Os ilícitos em afronta às leis (Parte 29)
As responsabilidades civis e penais nos ilícitos
processuais
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Em artigo ‘Os crimes
trabalhistas pelas autoridades municipais’, publicado no Jornal Pequeno de 16/07/17
e no Blog. do Dr. X & Justiça, se denunciou os
ilícitos trabalhistas. E os tribunais nunca
devem acolher a lei inconstitucional, para prestigiar as administrações
públicas fraudulentas. A sentença trabalhista, RT 0016661-86.2017.5.16.0002, chamou a
reclamante de irresponsável e obtido benesses ou vantagens irregulares ao tão só
receber os salários de R$ 1.400,00 mensais, por seu trabalho diário, nos dois
expedientes por quatro anos, como técnica de enfermagem.
Pois bem. A reclamante
nunca foi beneficiada de emprego fraudulento, como acontece nos municípios do
nosso Brasil afora. A
reclamante então tem o direito à indenização de 1/12 pelo valor recebido até o
final do contrato, com salário de R$ 1.400,00, em 48 meses, mais 4 de férias e
13º = R$ 78.400,00 ÷ 1/12 = R$ 6.533,33. Além de a reclamante gozar do direito em
receber suas férias vencidas, o 13º salário e previdência social. Com a
despedida por justa causa, o trabalhador terá direito as verbas rescisórias, na
forma do artigo 482 e 483 da CLT, como prevê a Lei 6.019/74. Teve pois seu contrato de trabalho
digno, honesto e legal. Não em contrato de concurso fraudado, com disposição em
outro serviço público, sem trabalhar, como fantasma. Nem muito menos repartia
seu salário com prefeito e vereadores e seus laranjas. Nem ainda em nepotismo
cruzado para ser fantasma. Talvez, seja isso um dos motivos do rompimento do
contrato, além de não ter sido cabo eleitoral de nenhum vereador e nem
prefeito.
Nessa comprovação da
dedicação exclusiva em 4 (quatro) anos de trabalho da reclamante, no interesse
público de bom e salutar atendimento da saúde da população do município, o contrato
dela assemelha-se, como de igualdade de direito, ao de terceirização do
trabalhador (a), que se paga todas verbas rescisórias, o FGTS, a multa de 40%, as
contribuições do INSS, como o seguro
desemprego.
E não se observam o princípio
da boa-fé, no respeito à dignidade da pessoa humana e valorização social da trabalhadora,
artigo 1º-III e IV da CF, de trabalho digno,
honesto e de boa fé. Até em garantia de direito fundamental elencado no art. 7º
da Carta Magna. É inconstitucional a lei
do trabalho temporário, que nenhum magistrado (a), na sua função jurisdicional
honrada, deve se omitir em declarar a sua inconstitucionalidade, por ordem do Estado Democrático de Direito.
Aliás, é necessário,
ressaltar que a sentença nada se manifestou acerca da dispensa ilegal e nula,
por ter sido feita nos três meses antes da posse do prefeito eleito, como prevê
o art. 73, V, da Lei 9.504/97. Na
fundamentação sentencial acolhe questão prejudicial para declarar a nulidade da
contratação. É decisão justiceira por
não fazer justiça íntegra, justa, séria, honesta e digna, conferindo ao
administrador municipal a se utilizar dos ilícitos trabalhistas, abusos de
autoridades e crimes, com nenhum político punido administrativa, civil e
penalmente, como por julgamentos ilícitos. Devemos pois interpor a ação
popular, para findar com a roubalheira e colocar na cadeia os políticos ladrões
do dinheiro do povo.
Todavia, a realidade
social e cultural do país não pode ser desconsiderada para fins de haver proteção
de decisões injustas, ilegais e inconstitucionais em desrespeito às relações
trabalhistas, ao tratar a trabalhadora inútil e criminosa, dando-se poderes
ilícitos ilimitados a políticos ladrões e bandidos, para empregarem como
queiram. Pelo menos a lei, a norma constitucional, a jurisprudência e a
doutrina já firmaram entendimento de proteção ao trabalhador (a), a parte
economicamente mais fraca na relação empregatícia. Nessa proteção, a Constituição Federal repudia qualquer
tipo de tratamento discriminatório, como prevê o art. 5º, da CF. É o tratamento desumano
e degradante, com tortura ao trabalhador (a), pelo desemprego, sobretudo por
não receber suas verbas rescisórias.
Do lado da aplicação
correta da lei, o art. 6º da Lei 6.019/74, no contrato temporário, precatório ou
determinado, ordena o prazo de 90 (noventa) dias, pena de se concretizar o
vínculo empregatício. Mas a sentença se omitiu, em contradição e erros
materiais, como outros julgamentos ilícitos dos tribunais, a servir a
trambiques processuais.
Igualmente, o art. 10 e
seus parágrafos, da Lei 6.019/74, de nova
redação em 31/03/2017, permitiu o contrato temporário até 180 (cento e oitenta)
dias, conferindo-se o vínculo empregatício acima desse prazo. E as contribuições do INSS são obrigatórias,
conforme o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, redação
incluída pela Lei 13.429/2017. Nessa
redação, confirmam-se o direito à indenização de 1/12, no artigo 12, desta lei.
Quanto ao entendimento do STJ, AgRg nos EDcl no nº 45.467–MG, frisa-se que a
decisão conferiu direitos aos servidores estatutários, por força da ADI 3395, do STF. Já com a ADI 2135, a Suprema Corte julgou pela competência da União em legislar a respeito da contratação em todas as modalidades. Nas verbas
rescisórias e indenizações, nos danos morais, estes de valores em lei, e
materiais havidos, seriam pois muito mais vantajosa e ágil, que o empregador, o
devedor e executado dessem a solução de logo nos sindicatos, nas OAB’s, nas federações comerciais, industriais e
bancárias, com a assistência dos advogados (as), com a multa de 100% se não
resolvido em 30 dias. Só após isso se busquem o judiciário, já que são
incontáveis os erros de julgamentos dos tribunais quase sempre em proteção a
poderosos, governos, bancos, grandes empresas e políticos.
Assim, apesar de a Constituição Federal não ter recepcionado a Lei 6.019/74, a reclamante tem direito às
indenizações pela própria lei. Mas a sentença se omitiu. Além disso, a referida
lei não tem emprego aos municípios, o que fortalece a condenação nas verbas
rescisórias, merecendo se aplicar a multa de 50%, artigo 467 da CLT, e da má-fé pela litigância, como na condenação
nos danos morais e honorários do advogado.
Afinal, Deus adverte nos ilícitos
cometidos que os magistrados (as) devem afastar os bandidos do processo: a) “Fazer justiça e julgar com retidão
é mais aceitável ao Senhor do que oferecer-lhe
sacrifício” (Provérbios 31.3); b) “A execução da justiça é motivo de
alegria para o justo; mas é destruição para os que praticam a iniquidade” (Provérbios 21.15); c) “Não roubes ao pobre, porque é pobre; nem oprimas ao aflito na
porta” (Provérbios 22.22); d) “Abre a tua boca; julga retamente, e
faze justiça aos pobres e aos necessitados” (Provérbio 31.9); e) “Aquele que segue a justiça e a bondade achará a vida, a
justiça e a honra” (Provérbio 21.21) *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog Dr. X Justiça, 30/7/17.