O
descumprimento das leis (Parte 17)
Os
abusos de autoridades, a ação rescisória e o direito adquirido
Francisco
Xavier de Sousa
Filho*
De início, os magistrados (as) têm por
obrigação legal e constitucional de ordenarem a fazer cálculos corretos. No cumprimento
da coisa julgada é dever no seu respeito, na ação rescisória 16.590-27.2016-TRT 16ª Região. Não acolher os
cálculos feitos de nenhuma responsabilidade com a parte pequena. É questão de
ordem ao causar prejuízos ao reclamante, o sempre com razão no processo. Pelo
menos a coisa julgada merece sempre o cumprimento, pena de haver punição pelo
abuso de autoridade e ilegalidade do julgador (a), art. 5º-XXXIV-a da CF c/c LC 35/79. É o julgamento com erros
crassos, néscios e vergonhosos, com infringência aos artigos 93-IX e 97, da Constituição Federal, c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, de Repercussão Geral STF-AI 791.292 e outros
julgamentos, inclusive das ADI’s do STF, para a nulidade plena da decisão judicial ilegal,
teratológica e inconstitucional, que desprezou o emprego correto das leis. A
intenção: encobrir e ocultar os erros crassos judiciários de julgamento pessoal
e desonestos.
Não é só o cumprimento das leis no dever
jurisdicional do magistrado (a), mas muito mais no direito adquirido pelas leis,
artigo 5º-XXXVI da CF. Até porque o direito
adquirido prevalece sobre a coisa julgada fora da lei, pois o julgador (a) está
submisso às leis. Ninguém adquire o seu direito se não for por aplicação da
lei, de eficácia imutável. Por isso, a justiça íntegra, justa, séria, honesta e
digna só se realiza quando o magistrado (a) aplicar as leis condignamente, na
entrega do direito a quem tenha razão no processo. Nunca julgar aleatoriamente,
sem rumo certo, dando razão a parte poderosa, de nenhuma razão processual. O
que tenho o entendimento que a decisão de erros crassos deve haver a punição
devida e exemplar, e com investigação imparcial, sem corporativismo, como tem
acontecido nas representações e reclamações no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Mandam que se apure
na Corregedoria do Tribunal de origem,
geralmente arquivadas as reclamações, sem apuração alguma dos ilícitos
judiciários.
Com a ação rescisória proposta, é vergonhoso
que não haja a correção legítima, no reconhecimento da má e péssima justiça
feita, sem a punição devida, por causar prejuízos financeiros ao reclamante. É
o sempre sofredor no processo, por ter a certeza que o patrão se apropria do
seu dinheiro rescisório. Daí haver o motivo bastante de os poderosos procurarem
sempre a solução dos conflitos no judiciário, já aguardando a proteção por
erros crassos judiciários. No desprezo ao direito do empregado, não há a
investigação nem punição de julgamento de erros crassos e néscios, ao se
acolher cálculos fraudulentos.
Só pelo artigo 463-I, do ex-CPC, e o artigo 494-I do NCPC, mandam corrigir os
erros de cálculos e inexatidões materiais. E o artigo 471-I do ex-CPC, e artigo 505-I do NCPC impõem a revisão da
sentença homologatória da 2ª coisa julgada. A segunda coisa julgada pois não tem
valor nenhum sobre a realmente coisa julgada efetivada, cuja jurisprudência a
respeito confirma o entendimento da ADI 2527-DF, que obriga a todos os Tribunais pátrios
respeitarem as decisões supremas, como manda o artigo 102 § 2ª da Carta Magna.
Assim, a ação rescisória é procedente, quando
as Instruções Normativas 21 e 31 do TST não ordenam a julgar o
pleito inepto, podendo a autoridade judiciária ordenar a transferência do
depósito errado para o de judicial. A prova. Terá que ser devolvido por ordem judicial.
O depósito é certo se fez em R$ 2.000,00, ao ter se dado o valor da causa de R$
10.000,00, embora só de valor de R$ 1,00, ao não existir o valor certo da causa
ao ter sido pago o débito exequendo, pelos cálculos errados. Com os cálculos em
cumprimento da coisa julgada, no direito adquirido por força das leis, normas
constitucionais e jurisprudências, mormente ADI’s, que obrigam os Tribunais respeitarem
artigo 102 § 2º da CF; independente da
procedência ou não da rescisória. Na verdade, ao não corrigir os cálculos em
fraude à coisa julgada, tenta-se encobrir e esconder o erro crasso dos Julgadores (as). A
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pelo pleito da ação
rescisória, artigo 485-IV do NCPC, por ser questão de
ordem pública, no cumprimento da coisa julgada, há de se dar a procedência da
rescisória, pelo erro material da decisão judicial. Além disso, o pagamento das
despesas, pelo adiamento da prestação jurisdicional digna, justa, honesta e
séria, na repetição do ato pelo pedido, como o pleito da rescisória, é de
responsabilidade da parte, do auxiliar da justiça e em particular dos
julgadores (as), que não aplicaram corretamente as leis, por ordem do artigo 29
do ex-CPC, com corroboração do
artigo do 93 do NCPC, principalmente ao
causar prejuízos financeiros ao reclamante. E nenhum julgador (a) pode dar
apropriação do dinheiro do trabalhador ao patrão, mas julgar com imparcialidade
e transparência. Aliás, o princípio da causalidade impõe o pagamento das
despesas pelos réus, por serem eles os responsáveis pela lesão de direito, por
força do art. 5º-XXXV, da CF, ao causar lesão de
direito ao autor. No pleito ainda se comprova sua constitucionalidade, por ficar
isento das despesas o autor da ação, na forma do artigo 5º-XXXIV, “a”, da Carta Magna, ao se conferir
razão a parte poderosa por ilegalidade e abuso de autoridade. É a fraude
processual, na forma do art. 5º-II c/c o artigo 37, da CF, por violar os princípios
da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, que merece a
investigação e punição pelos erros judiciários ao não corrigir os erros
judiciais.
Por fim, a prioridade na tramitação pela Lei do Idoso impõe isentar custas, preparo e quaisquer despesas processuais, por ordem do artigo 71 e 88, da Lei 10.741/2003, mas só sendo responsabilizado no final. É o preceito lídimo a favor de quem teve o seu direito lesado. E nenhum Regimento Interno do TST tem valor jurídico, legal e constitucional de fixar prazo, ordenar a efetivação de depósito, custas, preparo, se existir lei a respeito, consoante o artigo 768 c/c artigo 8º parágrafo único, da CLT, recomendam. É norma interna inconstitucional por não ter nenhum ministro (a) poder de legislar, por não ter recebido o poder do povo para tal fim. Na independência e harmonia dos Poderes da União, o Estado Democrático de Direito não permite a usurpação de poderes e autoridades, além de o juiz (a), o desembargador (a) e ministro (a) não poderem causar prejuízos financeiros ao jurisdicionado, sem serem responsabilizados e punidos. Até porque a sentença e acórdão são de fácil prolação, se aplicadas as leis e normas constitucionais. Do contrário, há os abusos de autoridades e ilegalidades em desrespeito aos direitos adquiridos conferidos pelas leis. E a Lei Divina repudia a justiça torcida: “Por esta causa a lei se afrouxa, a justiça nunca se manifesta, porque o ímpio cerca o justo, e a justiça se manifesta distorcida” (Habacuque 1.4), e, “Não aniquilo a graça de Deus; porque, se a justiça provém da lei, segue-se que Cristo morreu em vão” (Gálatas 2.21) *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).
Por fim, a prioridade na tramitação pela Lei do Idoso impõe isentar custas, preparo e quaisquer despesas processuais, por ordem do artigo 71 e 88, da Lei 10.741/2003, mas só sendo responsabilizado no final. É o preceito lídimo a favor de quem teve o seu direito lesado. E nenhum Regimento Interno do TST tem valor jurídico, legal e constitucional de fixar prazo, ordenar a efetivação de depósito, custas, preparo, se existir lei a respeito, consoante o artigo 768 c/c artigo 8º parágrafo único, da CLT, recomendam. É norma interna inconstitucional por não ter nenhum ministro (a) poder de legislar, por não ter recebido o poder do povo para tal fim. Na independência e harmonia dos Poderes da União, o Estado Democrático de Direito não permite a usurpação de poderes e autoridades, além de o juiz (a), o desembargador (a) e ministro (a) não poderem causar prejuízos financeiros ao jurisdicionado, sem serem responsabilizados e punidos. Até porque a sentença e acórdão são de fácil prolação, se aplicadas as leis e normas constitucionais. Do contrário, há os abusos de autoridades e ilegalidades em desrespeito aos direitos adquiridos conferidos pelas leis. E a Lei Divina repudia a justiça torcida: “Por esta causa a lei se afrouxa, a justiça nunca se manifesta, porque o ímpio cerca o justo, e a justiça se manifesta distorcida” (Habacuque 1.4), e, “Não aniquilo a graça de Deus; porque, se a justiça provém da lei, segue-se que Cristo morreu em vão” (Gálatas 2.21) *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).