Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quinta-feira, 10 de novembro de 2016


O descumprimento das leis (Parte 11)
O direito adquirido aos honorários pelo advogado (a)
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A imprensa divulgou em 06/06/16 os rombos, roubos e desvios do dinheiro público no Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) em mais de R$ 1,5 trilhão, pela investigação do MPF-CE e MP-CE. Ninguém até hoje foi preso e punido, na forma da lei. Na certa os administradores receberam comissões ou propinas pela liberação de valores elevadíssimos, sem nenhuma condição futura do retorno dos créditos. A quadrilha formada saqueou o dinheiro do povo, de fazer inveja aos mais perigosos assaltantes de bancos e estelionatários espertos, na facilidade de roubarem os recursos dos contribuintes. Mas o dinheiro do povo falta na saúde, segurança e educação. Ninguém até hoje foi preso e punido nem nunca será, como sempre acontece. São os ladrões de colarinhos brancos e poderosos, de sempre proteção política.
Com as roubalheiras no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Banco do Brasil S/A (BB), Caixa Econômica Federal (CEF), Banco da Amazônia S/A (BASA) e outras instituições financeiras, os roubos e rombos nos bolsos dos cidadãos chegam a mais de R$ 10 trilhões, embora sejam acobertados estes roubos dos políticos, seus familiares e seus laranjas, empresários e banqueiros, os beneficiados pelas roubalheiras desenfreadas e escandalosas. Até os juros dos bancos, de agiotagem, extorsivos e abusivos, são roubos aos bolsos dos cidadãos, que nenhum político apresenta projeto de lei para fixar a taxa mensal, por receberem propinas para as campanhas eleitorais. O judiciário também protege os banqueiros em nunca ter fixado a taxa mensal de mercado. É o ganho fácil, além de contribuir para a inflação alta, como os empresários têm denunciado.
No enorme prejuízo causado ao BNB, os seus advogados (as) estiveram em 13/10/16 na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Maranhão, com o seu presidente, Dr. Thiago Diaz, para reclamar e denunciar a anistia e perdão de débitos de caloteiros devedores, concedidos pela Lei 13.340/2016, dadivosa e inconstitucional. São descontos e prêmios privilegiados, além de juros invejáveis pelos devedores honestos. Os caloteiros e ladrões nunca pagaram um tostão dos seus débitos, levados sempre com os desvios dos recursos, para os seus enriquecimentos ilícitos. O advogado, em artigos no jornal O POVO de Fortaleza-CE, ‘Uma anistia política’, de 20/12/89, e ‘O desvio do crédito rural’, de 28/12/92, já denunciava os roubos praticados no Banco do Nordeste, com o amparo do Congresso Nacional e Presidência da República. O vergonhoso. O advogado, no seu direito de cidadania, moveu cerca de 50 ações populares no TJMA e uma na Justiça Federal. Causou a sua demissão arbitrária por isso, em março de 1997, que a Obreira repudiou, ficando os danos morais desprezados. Nessas ações populares de comprovações dos roubos sequer mandaram, no dever jurisdicional, apurar os roubos havidos. E ainda condenaram o cidadão e advogado, em algumas ações, a pagar custas e honorários, em afronta ao artigo 5º-LXXIII da CF e preceitos legais da Lei 4.717/65, como se fossem ações aventureiras. É a obstrução da justiça digna, séria, sincera e honesta pelo próprio magistrado (a), sem nenhuma punição. Daí a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, em resposta ao presidente do Senado, senador Renan Calheiro, ao chamar o magistrado de ‘juizeco’, ter faltado complementar a sua manifestação em conferir a punição do juiz (a), desembargador (a) e ministro (a), que julguem errado e fora da lei, em desrespeito aos cidadãos, em seu direito líquido e certo. Na sede de justiça íntegra e eficaz, Deus pontifica: “Bem-aventurados os que tem sede justiça, porque serão fartos” (Mateus 5.6).
A roubalheira no BNB em nada prejudica o direito adquirido aos honorários pelo advogado (a), estando o juiz (a), no seu dever jurisdicional, na obrigação de arbitrar a verba profissional, nas ordens dos artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, no direito autônomo e pertencerem eles ao profissional, c/c o artigo 19 e ss. do ex-CPC, com o NCPC art. 82 e ss, tendo consolidado o direito adquirido à verba pelo profissional. E a ADI 1194, julgada pela Suprema Corte, consolidou o direito adquirido dos honorários pelo causídico, quando ainda o artigo 102 § 2º, da Carta Magna, manda os tribunais respeitarem o julgamento supremo. Aliás, o § 4º do ex-CPC foi revogado, de boa e correta legislação, pois o magistrado (a), achando que dava honorários ao causídico, arbitrava a seu modo pessoal e prazer, os honorários em percentual ínfimo ou valores irrisórios. Ou mesmo em alguns casos sequer se fixava, afirmando não haver direito a verba profissional, ferindo também o artigo 1º-IV, da CF, como os princípios constitucionais do artigo 37, na eficiência, legalidade, moralidade, impessoalidade, que a toda decisão judicial se submete, cuja Lei Divina pontifica: “O trabalhador é digno de seu salário” (1 Timóteo 5.18). Com o artigo 827 do NCPC, arts. 652-A do ex-CPC, o juiz (a) fixa os honorários em 10%, que será reduzido a metade, caso o executado por quantia certa pague em três dias.
A Lei 10.741/03, no artigo 88, confere a isenção das despesas processuais aos idosos. Com o artigo 5º-LXXXVII da CF e artigo 1º-V da Lei 9.265/96, a isenção no judiciário se firma ao pleitear o direito à verba profissional, como de cidadania, em respeito às garantias individuais, civis e constitucionais. E a prova maior se faz pelos artigos 101 e 102, do Estatuto do Idoso, nos crimes, por apropriação do dinheiro do advogado, na execução extrajudicial, cujo artigo 659-A do ex-CPC confirma-se as despesas já pagas, que o artigo 831, do NCPC consagra. E nenhum juiz tem autoridade de retirar a verba profissional, já que a lei é bem clara em consolidar o direito autônomo aos honorários. A exigência de custas e despesas é abuso e ilicitude no judiciário pelos crimes de bitributação e confisco, proibidos pelos artigos 153 § 3º-II, 150-I e IV, da CF, cujo pagamento deve ser feito pelo réu em débito dos honorários.
Assim, os advogados (a) denunciam os roubos das operações do BNB na OAB-MA, que a Lei 13.340/2016 retira os seus honorários. Mas calam-se perante os ladrões dos recursos públicos, em mais de R$ 1,5 trilhão, que os advogados (as) são responsáveis, como os administradores, ao permitirem os roubos, além dos abatimentos ilegais dos débitos. A lei pois é inconstitucional, podendo se pleitear a sua declaração, por ação própria, inclusive por ação popular. Mas perseguem o não pagamento dos honorários do ex-advogado da instituição bancária, apesar de serem responsáveis pela perda do prazo dos EDcl 14.001/15, como também da apelação do proc. 217/83. Ainda vão ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao quererem jogar no lixo a coisa julgada material, pelo pagamento da verba profissional. São trapaças processuais, suscetíveis de se mover ação criminal contra a bandidagem processual dos advogados.
Afinal, o Congresso Nacional jamais pode aprovar lei clara para a punição do julgador (a), que, no seu dever jurisdicional honrado, cumpre as leis e normas constitucionais por suas decisões judiciais. É pois, ilícito penal a persistência dos advogados (as) do BNB desrespeitarem a coisa julgada material, que confere o direito adquirido aos honorários do advogado, devendo ser punido, o que Deus repudia: “Os que desrespeitam as leis honram o perverso, mas os que guardam a lei pelejam contra eles” (Provérbios 28.4). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).