Os ilícitos em afrontas
às leis (Parte 48)
A ampla defesa (i)lícita
na ação civil e trabalhista
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A
imprensa noticiou que o juiz de Minas Gerais passou dez anos para condenar o
ex-governador Azeredo nos ilícitos cometidos. É a ampla defesa ilícita do juiz que
acontece no judiciário, ao não ser o magistrado punido pelo abuso de autoridade
e crimes cometidos, contribuindo para se buscar a prescrição, e para não punir
o criminoso. Só que a prescrição, no ordenamento jurídico, insere-se
inconstitucional, cujo magistrado (a) tem o dever de declarar de ofício. Até
porque na prática criminosa deve haver a punição após o trânsito em julgado,
por força da norma constitucional e legal, artigos 5º-LVII da CF e 283 do CPP. No
respeito à Constituição Federal, os ministros (as) não tem, e não tinham,
autoridade alguma de passar por cima da norma constitucional, de cláusula
pétrea, que só o povo tem o poder de eleger os constituintes para aprovar e
promulgar nova Carta Política. Nessas falhas, de erros crassos e vergonhosos
dos próprios ministros do STF, a sociedade afirma, na rede social, que os votos
da presidente e dos ministros do STF foram golpe político, que atinge os outros
ministros que votaram em obedecimento à norma constitucional pétrea. Aliás, a
votação foi de empate, pois a norma constitucional continua a existir.
Com
a defesa na área civil e trabalhista, as ilicitudes são de fácil conhecimento
também, por ilícitos dos advogados (as), de governos e poderosos, para
geralmente não pagarem os danos morais e materiais ocorridos pelos ilícitos
praticados. A intenção é tão só se conseguir decisões favoráveis a eles, nos
trambiques, trapaças e maracutaias processuais. Ou mesmo protelarem uma questão
realmente favorável ao autor ou autores. Nas fazendas públicas e estatais dos
governos, a defesa ilícita já começa com alegações de prescrição de um direito
no processo judicial quando já houve antes o processo administrativo. São
crimes de nenhuma punição a advogados (as) e administradores (as) dos serviços
públicos. Só contra o INSS correm ações no judiciário em milhões de processos.
De
igual modo, tenho a certeza que contra a União, a sua fazenda pública, órgãos
estatais e outros órgãos públicos correm outras milhões de ações, como de ações
dos Estados, Municípios, poderosos e políticos. Na Caixa Econômica Federal, os
mutuários empregados cobraram os seus juros progressivos, que a CEF só se
responsabiliza com os extratos a partir de 1990. Só que os bancos que antes
administravam o FGTS desprezam qualquer determinação judicial, para
apresentação dos extratos. São roubos e apropriação do dinheiro do empregado,
que os políticos já deram essa apropriação com juros baixos no enriquecimento
ilícito desses bancos, por troca de favores, propinas e recursos em período
eleitoral, com os ladrões sequer penalizados. Aliás, há até jurisprudências que
legislaram em favor dos bancos acabando com a prescrição de 30 anos, numa
usurpação criminosa do Poder Legislativo, ao criarem lei por decisões
judiciais, de inconstitucionalidades certas e evidentes. Nessas mesmas defesas
criminosas nas protelações de não reconhecerem os seus atos ilícitos, os órgãos
públicos também abarrotam o judiciário em milhões de ações. É certo então o
judiciário servir de balcão para protelar os direitos dos cidadãos e
servidores, para facilitar a roubalheira dos recursos públicos pelos políticos
ladrões e corruptos. Os governos, banqueiros, empresários, poderosos e
políticos se servem da demora processual para darem o calote, com milhões de
processos infindáveis, que muitos jurisdicionados demandantes chegam a morrer,
sem o recebimento do seu direito adquirido pela lei, cujos julgadores (as)
fogem em dar solução ágil da causa, com a tutela de urgência, sempre
menosprezada de oficio. É uma vergonha que o judiciário no poder democrático
sirva a poderoso, para a anarquia e bandidagem processuais, chegando a mais de
100 milhões de processos, com prejuízos de bilhões de reais aos cofres públicos
e roubalheiras dos recursos dos trabalhadores e cidadãos, sem punição alguma
aos trapaceiros.
Por
isso, as ameaças a juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as) e seus
familiares sempre irão acontecer, por culpa deles próprios ao se reputarem
deuses e reis, poderosos, infalíveis, corretíssimos, incorrigíveis,
irreformáveis e imutáveis em suas decisões, com o povo sendo os servos e súditos.
O que contraria de logo a Lei Divina, que Deus não aceita ser substituído por
ídolo e qualquer falso deus, a ser idolatrado e louvado por suas decisões
judiciais (Mateus 6:24). A lei e a norma
constitucional pois surgiram do Direito Natural, da Lei Divina. Ainda bem que
muitos magistrados (as) defendem que a lei e norma constitucional tenham o seu
emprego correto, justo, digno e honesto, com a prevalência na interpretação
condigna e salutar da lei. Não haver a interpretação dúbia e divergente,
formando uma juris-imprudência. Mormente ao ser a lei de interpretação una e
saudável a favor do povo, o verdadeiro dono do poder democrático. E se a lei
não serve ao povo é inconstitucional, para ser retirada do ordenamento
jurídico, para o equilíbrio do Estado Democrático de Direito. E na esfera penal
que a lei seja de pena certa, que independe de tribunal do júri, de júri
popular só no nome. Aliás, a justiça integra, lidima, justa e honrada nasceu
para não haver recurso algum. Mas a variedade e péssimas jurisprudências, digo
juris-imprudências, abraçam os ilícitos da ampla defesa, com a permissão da
insegurança jurídica, na formação de injustiças pelo judiciário.
Na
falsa ampla defesa na esfera civil e trabalhista, é inconcebível que se mande
efetuar cálculos pela contadoria judicial, sobretudo os mais simples, de
duração de três a seis meses, enquanto as partes podem ofertá-los. Ou mesmo por
contador privado. Nesta simples determinação legal, de desprezo, já obriga o
devedor e reclamado a oferta de seus cálculos, com o depósito de logo do valor
da dívida.
A
ação judicial é pois de prazo incerto, duvidoso, moroso e de proteção ao grande
e governos. Até pelas benesses do judiciário por acolher as trapaças
processuais, como ilícitos civis e penais. No processo judicial, pelo direito
adquirido na lei, a sentença e julgamento nos tribunais nunca podem desprezá-lo:
o direito na forma da lei. E desprezam, por não se pleitear as punições
devidas. E mais vergonhoso é a perda de tempo com as audiências de concitação,
com mais de três meses perdidos, ao nunca haver interesse de solução da causa
pelos réus e reclamados. A não ser nas vantagens de se pagar menos. A audiência
sim deve realizar concomitantemente, da conciliação e instrução.
A
solução da causa deve ser através do advogado (a) que será breve e honesta, de
mais eficiência do que em cartório por se formar um ato jurídico perfeito, com
o acréscimo dos honorários, podendo haver o acordo. Se não, no judiciário condena-se
na multa de 50% ao lesador de direito ao preferir aguardar a solução no juízo,
com a condenação também nos honorários de 20%, além de multa em litigância de
má-fé. Não podemos aceitar que o processo tenha duração de dez, vinte anos ou
mais, por ordem do judiciário. Nunca haver proteção processual a senadores,
deputados, presidente, governos, políticos, banqueiros, empresários e
poderosos, que são considerados bandidos, ao se apropriarem do dinheiro dos
trabalhadores e cidadãos, com a permissão do judiciário. O processo é de solução
ágil e de logo, se não fosse a permissidade dos magistrados (as) ao deixar os
poderosos mandarem na justiça justa, honesta e digna, com recursos criminosos,
inoportunos e ilícitos. Já não seria a hora de se utilizar da tutela de
urgência. Aos danos morais o Congresso Nacional já devia ter definido em
arbitrar o valor indenizatório. Não deixar que o juiz (a) arbitre na sua
vontade pessoal em defesa dos ilícitos dos poderosos. Na verdade, os recursos
dos poderosos recebem o amparo na reforma, desfazendo até a coisa julgada, que
nenhum julgador (a) tem o poder em anular. Com o recurso do pequeno, é de valor
nenhum para a reforma.
E
da ampla defesa, no indeferimento da inscrição do agente de trânsito, tido como
policial, para o exercício da advocacia, é abuso de autoridade e ilegalidade. A
começar no desrespeito à dignidade da pessoa humana, trabalhadora, mormente na
desvalorização do profissional trabalhador, artigo 1º-III e IV da CF. Na
permissão do advogado em só fazer alguma coisa em virtude de lei, na igualdade
de direito à profissionalização, o direito adquirido impõe a inscrição na
OAB-MA, na interpretação legal e condigna do artigo 5º-I, II e XXXVI da CF. O
que o artigo 133 da CF reafirma que o advogado é indispensável a administração
da justiça, sendo inviolável em seus atos no exercício do profissional, estando
pois só proibido em atuar contra o município, como a jurisprudência tem
definido a questão, afastando o abuso das OAB’s. Não o proibi-lo de ter a ascensão
profissional em concurso e em empresas, com atuação advocatícia também em
causas privadas, como já atua no escritório do seu pai. A lei 8.906/94, em seu
artigo 28-V e VII até numa interpretação lógica e gramatical, o agente de
trânsito não é policial nem se vincula, como ainda não tem atividade parafiscal.
A justiça séria e honesta deve pois respeitar a já jurisprudência já afirmada. Não
magistrado (a) decidir de modo parcial e pessoalmente. E a onisciência e
onipresença de Deus na justiça íntegra, lídima, honrada, justa e imparcial.
Por
fim, Deus adverte que as mentiras e os roubos processuais são crimes graves,
com os mandamentos do Senhor proíbem, ficando corroborado ainda: a) “Ai dos que
decretam leis injustas, e dos escrivães que escrevem perversidades; para
privarem da justiça os necessitados...” (Isaías 10.1-2); b) “Até quando vocês,
ó poderosos, ultrajarão a minha honra? Até quando estarão amando ilusões e
buscando mentiras?” (Salmos 4.2); c) “Quem cometer injustiça receberá de volta
injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3.25); d) “Como é
feliz aquele a quem o Senhor não atribui culpa e em quem não há hipocrisia” (Salmos
32.2). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A
e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com
publicação no Jornal Pequeno em 22/04/18.