Os ilícitos na exigência das custas iniciais da ação pelo autor
Francisco Xavier de Sousa Filho
O Autor somente se
obriga a pagar as custas iniciais por seus atos requeridos, para a citação, como
manda o artigo 19 e seguintes do CPC, que revogaram os preceitos da Lei
1.060/50. Também a parte poderosa, governos, bancos e grandes empresas devem
pagar as suas custas pelos atos que pedirem. Não se conferiu a isenção de
custas a poderoso. É até mais ilegal e inconstitucional a gratuidade a quem
pratica ato ilícito e sem razão ainda no processo.
Em
artigo ‘As custas do processo devem ser pagas pelo trapaceiro’, Blog Dr. X
& a Justiça, consagra muito bem que o réu está obrigado a pagar suas
custas, pelos atos que requerer, como manda os preceitos processuais civis: a) com
o art. 19 e § 1º (NCPC, art. 82 § 2º), mandam ser pagas as custas por ocasião
de cada ato processual, com a reafirmação pelo artigo 85 do NCPC, confirmando
que o poderoso não pode comparecer em Juízo gratuitamente, com o autor pagando
as suas custas integrais para se acolher as trapaças do réu no processo; b) com
o art. 22, ordena que se o réu não arguir fatos impeditivos, modificativos e
extintivos do direito do autor, com a dilatação do julgamento da causa,
ensejando atos protelatórios criminosos, será condenado nas custas e perderá os
honorários, ainda que vencedor. No novo CPC, o artigo 95 deu interpretação mais
simples ao impor o pagamento das custas pelo réu na dilação e repetição dos
atos processuais, que se inserem em trapaças processuais os seus atos
criminosos, o que simplesmente equivale aos costumeiros atos atentatórios à
dignidade da Justiça pelos poderosos. É o sentido do também atual CPC, em seu
artigo 29; c) com o art. 30, há que se devolver em dobro, como multa, já que o
autor da ação não se obriga pelas custas iniciais integrais, enquanto o
poderoso trapaceiro comparece isento das custas; d) com o artigo 31, também
obriga o réu ao pagamento das custas, pois os seus atos são protelatórios,
impertinentes e supérfluos, ao querer se apropriar da verba do profissional,
por pertencer ao causídico, no seu direito autônomo a eles, aos honorários, na
dicção dos artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, que a ADI 1194, julgada pelo STF,
conferiu o direito à verba, se não houver o ajuste ao contrário; e) nestas
comprovações, a Lei 1.060/50 se encontra revogada. E com a impugnação ofertada,
não paralisa o desenvolvimento normal da causa, de cobrança dos honorários,
artigo 4º § 2º, cuja apelação é recebida só no efeito devolutivo. Na sentença
final, o autor ainda pode pagá-las nos cinco anos. Aliás, com os artigos 652-A
e 659 do CPC, as custas máximas foram pagas na execução extrajudicial,
desobrigando o advogado a pagar as custas para o recebimento da verba
profissional.
O réu por seu lado
não contesta sempre o pleito da inicial, da ação principal, como dos demais
pedidos a respeito, de verdade jurídica, da sua responsabilidade pela verba
honorária, pela negociação da dívida, o que deve ser julgada a ação procedente,
com base no artigo 269-II do CPC. Pelas
mentiras contestatórias, a decretação da revelia preserva-se justa, nos termos também
dos artigos 285, 319 e 302 do CPC, no reconhecimento para o resgate dos
honorários.
É bom frisar que se tome conhecimento que o advogado foi demitido pelo réu
por justa causa arbitrária, forjada e ilícita, com constantes assédios aos julgadores
(as) trabalhistas. Mas não se acolheu o ilícito, ao denunciar os roubos, rombos
e desvios no banco pelos empréstimos apadrinhados nunca pagos, causando prejuízos
de bilhões de reais até hoje, que os administradores (as) e advogados (as) são
os principais responsáveis, ao se calarem e se omitirem, sem nunca ter havido
um só culpado preso. O que, com a cassação do mandato, o réu é o responsável no
resgate dos honorários.
E os honorários, no seu pagamento pelo banco, apenas moralizam o recebimento
dos seus créditos pelos devedores caloteiros, no direito autônomo do advogado
em receber a sua verba profissional, independente de valor irrisório ou
significativo, como direito adquirido consagrado na lei e norma constitucional.
O que obriga então o caloteiro devedor do empréstimo no resgate do seu débito
integralmente, acabando com a corrupção, que impera e grassa nos bancos estatais,
por permissão dos seus advogados (as) e administradores (as), sequer punidos.
O artigo sobre ss roubos dos banco estatais e o
desrespeito ao judiciário, publicado no seu Blog Dr. X & a Justiça”,
divulga como a administração bancária se acoberta de corrupção e roubos, cujo advogado
não está obrigado a acolher a doação e perdão a ladrões do dinheiro do povo,
com pareceres sempre contrários a negociações dadivosas e desonestas, sobretudo
no abandono das atividades financiadas, como no desvio dos bens em garantias,
inclusive do rebanho bovino.
Assim, o magistrado (a) há que determinar também o
pagamento das custas pelo réu, por seus atos pedidos, pois não está isento de
custas processuais, fixando é óbvio o pagamento das custas pelo autor, que só
se obriga a pagá-las da citação e atos até a contestação, além de não ter
conteúdo econômico imediato do valor da causa, artigo 259 do CPC, por depender
do arbitramento da verba honorária. Nesse poder de mando de poderoso, para uma
justiça incerta, criminosa e injusta, a ministra Carmem Lúcia, da Suprema
Corte, repudia: “(...). Agora o escárnio venceu o cinismo. Mas o crime não
vencerá a justiça” (ISTO É 2400, de 02.12.15). E Deus também manda que ‘o injusto
receba em troco pela injustiça feita’ (Colossenses 3.25) e ‘Juiz do povo é o
Senhor: Fazei justiça, segundo o meu direito (Salmo 7.9).
As normas constitucionais pelo visto consagram o
direito do autor a buscar a justiça íntegra, honesta, séria, digna e ilídima,
para respeito aos princípios da igualdade (art. 5º-I), da legalidade (art.
5º-II e art. 37), da moralidade (art. 37), da eficiência (art. 37), da impessoalidade
(art.37), ao se proibir a justiça de erros crassos e néscios, de provas
ilícitas na defesa dos poderosos (art. 5º-LVI), e ao não se permitir a
gratuidade a poderosos na lesão de direito (art. 5º -XXXV). Pois o ministro
Gilmar Mendes, do STF, condena a tentativa do PT em querer manobrar a decisão
judicial. É ou não crime grave.
E ninguém será privado da liberdade de seus bens sem o trânsito em
julgado, artigo 5º-LIV da CF, mas obrigam e ordenam o autor a pagar custas com
razão no processo pela lesão de direito sofrida. O que no erro crasso do
julgamento, o resgate do preparo recursal é de responsabilidade do julgador
(a), artigo 29 do CPC, por abuso de autoridade e ilegalidade, artigo 5º-XXXIV-a
da CF, ao não corrigir o erro material por embargos de declaração, por ser
ainda matéria de ordem pública; Nesses arbítrios jurisdicionais, aparecem no
desrespeito à dignidade da pessoa humana, artigo 1º-III da CF, lesada em seu
direito. Com a deserção decretada, o arbítrio e ilegalidade são mais graves,
sem haver a punição do julgador (a), por se omitir na concessão de prazo para o
resgate do preparo do recurso ao autor que pleiteia a justiça gratuita, cujo
autor da ação só paga custas totais após o trânsito em julgado, art. 20 do CPC
(NCPC, art. 82 § 2º) e CLT, art. 789, § 1º.
No mais, tenho o
entendimento que o julgador (a), por seus erros crassos, néscios e materiais
dos julgamentos reputados como fraudulentos e desonestos, deve ser punido, que
Deus admoesta: ‘destróis os que
proferem mentiras; o Senhor abomina ao sanguinário e fraudulento’; (Salmo 5.6)
e ‘(...); livra-me do homem fraudulento e injusto’ (Salmo 43.1). *Escritor,
Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981).