Francisco Xavier de Sousa Filho*
Com a cassação
arbitrária do mandato, o advogado, em 05.01.98, informou que o banco só tinha
recebido parte do débito. Em 20.02.98, o banco disse não haver interesse de seguimento
da execução extrajudicial 217/83, da 2ªvc. De logo se arbitrou os honorários em
10%, pelo valor da executiva desistida, por não haver conferido parecer
favorável a acordo fraudulento. E se a dívida cresceu em mais de 12 vezes até
out.15 deve–se as trapaças e protelações do banco.
No julgamento dos EDcl 30.417/99 no AG 12.292/99, a 3ª Câmara Cível,
unânime, concordou com o voto conclusivo: “(...). Por estas razões, dou
provimento ao recurso, a fim de que a verba honorária, já arbitrada, seja de
responsabilidade do Banco Agravante” (Acórdão 31.295/2000). Com os EDcl
10.408/2000, do banco, rejeitados, ficara decidido que a fixação se preserva
pelo valor da execução extrajudicial. E o REsp 15.842/2000 e RExt 15.843/2000,
inadmitidos em 08.03.01. Com os REsp 6593/01 e ARE 6592/01, o STJ-Ag 387.109/MA
e STF-AGREG no AG 513.857-7 de 26.04.05, negaram provimento aos recursos. E a Ação
Rescisória 4928/07, oposta no TJMA, era decadente, pois o banco devia ter
movido no STF, por ter apreciado e julgado o mérito.
Em parecer do procurador na rescisória, pediu a extinção da ação. Apesar
de não se permitir mais qualquer discussão recursal futura na rescisória, em
16.10.09, a ação foi julgada improcedente, mantendo inalterado o Acórdão 31.295/2000,
fazendo-se a coisa julgada inalterável. Além de os EDecl do banco estarem
preclusos, como se provou em petição de 06.12.09. Mas houve a interposição do
recurso especial 5104/10, em 18.02.10. Admitido o especial, sem a fundamentação
plausível, o STJ-AgRg no REsp 1.190.854/MA manteve o trânsito em julgado em
06.09.11, ao negar seguimento ao agravo.
Das muitas defesas indevidas e ilegais, com trapaças processuais, como
apelações, agravos, cautelares e até habeas corpus, o AG 9262/06, Acórdão 62.676/06,
unânime da 3ª Câmara Cível, já havia mandado que se efetivasse a perícia
contábil, cujo levantamento do valor exequendo só se daria após a sua
realização. Em harmonia com as coisas julgadas do AG 12.292/99 e da Ação
Rescisória 4928/07 julgada, como se assentou acima.
Realizados os cálculos pela contadoria judicial, por ordem do tribunal, o
AG 11.009/12 mandou que se pagasse pelo valor contábil. Em acordo proposto pelo
banco, o advogado o acolheu, sem a renúncia do valor contabilmente encontrado.
Feito o negócio contratual, o banco propôs a negociação, para findar a execução
dos honorários. Por ser a parte fraca e necessitada financeiramente, o advogado
acordou, apesar de haver o juiz da 7ªvc dado razão aos advogados do banco,
processo 5162/1997, numa execução fraudulenta, prescrita e de abandono da
causa, de afronta à ADI 1194, julgada pelo STF, que o artigo 102, § 2º, da CF,
impõe o respeito pelos tribunais. O banco jamais pode substituir os seus
advogados no recebimento dos honorários, quando o título executivo somente dava
direito a um advogado do banco, mas, em estelionato, se cobrou a de outro
advogado (as), estando responsabilizados pelos danos morais, materiais e
repetição do indébito, como o juiz que descumpre decisão suprema, em dar razão
a parte trapaceira. E de valor 5 vezes mais, em estelionato executivo pelo
advogado do banco.
Depois, de amizades em Fortaleza-CE, uma deputada federal, falando com o
presidente do banco, ele anuiu um acordo conciliatório. Mas, na sua soberba atuação
e poder de mando, o superintendente jurídico afirmou que o juiz havia se
comprometido a extinguir a execução dos honorários. A negociação se desfez, pela
autoridade ilegal e parcial em descumprir as coisas julgadas, como a
determinação superior do tribunal, que ordenou a pagar o débito da execução
pela perícia contábil, exigida até pelas coisas julgadas há anos. É o ilícito
civil e penal, para a punição dos responsáveis.
Assim mesmo, o juiz titular da 7ª,vc pediu ao colega magistrado, em sua
substituição, que não julgasse o processo executivo, pois ele já tinha o
entendimento pela extinção do processo. A prova evidente. Os advogados do banco
então começaram a mover a exceção de suspeição contra os juízes substitutos,
para que houvesse suspensão do processo. Igualmente, o advogado exequente, pelos
arbítrios e ilegalidades cometidas pelo juiz titular, em se utilizar do
prejulgamento, em interesses escusos ou quaisquer outros, se propôs a exceção
de suspeição do juiz titular incorreto e parcial. E confiando no julgamento da
suspeição a seu favor, em corporativismo, continuou no mesmo raciocínio em
proteger o banco, em suas sempre trapaças processuais, em desrespeitar o
judiciário, nas coisas julgadas materiais efetuadas.
Na injustiça já comprovada, como ninguém nem magistrado (a) engana a
Deus, a Justiça Divina impôs a sua autoridade eterna, quando os EDcl 14.001/15,
de acórdão 167.162/15, nos EDcl 13.010/2014, foram rejeitados, confirmando-se a
decisão do AG 11.009/12, que ordenou a dar seguimento à execução dos honorários
pelos cálculos da contadoria, nas coisas julgadas firmadas. O banco sequer
recorreu ficando consolidado o direito, na preservação da coisa julgada, para
cumprimento dos cálculos da contadoria judicial. E a Lei Divina adverte:
‘(...), não vos glorieis, nem mintais contra a verdade’ (Tiago (3.14).
Com mais esta coisa julgada, restava ser substituído o juiz da 7ªvc, que
devia, desde a exceção de suspeição oposta, ter se afastado como de seu dever
jurisdicional digno, o que AG 43.336/15 apenas conferiu a Corregedoria Geral da
Justiça (CGJ), Rcl. Discp. 23.247/15, a ordenar ou não a substituição do juiz
suspeito, como o advogado exequente já tinha requerido insistentemente.
Substituído o juiz titular da 7ª vc, pela juíza da 5ªvc, o banco continuou, com
a sua trapaça processual e atuação criminosa, a opor exceção de suspeição
contra a magistrada. Só que a exceção de suspeição 47.901/15 foi rejeitada
liminarmente, com decisão digna, imparcial e justa, para acabar com a
costumeira anarquia do banco ao levar a deboche o cumprimento das coisas
julgadas. O que somente restava a juíza da 5ªvc examinar e apreciar a execução
dos honorários, que, com honradez, destemor a poderoso, honestidade e justiça
íntegra, mandou liberar a verba honorária, pelo valor dos cálculos da contadoria
judicial, em respeito ainda a coisa julgada dos EDcl 14.001/15, na reafirmação
do AG. 11.009/12, quando o banco não recorreu, apesar de a impugnação estar
preclusa, pela intimação e muitas ciências inequívocas, sem a impugnação aos
cálculos contábeis. Não podem as coisas julgadas serem jogadas no lixo, pelos
advogados (as) do banco.
Assim, a juíza da 5ªvc sentenciou com honradez, honestidade, legalidade,
moralidade, eficiência, impessoalidade e destemor a poderoso, ao ordenar o
levantamento do valor constrito, pela imutabilidade das muitas coisas julgadas,
além, de dar o fim e acabar com as sempre
trapaças processuais e os delitos do banco, por seus advogados (as), que o
artigo 32 e par. único, da Lei 8.906/94, não permite a atuação dolosa, o que
poderão ser punidos.
E Deus se ira contra o
injusto, injustiça e mentira: ‘Porque do céu se manifesta a ira de Deus sobre
toda a impiedade e injustiça dos homens, que detém a verdade em injustiça’; ‘Somos chamados para andar na verdade (Efésios
5.8-9); seguir a verdade (Efésios 4.15); falar a verdade (Salmo 15.2); amar a
verdade (Zacarias 8.19); quem quiser gozar a vida e ter dias felizes, não fale
coisas más e não conte mentiras’ (1Pedro
3.10) e ”a injustiça feita será recebida em troca’, sem acepção de pessoas’
(Colossenses 3.25). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e
Jornalista (MTE 0981). Publicado no
Jornal O Estado em 01/11/15 e Publicado no Jornal O Imparcial em 01/11/15.