Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 17 de novembro de 2015

A imutabilidade da coisa julgada impede a devolução do valor levantado - II

Francisco Xavier de Sousa Filho*

            Neste matutino, em 01.11.15, se publicou o artigo ‘A imutabilidade da coisa julgada impõe o levantamento do valor constrito’, que os pleitos para o bloqueio do valor liberado, através da Acautelar 49.794/15, são de erros crassos e néscios, para atingir as muitas coisas julgadas. Apesar de nunca haver dado atenção no acordo, a dívida, por irresponsabilidades dos administradores (as) e advogados (as), cresceu mais de 12 (doze) vezes, merecendo o ressarcimento pelos culpados e responsáveis. Além do crescimento do débito também em quase 50,0%, nas condenações de honorários e litigância de má-fé.
Em decisões do STJ, “a sentença relativa aos honorários advocatícios se encontra sujeita à imutabilidade da coisa julgada: a) REsp 1.148.643, DJe 11.10.11; b) AgRg no REsp 1.529.317/ES-DJe 02/09.15; c) EDcl no AgRg  no REsp 1;490.951/RS-DJe 17/08/15; d) AgRg no REsp  647.896/SP-DJe 17/08/15; e) REsp 1.480.819/PE-DJe 26/08/15; f) AgRg no AREsp 1.515.823-DJe 28/06/15, com precedentes, dentre outros: AgRg no Ag 1.418.438-RS; AgRg 1.181.999-RS; REsp 1.251.064-DF; AgRg no Ag 748.864-RG; REsp 1.281.863-DF,  E “os novos honorários são cabíveis na execução de cobrança da verba” (REsp 1.134.186, DJe 21.10.11).  Até independente da vitória da causa os honorários do profissional são pagos (STF, RE 83942/PR).
O Supremo Tribunal Federal por seu turno permanece a determinar o cumprimento da coisa julgada: a)  “STF, ADI 2212-4, DJ 30.03.01, p. 80, manda se dar cumprimento a decisão transitada em julgado, com o respeito à imposição do artigo 102, § 2º, da CF/88, por seus efeitos vinculantes, de obedecimento pelos Tribunais”; b) de igual entendimento é a ADI-STF 2527-9; c)STF-ARE 901.971 AgR; e) ARE 902.022/SC/ f) ARE 906.722AgR/RS; g) ARE 906.527 AgR/SC; h) ARE 906.600 AgR/SC; i) ARE  906.476AgR/SC; j) ARE 906.645 AgR/SC; l) ARE 905.801/SC; m) ARE 906.479 AgR/SC, com julgamentos em out.15 pela 2ª T do STF. E continua o STF: a) STF: 2ª. T., “nula a decisão que despeitou princípio da coisa julgada” (HC 110597, Notícias de 06.12.2011); b) STF, “suspensa decisão do STM contrária a jurisprudência do STF” (HC 110237 (Notícias de 13.09.2011); c) STJ, nos EDcl no REsp 1.148.643-MS, “(...).aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada. Precedentes.” (DJe 11/10/2011); d) STJ, REsp 1.227.655-SC, “(...), reconhece a ofensa à coisa julgada, restabelecendo o decisum de primeiro grau que determinou o levantamento das importâncias depositadas (..).” Provou-se que sobre a coisa julgada jamais pode haver novo arbitramento: 1) STF, AIAgRg 334292, DJU 03/02/2006, p. 35; 2) TJMA, AG 10543/2003, Acórdão 047745/2003; 3) STJ, AGA 200502062900 (728288) – SP – 4ª T., DJU 03/12/2007, p. 313.   
            No caso em exame, o próprio TJMA, em recente julgamento do AG. 34.128/2011, DJe 22.03.12, p. 157 e ss, confere que a coisa julgada nunca pode ser atingida por qualquer recurso, por ser ato de mero expediente a decisão judicial, para dar-lhe cumprimento, na dicção dos artigos 504 e 162 § 3º do CPC, com precedentes reafirmativos de sua tese pelo STJ: a) AgRg no Ag 1.340.280/RS, DJe de 01.08.11; b)AgRg no Ag 1.259.826/RS, DJe de 04.10.11; c) agRg no Ag 1.058.021/MG, DJe de  26.08.10; d) RMS 28.277/MG, DJe de 11.05.09; e) AgRg no REsp 1.009.082/MG, DJe de 04.08.08; f) REsp 838.543/RN, DJ de 04.12.06, e g) AgRg no Ag 202.919/BA, DJ de 22.11.99.
A coisa julgada pois deve ser cumprida de logo, em execução definitiva, na sua imutabilidade imposta, sem raiva, inveja, vindita, ódio e ira, pelo executado, cujo exequente tem direito ao recebimento dos honorários por seus serviços profissionais, artigos 20, § 3º do CPC c/c os artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, mesmo em valor significativo. Não é roubo nem vindo de uma justiça venal, como os advogados (as) e administradores (as) do banco estão divulgando, que podem ser punidos civil e penalmente, em ação própria. Nessa ira presente, Deus admoesta: “Sabeis estas coisas, meus amados irmãos. Todo homem, pois, seja pronto para ouvir, tardio para se irar.” (Tiago 1.19). e: ‘Porque a ira do homem não produz a justiça de Deus.” (Tiago 1.20). Aliás, o advogado exequente já perdeu de março.97 até hoje mais de R$ 4,0 milhões, só de salários e benefícios de aposentadoria, pela despedida arbitrária do emprego, afora a verba profissional, que a Lei de Deus manda indenizar em 4 (quatro) vezes, pelo danos e prejuízos sofridos pela despedida do emprego fraudulenta, ilícita e arbitrária: “(...); e se nalguma coisa tenho defraudado alguém, o restituo em quadruplicado. E disse-lhe Jesus: Hoje veio a salvação a esta casa...” (Lucas 19.8-9).
O banco, como se julga poderoso na Justiça, tem que respeitar a justiça íntegra, honesta, digna, justa e eficaz. Nunca querer que os magistrados (as) estejam aos seus pés, humilhados e submissos às suas trapaças processuais. O que os seus advogados (as) merecem ser punidos pelos crimes cometidos, no desrespeito às coisas julgadas. O roubo mesmo ocorre ao permitirem, se omitirem e se calarem nos prejuízos havidos, pela existência dos roubos, desvios e rombos do banco, nos seus empréstimos, conhecidos pelo BACEN e TCU. São prejuízos de bilhões de reais doados, que ninguém é punido e preso – não só os ladrões do dinheiro público, como os advogados (as) e administradores (as) do banco. Na coisa julgada, há ainda a multa diária de R$ 5.000,00 desde mar.01, chegando a mais de R$ 20,0 milhões, por culpa dos advogados (as) do banco e muitas ações já fixados os honorários, com as coisas julgadas já realizadas, para o cumprimento no resgate da verba.
Assim, a imutabilidade da coisa julgada deve ser cumprida de imediato, não só pelos magistrados (as) como muito mais pelo executado banco, por seus advogados (as), pena de responsabilização civil e penal, na forma da LC 35/79, Lei 8.906/94, artigo 32, e demais legislações pertinentes. Até porque a imutabilidade da coisa julgada impede a restituição do valor levantado, por ordem legal, constitucional e jurisprudencial. Com o AG 8586/15, houve a homologação da sua desistência, pela coisa julgada do AG 11.009/12. O que Acautelar 49.794/15 perdeu o seu objeto para ordenar a restituição do valor levantado, como se julgou extinta. Aliás, nunca teve a cautelar nenhum poder jurídico de desfazer a autoridade das muitas coisas julgadas, imutável e irreformável. É até inconstitucional a decisão, por força dos artigos 93-IX e 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF, cuja justiça de Deus é sublime: “Abri-me as portas da justiça; entrarei por elas, e louvarei o Senhor’ (Salmos 118.19).

E pelas trapaças processuais do banco, o advogado talvez receba apenas 10,0% do valor a liberar, e liberado, crédito total já vendido, pois, com o desconto do IRPF, dos honorários dos advogados de São Luís e de Brasília e de outras despesas, o recebido tornou-se irrisório, ficando o banco responsabilizado pelas perdas da execução, como recomenda as normais legais e constitucionais, com a Lei Divina pontificando: ‘Filhinhos, ninguém vos engane. Quem pratica a justiça é justo, assim, como ele é justo’ (1João 3.7). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal O Estado em 01/11/15 e Publicado no Jornal O Imparcial em 01/11/15.