Os
ilícitos em afrontas às leis (Parte 37)
A solução de conflitos extrajudiciais pelo advogado (a) do direito lesado
A solução de conflitos extrajudiciais pelo advogado (a) do direito lesado
Francisco Xavier de
Sousa Filho*
A solução de
qualquer direito lesado deve — e já devia — ser resolvido pelo advogado (a),
por sua competência e capacidade, até mais do que muitas decisões prolatadas de
erros crassos, vergonhosos, néscios, teratológicos, ilegais e
inconstitucionais, de nulidade plena inquestionável. O advogado (a) é
indispensável pois à administração da justiça e inviolável no exercício da
advocacia, artigo 133 da CF c/c o artigo 2º §§
1º, 2º e 3º, da Lei 8.906/94, com poderes na solução saudável dos conflitos,
por seus notáveis saberes jurídicos.
O direito adquirido
preserva-se em impor solução aos direitos lesados, nos créditos apropriados dos
cidadãos, mormente até pelos governos, com o judiciário virando as costas. É a
lei que obriga o respeito aos direitos das pessoas, na sua dignidade humana,
artigo 1º-III da CF,
pois ninguém faz ou deixa de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, artigo
5º-II da CF.
Os magistrados (as)
devem mais obediência às leis, por ordem dos princípios constitucionais, de
logo do artigo 37, na sua legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade,
como de ordem da LC 35/94 e normas do CPC.
O que, por suas decisões por erros crassos, néscios, grosseiros e ilícitos,
podem ser chamados no processo, para responder solidariamente, por danos morais
e materiais, causados as partes com razão na sua demanda, na ordem do artigo
5º-V e X da
CF
e
artigos 186, 187 e 927 do CCivil, para ressarcir
também nas custas, despesas e honorários, artigo 29 do ex-CPC
e
artigo 93 do NCPC, como ainda nas
penalidades pelos abusos de autoridades e obstruções da justiça, além dos
ilícitos civis e penais cometidos.
Então o direito
adquirido, conferido pela lei, não pode ser rejeitado, para ficar na vontade
ilícita de decisão judicial. É ilícita, inconstitucional, ilegítima e desonesta
a decisão judicial pela rejeição também na coisa julgada, no desprezo do
acolhimento do direito do cidadão, numa justiça cara, injusta, morosa, capenga,
inútil e de infeliz final, servindo mais a poderosos em seus recursos
trapaceiros, acolhidos nos tribunais superiores. Mas os dos pequenos são
rejeitados. O recurso nunca deve existir pela aplicação correta, justa, lídima
e honesta da lei, de uma só interpretação. É de correção de logo dos erros
sentenciais, nos embargos de declaração, artigo 1022-I,
II
e
III
do NCPC. Porém, o juiz (a), o desembargador
(a) e o ministro (a) fogem das suas responsabilidades de julgarem corretamente,
legalmente, honestamente e licitamente, no seu poder jurisdicional legítimo,
idôneo e ético. O CNJ (Conselho
Nacional
de Justiça) não pune o magistrado (a) em
seus erros jurisdicionais, mandando arquivar a reclamação do pequeno. Só que a
função jurisdicional é de submissão às leis, merecendo a punição do magistrado
(a), que transforma a função em jurispessoal, onipotente, como se fosse deus,
de decisões incorrigíveis e imutáveis.
O mais grave
acontece ao juiz (a) rejeitar a lesão de direito havida, com fundamentação
falsa e néscia, no desprezo evidente aos anseios às leis, atraindo a
ilegalidade e inconstitucionalidade do julgamento. Aliás, a condenação pela
sentença apega-se sempre ao artigo 269-I do
ex-CPC e artigo 487-I
do NCPC, que dão apenas o cumprimento das leis
nas lesões de direito.
Na verdade, os erros
crassos, vergonhosos, néscios, aberrativos, desonestos, indignos, imorais,
ilegais e inconstitucionais reputam-se de improbidade indubitável, quando o
ímprobo é o mau, perverso, corrupto, devasso, desonesto, falso, enganador, que
procede atentando contra os princípios ou as regras da lei, da moral e dos bons
costumes, com propósitos maldosos ou desonestos e inidôneos. Só que o
judiciário é o maior descumpridor das leis e causador de prejuízos aos pequenos,
humildes e pobres nas suas lesões de direito, além de causar prejuízos ao
erário, por decisões ilícitas. Pelo menos as leis penais, a lei de improbidade
(Lei 8.429/92), a de abusos de autoridades (Lei 4898/65) e artigo 5º-XXXIV-a
da CF, com a Lei 1079/50, os §§ 4º, 5º e 6º
da CF, consolidam em ordenar a punição nos
ilícitos cometidos, como os artigos 35 e 48 da LC
35/79 e os artigos 139 e ss, do NCPC
(artigos 125 do ex-CPC). O
judiciário não pode causar prejuízos aos cidadãos e pobres, com os seus
magistrados (as) ficando impunes, principalmente os dos tribunais superiores no
dever de corrigir a péssima aplicação das leis e normas constitucionais.
Arranjam decisão torpe para inadmitir o recurso especial extraordinário, por
normas internas inconstitucionais.
Com a justiça
capenga, morosa, lenta, cara, com recursos dos pequenos sequer apreciados pelos
erros judiciários, por decisões ilícitas, urge que o advogado (a) dê solução
nas demandas e conflitos, para composição final. Na solução extrajudicial, de
conciliação com mediação, os danos morais devem ter a fixação em lei, de
aprovação no Congresso Nacional, pois os aberrativos arbitramentos pelos
magistrados (as) só trazem proteção a poderoso. Além de arbitramentos
divergentes em se acolher só aborrecimentos, embora outros tribunais considerem
como passiveis de condenação por danos morais. É o absurdo nos entendimentos
néscios e pessoais. No entanto, os danos morais somente ocorrem nos ilícitos
praticados, por infringências às leis. Não por força de interpretação
distorcida da lei, na vontade do magistrado (a) em prolatarem as decisões
ilegais e inconstitucionais, como se fosse um deus. Nos Estados Unidos, há as
alternativas de solução de conflitos, que no Brasil se compilou, com as
soluções pela: 1) negociação, 2) mediação, 3) conciliação e 4) arbitragem, não
servindo de nada. Só trouxeram decepção aos cidadão lesados em seus direitos,
ao resolver apenas conflitos com prejuízos a parte fraca e pequena.
Assim, o advogado
(a) é competente e capacitado para a solução de qualquer causa e conflito,
mesmo contra os governos, com a homologação pelas partes e advogados (as),
conferida como ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da
CF
c/c
o artigo 6º § 3º da LICC, de eficácia
jurídica incontestável, podendo a homologação se efetivar pelo jurídico das
OABs estaduais, dos Conselhos Regionais e dos sindicatos. E de nulidade se
consentida com ilicitude. Pois bem. A solução da causa e conflito pelo advogado
(a) será iniciada com a notificação para resolver em 30 (trinta) dias a lesão
de direito, como pagamento do débito, na atualização, juros e honorários. Ao
profissional, pelo serviço prestado até extrajudicial, o Senhor manda pagar, o
Senhor manda pagar (Lucas 10.7) e (Tiago 5.4), cujos artigos 594 e 597, do CCivil,
confirmam a retribuição ao advogado (a) pelo trabalho realizado, que os artigos
23 e 24 da Lei 8.906/94 conferem o direito, mormente na coisa julgada, por
força do ADI 2527-9 do STF.
Após, se não resolvido, então há de se buscar o judiciário, ficando estabelecida:
1) a indenização de 50%, na dicção do artigo 467 da CLT, podendo nas relações
cíveis ter aplicações por analogia; 2) a litigância de má-fé de 20%; 3)
honorários de 20%; 4) além de se poder aplicar a multa diária; 5) custas e
despesas pelo inadimplente. Não se exigir arbitramente as despesas, perdas e
danos pelo cidadão lesado em seu direito. São exigíveis pelas perdas e danos,
como Zaqueu devolveu em quatro vezes na apropriação do dinheiro (Lucas 19.8-9),
cujos artigos 389, 395 e 404 do CCivil
e REsps 1.027,797 e 1.134.725 do STJ
impõem o ressarcimento das perdas, danos e prejuízos. Pelo menos há de aprovar
lei de imediato a respeito, inclusive pelos Estados em legislar supletivamente,
quando a Constituição Cidadã, pela República Federativa, ordena: 1) no artigo
24-XI o Estado legislar em procedimento em
matéria processual; 2) no artigo 25 § 1º reservar aos Estados as competências
não vedadas na Carta Magna. E no respeito às leis e seu cumprimento o
judiciário deve aguardar tão só as questões realmente litigiosas, após não ter
havido a solução com a intervenção do advogado (a). O Congresso Nacional, no
seu poder democrático, na soberania popular, tem por obrigação constitucional
em aprovar lei de imediato a respeito.
Afinal, o povo
agradece pela economia de cerca de mais R$ 60 bilhões anuais, gastos no
judiciário pela redução dos 100 milhões de ações, com as Fazendas Públicas e
poderosos respeitando às leis, na solução dos conflitos no prazo legal. Não na
justiça ilícita e morosa, de erros crassos, grosseiros e ignorantes nos
julgamentos, sem a punição, independente do direito de regresso pelos entes
públicos, pelo péssimo e incorreto emprego das leis, que o nosso Deus
aconselha: a) ‘Quando os honestos
governam, o povo se alegra; mas, quando os maus dominam, o povo reclama’
(Provérbios 29.2); b) ‘A pessoa
correta se interessa pelos direitos dos pobres, porém os maus não se importam
com essas coisas’ (Provérbios 29.7); c)
‘Quando os maus estão no poder, o crime aumenta; mas as pessoas honestas
viverão o suficiente para ver a queda dos maus’ (Provérbios 29.16); d) ‘Todos querem agradar às pessoas
importantes, mas o SENHOR dá o que cada um merece’ (Provérbios 29.26) *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE
4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, 20/11/2017.