Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 24 de outubro de 2017

Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 35)
A improbidade e os crimes na coisa julgada ilícita e inconstitucional
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Em 08/10/17, divulgamos no Jornal Pequeno de São Luís–MA e no Blog do Dr. X & Justiça que a coisa julgada ilícita e inconstitucional é ineficaz, ao comprovarmos que os cálculos criminosos desprezaram a coisa julgada, com a homologação judicial, cujos recursos confirmaram os cálculos desonestos e ilícitos. E mais criminosa em descumprir a coisa julgada, por decisão vilipendiada, inepta, arrogante, corrompida, aberrativa e ímproba.
São os ilícitos penais, civis e administrativos, porque nenhum magistrado (a) detém o poder legal e constitucional de desfazer uma coisa julgada, no respeito ao princípio da sua imutabilidade jurídica. O cidadão (ã), no descumprimento da lei, é punido e preso, respondendo a processo criminal, artigo 330 do CPB; como na resistência, artigo 329; e no desacato, artigo 331 do CPB, com penas brandas. No processo existem os mesmos crimes, por trapaças e tramoias dos réus, como pelos julgadores (as) em descumprirem, desacatarem e resistirem em não aplicarem as leis em suas decisões.
Pelo menos o Código Penal e outras leis penais não livram os cidadãos (ãs) nem os magistrados (as), presidente, senadores, deputados, governadores e políticos das punições. No judiciário, não podemos livrar das penalidades as decisões judiciais no cometimento de delito. O artigo 312 do CPB, no peculato, ao dar apropriação do dinheiro da parte com razão em seu direito a terceiro poderoso. Também há a concussão, artigo 316 do CPB, ao exigir vantagem indevida para outrem, o poderoso. Na corrupção passiva, artigo 317 do CPB, ao ordenar para outrem vantagem indevida. E a apropriação indébita, artigo 168 do CPB, ao se conceder bem a poderoso. Na verdade, o direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º § 2º da LICC, já ordena o respeito às leis e normas constitucionais, para a condenação nas verbas rescisórias trabalhistas, nos honorários pelo direito autônomo do advogado (a), nos danos morais e materiais. Do contrário, são decisões a servir a poderoso, de afrontas às leis, merecendo as punições, por julgamentos indecentes, desonestos, ilícitos, ilegais e inconstitucionais, mormente ao haver condenações ao autor com razão no processo em custas, honorários, despesas e multas, mas de responsabilidade pelos magistrados (as), artigo 93 do NCPC.
A decisão judicial, de fundamentação falsa e ilícita, desonesta, inepta, ilegal e inconstitucional, então comete os crimes referidos, como o de falsidade ideológica, artigo 299 do CPB, por omissão, em declaração falsa da lei para aplicar ao caso julgado, havendo ainda declaração falsa, com o fim de prejudicar direito, por ordem pessoal, ilegal e inconstitucional, com alteração forjada de fato jurídico relevante. É a violação clara ao artigo 458-I, II e III do ex-CPC, hoje o artigo 489- I, II e III do NCPC, a não ter fundamentação plausível e louvável na lei, sem o dispositivo legal pertinente e correlato para o imutável julgamento.
A justiça pois capenga, morosa, sem final feliz, duvidosa, ilegal, de ilicitudes e de inconstitucionalidades, fazendo-se uma coisa julgada ilegítima, jamais deve existir para o seu cumprimento. A coisa julgada é para ser imutável pelo respeito às leis e normas constitucionais, que o recurso é para corrigir os erros grosseiros da sentença. No erro proposital e pessoal, impõe ao juiz (a) a julgar os embargos declaratórios, por força do artigo 1022-I, II e III do NCPC, para esclarecer a obscuridade ou eliminar a contradição; para suprir a omissão e corrigir a inexatidão material. Porém, os julgadores (as) não respeitam às leis, tendo a sua decisão judicial como intocável e incorrigível, com motivação falsa e ilícita, tornando o julgamento irrecorrível até nos tribunais superiores, com falso e criminoso trânsito em julgado. É o exemplo também de não acolher a intempestividade do apelo do poderoso ou outras questões distorcidas da verdade jurídica, em humilhação das peças recursais do advogado (a), como se não soubesse de nada. É a improbidade, com as portas abertas para os poderosos terem sempre oportunidades de discutirem matérias sórdidas e trapaceiras. A causa de solução pois pelo advogado (a) há de se aprovar em lei, evitando danos ao pequeno, como acontece no judiciário. De igual modo, os danos morais devem ter os valores já arbitrados em lei.
Nessa possibilidade inquestionável, acabará com quase 100 milhões de ações no judiciário, de redução em cerca de 60% das causas. A economia chega a mais de 50% dos gastos de R$ 100 bilhões anuais, no Poder Judiciário. É a justiça mais democrática ao ser resolvido pelo advogado (a), para o cumprimento também na coisa julgada efetivada, nos respeitos às leis. No juízo, torna-se burocrática, complicada, morosa e emperrada. O advogado (a) pode até cobrar o débito exequendo diretamente aos entes públicos, como de qualquer executado. Com a solução extrajudicial, além da economia de mais de R$ 50 bilhões anuais em redução dos gastos judiciários. O empregador, o réu, o devedor e o executado na certa terão o interesse da solução da pendência célere, para não ser condenado no judiciário na indenização, de 50%, dos honorários passando a 20%; na litigância de má-fé de 20% e na multa diária, se não resolvida em 30 dias com o advogado (a), após a notificação. A lei portanto deve ser aprovada a esse respeito, no respeito até do artigo 133 da CF.
De erros judiciários criminosos, que já trazem os abusos de autoridades, a merecer punições, principalmente nos tribunais superiores, como no TST, STJ e STF, que sequer examinam os recursos, de decisões de infringência às leis, com inconstitucionalidades dessas decisões recorridas, com ilicitudes evidentes. São os abusos de autoridades e obstrução de justiça pelo descumprimento das leis, da coisa julgada e do direito adquirido firmado em lei, quando o juiz (a) não tem poder algum em desfazer e anular as leis e normas constitucionais, na sua vontade e lei pessoal.
Na verdade, os erros crassos, vergonhosos, néscios, aberrativos, desonestos, indignos, imorais, ilegais e inconstitucionais reputam-se em improbidade, quando o improbo é o mau, perverso, corrupto, devasso, desonesto, falso, enganador, que procede atentando contra os princípios ou as regras da lei, da moral e dos bons costumes, com propósitos maldosos ou desonestos e inidôneos. É o desrespeito às leis e normas constitucionais, que o artigo 5º-II da CF impõe: ninguém faz ou deixa de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. E o artigo 37 manda respeitar os seus princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. Só que o judiciário é o maior descumpridor das leis e causador de prejuízos aos pequenos, humildes e pobres nas suas lesões de direito, além de causar prejuízos ao erário, por decisões ilícitas. Pelo menos as leis penais, a lei de improbidade (Lei 8.429/92), a de abusos de autoridades (Lei 4898/65) e artigo 5º-XXXIV-a da CF, com a Lei 1079/50, os §§ 4º, 5º e 6º da CF, consolidam em ordenar a punição nos ilícitos cometidos, como os artigos 35 e 48 da LC 35/79 e os artigos 139 e ss do NCPC (artigos 125 do ex-CPC) ordenam.
Assim, o magistrado (a), como qualquer cidadão (ã), na igualdade de direitos (artigo 5º-I da CF), deve ser punido por menosprezo na correta aplicação da lei e norma constitucional. Até porque a interpretação das leis é una. Não em divergência como acontece a servir a poderoso. Entendo pois que os magistrados (as) que perderam a função, com salários de mais de R$ 40 mil mensais, em venda da sentença, julgaram com a aplicação correta a favor do pequeno e contra o poderoso, tendo a obrigação de devolver a propina. Na segurança jurídica pela venda de consciência, de maior gravidade, por não aplicar as leis e desfazer a coisa julgada, o magistrado (a) merece ser punido pelas leis penais e de improbidades, nas responsabilizações civis e penais. Será que o CNJ pune o magistrado (a) por venda de consciência, por pedido de não poderoso? Não seria o momento de se criar o CNP (Conselho Nacional do Povo), como o CNE (Conselho Nacional do Exército), para punir os magistrados (as), livres de punições? E para acabar com o corporativismo.

Afinal, Deus adverte aos desonestos, ladrões e criminosos: a)O SENHOR diz: “Eu amo a justiça, odeio o roubo e o crime” (Isaías 61.8); b) “O assassino se levanta de madrugada para matar o pobre e de noite vira ladrão” (Jó 24.14); c) “O SENHOR Deus diz: “Como o ladrão fica envergonhado quando é pego, assim o povo de Israel passará vergonha...” (Jeremias 2.26); d) “Se algum de vocês tiver de sofrer, que não seja por ser assassino, ladrão, criminoso ou por se meter na vida dos outros” (Pedro 4.15). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, 22/10/17.