Os
ilícitos em afrontas às leis (Parte 39)
A
coisa julgada ilícita trabalhista, a impunidade e a lesão de direito - I
Francisco Xavier de Sousa Filho*
No desrespeito às leis, a coisa julgada é
ilícita, falsa, nula, ineficaz, capenga e desonesta, por julgamentos errados,
néscios, crassos e imotivados nas leis, trazendo constrangimentos, decepções e
insatisfações. Além de maculação da honra e imagem da pessoa, em desprezo ao
seu direito lesado. É jogar no lixo o seu direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF
c/c
artigo 6º § 2º da LICC, que nenhum magistrado (a)
detém autoridade para julgar contra a pessoa lesada em seu direito.
Não julgar a favor de poderoso, o sempre
lesador de direito, para receber proteção ao calote no judiciário, por erros
judiciários vergonhosos, no ilícito cometido pelos julgadores (as) dos
tribunais superiores, os maiores culpados ao confirmarem os julgamentos dos
recursos em seus erros de decisões inconstitucionais, cujas alegações dos
recursos não valem de nada.
Pois bem. Começamos comprovando pelas decisões
trabalhistas, ao não aplicar as leis, exigidas pelo advogado, que o magistrado (a) considera-o de nenhum conhecimento. Aliás, a petição ou recurso se insta em
conferir o direito lesado, dando-se uma lição de saber jurídico e conhecimentos
indubitáveis de direitos lesados. Mas de valor nenhum para reforma dos erros
dos julgadores (as), tornando-se incorrigíveis. Já o recurso do poderoso é bem
recebido, suscetível até de reforma. O que é dever e obrigação dos magistrados
(as), por ordem do artigo 1022-I, II e III do NCPC, a
reformar a decisão ilícita, com o emprego escorreito da lei.
Dos muitos processos julgados na trabalhista,
iniciamos com a RT 2224.00-51.1997.5.16.0004,
que, na despedida arbitrária pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), sem
oportunizar defesa, após mais de 20 anos de bons e honestos serviços prestados,
o TRT-16ª
Região não a acolheu, nem podia, pois se deu a despedida ilicitamente,
criminosamente, ilegalmente e inconstitucionalmente, em afrontas às leis, à
dignidade da pessoa humana e trabalhadora. Deram cerca de 9 anos para o
pagamento das verbas rescisórias, do ex-empregado, que obrigava a receber de logo
os seus créditos incontroversos. Os danos morais e materiais, em perdas e
danos, sequer condenaram, honestamente acima de R$ 150 mil. Além do menosprezo
no emprego do artigo 467 da CLT, no acréscimo de 50%,
numa indenização ainda pela depressão, estresses e ansiedade, com fobia e
pânico adquiridos, com reflexos até negativos até hoje. Mas o nosso Deus o
fortaleceu dessas graves doenças. É o auxílio doença, como até acidente de
trabalho, que a 6ª VT, proc. 3186/2000, nenhuma
atenção deu. Na condenação em recolher as contribuições do INSS, a
partir de abril de 1997, por estar prestes a se aposentar, os julgadores (as)
menosprezaram.
Só que em 2010 se tomou conhecimento que o
Banco do Nordeste recolheu as contribuições do INSS, de
abril de 1997 a junho de 2001, por ordem dos seus diretores. Então se propôs
processo administrativo no INSS, que acolheu os
recolhimentos a servir para aposentadoria, embora pedindo indevidamente a
autorização do banco, com as contribuições já sendo do empregado, após o
recolhimento. O que se moveu a RT 760/12, da 4º VT, cuja
juíza julgou pela prescrição, desconhecendo o sentido da ação declaratória, de
imprescritibilidade evidente, por se exigir o cumprimento do direito adquirido
pelas contribuições recolhidas. Desconhecem-se também das interrupções da
prescrição. O pior. Os desembargadores (as) e ministros (as) confirmaram e
demonstraram mais desconhecimentos nos recursos julgados, ao permitir a
ilicitude, que o banco já havia reconhecido o direito do ex-empregado. A prova
maior se reconhece quando o advogado do banco não tinha poderes em desfazer o
ato jurídico perfeito dos diretores do banco, como ato de administração. Nem a
Justiça pode desfazer o ato da administração lícito. Outra vergonha de uma
justiça ilícita sem punição alguma, o que o ex-trabalhador perdeu até hoje
cerca de R$ 140 mil, de novembro de 2011 a dezembro de 2017, por não receber a
aposentadoria no teto máximo, com os advogados (as) do banco sendo os
responsáveis até para ressarcir os prejuízos, por induzirem a julgamentos
errados, com injustiça indecente e desonesta.
Não é só. Com a RT
2010/97, da 1ª VT, na restituição das
contribuições da previdência privada pela CAPEF e BNB, em junho de 2006 houve a
liberação dos valores da parte incontroversa, cujos cálculos judiciais foram
homologados. Após o trânsito em julgado, o calculista desonestamente desprezou
os homologados, para refazer os cálculos ao seu gosto e prazer, com a coisa
julgada humilhada, em proteção aos devedores poderosos e trapaceiros, causando
prejuízos de mais de R$ 300 mil até novembro de 2011. E sem a aplicação do
artigo 467 da CLT em 50% a mais. Promovida a ação
rescisória, AR 0016590-27.2016, o TRT-16ª
Região sequer julgou dignamente a ação para encobrir os erros decisórios
desonestos, decretando a deserção, sem intimar o autor para corrigir o
depósito, em violação às leis. Não só a União é responsável pelos ilícitos
decisórios, para se buscar o direito de regresso. Na RT
1636/07, da 1ª VT, a correção dos planos
econômicos verão e Collor I sobre a restituição das
contribuições previdenciárias fizeram os cálculos separados, o que alcançou
prejuízos de mais de R$ 100 mil, com o desprezo ainda no aumento de 50% do
resgate do débito, artigo 467 da CLT. De
igual modo, se deu com a correção da multa rescisória de 40% do FGTS, dos
planos econômicos, consoante as RTs
2083/04, da 4ª VT, como de RT
022/04, da 4ª VT, esta dos outros planos, com prejuízos de
mais de R$ 40 mil. Com a RT 778/08, da 1ª VT, em
pleito de indenização de danos morais e materiais, na apropriação do dinheiro
do empregado em não restituir integralmente os valores da previdência privada,
os magistrados (as) deixam os ilícitos dos poderosos prevalecerem sobre a
justiça digna, justa e honesta.
Assim, a coisa julgada ilícita é de valor
nenhum, para o seu cumprimento, ao se acolher o calote de poderoso, sem
responsabilização no ressarcimento e indenizações legais. É inconstitucional a
decisão ilícita, nascendo de nenhum valor jurídico, de nulidade plena, por
ordem dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula
Vinculante 10 do STF, com repercussão geral
para o descumprimento da coisa julgada, como a Suprema Corte tem decidido, AI 791.292/RS e de muitos outros
julgamentos a respeito. E por não fazer lei entre as partes ao violar a decisão
judicial às leis e normas constitucionais, confere-se em ato ilícito
judiciário. Por tudo isso é que merece a revisão sentencial, na exigência do
artigo 505-I do NCPC (artigo 471-I do ex-CPC), pela relação
jurídica continuativa, quando a coisa julgada é ilícita e nula ao ter
sobrevindo a modificação no estado de direito e de fato, em afrontas às leis e
normas constitucionais. Desnecessária pois é se buscar a ação rescisória.
Nesses direitos, o Senado aprovou PL para a punição de quem violar as prerrogativas
constitucionais, artigo 133 da CF, do advogado (a), cujo magistrado (a) e procurador (a)
podem ser penalizados pelo CPB, como qualquer cidadão. São coisas julgadas ilícitas, que
os julgadores (as) têm que ser punidos por seus erros judiciários vergonhosos e
causadores de prejuízos aos trabalhadores e cidadãos. O que também o TST já havia julgado que a
TR, como índice de correção
do débito, é inconstitucional, cujo STF confirmou em julgamento de 05/12/17.
Por fim, os prejuízos causados pela trabalhista
serão complementados no próximo artigo, que Deus impõe o ressarcimento: “Zaqueu
(...) E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8). Aliás,
a injustiça é maldade: “A pessoa correta se interessa pelos direitos dos
pobres, porém os maus não se importam com essas coisas” (Provérbios 29.7). As
coisas más são injustiças na fraude ocorrida: “Feliz aquele que o SENHOR Deus
não acusa de fazer coisas más e que não age com falsidade!” (Salmos 32.2). Na
maldade, pela injustiça feita deve haver a punição severa: “E quem faz o mal,
seja quem for, pagará pelo mal que faz. Pois, quando Deus julga, ele não faz
diferença entre pessoas.” (Colossenses 3.25). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
Blog do Dr. X &
Justiça, 17/12/2017.