O
descumprimento das leis (Parte 11)
O
direito adquirido aos honorários pelo advogado (a)
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A imprensa divulgou em 06/06/16 os rombos,
roubos e desvios do dinheiro público no Banco
do Nordeste
do Brasil S/A (BNB) em
mais de R$ 1,5 trilhão, pela investigação do MPF-CE e MP-CE.
Ninguém até hoje foi preso e punido, na forma da lei. Na certa os
administradores receberam comissões ou propinas pela liberação de valores
elevadíssimos, sem nenhuma condição futura do retorno dos créditos. A quadrilha
formada saqueou o dinheiro do povo, de fazer inveja aos mais perigosos
assaltantes de bancos e estelionatários espertos, na facilidade de roubarem os
recursos dos contribuintes. Mas o dinheiro do povo falta na saúde, segurança e
educação. Ninguém até hoje foi preso e punido nem nunca será, como sempre
acontece. São os ladrões de colarinhos brancos e poderosos, de sempre proteção
política.
Com as roubalheiras no Banco Nacional
de Desenvolvimento
Econômico
e Social
(BNDES), Banco
do Brasil S/A (BB), Caixa Econômica
Federal
(CEF), Banco
da Amazônia
S/A (BASA) e
outras instituições financeiras, os roubos e rombos nos bolsos dos cidadãos
chegam a mais de R$ 10 trilhões, embora sejam acobertados estes roubos dos
políticos, seus familiares e seus laranjas, empresários e banqueiros, os
beneficiados pelas roubalheiras desenfreadas e escandalosas. Até os juros dos
bancos, de agiotagem, extorsivos e abusivos, são roubos aos bolsos dos
cidadãos, que nenhum político apresenta projeto de lei para fixar a taxa
mensal, por receberem propinas para as campanhas eleitorais. O judiciário
também protege os banqueiros em nunca ter fixado a taxa mensal de mercado. É o
ganho fácil, além de contribuir para a inflação alta, como os empresários têm
denunciado.
No enorme prejuízo causado ao BNB, os
seus advogados (as) estiveram em 13/10/16 na Ordem
dos Advogados
do Brasil,
Seccional
do Maranhão,
com o seu presidente, Dr. Thiago Diaz,
para reclamar e denunciar a anistia e perdão de débitos de caloteiros
devedores, concedidos pela Lei 13.340/2016, dadivosa e
inconstitucional. São descontos e prêmios privilegiados, além de juros
invejáveis pelos devedores honestos. Os caloteiros e ladrões nunca pagaram um
tostão dos seus débitos, levados sempre com os desvios dos recursos, para os
seus enriquecimentos ilícitos. O advogado, em artigos no jornal O
POVO
de Fortaleza-CE, ‘Uma
anistia política’, de 20/12/89, e ‘O desvio do crédito rural’, de 28/12/92, já
denunciava os roubos praticados no Banco
do Nordeste,
com o amparo do Congresso Nacional
e Presidência
da República.
O vergonhoso. O advogado, no seu direito de cidadania, moveu cerca de 50 ações
populares no TJMA e uma na Justiça
Federal.
Causou a sua demissão arbitrária por isso, em março de 1997, que a Obreira
repudiou, ficando os danos morais desprezados. Nessas ações populares de
comprovações dos roubos sequer mandaram, no dever jurisdicional, apurar os
roubos havidos. E ainda condenaram o cidadão e advogado, em algumas ações, a
pagar custas e honorários, em afronta ao artigo 5º-LXXIII da CF e
preceitos legais da Lei 4.717/65, como se fossem ações
aventureiras. É a obstrução da justiça digna, séria,
sincera e honesta pelo próprio magistrado (a), sem nenhuma punição. Daí a
presidente do STF, ministra Cármen Lúcia,
em resposta ao presidente do Senado, senador Renan Calheiro,
ao chamar o magistrado de ‘juizeco’, ter faltado complementar a sua
manifestação em conferir a punição do juiz (a), desembargador (a) e ministro
(a), que julguem errado e fora da lei, em desrespeito aos cidadãos, em seu
direito líquido e certo. Na sede de justiça íntegra e eficaz, Deus
pontifica: “Bem-aventurados os que tem sede justiça, porque serão fartos” (Mateus
5.6).
A roubalheira no BNB em
nada prejudica o direito adquirido aos honorários pelo advogado (a), estando o
juiz (a), no seu dever jurisdicional, na obrigação de arbitrar a verba
profissional, nas ordens dos artigos 23 e 24, da Lei
8.906/94, no direito autônomo e pertencerem eles ao profissional, c/c o artigo
19 e ss. do ex-CPC, com o NCPC art.
82 e ss, tendo consolidado o direito adquirido à verba pelo profissional. E a ADI 1194,
julgada pela Suprema Corte,
consolidou o direito adquirido dos honorários pelo causídico, quando ainda o
artigo 102 § 2º, da Carta Magna,
manda os tribunais respeitarem o julgamento supremo. Aliás, o § 4º do ex-CPC foi
revogado, de boa e correta legislação, pois o magistrado (a), achando que dava
honorários ao causídico, arbitrava a seu modo pessoal e prazer, os honorários
em percentual ínfimo ou valores irrisórios. Ou mesmo em alguns casos sequer se
fixava, afirmando não haver direito a verba profissional, ferindo também o
artigo 1º-IV, da CF, como
os princípios constitucionais do artigo 37, na eficiência, legalidade,
moralidade, impessoalidade, que a toda decisão judicial se submete, cuja Lei Divina
pontifica: “O trabalhador é digno de seu salário” (1 Timóteo
5.18). Com o artigo 827 do NCPC, arts. 652-A do
ex-CPC, o
juiz (a) fixa os honorários em 10%, que será reduzido a metade, caso o
executado por quantia certa pague em três dias.
A Lei
10.741/03, no artigo 88, confere a isenção das despesas processuais aos idosos.
Com o artigo 5º-LXXXVII da CF e
artigo 1º-V da Lei
9.265/96, a isenção no judiciário se firma ao pleitear o direito à verba
profissional, como de cidadania, em respeito às garantias individuais, civis e
constitucionais. E a prova maior se faz pelos artigos 101 e 102, do Estatuto
do Idoso,
nos crimes, por apropriação do dinheiro do advogado, na execução extrajudicial,
cujo artigo 659-A do ex-CPC
confirma-se as despesas já pagas, que o artigo 831, do NCPC
consagra. E nenhum juiz tem autoridade de retirar a verba profissional, já que
a lei é bem clara em consolidar o direito autônomo aos honorários. A exigência
de custas e despesas é abuso e ilicitude no judiciário pelos crimes de
bitributação e confisco, proibidos pelos artigos 153 § 3º-II, 150-I e IV, da CF, cujo
pagamento deve ser feito pelo réu em débito dos honorários.
Assim, os advogados (a) denunciam os roubos das
operações do BNB na OAB-MA, que
a Lei
13.340/2016 retira os seus honorários. Mas calam-se perante os ladrões dos
recursos públicos, em mais de R$ 1,5 trilhão, que os advogados (as) são
responsáveis, como os administradores, ao permitirem os roubos, além dos
abatimentos ilegais dos débitos. A lei pois é inconstitucional, podendo se
pleitear a sua declaração, por ação própria, inclusive por ação popular. Mas
perseguem o não pagamento dos honorários do ex-advogado da instituição
bancária, apesar de serem responsáveis pela perda do prazo dos EDcl
14.001/15, como também da apelação do proc. 217/83. Ainda vão ao Conselho
Nacional
de Justiça
(CNJ) ao
quererem jogar no lixo a coisa julgada material, pelo pagamento da verba
profissional. São trapaças processuais, suscetíveis de se mover ação criminal contra
a bandidagem processual dos advogados.
Afinal, o Congresso
Nacional
jamais pode aprovar lei clara para a punição do julgador (a), que, no seu dever
jurisdicional honrado, cumpre as leis e normas constitucionais por suas
decisões judiciais. É pois, ilícito penal a
persistência dos advogados (as) do BNB
desrespeitarem a coisa julgada material, que confere o direito adquirido aos
honorários do advogado, devendo ser punido, o que Deus
repudia: “Os que desrespeitam as leis honram o perverso, mas os que guardam a
lei pelejam contra eles” (Provérbios 28.4). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).