Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sexta-feira, 22 de abril de 2016

A parcialidade e suspeição do magistrado (a) por decisões ilícita

 FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO



     A suspeição de magistrado (a) se permite ao haver a decisão suja, capenga, desonesta e injusta, sem o emprego das leis, causando danos a parte na lesão de direito, por ato ilícito. São julgamentos submissos a poderosos, que se descobrem depois pela amizade íntima da parte ou seu advogado, com o artigo 135-I do CPC (NCPC, art.; 145-I) repudiando. Há pois o interesse da causa a favor de uma das partes, que o artigo 135-V do CPC (NCPC, art. 145--V) também proíbem. É a exceção de suspeição arguida 40.200/15, no TJMA, que não se acolheu, dando-se autoridade a decisão parcial e ilícita.

     A ilicitude decisória se comporta ao agasalhar a defesa do réu, com mentiras, trapaças processuais e ilícitos, que os artigos 14 e ss do CPC (NCPC, art. 77 e ss) impedem, como ainda os artigos 186 e 927 do CCivil. Além de o artigo 5º-X e LVI da CF rejeitar o arbítrio, pelo ilícito. Por isso, o artigo 35, da Lei Complementar 35/79, confere a sua parcialidade ou desvio da função jurisdicional, ao se ausentar do dever inquestionável de fazer justiça honesta e digna, nos deveres de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, como não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar, cujo erro crasso implica em retardar a prestação jurisdicional digna da parte com razão de direito no processo, artigo 5º-LXXVIII da CF, lesando direito pelo judiciário. Não podemos aceitar que a independência jurisdicional, artigo 131 do CPC (NCPC, art. 521), seja substituída pela vontade do julgador (a), sem aplicação irrepreensível e exata das leis, para servir aos poderosos, os sempre causadores dos ilícitos processuais. È a lei que concede o direito ao cidadão. Não o magistrado (a).

     É a falsa e desonesta prestação jurisdicional, artigo 5º-XXXV, da Constituição Federal, por não apreciar a lesão de direito. O pior. Quase sempre o magistrado (a) não tem a virtude de se dar por impedido e suspeito, ao já saber antecipadamente que o processo de exceção de suspeição será arquivado, como sempre acontece. E ninguém é punido pelos abusos e arbítrios, cometidos. Zomba do emprego das normas processuais, das leis e normas constitucionais, desprezando-as ao seu gosto e prazer, como se fosse o rei. Ou como se fosse Deus fazendo suas leis próprias. As OAB’s e MP’s obrigam-se a mandar apurar os crimes processuais.

Arranja-se qualquer meio para livrar o magistrado (a) suspeição oposta. Na preclusão julgada, já se tem a certeza da sua inexistência quando se toma ciência do ilícito decisória, por erros crassos e vergonhosos, na amizade divulgada em blog de São Luís. A preclusão se fundamenta em dar legalidade e constitucionalidade aos julgamentos em afronta às leis, para ocultar a suspeição levantada. Com base no artigo 492, do RITJMA, o motivo preexistente fica corroborado pela suspeição, podendo se promover a exceção ao se ter conhecimento da amizade íntima e interesse na causa – interesse escuso. De igual modo, o motivo superveniente se consagra por vir a suspeição após a decisão suspeita. Aliás, no julgamento de erros crassos, néscios, de fundamentação rasteira e mentirosa, no desprezo da aplicação honesta e digna da lei, pode se alegar a suspeição do magistrado, por não ter autoridade nenhuma de julgar em afronta às normas legais e constitucionais. E na primeira oportunidade em que couber opor, art. 138 § 1º do CPC (NCPC, art. 148 § 1º), merecendo a punição em rejeição ilícita de recurso em decisão desfundamentada, art. 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF. É o Estado Democrático de Direito a se respeitar, .

Na consolidação da suspeição e parcialidade levantadas, começamos com a competência decidida com apoio no artigo 242 do RITJMA, AG 29.350/14 (AgRg 32.233/140), mas com o julgamentos a favor da parte poderosa, como exigiu. Só que não houve prejuízos para a parte pequena ao cair em desembargador digno e honrado em fazer justiça séria, responsável e justa, ao ordenar levantamento do valor da execução 217/83, da 5ª vc, de 18 anos de espera. Com o AG 26.040/08, desfez a coisa julgada do proc. 2162/01 ao se mandar arbitrar os honorários, já fixados há mais de dez anos, num abuso de autoridade inconcebível. Só que a 1ª coisa julgada não é submissa a 2ª. De novo, com o AG 27.954/12, desfez o trânsito em julgado da sentença, proc. 14.293/01, na decretação da revelia, ressaltando a impossibilidade da execução, por inexistir a sentença, desconhecendo que a sentença interlocutória forma o titulo executivo, para execução judicial, como ordenou a reforma do CPC pela  Lei 11.232/05, além de desconhecer que a extinção do processo pela revelia impõe a se fazer a execução judicial, art. 269-I do CPC (NCPC, art.487-I). Com a apelação 49.226/13 não se decretou a revelia, ordenando a volta do processo ao juízo, proc. 9527/01, para nova decisão.

Voltando a exceção de suspeição 40.200/15, na apelação 23.904/05, se cobrou os honorários pelo ajuste de 20,0%, em execução extrajudicial, entre credor e executado, no rateio entre os advogados atuantes, que, ao se negar o provimento ao apelo, o STJ, no REsp 1.035.415, reconheceu o direito autônomo aos honorários, mas não por via executiva, necessitando apenas do arbitramento da verba. Nesse descumprimento da coisa julgada superior, o efeito translativo, na relação jurídica continuativa, se corrobora pela fixação dos honorários, no direito adquirido e ato jurídico perfeito, artigo 5º.-XXXVI da CF, pela decisão do STJ que nenhum  magistrado (a) tem a autoridade de passar por cima da coisa julgada favorável ao advogado.

É bom frisar que o juiz (a), desembargador (a) e ministro (a), na maioria, odeiam a conferir os honorários ao advogado quando o valor é significativa. Não podem desprezar o direito do advogado (a), por força do artigo 23, no direito autônomo a eles, e 24, na formação de titulo executivo pela fixação da verba, da Lei 8.906/94, c/c o artigo 585-VIII do CPC (NCPC, art. 784-XII). E nenhum magistrado (a) detém o poder de julgar contra as leis. Agora, no arbitramento da verba do advogado (a), o artigo 85 e reflexos do novo CPC já estabelecem os percentuais da verba honorária a se pagar, o que obriga o magistrado (a) a fixá-los de acordo com a lei processual. Não na sua vontade pessoal, no desrespeito aos sábios pleitos do advogado (a).

Assim, a suspeição do magistrado (a) deve sempre ser arguida ao menosprezar a aplicação correta da lei e norma constitucional. Não é possível que o julgador (a) não saiba aplicar bem as leis, como de seu dever jurisdicional, artigo 5º - II e 37, da CF, nem saiba fazer justiça séria, justa, íntegra, correta, lidima e honesta a quem sofra lesão em seu direito, artigo 5º - XXXVI da CF. O STF, no privilégio de foro para o ministro Lula, tem a mesma responsabilidade de julgar como qualquer juiz (a), mas ficou desmoralizado ao povo exigir o julgamento pelo juiz. O que todos nós sabemos que os pod®erosos gozam, e sempre gozaram, de privilégio no judiciário, para receberem decisões favorecidas, ilegais e protetoras. Pelo menos corre nos corredores do Forum que os bancos se reuniram com  a Presidência e Corregedoria do TJMA, para impor que valores significativos de ações não sejam liberados, como sempre fazem junto aos juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as), por suas ações com trânsito em julgado. É vergonhoso ter de denunciar os abusos e arbitrariedades praticados no judiciário, sem nenhuma punição. E Deus ordena: ‘Ai dos que decretarem leis injustas...e opressões’(Isaias 10.1). Ministros do STF e STJ declararam que todos devem respeitar as leis e normas constitucionais na justiça eficaz, em qualquer tribunal e juízo, apesar de alguns julgamentos não seguirem os ditames legais.

No mais, a decisão de erro crassos e néscios, de manifesta injustiça, comparece ilícita, por motivação em provas ilícitas, proibidas pelo artigo 5º - LVI da CF, surgindo ilegal, imoral, ineficiente e pessoal, que o artigo 37 da CF repudia. E Deus aconselha os injustos e ímpios: ‘abaterão as forças dos ímpios, mais a força dos justos será exaltada’ (Salmos 75.10) e “(...); pois aquele que pratica injustiça receberá em troco; e nisto não há acepção de pessoas ‘(Colossenses 3.25). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).