FRANCISCO
XAVIER DE SOUSA FILHO
A suspeição de magistrado (a) se permite ao haver a decisão suja,
capenga, desonesta e injusta, sem o emprego das leis, causando danos a parte na
lesão de direito, por ato ilícito. São julgamentos submissos a poderosos, que
se descobrem depois pela amizade íntima da parte ou seu advogado, com o artigo
135-I do CPC (NCPC, art.; 145-I) repudiando. Há pois o interesse da causa a
favor de uma das partes, que o artigo 135-V do CPC (NCPC, art. 145--V) também
proíbem. É a exceção de suspeição arguida 40.200/15, no TJMA, que não se
acolheu, dando-se autoridade a decisão parcial e ilícita.
A
ilicitude decisória se comporta ao agasalhar a defesa do réu, com mentiras, trapaças
processuais e ilícitos, que os artigos 14 e ss do CPC (NCPC, art. 77 e ss)
impedem, como ainda os artigos 186 e 927 do CCivil. Além de o artigo 5º-X e LVI
da CF rejeitar o arbítrio, pelo ilícito. Por isso, o artigo 35, da Lei
Complementar 35/79, confere a sua parcialidade ou desvio da função
jurisdicional, ao se ausentar do dever inquestionável de fazer justiça honesta
e digna, nos deveres de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade
e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, como não exceder
injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar, cujo erro crasso
implica em retardar a prestação jurisdicional digna da parte com razão de
direito no processo, artigo 5º-LXXVIII da CF, lesando direito pelo judiciário. Não
podemos aceitar que a independência jurisdicional, artigo 131 do CPC (NCPC,
art. 521), seja substituída pela vontade do julgador (a), sem aplicação
irrepreensível e exata das leis, para servir aos poderosos, os sempre
causadores dos ilícitos processuais. È a lei que concede o direito ao cidadão.
Não o magistrado (a).
É
a falsa e desonesta prestação jurisdicional, artigo 5º-XXXV, da Constituição
Federal, por não apreciar a lesão de direito. O pior. Quase sempre o magistrado
(a) não tem a virtude de se dar por impedido e suspeito, ao já saber
antecipadamente que o processo de exceção de suspeição será arquivado, como
sempre acontece. E ninguém é punido pelos abusos e arbítrios, cometidos. Zomba
do emprego das normas processuais, das leis e normas constitucionais, desprezando-as
ao seu gosto e prazer, como se fosse o rei. Ou como se fosse Deus fazendo suas
leis próprias. As OAB’s e MP’s obrigam-se a mandar apurar os crimes
processuais.
Arranja-se qualquer meio para
livrar o magistrado (a) suspeição oposta. Na preclusão julgada, já se tem a
certeza da sua inexistência quando se toma ciência do ilícito decisória, por
erros crassos e vergonhosos, na amizade divulgada em blog de São Luís. A
preclusão se fundamenta em dar legalidade e constitucionalidade aos julgamentos
em afronta às leis, para ocultar a suspeição levantada. Com base no artigo 492,
do RITJMA, o motivo preexistente fica corroborado pela suspeição, podendo se promover
a exceção ao se ter conhecimento da amizade íntima e interesse na causa –
interesse escuso. De igual modo, o motivo superveniente se consagra por vir a
suspeição após a decisão suspeita. Aliás, no julgamento de erros crassos,
néscios, de fundamentação rasteira e mentirosa, no desprezo da aplicação
honesta e digna da lei, pode se alegar a suspeição do magistrado, por não ter
autoridade nenhuma de julgar em afronta às normas legais e constitucionais. E
na primeira oportunidade em que couber opor, art. 138 § 1º do CPC (NCPC, art.
148 § 1º), merecendo a punição em rejeição ilícita de recurso em decisão
desfundamentada, art. 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF. É o
Estado Democrático de Direito a se respeitar, .
Na consolidação da suspeição e
parcialidade levantadas, começamos com a competência decidida com apoio no
artigo 242 do RITJMA, AG 29.350/14 (AgRg 32.233/140), mas com o julgamentos a
favor da parte poderosa, como exigiu. Só que não houve prejuízos para a parte
pequena ao cair em desembargador digno e honrado em fazer justiça séria,
responsável e justa, ao ordenar levantamento do valor da execução 217/83, da 5ª
vc, de 18 anos de espera. Com o AG 26.040/08, desfez a coisa julgada do proc.
2162/01 ao se mandar arbitrar os honorários, já fixados há mais de dez anos, num
abuso de autoridade inconcebível. Só que a 1ª coisa julgada não é submissa a 2ª.
De novo, com o AG 27.954/12, desfez o trânsito em julgado da sentença, proc. 14.293/01,
na decretação da revelia, ressaltando a impossibilidade da execução, por
inexistir a sentença, desconhecendo que a sentença interlocutória forma o titulo
executivo, para execução judicial, como ordenou a reforma do CPC pela Lei 11.232/05, além de desconhecer que a
extinção do processo pela revelia impõe a se fazer a execução judicial, art.
269-I do CPC (NCPC, art.487-I). Com a apelação 49.226/13 não se decretou a
revelia, ordenando a volta do processo ao juízo, proc. 9527/01, para nova decisão.
Voltando a exceção de suspeição
40.200/15, na apelação 23.904/05, se cobrou os honorários pelo ajuste de 20,0%,
em execução extrajudicial, entre credor e executado, no rateio entre os
advogados atuantes, que, ao se negar o provimento ao apelo, o STJ, no REsp
1.035.415, reconheceu o direito autônomo aos honorários, mas não por via
executiva, necessitando apenas do arbitramento da verba. Nesse descumprimento
da coisa julgada superior, o efeito translativo, na relação jurídica
continuativa, se corrobora pela fixação dos honorários, no direito adquirido e
ato jurídico perfeito, artigo 5º.-XXXVI da CF, pela decisão do STJ que
nenhum magistrado (a) tem a autoridade
de passar por cima da coisa julgada favorável ao advogado.
É
bom frisar que o juiz (a), desembargador (a) e ministro (a), na maioria, odeiam
a conferir os honorários ao advogado quando o valor é significativa. Não podem
desprezar o direito do advogado (a), por força do artigo 23, no direito
autônomo a eles, e 24, na formação de titulo executivo pela fixação da verba,
da Lei 8.906/94, c/c o artigo 585-VIII do CPC (NCPC, art. 784-XII). E nenhum
magistrado (a) detém o poder de julgar contra as leis. Agora, no arbitramento
da verba do advogado (a), o artigo 85 e reflexos do novo CPC já estabelecem os
percentuais da verba honorária a se pagar, o que obriga o magistrado (a) a fixá-los
de acordo com a lei processual. Não na sua vontade pessoal, no desrespeito aos
sábios pleitos do advogado (a).
Assim,
a suspeição do magistrado (a) deve sempre ser arguida ao menosprezar a aplicação
correta da lei e norma constitucional. Não é possível que o julgador (a) não saiba
aplicar bem as leis, como de seu dever jurisdicional, artigo 5º - II e 37, da
CF, nem saiba fazer justiça séria, justa, íntegra, correta, lidima e honesta a
quem sofra lesão em seu direito, artigo 5º - XXXVI da CF. O STF, no privilégio
de foro para o ministro Lula, tem a mesma responsabilidade de julgar como qualquer
juiz (a), mas ficou desmoralizado ao povo exigir o julgamento pelo juiz. O que todos
nós sabemos que os pod®erosos gozam, e sempre gozaram, de privilégio no
judiciário, para receberem decisões favorecidas, ilegais e protetoras. Pelo
menos corre nos corredores do Forum que os bancos se reuniram com a Presidência e Corregedoria do TJMA, para
impor que valores significativos de ações não sejam liberados, como sempre
fazem junto aos juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as), por suas
ações com trânsito em julgado. É vergonhoso ter de denunciar os abusos e
arbitrariedades praticados no judiciário, sem nenhuma punição. E Deus ordena:
‘Ai dos que decretarem leis injustas...e opressões’(Isaias 10.1). Ministros do
STF e STJ declararam que todos devem respeitar as leis e normas constitucionais
na justiça eficaz, em qualquer tribunal e juízo, apesar de alguns julgamentos
não seguirem os ditames legais.
No
mais, a decisão de erro crassos e néscios, de manifesta injustiça, comparece
ilícita, por motivação em provas ilícitas, proibidas pelo artigo 5º - LVI da
CF, surgindo ilegal, imoral, ineficiente e pessoal, que o artigo 37 da CF
repudia. E Deus aconselha os injustos e ímpios: ‘abaterão as forças dos ímpios,
mais a força dos justos será exaltada’ (Salmos 75.10) e “(...); pois aquele que
pratica injustiça receberá em troco; e nisto não há acepção de pessoas ‘(Colossenses
3.25). *Escritor, Advogado (OAB-MA
3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).