Ação rescisória pela coisa julgada efetivada da multa
diária
Francisco Xavier de Sousa Filho
Em 07.06.15 o Jornal
Pequeno publicou o artigo ‘A multa diária lícita e ilícita’, passando agora a
provar que a multa diária, na sua segurança jurídica para o cumprimento da
decisão judicial na RT 1614/98, da 3ª VT, se conferiu para o imediato resgate
do débito, da verba trabalhista. Com a multa diária cobrada, na RT 813/09, a
sentença, de motivação falsa, anulou-a, para
prestigiar a pod®eroso, desprezando o direito adquirido da reclamante, com a
concessão da tutela antecipada, pela apropriação do dinheiro da verba
trabalhista. Há ainda o ato jurídico perfeito pela decisão judicial conferida.
E a coisa julgada está sempre submissa ao direito adquirido e ato jurídico perfeito, artigo
5º-XXXVI c/c o artigo 6º, LICC
Por isso, a sentença
que desfaz a tutela concedida não faz coisa julgada, por ofensa a 1ª coisa
julgada já efetivada, quando continuou a ordem do juiz para o cumprimento da
tutela pela apropriação do dinheiro da trabalhadora. Nenhum outro juiz (a)
detém poder jurisdicional em desfazer o que já se decidiu. É a falta de punição
pelos julgamentos de erros pessoais, néscios, de erros crassos, abusivos,
ilegais e inconstitucionais, a favor de devedores caloteiros, os pod®erosos, na
mentira processual, reputando a reclamante como ladra, com fraude provada, para
o descumprimento da determinação judicial. São quase 20 anos de apropriação do
dinheiro da ex-empregada, que em out.10 era de R$ 94.480,00. Que vergonha na
Justiça!!!.
A multa diária nunca perde a sua eficácia
legal, enquanto não se cumprir a obrigação. A ordem decorre das leis e normas
constitucionais. No CPC, decorre do artigo 461 (art. 497 do NCPC), que a tutela
antecipada, artigos 273 e 287 do CPC (art. 300 NCPC), convenceu ao julgador(a)
para se conceder a multa diária aos réus causadores de danos irreparáveis, com
defesas trapaceiras e criminosas. Aliás, o NCPC, em seu artigo 502, é mais útil
e proveitoso do que o artigo 467 do CPC, ao determinar que a coisa julgada
material se efetiva pela decisão imutável e indiscutível, por não se sujeitar
ao qualquer recurso, podendo haver modificação, artigo 139, § 1º. e I e II, do
NCPC, cuja multa diária reverte-se a favor da parte, artigo 537, § 7º, do NCPC.
O recurso do pequeno é
sempre não acolhido, com as reafirmações das falsas motivações sentenciais, conferindo
apenas que o recorrente(a) quer a revisão ou reexame de matéria já julgada.
Nesse erro, o juiz(a), o desembargador(a) e ministro(a) afrontam as leis e
normas constitucionais. A começar com artigos 5º-II e 37 da CF, artigo35-I da
LC 35/79 e artigos 3º , da LICC, no desprezo ao princípio da legalidade. E no
desprezo aos princípios da eficiência, moralidade e impessoalidade nos julgamentos.
Só por isso já
comparece de ilicitude plena as decisões por amparo às provas ilícitas, não
permitidas pelo artigo 5º-LVI, da CF, atraindo os danos morais, na exigência do
artigo 5º-X, da CF, c/c os artigos 186, 187 e 927, CCivil. Até pelo desrespeito
à dignidade da pessoa humana, artigo 1º-III e 227 § 7º da CF, em dar razão no
processo a pod®erosos, de nenhum direito pela apropriação do dinheiro da
trabalhadora. Na ampla defesa por seu lado, artigo 5º-LV da CF, há o cerceamento
evidente, pois o ilícito da apropriação da verba rescisória da ex-empregada
implica na responsabilização do empregador. Até porque nega-se o livre acesso
ao judiciário na lesão de direito havido, artigo 5º-XXXV da CF. É a
desigualdade de tratamento, artigo 5º-I da CF e artigo 125-I do CPC, ao
menosprezar o direito da parte com razão inquestionável no processo, sem a
razoável duração do processo, artigo 5º-LXXVIII da CF. Qual a punição por erros
crassos decisórios? Nenhuma até hoje. Não é certo que o cidadão(ã) lesado em seu
direito seja constrangido a pagar custas iniciais, enquanto o pod®eroso
comparece com a gratuidade na justiça. No adiamento do final da ação, os
responsáveis são os réus ou os julgador(a), de decisões erradas, por ordem das
leis processuais,
Do lado da
jurisprudência dos tribunais pátrios, a cominação da multa diária, ou
astreintes, consente-se na sua aplicação pelo descumprimento da obrigação: 1)
STJ-REsp 699.495/RS; 2) STJ-REsp 885.737-SE; 3) até contra a Fazenda Pública:
REsp 326.165/RD; REsp 529.501 e AgRg no
REsp 189.108?SP; 4) AgRg no REsp no Ag 1.025.234/SP. São os já entendimentos uniformes
dos tribunais. No TST, pelo retardamento houve multa de 20,0%: 1) ED-RR
22200-28.2006.5.15.0105; 2) AIRR 81540-52.5.05.0037; 3) de R$ 1,5 milhão por
litigância de má-fé: RO 3990-2010.5.12.0000. Nesse sentido, o STJ tem decidido:
multa de R$ 150,0 mil em indenização de R$ 7,0 mil: REsp 1.135.824; 2) multa de
R$ 11,5 milhões e outra multa de 3,9 milhões: REsp 1.0267.191. É a coisa
julgada que a Suprema Corte ordena o cumprimento por imposição da Lei
Fundamental, cuja multa diária se integra: ARE 639.337 AgR/SP. As ADI’s 1484-DF, 1721-DF, 2362-DF e 2527-MG
ordenam a cumprirem a coisa julgada.
E continua o Excelso
Pretório a entender que a coisa julgada na multa diária deve ser cumprida: 1)
ARE 744.285 AgR; 2) ARE 855.5t52 AgR/SP; 3) ARE 639.337 AgR/SP: contra o Poder
Público; 4) AI 785.186: redução, necessário o prequestionamento; 5) AI
831.395/RS: imposta ao Poder Público por descumprimento da decisão, com a
interlocutória sendo título executivo, refletindo na jurisprudência uniforme. A
Suprema Corte acolhe a coisa julgada quando a multa d,iária é aplicada
proporcional e razoavelmente: 1) ARE 813.855 AgR/SP; 2) AI 739151 AgR e AI 788.542 AgR/SP: no exame da legalidade
ou não dos atos públicos, para a determinação da multa diária; 3) ARE 743.729
AgR/SP, intimação impressa oficial. No STJ: AREsp 1.388.716 e e AREsp 230.978:
ausência de prequestionamento e reexame de provas; 2) AREsp 533.301: não
revisada; 3) REsp 1.383.779; revisão não acolhida; 4) art. 461 § 6 do CPC: REsp
1.383.779: não pode ser reduzida por forçar o devedor renitente a cumprir a
obrigação; 5) desproporcional à obrigação principal: AgRG no REsp 516.265/RJ Nesse
sentido: 1) STJ-REsp 1.085.633/PR; 2) insuficiente ou excessiva: REsp
1.408.363, com possibilidade de ser alterada: (AgRg no REsp 309.958/RS 2) TST 580320115036 no AREsp 309.958/RS; 58-03.2011.5.03.0036,
sendo insuficiente ou excessiva.
Assim, a procedência da ação rescisória, no
cumprimento da coisa julgada, de 19.03.1999 a 17.12.2004, consolida-se na
cobrança da multa diária, pela apropriação do dinheiro ate hoje, quase 20 anos,
pelo: a) artigo 485-IV do CPC, na ofensa à coisa julgada quando a tutela se
concedeu a multa diária pela apropriação do dinheiro da trabalhadora. E a juíza
não detém poderes para desfazer a coisa julgada; b) artigo 485-V do CPC, na
violação ás disposições literais de leis, pela colação das infringências das
normas legais e constitucionais, pois se não existisse a apropriação da verba da
ex-empregada não se podia nunca haver as violações às leis; c) artigo 485-IX do
CPC, no erro de fato ao se admitir a inexistência da apropriação do dinheiro da
trabalhadora, que se jogou no lixo as determinações judiciais há quase 20 anos.
O mais vergonhoso. Os ministros do TST em contrário ao voto do relator, deram
multa de 1,0%, na litigância de má-fé, fugindo do dever jurisdicional de
respeitarem as leis e normas constitucionais, nos seus julgamentos. O pior. Consagraram
as inconstitucionalidades das decisões, na forma dos artigos 93-IX e 97 da CF
c/c a Súmula Vinculante 10 do STF e RE 791292, de repercussão geral (RG). O que
por estes erros crassos e vergonhosos a punição deve existir, como exigência da
sociedade, para que se julgue com dignidade e respeito ao direito da parte
fraca, sempre com razão no processo.
E Deus também manda
que ‘o injusto receba em troco pela injustiça feita’ (Colossenses 3.25) e ‘Juiz
do povo é o Senhor: Fazei justiça, segundo o meu direito (Salmo 7.9) Sobre a multa diária: ‘(...), e se alguma
coisa tenho defraudado alguém, o restituo em quadruplicado’ (Lucas 19.8-9). *Escritor,
Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).