Francisco Xavier de Sousa Filho*
Neste matutino, em 01.11.15, se publicou o artigo ‘A imutabilidade da
coisa julgada impõe o levantamento do valor constrito’, que os pleitos para o
bloqueio do valor liberado, através da Acautelar 49.794/15, são de erros
crassos e néscios, para atingir as muitas coisas julgadas. Apesar de nunca haver
dado atenção no acordo, a dívida, por irresponsabilidades dos administradores
(as) e advogados (as), cresceu mais de 12 (doze) vezes, merecendo o
ressarcimento pelos culpados e responsáveis. Além do crescimento do débito também
em quase 50,0%, nas condenações de honorários e litigância de má-fé.
Em decisões do STJ, “a
sentença relativa aos honorários advocatícios se encontra sujeita à
imutabilidade da coisa julgada: a) REsp 1.148.643, DJe 11.10.11; b) AgRg no
REsp 1.529.317/ES-DJe 02/09.15; c) EDcl no AgRg
no REsp 1;490.951/RS-DJe 17/08/15; d) AgRg no REsp 647.896/SP-DJe 17/08/15; e) REsp 1.480.819/PE-DJe
26/08/15; f) AgRg no AREsp 1.515.823-DJe 28/06/15, com precedentes, dentre
outros: AgRg no Ag 1.418.438-RS; AgRg 1.181.999-RS; REsp 1.251.064-DF; AgRg no
Ag 748.864-RG; REsp 1.281.863-DF, E “os
novos honorários são cabíveis na execução de cobrança da verba” (REsp
1.134.186, DJe 21.10.11). Até
independente da vitória da causa os honorários do profissional são pagos (STF,
RE 83942/PR).
O Supremo Tribunal
Federal por seu turno permanece a determinar o cumprimento da coisa julgada:
a) “STF,
ADI 2212-4, DJ 30.03.01, p. 80, manda se dar cumprimento a decisão
transitada em julgado, com o respeito à imposição do artigo 102, § 2º, da
CF/88, por seus efeitos vinculantes, de obedecimento pelos Tribunais”; b) de
igual entendimento é a ADI-STF 2527-9; c)STF-ARE
901.971 AgR; e) ARE 902.022/SC/ f) ARE 906.722AgR/RS; g) ARE 906.527 AgR/SC; h)
ARE 906.600 AgR/SC; i) ARE
906.476AgR/SC; j) ARE 906.645 AgR/SC; l) ARE 905.801/SC; m) ARE 906.479
AgR/SC, com julgamentos em out.15 pela 2ª T do STF. E continua o STF: a) STF:
2ª. T., “nula a decisão que despeitou princípio da coisa julgada” (HC 110597,
Notícias de 06.12.2011); b) STF, “suspensa decisão do STM contrária a
jurisprudência do STF” (HC 110237 (Notícias de 13.09.2011); c) STJ, nos EDcl no
REsp 1.148.643-MS, “(...).aos honorários advocatícios se encontra sujeito à
imutabilidade decorrente da coisa julgada. Precedentes.” (DJe 11/10/2011); d)
STJ, REsp 1.227.655-SC, “(...), reconhece a ofensa à coisa julgada,
restabelecendo o decisum de primeiro grau que determinou o levantamento das
importâncias depositadas (..).” Provou-se que sobre a coisa julgada jamais pode
haver novo arbitramento: 1) STF, AIAgRg 334292, DJU 03/02/2006, p. 35; 2) TJMA,
AG 10543/2003, Acórdão 047745/2003; 3) STJ, AGA 200502062900 (728288) – SP – 4ª
T., DJU 03/12/2007, p. 313.
No
caso em exame, o próprio TJMA, em recente julgamento do AG. 34.128/2011, DJe
22.03.12, p. 157 e ss, confere que a coisa julgada nunca pode ser atingida por
qualquer recurso, por ser ato de mero expediente a decisão judicial, para
dar-lhe cumprimento, na dicção dos artigos 504 e 162 § 3º do CPC, com
precedentes reafirmativos de sua tese pelo STJ: a) AgRg no Ag 1.340.280/RS, DJe
de 01.08.11; b)AgRg no Ag 1.259.826/RS, DJe de 04.10.11; c) agRg no Ag
1.058.021/MG, DJe de 26.08.10; d) RMS
28.277/MG, DJe de 11.05.09; e) AgRg no REsp 1.009.082/MG, DJe de 04.08.08; f)
REsp 838.543/RN, DJ de 04.12.06, e g) AgRg no Ag 202.919/BA, DJ de 22.11.99.
A coisa julgada pois deve
ser cumprida de logo, em execução definitiva, na sua imutabilidade imposta, sem
raiva, inveja, vindita, ódio e ira, pelo executado, cujo exequente tem direito ao
recebimento dos honorários por seus serviços profissionais, artigos 20, § 3º do
CPC c/c os artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, mesmo em valor significativo. Não
é roubo nem vindo de uma justiça venal, como os advogados (as) e
administradores (as) do banco estão divulgando, que podem ser punidos civil e
penalmente, em ação própria. Nessa ira presente, Deus admoesta: “Sabeis estas
coisas, meus amados irmãos. Todo homem, pois, seja pronto para ouvir, tardio
para se irar.” (Tiago 1.19). e: ‘Porque a ira do homem não produz a justiça de
Deus.” (Tiago 1.20). Aliás, o advogado exequente já perdeu de março.97 até hoje
mais de R$ 4,0 milhões, só de salários e benefícios de aposentadoria, pela
despedida arbitrária do emprego, afora a verba profissional, que a Lei de Deus
manda indenizar em 4 (quatro) vezes, pelo danos e prejuízos sofridos pela
despedida do emprego fraudulenta, ilícita e arbitrária: “(...); e se nalguma
coisa tenho defraudado alguém, o restituo em quadruplicado. E disse-lhe Jesus:
Hoje veio a salvação a esta casa...” (Lucas 19.8-9).
O banco, como se julga poderoso na Justiça, tem
que respeitar a justiça íntegra, honesta, digna, justa e eficaz. Nunca querer
que os magistrados (as) estejam aos seus pés, humilhados e submissos às suas
trapaças processuais. O que os seus advogados (as) merecem ser punidos pelos
crimes cometidos, no desrespeito às coisas julgadas. O roubo mesmo ocorre ao permitirem,
se omitirem e se calarem nos prejuízos havidos, pela existência dos roubos,
desvios e rombos do banco, nos seus empréstimos, conhecidos pelo BACEN e TCU.
São prejuízos de bilhões de reais doados, que ninguém é punido e preso – não só
os ladrões do dinheiro público, como os advogados (as) e administradores (as)
do banco. Na coisa julgada, há ainda a multa diária de R$ 5.000,00 desde
mar.01, chegando a mais de R$ 20,0 milhões, por culpa dos advogados (as) do
banco e muitas ações já fixados os honorários, com as coisas julgadas já
realizadas, para o cumprimento no resgate da verba.
Assim,
a imutabilidade da coisa julgada deve ser cumprida de imediato, não só pelos
magistrados (as) como muito mais pelo executado banco, por seus advogados (as),
pena de responsabilização civil e penal, na forma da LC 35/79, Lei 8.906/94,
artigo 32, e demais legislações pertinentes. Até porque a imutabilidade da
coisa julgada impede a restituição do valor levantado, por ordem legal,
constitucional e jurisprudencial. Com o AG 8586/15, houve a homologação da sua
desistência, pela coisa julgada do AG 11.009/12. O que Acautelar 49.794/15
perdeu o seu objeto para ordenar a restituição do valor levantado, como se
julgou extinta. Aliás, nunca teve a cautelar nenhum poder jurídico de desfazer
a autoridade das muitas coisas julgadas, imutável e irreformável. É até
inconstitucional a decisão, por força dos artigos 93-IX e 97 da CF e Súmula
Vinculante 10 do STF, cuja justiça de Deus é sublime: “Abri-me as portas da
justiça; entrarei por elas, e louvarei o Senhor’ (Salmos 118.19).
E pelas trapaças processuais do banco, o advogado talvez receba apenas 10,0%
do valor a liberar, e liberado, crédito total já vendido, pois, com o desconto
do IRPF, dos honorários dos advogados de São Luís e de Brasília e de outras
despesas, o recebido tornou-se irrisório, ficando o banco responsabilizado
pelas perdas da execução, como recomenda as normais legais e constitucionais,
com a Lei Divina pontificando: ‘Filhinhos, ninguém vos engane. Quem pratica a
justiça é justo, assim, como ele é justo’ (1João 3.7). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista
(MTE 0981). Publicado no
Jornal O Estado em 01/11/15 e Publicado no Jornal O Imparcial em 01/11/15.