Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016


O descumprimento das leis (Parte 13)
Os abusos de autoridades e os crimes - I
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Os agentes públicos, nos poderes da União, dos Estados, do DF e dos municípios são os maiores culpados e responsáveis pelos crimes e roubos desenfreados e escandalosos, homicídios bárbaros e costumeiros, pena de morte já existente e prisão perpétua aos cidadãos (ãs) de bem. As autoridades se constituem por ordem de Deus (Romanos 13.1), merecendo respeito, na defesa aos direitos do povo e sociedade. Nunca para permitirem e cometerem crimes e ilícitos de toda espécie, como no enriquecimento ilícito, com o dinheiro do contribuinte. Estão no poder para acabar com os crimes e qualquer ilícito, penal, civil e administrativo, na sociedade, em respeito ao Estado Democrático de Direito, por todos serem submissos às leis e normas constitucionais (Salmos 94.12), como o juiz Sérgio Moro e o ministro do STF Gilmar Mendes, em 01/12/16, em debate no Senado, confirmam no cumprimento e respeito às leis.
Nesse debate, o juiz defendeu a independência do juiz (a) ao julgar, embora com erros na aplicação correta da lei, na defesa da inexistência de abuso de autoridade. Com o ministro Gilmar, esteve favorável a punição do julgador (a) que decide no desconhecimento da boa e correta aplicação da lei, por desprezo em fazer justiça íntegra e justa. Até porque a lei arbitrária é de fácil julgamento pela sua inconstitucionalidade, na liberdade jurisdicional inarredável do magistrado (a) em julgar dignamente. De igual punição, estabelece-se aos membros do Ministério Público, cujo um procurador da república, da força tarefa da lava jato, deu entrevista em renunciar da função brilhante e digna, no dever constitucional de investigação dos ladrões dos recursos públicos, com a prática ilícita de abuso de autoridade. Não deve ficar de punição nenhum o advogado (a) que se utilize das trapaças processuais, sempre em defesa de ilícitos de réu poderoso. Nas penas previstas em lei não se salva também os delegados ao abusarem de autoridade.
Iniciando com os roubos, com o Brasil sendo o país mais corrupto do mundo, a punição de presidente, governador, prefeito, senador, deputado e vereador, é hoje de envergonhar o ser humano honesto e honrado. A prisão se cumpre na fazenda, na chácara, na casa de praia ou na residência suntuosa, com a tornozeleira, após receber a benesse da progressão do regime prisional mais gravoso, na deleção premiada pela leniência, por um regime prisional confortável. Além de poder no futuro ser premiado com o perdão judicial e outra extinção de punibilidade, inclusive a anistia presidencial. São muitos os roubos praticados, de trilhões de reais, neste país de tanto pobreza endêmica e sofrimento, por falta de educação necessária, segurança preventiva e saúde falida, com hospitais matando doentes, por falta de prevenção e tratamento precoce das doenças, como na falta de máquinas e aparelhos importantes na detecção das doenças, principalmente as do câncer, com denúncias sempre divulgadas na imprensa.
Com a operação ‘Lava Jato’, surgiu o projeto de lei, para dar fim a corrupção na Câmara Federal, merecendo ser aprovado de logo, para punir os ladrões do dinheiro público. Da discussão levada, o enriquecimento ilícito esteve rejeitado, nos crimes passados, apesar de já ser crime conferido em lei, que a Carta Magna confirma nos §§ 5º e 6º do artigo 37. Mas de desconhecimento pelos parlamentares. É de boa aceitação considerar como crime hediondo o ilícito aos cofres públicos, no roubo acima de 10.000 salários mínimos. Só que se acolheu a anistia de crimes anteriores a promulgação da lei anticorrupção. Não tem valor nenhum por sua inconstitucionalidade clara, por ofensa aos desejos do povo, o dono do poder, na dicção do artigo 1º, parágrafo único, da Constituição Cidadã. Quanto ao abuso de autoridade, é bom que nós todos temos de reconhecer que no judiciário o erro crasso e néscio da decisão judicial é abuso de autoridade. Por que? Porque, se o magistrado (a) é submisso às leis e normas constitucionais, tem por obrigação jurisdicional de saber interpretá-las e aplicá-las condignamente, com precisão e altivez. Não julgar a seu modo e prazer – pessoalmente –, sem nenhuma punição. Por isso, tenho entendimento e tenho denunciado que o julgador (a) deve corrigir os seus erros, como determina as leis e normas constitucionais.
É de fácil correção, pois os embargos de declaração são o recurso mais importante no juízo e tribunal, para corrigir os erros da decisão judicial, com abolição dos demais recursos, exceto o da apelação e o recurso especial e extraordinário. Pois bem. No NCPC, no artigo 1.022, o inciso I manda esclarecer a obscuridade e eliminar a contradição; no inciso II, manda suprir a omissão no ponto e questão que devia se pronunciar, podendo até de oficio o juiz corrigir. Igualmente, nos erros ou inexatidões materiais, o artigo 494 do NCPC impõe que se faça a correção do julgamento de oficio ou a requerimento da parte. Só que nenhum magistrado (a) reconhece os erros, como se fosse de decisão incorrigível e imutável. O pior. No corporativismo, os tribunais, nos recursos, sequer se pronunciam sobre os termos recursais, compilando a decisão judicial de erros crassos, néscios, desonestos, injustos e vergonhosos ao não aplicar corretamente as leis. O que merece a punição, que considero abuso de autoridade, devendo as custas, preparo e despesas da ação rescisória serem pagas a quem deu motivo ao adiamento, como o NCPC ordena. É a celeridade processual a favor de quem realmente é titular de direito.
Aliás, a operação ‘Lava Jato’ apenas persegue os roubos da Petrobrás, com as licitações de obras, superfaturadas, além das responsabilidades pelos roubos do caixa 2, que enriqueceram muitos políticos e empresas. Falta apurar os roubos no Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), que desde junho p. passado o MPF-CE e MP-CE investigam os roubos de cerca de R$ 1,50 trilhão de reais. Em recente passado, houve mais o prejuízo de R$ 2 bilhões de reais, por não execuções extrajudiciais dos débitos, por prescrição. Em 1998, no final do governo FHC, se injetou mais de R$ 7 bilhões de reais, para cobrir os roubos do banco. Os roubos são muitos que no próximo artigo se abordará.
Assim, o abuso de poder deve ser punido por qualquer autoridade no desrespeito às leis e normas constitucionais, por não conferir o direito adquirido aos cidadãos (ãs), que sofrem as lesões em seu direito, por atos ilícitos, roubos e delitos, que Deus aconselha: “Os que desrespeitam as leis honram o perverso, mas os que guardam a lei pelejam contra eles” (Provérbios 28.4). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Continua no próximo artigo a abordagem final.