O
descumprimento das leis (Parte 13)
Os
abusos de autoridades e os crimes - I
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Os agentes públicos, nos poderes da União,
dos Estados,
do DF e dos
municípios são os maiores culpados e responsáveis pelos crimes e roubos
desenfreados e escandalosos, homicídios bárbaros e costumeiros, pena de morte
já existente e prisão perpétua aos cidadãos (ãs) de bem. As autoridades se
constituem por ordem de Deus (Romanos
13.1), merecendo respeito, na defesa aos direitos do povo e sociedade. Nunca
para permitirem e cometerem crimes e ilícitos de toda espécie, como no
enriquecimento ilícito, com o dinheiro do contribuinte. Estão no poder para
acabar com os crimes e qualquer ilícito, penal, civil e administrativo, na
sociedade, em respeito ao Estado Democrático
de Direito,
por todos serem submissos às leis e normas constitucionais (Salmos
94.12), como o juiz Sérgio Moro e
o ministro do STF Gilmar Mendes,
em 01/12/16, em debate no Senado, confirmam no
cumprimento e respeito às leis.
Nesse debate, o juiz defendeu a independência
do juiz (a) ao julgar, embora com erros na aplicação correta da lei, na defesa
da inexistência de abuso de autoridade. Com o ministro Gilmar,
esteve favorável a punição do julgador (a) que decide no desconhecimento da boa
e correta aplicação da lei, por desprezo em fazer justiça íntegra e justa. Até
porque a lei arbitrária é de fácil julgamento pela sua inconstitucionalidade,
na liberdade jurisdicional inarredável do magistrado (a) em julgar dignamente.
De igual punição, estabelece-se aos membros do Ministério
Público,
cujo um procurador da república, da força tarefa da lava jato, deu entrevista
em renunciar da função brilhante e digna, no dever constitucional de
investigação dos ladrões dos recursos públicos, com a prática ilícita de abuso
de autoridade. Não deve ficar de punição nenhum o advogado (a) que se utilize
das trapaças processuais, sempre em defesa de ilícitos de réu poderoso. Nas penas
previstas em lei não se salva também os delegados ao abusarem de autoridade.
Iniciando com os roubos, com o Brasil
sendo o país mais corrupto do mundo, a punição de presidente, governador,
prefeito, senador, deputado e vereador, é hoje de envergonhar o ser humano
honesto e honrado. A prisão se cumpre na fazenda, na chácara, na casa de praia
ou na residência suntuosa, com a tornozeleira, após receber a benesse da
progressão do regime prisional mais gravoso, na deleção premiada pela
leniência, por um regime prisional confortável. Além de poder no futuro ser
premiado com o perdão judicial e outra extinção de punibilidade, inclusive a
anistia presidencial. São muitos os roubos praticados, de trilhões de reais,
neste país de tanto pobreza endêmica e sofrimento, por falta de educação
necessária, segurança preventiva e saúde falida, com hospitais matando doentes,
por falta de prevenção e tratamento precoce das doenças, como na falta de
máquinas e aparelhos importantes na detecção das doenças, principalmente as do
câncer, com denúncias sempre divulgadas na imprensa.
Com a operação ‘Lava Jato’,
surgiu o projeto de lei, para dar fim a corrupção na Câmara Federal,
merecendo ser aprovado de logo, para punir os ladrões do dinheiro público. Da
discussão levada, o enriquecimento ilícito esteve rejeitado, nos crimes
passados, apesar de já ser crime conferido em lei, que a Carta Magna
confirma nos §§ 5º e 6º do artigo 37. Mas de desconhecimento pelos
parlamentares. É de boa aceitação considerar como crime hediondo o ilícito aos
cofres públicos, no roubo acima de 10.000 salários mínimos. Só que se acolheu a
anistia de crimes anteriores a promulgação da lei anticorrupção. Não tem valor
nenhum por sua inconstitucionalidade clara, por ofensa aos desejos do povo, o
dono do poder, na dicção do artigo 1º, parágrafo único, da Constituição
Cidadã.
Quanto ao abuso de autoridade, é bom que nós todos temos de reconhecer que no
judiciário o erro crasso e néscio da decisão judicial é abuso de autoridade.
Por que? Porque, se o magistrado (a) é submisso às leis e normas
constitucionais, tem por obrigação jurisdicional de saber interpretá-las e aplicá-las
condignamente, com precisão e altivez. Não julgar a seu modo e prazer –
pessoalmente –, sem nenhuma punição. Por isso, tenho entendimento e tenho
denunciado que o julgador (a) deve corrigir os seus erros, como determina as
leis e normas constitucionais.
É de fácil correção, pois os embargos de
declaração são o recurso mais importante no juízo e tribunal, para corrigir os
erros da decisão judicial, com abolição dos demais recursos, exceto o da
apelação e o recurso especial e extraordinário. Pois bem. No NCPC, no
artigo 1.022, o inciso I manda esclarecer a
obscuridade e eliminar a contradição; no inciso II,
manda suprir a omissão no ponto e questão que devia se pronunciar, podendo até
de oficio o juiz corrigir. Igualmente, nos erros ou inexatidões materiais, o
artigo 494 do NCPC impõe que se faça a correção do
julgamento de oficio ou a requerimento da parte. Só que nenhum magistrado (a)
reconhece os erros, como se fosse de decisão incorrigível e imutável. O pior.
No corporativismo, os tribunais, nos recursos, sequer se pronunciam sobre os
termos recursais, compilando a decisão judicial de erros crassos, néscios,
desonestos, injustos e vergonhosos ao não aplicar corretamente as leis. O que
merece a punição, que considero abuso de autoridade, devendo as custas, preparo
e despesas da ação rescisória serem pagas a quem deu motivo ao adiamento, como
o NCPC
ordena. É a celeridade processual a favor de quem realmente é titular de
direito.
Aliás, a operação ‘Lava Jato’
apenas persegue os roubos da Petrobrás, com as licitações de
obras, superfaturadas, além das responsabilidades pelos roubos do caixa 2, que
enriqueceram muitos políticos e empresas. Falta apurar os roubos no Banco
do Nordeste
do Brasil S/A (BNB), que
desde junho p. passado o MPF-CE e MP-CE
investigam os roubos de cerca de R$ 1,50 trilhão de reais. Em recente passado,
houve mais o prejuízo de R$ 2 bilhões de reais, por não execuções
extrajudiciais dos débitos, por prescrição. Em 1998, no final do governo FHC, se
injetou mais de R$ 7 bilhões de reais, para cobrir os roubos do banco. Os
roubos são muitos que no próximo artigo se abordará.
Assim, o abuso de poder deve ser punido por
qualquer autoridade no desrespeito às leis e normas constitucionais, por não
conferir o direito adquirido aos cidadãos (ãs), que sofrem as lesões em seu
direito, por atos ilícitos, roubos e delitos, que Deus
aconselha: “Os que desrespeitam as leis honram o perverso, mas os que guardam a
lei pelejam contra eles” (Provérbios 28.4). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Continua no próximo artigo a abordagem
final.