O descumprimento das
leis (Parte 3)
Os roubos não apurados
na ação popular
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Em 1999 se interpôs a ação popular, APop 870/99, para a
apuração dos roubos de empréstimos feitos, sem as cautelas legais, com
interesse esconso. A inexigência de garantias se torna de irresponsabilidade
inaceitável. Ninguém é punido, enriquecendo muita gente, inclusive na
facilidade de aprovação do contrato de financiamento impagável. O que se
desconfia a existência de propinas. São os roubos oficializados nos bancos
estatais, que o ora advogado, de 1989 a 1996, já os denunciava, surgindo por
isso a sua arbitrária demissão no BNB, como advogado, cujo livro ‘Os erros crassos
do judiciário’, lançado em 22/06/16, na OAB-MA, faz os assentos indispensável em algumas
passagens sobre os roubos.
Os roubos cresceram demais sem ter havido a
prisão até hoje dos ladrões, com a permissão dos advogados (as) e
administradores (as) ao consentirem os enriquecimentos ilícitos. Em
consolidação dos roubos, abertamente ocorridos nos bancos estatais, temos a
comprovação que o MPF-CE e MP-CE investigam as fraudes
– ou roubos – de R$ 1,5 trilhão no BNB, segundo a imprensa nacional divulgou, que
este independente matutino também noticiou em 06.06.16. A servir aos governos Lula e Dilma, com os seus
políticos corruptos. Aliás, no final do governo FHC, em 1998, se injetou cerca de R$ 8
bilhões, para cobrir os roubos, fraudes e desvios do dinheiro público. Agora
recente houve mais os roubos de mais de R$ 2 bilhões, por não ter cobrado os
débitos no prazo da lei. Quantos ladrões participam ou participaram dos roubos,
mais graves do que o assalto com mão armada.
Pois bem. No direito de cidadania, com a ação
popular, APop 870/99, houve a
comprovação dos atos lesivos, com amparo no artigo 5°-LXXIII, da Carta Cidadã, c/c os ditames
da Lei 4.717/65. A
contestação, como sempre, utiliza-se das trapaças e mentiras processuais,
fugindo em acolher os assentos jurídicos incontestáveis, atraindo a revelia.
Com a reafirmação pela réplica dos termos da proemial, que sequer o julgador
apreciou e se manifestou, dando razão ao réu banco, sem ao menos ordenar a
apuração dos roubos. Julga como quer e pessoalmente, sem haver punição, como se
fosse infalível, intocável e inatingível, por suas decisões de erros crassos,
em afronta às leis e normas constitucionais.
O pior. Condena o cidadão em custas e
honorários, com infringência às leis, normas constitucionais e jurisprudências,
ao não provar a existência da litigância de má-fé, na promoção da ação que
obriga a se apurar os roubos do banco. Nem podia, pois na obrigação
jurisdicional de ofício, o julgador (a) tem o dever, na questão de ordem (QO), em apurar os roubos,
os ilícitos e lesões ao patrimônio público. Nunca proteger os ladrões, pela não
apuração dos roubos.
Há de ser responsabilizado o julgador e réu,
que não respeitam as leis e normas constitucionais, na legalidade, moralidade,
eficiência e impessoalidade, princípios estabelecidos no artigo 37 da CF. É tanto verdade que os
artigo 19 do ex-CPC e NCPC, art. 85, artigo 22 do
ex-CPC e NCPC, art. 95, artigo 29, 30 e 31 e NCPC, art. 93, além do artigo 133 do ex-CPC e NCPC, art. 143, como o também o artigo 49 da LC 35/64, LOMAM, impõem a
responsabilização por decisões de erros crassos, ao causarem danos a parte,
cujo réu banco não se isenta pelos danos que são causados ao advogado e
cidadão. Nos danos e prejuízos os julgadores estão responsabilizados
regressivamente, na forma do artigo 37 § 6º da CF, por decisão desfundamentada, ao não se
aplicar as leis e normas constitucionais, suscetíveis da nulidade plena.
Nessa mesma responsabilidade se dirige aos
julgadores dos tribunais pátrios ao não reformarem a decisão teratológica,
injusta, desonesta e indigna, por fugir em empregar corretamente as leis. Ao
não conhecerem de logo o apelo nem o recurso especial e extraordinário, começam
em humilhação aos artigos 105-III-a e c e 102-III-a, da Constituição Federal. É certo que o recurso se compraz em exceção, mas
a exceção jamais deve servir a privilégios a poderosos, que se esconde em
falsos direitos em suas defesas. Com o agravo de inadmissão do recurso especial
e extraordinário, no Parecer 7447/2012/ AR/ SPGR, o MPF aconselhou em conhecer o agravo, para afastar
a condenação de custas e honorários, apesar de ter havido o desprezo na
apuração dos roubos.
No REsp 159.228/MA, o STJ, por seu relator, além de se omitir a esse
respeito, ainda desprezou o pleito de declaração de inconstitucionalidade da
sentença e decisões do tribunal ‘a quo’,
por ordem do artigo 476 e ss. do ex-CPC, como ainda por imposição dos artigos 93-IX e 97, da Carta Magna, c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, mormente por haver a
repercussão geral, a se cumprir por decisões supremas, julgadas pelo STF, para a
obrigatoriedade em se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão, na
ausência de fundamentação plausível, suscetível de nulidade plena.
Na Suprema Corte, o Tribunal maior e guardião da nossa Constituição Federal, para o
cumprimento das normas e seus princípios, que qualquer magistrado (a) está
submisso, a decepção do julgamento do ARE 733.318-MA se confirma ao rejeitar as
inconstitucionalidades arguidas dos artigos 5º, II, XXXV, LV, LXXIII, 37, 93-IX e 97, da CF, com motivação ilógica, incerta, confusa,
contraditória, omissa e obscura. E até ilícita quando fundamenta em não ter
havido ofensa direta e literal a preceito constitucional. Ora, ao não se conhecer
e julgar a inconstitucionalidade da decisão judicial, que faz leis entre as
partes, por pleito difuso e de defesa, os tribunais julgam de modo pessoal e
incorretamente sobre o emprego correto, lícito e honesto das leis e normas
constitucionais. Do contrário, a Justiça se assoberba de poderes tirânicos e
arbitrários, em desprezo ao Estado de Direito Democráticos. Fazem até leis próprias, em usurpação aos
poderes do Legislativo. O que
entendo que a decisão judicial em afronta às leis comparece de logo inconstitucional,
cuja inconstitucionalidade é de se reconhecer pelos tribunais pátrios, com o STF tendo o maior dever de
reconhecer. É a
ilicitude da decisão judicial.
Assim, tenho o entendimento ainda que os
julgadores (as) devem ser punidos, não por seu Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mas pelo Conselho Nacional do Povo (CNP), com conselheiros que
representem o contribuinte, lesado em estatais, em seu patrimônio. Pelo menos
evita o corporativismo existente num mesmo Poder Constitucional.
Por fim, o povo conhece muito bem quando se faz
justiça sadia, justa, honesta e digna, que nunca deve divergir da Justiça de Deus, que não mente nem
privilegia a ninguém, mesmo a falso poderoso: a) “Ora, o homem natural não compreende as coisas do Espírito de Deus, porque lhe parecem
loucuras; e não pode entendê-las, porque elas se discernem espiritualmente.” (1
Coríntios 2:14); b) “Ai dos que decretam leis injustas,
e dos escrivães que prescrevem opressão.” (Isaías 10:1); c) “Porque os magistrados não são temor para as boas obras, mas
para as más. Queres tu, pois, não temer a potestade? Faze o bem, e terás louvor
dela” (Romanos 13:3); d) “Destruirás aqueles que falam a
mentira; o Senhor aborrecerá o homem sanguinário e fraudulento.” (Salmos 5:6); e) ‘Não perverterás o direito do teu
pobre na sua demanda.” (Êxodo 23:6) *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).