O
descumprimento das leis (Parte 10)
O
direito adquirido na inconstitucionalidade da lei
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A ministra Cármen Lúcia,
na posse como presidente do STF, consolida o emprego
digno do artigo 1º, parágrafo único, da CF, ao
divulgar que, dirigindo-se ao cidadão, no princípio e fim do Estado,
o senhor dono do poder da sociedade democrática, de autoridade suprema sobre
todos nós, servidores públicos, é o povo (ISTOÉ de
21/09/2016). É a lição lídima do tribunal supremo que ordena
a todos respeitarem o direito adquirido, mormente os magistrados (as), no
respeito e obediência às leis e normas constitucionais, com a Lei Natural Divina
ordena: “(...) Bem-aventurados os que têm sede de justiça, porque serão fartos”
e “Bem-aventurados os perseguidos por causa da justiça, porque deles é o reino
dos céus” (Mateus 5.6-10).
Nesse inquestionável direito adquirido, no
cumprimento às leis, para que os poderosos, governos, presidente, governadores,
prefeitos, senadores, deputados federais, estaduais, vereadores, banqueiros,
empresários e políticos, não tragam mais dentro de si como se fossem os donos
dos poderes executivos, legislativos e judiciários, querendo mandar até no
judiciário, em desprezo à correta e honesta aplicação das leis, menosprezando
até a coisa julgada. O ministro decano Celso de
Melo, em
discurso de posse da presidente no STF,
também repudia: “(...) uma estranha e perigosa aliança entre agentes públicos e
empresários com o objetivo ousado, perverso e ilícito de cometer uma
pluralidade de delitos” (ISTOÉ de 21/09/16). Só faltou a
manifestação que considere a decisão judicial ilícita e delituosa, por seus
erros crassos, materiais, grosseiros, rudes e pessoais, no descumprimento ao
emprego das leis, violando de logo os princípios constitucionais do artigo 37,
na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade e outras normas da Lei Magna.
É o abuso de autoridade do magistrado (a), que
merece a punição justa e legal, como qualquer cidadão que causar prejuízos e
danos materiais e morais, em seu direito líquido, certo e exigível, por
julgamentos de erros crassos e vergonhosos, inviolável mesmo por julgamentos
incertos, insinceros e desonestos. A senadora Gleisi Hoffman
confirmou a impunidade de poderoso quando em seção plenária no julgamento da
presidente Dilma, pelos senadores, afirmou em bom tom que
nenhum senador (a) tinha moral de condena-la, apesar de investigada com o
marido Paulo Bernardo,
por receber propina petista. E o senador Renan Calheiros,
presidente do Senado, aconselhou fatiar o julgamento, para que
a presidente não fosse condenada na perda da sua função pública, como se
tivesse autoridade em desrespeitar as normas constitucionais e legais. Só por
isso merecia, e merece a punição, no decoro parlamentar, como os outros
senadores que também desrespeitaram a lei maior. É a
traição ao povo e ao Estado Democrático
de Direito,
como disse o juiz Sérgio Moro.
Digo: vale para as decisões judiciais inconstitucionais.
O pior. O ministro Ricardo Lewandowski,
na presidência do julgamento, acolheu a não condenação da presidente Dilma na
perda da função pública, causando críticas graves por juristas e ministros da
própria Suprema Corte,
ao atacarem a inconstitucionalidade da decisão, votada e decidida ao gosto e
prazer de poderosos, com o fim ainda de evitar denúncias de corrupções entre
eles, senadores. De muitos graves inconstitucionalidades, a ISTOÉ de 21/09/16, traz, merecendo destacar: 1) em 1968, o ministro do STF
Adoucto
Lúcio Cardoso,
indicado pelo regime militar, se aposentou indignado com o A-5, de
muitas arbitrariedades e censuras; 2)
o bloqueio de recursos e investimentos acima de 50 mil cruzados, pelo governo Fernando
Collor,
levou o caos social e econômico, com pessoas físicas e jurídicas arruinadas e
casos de suicídios; 3) o STF
corrigiu o arbítrio da lei que concedia pensão a ex-governador do DF no
valor de salário de desembargador; 4)
o Congresso
Nacional
retirou o artigo 192 da CF, que ordenava os juros anuais
de 12% ao ano, cujo STF dava interpretação correta e
digna a norma constitucional, insuscetíveis de reforma, por ser princípio de
cláusula pétrea, no direito individual e fundamental do cidadão. A aprovação se
deu por serem os deputados e senadores submissos aos banqueiros em se
corromperem no recebimento de verbas para as campanhas eleitorais. É a traição
ao povo na propinagem recebida. De igual modo, os tribunais superiores não
definiram a taxa de mercado dos juros de 12% ao ano nem a de 1% ao mês, dando
validade a roubalheira e agiotagem dos banqueiros no bolso do cidadão.
Quanto ao PL, Projeto
de Lei,
280, com o fim de alteração da lei de abuso de autoridade, os atos públicos de
repúdio pelos promotores (as), procuradores (as), juízes (as) e desembargadores
(as) e ministros (as) no início de outubro, entendo que nenhum magistrado (a) e
membro do MP devem se preocupar, pois a lei, se
aprovada, no Congresso Nacional,
jamais pode ferir o direito adquirido do povo, que quer a punição de políticos
corruptos e ladrões, como quaisquer cidadãos, que pratiquem ilícitos, quer
civil ou penal. E o juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) estão com
autoridade jurisdicional, constitucional e legal, para jogar no lixo a lei
inconstitucional, mesmo de oficio, na forma do artigo 93-IX e 97,
da CF, c/c a
Súmula Vinculante
10 do STF, cujo
cidadão, no controle difuso em processo, pode arguir a inconstitucionalidade da
lei ou ato normativo do poder público, na forma do artigo 848 e ss., do CPC (ex-CPC, art.
480 e ss.). O que a decisão judicial tem força de lei na dicção do artigo 503
do CPC (ex-CPC, art.
468), mas de nenhuma apreciação pelo judiciário, na inconstitucionalidade da
decisão judicial, de prolação violando a lei e norma constitucional.
Em julgamento recente do HC, Habeas Corpus,
126292, na sessão Plenária da Corte Suprema,
por votação apertada de 6x5, os ministros julgaram que a prisão do condenado
por crime deve ser decretada a partir do julgamento em 2ª instância, no
tribunal estadual ou federal, na presunção de inocência, artigo 5º-LVII da CF, que
tenho então a esse respeito o entendimento que a presunção de inocência só é
aceita se não houver provas consistentes, cabais e robustas do não cometimento
do crime. De gravidade insuportável pelos cofres públicos, são os rombos e
roubos nos bancos oficiais, por aprovação de anistias e prorrogações dos
débitos, com negociações dadivosas, por lei inconstitucional, a favor dos
políticos, familiares e laranjas, para nunca mais pagarem as suas dívidas. Por isso, os advogados do BNB se
reuniram com o presidente da OAB-MA, Dr. Thiago Diaz,
para denunciar a aprovação da Lei 13.340/2016, que proíbe aos
advogados (as) de receberem os seus honorários. É a legalidade da corrupção, na
doação a caloteiros dos recursos públicos, mas por lei inconstitucional e
corruptiva. É objeto de artigo futuro provando os roubos e calotes.
Assim, o direito adquirido nasce no ato
jurídico perfeito, conferido pelo ato contratual do voto, em consonância com as
normas constitucionais, ao se aprovar e promulgar lei em defesa aos direitos
individuais e fundamentais do povo – o dono do poder -, como a ministra Cármen Lúcia,
presidente da Corte Constitucional,
deu validade ao parágrafo único do artigo 1º, da Carta Magna,
ao reafirmar que todo poder emana do povo, cujas leis editadas dirigem ao seu
bem comum na sociedade. É o que Deus
admoesta: “(...). Sabemos que a lei é boa, se alguém a usa de maneira adequada.
Também sabemos que ela não é feita para os justos, mas para os transgressores e
insubordinados, para os ímpios e pecadores, para os profanos e irreverentes,
para os que matam pai e mãe, para os homicidas” (1 Timóteo
1.8-9). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).