Os ilícitos em afronta às leis (Parte 27)
As responsabilidades civis e penais nos ilícitos
processuais
Francisco Xavier de Sousa Filho*
“O mundo jaz no maligno” (1 João 5.19b), que a justiça só é boa se conferir o
direito a pessoa que sofre lesão. Do lado da justiça confiável, a Lei Divina
preconiza que “Maldito o homem que confia no homem” (Jeremias 17.5), razão maior de muitas
injustiças manifestas, por erros decisórios crassos e vergonhosos no judiciário
sempre a favor dos poderosos. O que muita gente, até os de poucos conhecimentos
jurídicos, somente passa a dar credibilidade na Justiça
quando o juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) forem punidos por decisões
em afronta às leis, como qualquer cidadão. Não livres a empregarem as suas leis
pessoais, distorcidas do direito líquido e certo do cidadão. Até porque ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei, artigo
5º-II da CF.
Não é certo que o réu, o devedor, o patrão e
executado compareçam com ilicitudes em suas defesas, por não pagarem as verbas
rescisórias trabalhistas, qualquer débito ou obrigação, em infringências às
leis. Apesar de não pagarem salários atrasados, férias e 13º salário, as
contribuições do FGTS, do INSS, a
multa de 40% do FGTS e outros direitos não pagos,
eles ainda comparecem no juízo como se fossem honestos e dignos. Nos ilícitos
praticados, com crimes de apropriação indébita, estelionato, falsidade
ideológica e outros delitos, os patrões e réus são prestigiados para negociações
conciliatórias, em audiências com a finalidade no resgate do débito em parcelas
mensais, por ser a justiça morosa. O interesse: a proteção a poderosos, governos,
políticos, banqueiros, grandes empresas e ricos, com prejuízos irreparáveis ao
trabalhador, o pobre e o pequeno. São os roubos amparados na Justiça,
por necessidade financeira do pequeno.
É a falsa justiça feita sempre
em prejuízo aos empregados e outros lesados, quando não se aplica o artigo 467
da CLT, que
determina a multa de 50%, se não pagar as verbas rescisórias incontroversas no
primeiro comparecimento ao juízo. Mas nunca aplicada à norma celetista. Além de
não haver a aplicação da multa diária pelos ilícitos praticados em violação às
leis, ao não contestar, na verdade jurídica, o débito exigido pelo reclamante
ou autor. Igualmente, não há emprego da multa de 20%, pela
litigância de má-fé, sobretudo na protelação em cumprir as obrigações
trabalhistas e indenizatórias, por defesas e recursos criminosos. Nesses
ilícitos os danos morais existem, na forma do artigo 5º-V e X da CF c/c os
artigos 186, 187 e 927 do CCivil, que a Trabalhista
faz-se desconhecer, em proteção a poderoso, como sempre, corroborando com a desmoralização
da justiça séria, íntegra, justa, sincera e honesta.
Com o não pagamento dos honorários na Obreira,
é bom frisar que a ADI 1.127-8 do STF, as Súmulas
329 e 219 do TST, o artigo 791 da CLT, o
artigo 14 da Lei 5.584/70, o artigo 1º-I da Lei 8.906/94,
em nenhuma passagem, proíbem a condenação nos honorários do profissional. Mesmo
que proibisse, a Lei 8.906/94, em seus artigos
23 e 24, conferem o direito autônomo do advogado a recebê-los pelo trabalho
profissional, com arbitramento obrigatório, cujo artigo 20 do ex-CPC, em
reafirmação pelos artigos 82 § 2º e 85 do NCPC,
conferem o direito à verba profissional, em consonância com o artigo 769 da CLT. É a
valorização social do serviço profissional pelo seu trabalho, artigo 1º-IV da CF, cujo
artigo 133 da CF impõe a indispensabilidade do advogado na
administração da justiça íntegra e digna, com a inviolabilidade de seus atos e
manifestações, o que o reclamante e autor não dispensam a sua atuação digna na Justiça
do Trabalho.
O julgamento da ADI 1194 pelo STF também
preserva o direito do advogado no seu direito aos honorários em quaisquer
atuações, que o artigo 102 § 2º da CF
inflige aos tribunais darem cumprimento. Aliás, o Estatuto
do Advogado
ordena que o profissional cobre de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00, como despesas do
escritório pela petição elaborada e no acompanhamento do processo, e um salário
mínimo, por comparecimento em audiência. Nunca pagos nem há condenações
sentenciais a esse respeito, ao darem proteção a poderoso, para zombarem com os
poderes da justiça efetiva, de respeito às leis e às normas constitucionais. O
advogado pois não deve renunciar nem perdoar a verba profissional, para não
viciar o réu em seus propósitos escusos e delituosos.
Pelo menos os ilícitos civis e penais nos
processos continuam ocorrendo, por permissão do judiciário, fazendo com que o
pequeno continue a sofrer lesão no seu direito. Ou resolva a perceber suas
verbas rescisórias, indenizatórias e outras, com prejuízos e danos, por
necessidade financeira de urgência. Mesmo assim, o reclamante e o autor, de
qualquer ação, podem reclamar e exigir os prejuízos sofridos, como as leis e
normas constitucionais ordenam, artigo 5º-V e X da CF, 186,
187 e 927 da CCivil, como ainda nos artigos 389, 395 e 404
da CCivil,
cujo STJ já
definiu a questão, com os REsp’s 1.134.725 e 1.027.797 e
outros julgamentos tendo consolidado o direito, para o ressarcimento pelo
devedor e executado. E acordo ilícito, mesmo no
judiciário, é de nenhum valor jurídico, por ter sido realizado com delitos.
O mais decepcionante se divulga ao não se dar a
interpretação condigna nas leis na indenização pelos danos morais, embora sejam
bem evidentes os ilícitos cometidos. Na cobrança de débito inexistente, com
registros em cadastros negativos, há condenações nos danos morais. Mas na
apropriação do dinheiro do empregado, como do autor em ações comuns e
ordinárias, com registro negativo da desonestidade no acolhimento de valores
espúrios e criminosos, na própria Justiça,
há sempre a proteção a poderoso. Os ministros (as) dos tribunais superiores têm
dado entrevistas na imprensa nacional que os magistrados devem julgar
honestamente. E só ocorrem com a aplicação digna das leis. Não
no emprego de leis pessoais, em abusos de autoridades, com atos criminosos.
Desse modo, a Justiça
tem que acabar com a proteção a devedor caloteiro, com aplicação das leis
corretamente para que o reclamante e autor da ação não continuem sofrendo lesão
em seu direito. E principalmente para que o
processo tenha a sua seriedade, honestidade e dignidade, como mandam os
princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e
impessoalidade, artigo 37. Permite mais a celeridade processual, por ordem do
artigo 5º-LXXVIII da CF, com
as penalidades legais e constitucionais, em proteção aos desamparados, na
exigência dos direitos sociais, artigo 6º da CF. E os
magistrados (a) não detém poder nenhum de desfazer o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada, artigo 5º-XXXVI da CF c/c o
artigo 6º §§§ 1º, 2º e 3º da LICC, cujas leis determinam
o cumprimento.
Afinal, Deus não
aprova as desigualdades sociais, por injustiças feitas pelos homens: “Quando um
pobre comparecer ao tribunal, não cometa injustiça” (Êxodo 23.6); “Ele
castigará esses juízes por causa das injustiças que eles têm cometido; o Senhor,
nosso Deus, os
destruirá por causa dos seus atos de maldade” (Salmos 94.23); “Perseguem
e humilham os pobres e fazem injustiças contra as pessoas simples” (Amós 2.7a); “Ai de
você, pois construiu a sua cidade sobre um alicerce de crime e de injustiça” (Habacuque 2.12) *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
Blog do Dr. X & Justiça, 02/07/17.