Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

O descumprimento das leis (Parte 17)
Os abusos de autoridades, a ação rescisória e o direito adquirido
Francisco Xavier de Sousa Filho*
De início, os magistrados (as) têm por obrigação legal e constitucional de ordenarem a fazer cálculos corretos. No cumprimento da coisa julgada é dever no seu respeito, na ação rescisória 16.590-27.2016-TRT 16ª Região. Não acolher os cálculos feitos de nenhuma responsabilidade com a parte pequena. É questão de ordem ao causar prejuízos ao reclamante, o sempre com razão no processo. Pelo menos a coisa julgada merece sempre o cumprimento, pena de haver punição pelo abuso de autoridade e ilegalidade do julgador (a), art. 5º-XXXIV-a da CF c/c LC 35/79. É o julgamento com erros crassos, néscios e vergonhosos, com infringência aos artigos 93-IX e 97, da Constituição Federal, c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, de Repercussão Geral STF-AI 791.292 e outros julgamentos, inclusive das ADI’s do STF, para a nulidade plena da decisão judicial ilegal, teratológica e inconstitucional, que desprezou o emprego correto das leis. A intenção: encobrir e ocultar os erros crassos judiciários de julgamento pessoal e desonestos.
Não é só o cumprimento das leis no dever jurisdicional do magistrado (a), mas muito mais no direito adquirido pelas leis, artigo 5º-XXXVI da CF. Até porque o direito adquirido prevalece sobre a coisa julgada fora da lei, pois o julgador (a) está submisso às leis. Ninguém adquire o seu direito se não for por aplicação da lei, de eficácia imutável. Por isso, a justiça íntegra, justa, séria, honesta e digna só se realiza quando o magistrado (a) aplicar as leis condignamente, na entrega do direito a quem tenha razão no processo. Nunca julgar aleatoriamente, sem rumo certo, dando razão a parte poderosa, de nenhuma razão processual. O que tenho o entendimento que a decisão de erros crassos deve haver a punição devida e exemplar, e com investigação imparcial, sem corporativismo, como tem acontecido nas representações e reclamações no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Mandam que se apure na Corregedoria do Tribunal de origem, geralmente arquivadas as reclamações, sem apuração alguma dos ilícitos judiciários.
Com a ação rescisória proposta, é vergonhoso que não haja a correção legítima, no reconhecimento da má e péssima justiça feita, sem a punição devida, por causar prejuízos financeiros ao reclamante. É o sempre sofredor no processo, por ter a certeza que o patrão se apropria do seu dinheiro rescisório. Daí haver o motivo bastante de os poderosos procurarem sempre a solução dos conflitos no judiciário, já aguardando a proteção por erros crassos judiciários. No desprezo ao direito do empregado, não há a investigação nem punição de julgamento de erros crassos e néscios, ao se acolher cálculos fraudulentos.
Só pelo artigo 463-I, do ex-CPC, e o artigo 494-I do NCPC, mandam corrigir os erros de cálculos e inexatidões materiais. E o artigo 471-I do ex-CPC, e artigo 505-I do NCPC impõem a revisão da sentença homologatória da 2ª coisa julgada. A segunda coisa julgada pois não tem valor nenhum sobre a realmente coisa julgada efetivada, cuja jurisprudência a respeito confirma o entendimento da ADI 2527-DF, que obriga a todos os Tribunais pátrios respeitarem as decisões supremas, como manda o artigo 102 § 2ª da Carta Magna.
Assim, a ação rescisória é procedente, quando as Instruções Normativas 21 e 31 do TST não ordenam a julgar o pleito inepto, podendo a autoridade judiciária ordenar a transferência do depósito errado para o de judicial. A prova. Terá que ser devolvido por ordem judicial. O depósito é certo se fez em R$ 2.000,00, ao ter se dado o valor da causa de R$ 10.000,00, embora só de valor de R$ 1,00, ao não existir o valor certo da causa ao ter sido pago o débito exequendo, pelos cálculos errados. Com os cálculos em cumprimento da coisa julgada, no direito adquirido por força das leis, normas constitucionais e jurisprudências, mormente ADI’s, que obrigam os Tribunais respeitarem artigo 102 § 2º da CF; independente da procedência ou não da rescisória. Na verdade, ao não corrigir os cálculos em fraude à coisa julgada, tenta-se encobrir e esconder o erro crasso dos Julgadores (as). A constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pelo pleito da ação rescisória, artigo 485-IV do NCPC, por ser questão de ordem pública, no cumprimento da coisa julgada, há de se dar a procedência da rescisória, pelo erro material da decisão judicial. Além disso, o pagamento das despesas, pelo adiamento da prestação jurisdicional digna, justa, honesta e séria, na repetição do ato pelo pedido, como o pleito da rescisória, é de responsabilidade da parte, do auxiliar da justiça e em particular dos julgadores (as), que não aplicaram corretamente as leis, por ordem do artigo 29 do ex-CPC, com corroboração do artigo do 93 do NCPC, principalmente ao causar prejuízos financeiros ao reclamante. E nenhum julgador (a) pode dar apropriação do dinheiro do trabalhador ao patrão, mas julgar com imparcialidade e transparência. Aliás, o princípio da causalidade impõe o pagamento das despesas pelos réus, por serem eles os responsáveis pela lesão de direito, por força do art. 5º-XXXV, da CF, ao causar lesão de direito ao autor. No pleito ainda se comprova sua constitucionalidade, por ficar isento das despesas o autor da ação, na forma do artigo 5º-XXXIV, “a”, da Carta Magna, ao se conferir razão a parte poderosa por ilegalidade e abuso de autoridade. É a fraude processual, na forma do art. 5º-II c/c o artigo 37, da CF, por violar os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, que merece a investigação e punição pelos erros judiciários ao não corrigir os erros judiciais.
Por fim, a prioridade na tramitação pela Lei do Idoso impõe isentar custas, preparo e quaisquer despesas processuais, por ordem do artigo 71 e 88, da Lei 10.741/2003, mas só sendo responsabilizado no final. É o preceito lídimo a favor de quem teve o seu direito lesado. E nenhum Regimento Interno do TST tem valor jurídico, legal e constitucional de fixar prazo, ordenar a efetivação de depósito, custas, preparo, se existir lei a respeito, consoante o artigo 768 c/c artigo 8º parágrafo único, da CLT, recomendam. É norma interna inconstitucional por não ter nenhum ministro (a) poder de legislar, por não ter recebido o poder do povo para tal fim.  Na independência e harmonia dos Poderes da União, o Estado Democrático de Direito não permite a usurpação de poderes e autoridades, além de o juiz (a), o desembargador (a) e ministro (a) não poderem causar prejuízos financeiros ao jurisdicionado, sem serem responsabilizados e punidos. Até porque a sentença e acórdão são de fácil prolação, se aplicadas as leis e normas constitucionais.  Do contrário, há os abusos de autoridades e ilegalidades em desrespeito aos direitos adquiridos conferidos pelas leis. E a Lei Divina repudia a justiça torcida: “Por esta causa a lei se afrouxa, a justiça nunca se manifesta, porque o ímpio cerca o justo, e a justiça se manifesta distorcida” (Habacuque 1.4), e, “Não aniquilo a graça de Deus; porque, se a justiça provém da lei, segue-se que Cristo morreu em vão” (Gálatas 2.21) *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).