Os ilícitos em afronta às leis (Parte
30)
Os crimes no descumprimento da coisa julgada
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Os crimes no descumprimento da coisa julgada
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O Congresso
Nacional
tenta aprovar emenda constitucional e projeto de lei que ordena punir os
membros do MP e magistrados (as) nos crimes de abusos
de autoridades. A CCJ (Comissão
de Constituição
e Justiça)
do Senado
aprovou projeto que vai punir juiz (a) que violar direito do advogado. É óbvio
que jamais atingirá os magistrados (as) e procuradores (as) honrados e honestos.
Os abusos de autoridades começam sim aos julgadores (as) decidirem
contrariamente às leis e normas constitucionais, com decisões pessoais, sem
haver a devida e justa punição. E muitos magistrados (as) já
foram punidos.
São decisões judiciais inconstitucionais, por
força do artigo 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante
10 do STF, com o
acolhimento pela Suprema Corte,
como de Repercussão
Geral (RG), O AI
791.292 e tantos outros recursos decidiram pelas nulidades plenas de
julgamentos inconstitucionais, que todos os tribunais têm o dever de respeito no
seu cumprimento, artigo 102 § 2º da CF. Mas
os julgadores (as) sequer julgam a nulidade da decisão de erros crassos,
grosseiros, materiais e ilícitos, sem haver a punição séria e honesta a quem
desmoraliza a correta e justa aplicação das leis e normas constitucionais. O
julgador (a) não dar nada a ninguém, mas obriga-se a dar o direito a quem o
tiver por ordem legal.
Nos erros crassos e abusos no judiciário,
sempre ocorridos a favor de poderosos, governos, bancos, grandes empresas e
políticos, as punições administrativas, civis e penais devem existir a juiz
(a), desembargador (a) e ministro (a), por julgamentos de desprezo e humilhação
às leis e normas constitucionais. Até porque o cidadão quando infringe a lei na
certa será penalizado, por força dos ditames legais, pelo juiz (a), na
autoridade conferida pela lei. O que o juiz (a) é cidadão também e muito mais
responsável por seus atos jurisdicionais de menosprezo às leis. Até usurpando o
poder legislativo na aprovação da sua lei pessoal, em sua fundamentação
decisória ilícita.
Pelo menos o cidadão, como parte da ação, pode
ser preso pelos crimes de desobedecimento de ordem judicial (art. 330 do CPB), como
na resistência (art. 329 do CPB) e no desacato (art. 331
do CPB). Estes
delitos são também cometidos pelos julgadores (as) ao desobedecerem, resistirem
e desacatarem o emprego correto e digno das leis. E
sobretudo por estarem sempre os magistrados (as) submissos às leis e normas
legais. A ordem maior da submissão às leis advém dos princípios constitucionais
do artigo 37, na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade da atuação.
Se não preservados estes princípios constitucionais, a justiça íntegra, justa e
digna perde a sua autoridade no Estado Democrático
de Direito.
Com a LC 35/79,
nos artigos 35 e 36, nos artigos 139 e ss. do NCPC,
mormente no artigo 143 do NCPC, consagram-se na responsabilização
do julgador (a), para que faça justiça lídima e escorreita na aplicação das
leis.
Nos ilícitos penais de estelionato (art. 171 do
CPB), nas mentiras
e trapaças processuais, e no de falsidade ideológica (art. 299 do CPB), nos
trambiques processuais na declaração falsa em omissão para prejudicar direitos,
merecem ser investigados e apurados os crimes não só da parte ré, mas muito
mais dos julgadores (as), que decidem com sua responsabilidade, por assinatura
de decisões de assessores de fracos e rudes conhecimentos jurídicos, cujos
julgamentos dos recursos apenas compilam as decisões recorridas vergonhosas,
ilícitas e criminosas.
É a justiça feita com as
próprias mãos pelo próprio judiciário, cuja pena do art. 345 do CPB é branda
demais, como dos demais delitos. Os julgamentos de erros crassos e vergonhosos
pois trazem o delito de constrangimento (art. 146 do CPB), com
as fraudes processuais (art. 347 do CPB)
existentes, por haver sempre injustiças aos pequenos e pobres, com razão no
processo, por lesão do seu direito. Mas sempre em prestígio aos poderosos, aos
governos, bancos, grandes empresas e políticos, que são os trapaceiros dos
processos, pelos usos e abusos no judiciário, tornando a causa interminável e
causando sérios e enormes prejuízos ao erário, pela cara máquina judiciária.
Além de se conferir em decisão ilícita, na apropriação do dinheiro do pequeno,
pobre, empregado e autor da ação, com prática do crime de apropriação indébita
(art. 168 do CPB), em coautoria.
Portanto, não é aceitável nem concebível que o
juiz (a), o desembargador (a) e ministro (a) continuem com julgamentos errados,
sem nenhuma punição, com falsa autoridade ilimitada de julgarem como queiram,
com fundamentação pessoal, em desprezo e humilhação às leis e normas
constitucionais. Dos muitos erros crassos, grosseiros, néscios, desonestos,
injustos, indecentes e ilícitos, tem que haver penalidade ao julgador (a) que
desfaz a coisa julgada, numa decisão criminosa e desfundamentada, como do
arbitramento dos honorários, por ordem do artigo 24 da Lei 8.906/94
c/c o artigo 585-VIII do ex-CPC e o
artigo 784-XII do NCPC,
reafirmando-se como de força de título executivo. Pelos cálculos a favor de
poderoso, em prejuízo ao autor da ação, ao desconstituir a coisa julgada,
evidencia-se o ilícito penal. Também ocorre na revelia decretada desrespeita
pelo trânsito em julgado. Com a ação rescisória promovida, julgada pelo TRT-16ª Região,
em 07/08/17, o depósito recursal em guia errada obriga o relator a intimar o
autor em 5 dias para a correção ou complementação, por ordem da Orientação
Jurisprudencial
(OJ) 140
do TST, com
amparo ainda no artigo 1007 do CPC/2015. E mesmo
que não houvesse norma legal, há a aplicação por analogia. Com o autor idoso, é
isento até o final da ação do depósito recursal ou despesas processuais,
conforme a Lei 10.741/03, nos seus artigos 71 e 88. Aliás,
as despesas recursais são de responsabilidade do magistrado (a) que deu causa
aos danos ao empregado, art. 93 do NCPC (ex-CPC art.
29), pelo adiamento processual por abuso de autoridade em não corrigir os seus
erros crassos. Nas injustiças feitas pelos julgadores (as), como funcionários
públicos, pelos abusos de autoridades e ilegalidades praticados, devem ser
responsabilizados pelas despesas processuais e recursais, artigo 5º-XXXIV-a da CF pela
isenção de taxas na lesão de direito cometida ao autor da ação.
A injustiça enfim nunca deve prevalecer sem as
punições justas, que Deus é bem claro a esse
respeito: a) “Quando um pobre
comparecer ao tribunal, não cometa injustiça” (Êxodo
23.6); b) “Ele castigará esses
juízes por causa das injustiças que eles têm cometido; o SENHOR, nosso
Deus, os
destruirá por causa dos seus atos de maldade” (Salmos
94.23); c) “Perseguem e humilham os
pobres e fazem injustiças contra as pessoas simples” (Amós
2.7a); d) “Ai de você, pois
construiu a sua cidade sobre um alicerce de crime e injustiça” (Habacuque
2.12). *Escrito, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X
& Justiça,
07/08/17.