Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

domingo, 13 de agosto de 2017


Os ilícitos em afronta às leis (Parte 30)
Os crimes no descumprimento da coisa julgada
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O Congresso Nacional tenta aprovar emenda constitucional e projeto de lei que ordena punir os membros do MP e magistrados (as) nos crimes de abusos de autoridades. A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado aprovou projeto que vai punir juiz (a) que violar direito do advogado. É óbvio que jamais atingirá os magistrados (as) e procuradores (as) honrados e honestos. Os abusos de autoridades começam sim aos julgadores (as) decidirem contrariamente às leis e normas constitucionais, com decisões pessoais, sem haver a devida e justa punição. E muitos magistrados (as) já foram punidos.
São decisões judiciais inconstitucionais, por força do artigo 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, com o acolhimento pela Suprema Corte, como de Repercussão Geral (RG), O AI 791.292 e tantos outros recursos decidiram pelas nulidades plenas de julgamentos inconstitucionais, que todos os tribunais têm o dever de respeito no seu cumprimento, artigo 102 § 2º da CF. Mas os julgadores (as) sequer julgam a nulidade da decisão de erros crassos, grosseiros, materiais e ilícitos, sem haver a punição séria e honesta a quem desmoraliza a correta e justa aplicação das leis e normas constitucionais. O julgador (a) não dar nada a ninguém, mas obriga-se a dar o direito a quem o tiver por ordem legal.
Nos erros crassos e abusos no judiciário, sempre ocorridos a favor de poderosos, governos, bancos, grandes empresas e políticos, as punições administrativas, civis e penais devem existir a juiz (a), desembargador (a) e ministro (a), por julgamentos de desprezo e humilhação às leis e normas constitucionais. Até porque o cidadão quando infringe a lei na certa será penalizado, por força dos ditames legais, pelo juiz (a), na autoridade conferida pela lei. O que o juiz (a) é cidadão também e muito mais responsável por seus atos jurisdicionais de menosprezo às leis. Até usurpando o poder legislativo na aprovação da sua lei pessoal, em sua fundamentação decisória ilícita.
Pelo menos o cidadão, como parte da ação, pode ser preso pelos crimes de desobedecimento de ordem judicial (art. 330 do CPB), como na resistência (art. 329 do CPB) e no desacato (art. 331 do CPB). Estes delitos são também cometidos pelos julgadores (as) ao desobedecerem, resistirem e desacatarem o emprego correto e digno das leis. E sobretudo por estarem sempre os magistrados (as) submissos às leis e normas legais. A ordem maior da submissão às leis advém dos princípios constitucionais do artigo 37, na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade da atuação. Se não preservados estes princípios constitucionais, a justiça íntegra, justa e digna perde a sua autoridade no Estado Democrático de Direito. Com a LC 35/79, nos artigos 35 e 36, nos artigos 139 e ss. do NCPC, mormente no artigo 143 do NCPC, consagram-se na responsabilização do julgador (a), para que faça justiça lídima e escorreita na aplicação das leis.
Nos ilícitos penais de estelionato (art. 171 do CPB), nas mentiras e trapaças processuais, e no de falsidade ideológica (art. 299 do CPB), nos trambiques processuais na declaração falsa em omissão para prejudicar direitos, merecem ser investigados e apurados os crimes não só da parte ré, mas muito mais dos julgadores (as), que decidem com sua responsabilidade, por assinatura de decisões de assessores de fracos e rudes conhecimentos jurídicos, cujos julgamentos dos recursos apenas compilam as decisões recorridas vergonhosas, ilícitas e criminosas.
É a justiça feita com as próprias mãos pelo próprio judiciário, cuja pena do art. 345 do CPB é branda demais, como dos demais delitos. Os julgamentos de erros crassos e vergonhosos pois trazem o delito de constrangimento (art. 146 do CPB), com as fraudes processuais (art. 347 do CPB) existentes, por haver sempre injustiças aos pequenos e pobres, com razão no processo, por lesão do seu direito. Mas sempre em prestígio aos poderosos, aos governos, bancos, grandes empresas e políticos, que são os trapaceiros dos processos, pelos usos e abusos no judiciário, tornando a causa interminável e causando sérios e enormes prejuízos ao erário, pela cara máquina judiciária. Além de se conferir em decisão ilícita, na apropriação do dinheiro do pequeno, pobre, empregado e autor da ação, com prática do crime de apropriação indébita (art. 168 do CPB), em coautoria.
Portanto, não é aceitável nem concebível que o juiz (a), o desembargador (a) e ministro (a) continuem com julgamentos errados, sem nenhuma punição, com falsa autoridade ilimitada de julgarem como queiram, com fundamentação pessoal, em desprezo e humilhação às leis e normas constitucionais. Dos muitos erros crassos, grosseiros, néscios, desonestos, injustos, indecentes e ilícitos, tem que haver penalidade ao julgador (a) que desfaz a coisa julgada, numa decisão criminosa e desfundamentada, como do arbitramento dos honorários, por ordem do artigo 24 da Lei 8.906/94 c/c o artigo 585-VIII do ex-CPC e o artigo 784-XII do NCPC, reafirmando-se como de força de título executivo. Pelos cálculos a favor de poderoso, em prejuízo ao autor da ação, ao desconstituir a coisa julgada, evidencia-se o ilícito penal. Também ocorre na revelia decretada desrespeita pelo trânsito em julgado. Com a ação rescisória promovida, julgada pelo TRT-16ª Região, em 07/08/17, o depósito recursal em guia errada obriga o relator a intimar o autor em 5 dias para a correção ou complementação, por ordem da Orientação Jurisprudencial (OJ) 140 do TST, com amparo ainda no artigo 1007 do CPC/2015. E mesmo que não houvesse norma legal, há a aplicação por analogia. Com o autor idoso, é isento até o final da ação do depósito recursal ou despesas processuais, conforme a Lei 10.741/03, nos seus artigos 71 e 88. Aliás, as despesas recursais são de responsabilidade do magistrado (a) que deu causa aos danos ao empregado, art. 93 do NCPC (ex-CPC art. 29), pelo adiamento processual por abuso de autoridade em não corrigir os seus erros crassos. Nas injustiças feitas pelos julgadores (as), como funcionários públicos, pelos abusos de autoridades e ilegalidades praticados, devem ser responsabilizados pelas despesas processuais e recursais, artigo 5º-XXXIV-a da CF pela isenção de taxas na lesão de direito cometida ao autor da ação.
A injustiça enfim nunca deve prevalecer sem as punições justas, que Deus é bem claro a esse respeito: a) “Quando um pobre comparecer ao tribunal, não cometa injustiça” (Êxodo 23.6); b) “Ele castigará esses juízes por causa das injustiças que eles têm cometido; o SENHOR, nosso Deus, os destruirá por causa dos seus atos de maldade” (Salmos 94.23); c) “Perseguem e humilham os pobres e fazem injustiças contra as pessoas simples” (Amós 2.7a); d) “Ai de você, pois construiu a sua cidade sobre um alicerce de crime e injustiça” (Habacuque 2.12). *Escrito, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, 07/08/17.