Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

As trapaças processuais na Justiça (Parte 31)

A suspeição do magistrado (a) por decisões erradas

                                    Francisco Xavier de Sousa Filho*

        A maior suspeita de reputar o magistrado (a) de parcial prende-se em não aplicar honesta e corretamente as leis e normas constitucionais, conferindo de modo pessoal e vontade própria a injustiça, de erros crassos e néscios. Até porque há jurisprudência para todo gosto, distorcendo a verdade jurídica, Ora, se a decisão judicial reveste-se de dano, moral e material, a quem se acoberta de direito líquido e certo, surge a parcialidade do julgamento, merecendo a punição, na responsabilização constitucional, penal e civil. É o prejuízo pela injustiça incapacitada, indigna, iníqua e soberba.
Pelo menos a suspeição está bem definida pelo ex-ministro e ex-presidente da Suprema Corte, Joaquim Barbosa, quando, na IstoÉ 2379, de 8/7/2015 p. 16, disse: ’Nossa Constituição não autoriza o presidente investir politicamente contra as leis vigentes. ’Digo eu: Nossa Constituição Republicana não autoriza nenhum juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) a decidir pessoal e conscientemente contra as nossas leis vigentes, sem haver a devida punição, como o presidente (a) do Brasil.’ Igualmente, os cidadãos e servidores públicos não podem levar a deboche a justiça digna, que os poderosos desrespeitam constantemente às determinações judiciais, que, no Jornal da Band, das 7,30 horas, do dia 26.08.15, o jornalista e apresentador, Ricardo Boechat, em bom tom sobre a verdade do poder de mando que se acham os servidores públicos possuírem, disse: ‘O STJ mandou que o INSS levasse ao trabalho os 60,0% dos servidores ao trabalho na greve’. Mas os servidores deram foi banana para o cumprimento da respeitável decisão, democrática, social e a bem dos segurados e seus familiares’. A Justiça, na greve do judiciário, ilegal e inconstitucional, é também humilhada e pisada.
 Na decisão judicial, os recursos são exceções, como recomendam os artigos 102 e 105 da Carta Magna. Na ordem antijurídica, os poderosos, governo, grande empresa e banco, usam e abusam deles, por suas trapaças processuais, que terminam dando certo, recebendo proteção decisória, por erros crassos e vergonhosos dos julgamentos, até na última instância jurisdicional. Na verdade, os tribunais superiores, nos recursos dos pequenos, sequer analisam bem, na forma da lei e da norma constitucional, no dever jurisdicional do magistrado (a), como manda a LC 35/79 e artigo 37, da CF, na legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e publicidade, que a Administração Pública deve adotar e respeitar.
Em provas bastantes e verdadeiras sobre a suspeição dos julgadores (as), por sua parcialidade nos julgamentos, merecem destacar e divulgar: 1) com o AG 29.350/14 (AgRg 32.233/14) não se aplicou corretamente o artigo 242 do RITJMA, quando se deu prevenção a câmara cível, mas não estavam os desembargadores (a) de julgamentos dos agravos; 2) o AG 26.040/08 desfez a coisa julgada do arbitramento dos honorários há anos conferidos; 3) o AG. 27.954/12 se julgou errado, já que o juiz da ação sumária 14.293/01 decretou a revelia, com a condenação do réu a pagar a verba honorária, pela extinção da demanda, cuja sentença, mesmo interlocutória, com a reforma processual de 2005; preserva-se em título executivo, embora os julgadores desconheçam, 4) a decisão do apelo 49.226/13 se omitiu em não reconhecer a revelia, em ação de danos morais, em assédio processual, proc. 9527/01; 5) não difere na trabalhista, RT 2661/05-5ª-vt, ao não se decretar a revelia tão somente para não condenar gente grande, diretor de estatal e político, que os recursos até o TST não valem nada; 6) a apelação 23.904/05 desprezou o ato jurídico perfeito, inclusive no STJ (REsp 1.035.415), na execução dos honorários, exigência do artigo 5º-XXXVI, da Carta Magna, c/c o artigo 6º, § 2º, da LICC, com também o artigo 24, da Lei 8.906/94, e artigo 585-VIII do CPC, mandando cumprir o contrato e a confissão na responsabilização pela verba profissional; 7) no AgRg 35.733/15 no Ag 026238/15, os julgamentos desviaram da verdade jurídica ao não darem validade ao direito adquirido pelo arbitramento dos honorários, artigo 5º.-XXXVI da CF e artigo 24 da Lei 8.906/94, formando o título executivo, artigo 585-VIII da CPC, com o efeito translativo recursal protegendo em demasia o direito do advogado; 8) pela execução 5162/97 desprezou o cumprimento da ADI 1194, julgada pelo STF, ao acolher a substituição dos advogados pelo banco, em cobrança fraudulenta dos honorários, com delitos bem claros; 9) o juiz, nas monitórias 2197/00 e 1271/00, fez-se desconhecer que a fixação dos honorários firma o valor líquido e certo da ação; 10) o juiz também fez-se desconhecer que a fixação da verba, execs. 4804/92 e 4806/02, forma o título executivo, na forma do artigo 24 da Lei 8906/94 c/c o artigo 585-VIII do CPC; 11) das mais de 50,0 ações populares, a juíza condenou o autor em custas e honorários, apop 7925/99, sem ao menos ordenar a apuração dos roubos no banco, por amizade ao seu advogado, que inclusive o TJMA determinou a apuração; 12) a juíza da ação indenizatória 1920/97 julgou a ação improcedente, apesar de o banco haver reconhecido os danos morais em 40,0 salários mínimos em audiência, mas condenou em custas e honorários o autor, com razão na causa; 13) no Ag 28234/08 deu-se validade a súmula 362 do STJ, apesar de não vigorar na sentença, mas a súmula 43, do STJ; 14) o descumprimento pelo juiz das muitas coisas julgadas da execução 217/83; 15) em ação 13.077/08, o juiz decretou a revelia e o banco foi intempestivo e deserto no apelo, com os tribunais desprezando; 16) o STJ, em abuso de poder, rejeitou a habilitação do advogado, alegando a inexistência de procuração do advogado que remeteu o recurso, AgRg 451.165; 17) o STJ e TST não têm poderes constitucionais em não subir o agravo de inadmissão do RE, sobretudo quando se argui a inconstitucionalidade das decisões judiciais de erros crassos: 18)  tantos outros erros crassos decisórios a denunciar.
Os erros dos cálculos são de correção obrigatória: 19) RT 2010-1ª.vt; 20) RT 2083/04-4ª.vt; 21) RT 022/05-4ª.vt e 22) RT 1614/98-3ª.vt; 23) o  TST julgou que a TR não é fator de correção dos créditos trabalhistas pela inflação do período, mas o IPCA-E, ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, que há tempo se discute este tema, por respeito às decisões da Suprema Corte pelas ADI’s julgadas. 24) multa diária legítima, RT 813/09-3ª.vt, mas desfeita, com autora ainda condenada em multa 1,0% no TST; 25) julgada a prescrição errada em ação declaratória, RT 760/12-4ªvt. E mais estes erros crassos: 26) a tutela antecipada consolida a justiça célere, com as indenizações da má-fé, multa diária e multa de 50,0%, artigo 467 da CLT; 27) o juiz e parte, artigo 29 do CPC, estão  obrigados no resgate das custas e despesas; 28) o novo CPC não traz melhorias significativas, já que o atual CPC precisava apenas de poucas reformas; 29) recursos julgados sem violação às leis; 30) os EDcl substituem os outros recursos para a correção de logo dos erros crassos, omissões, pelo mesmo julgador: 31) a suspeição arguida por poderoso de magistrado, em qualquer instância, de logo se dar por impedido; 32) o valor dos danos morais deve se fixar por lei; 33) não há violação reflexa à norma constitucional, que é sempre direta; 34) não respeito pelos tribunais dos julgamentos das ADI’s, do STF..  
Assim, são erros crassos, vergonhosos, néscios e absurdos, que a justiça íntegra, eficaz, honesta e justa jamais deve se afastar do direito inalienável, certo e exigível do seu povo, com sede de justiça democrática e social, sempre a quem esteja com razão no processo. Do contrário, a parcialidade dos julgamentos se concretiza, merecendo a punição dos seus julgadores (as) suspeitos, quando não aplicarem as leis dignamente, cujo CNJ e OAB’s poderão usar dos meios legais e constitucionais em defesa dos cidadãos, para que a justiça se efetive ao lado do povo, já decepcionados por decisões erradas, no desrespeito às leis. O magistrado pois é o poder supremo das leis, com responsabilização por seus erros e omissões jurisdicionais.

E Deus, em sua Lei Divina, impõe: “(...); e se nalguma coisa tenho defraudado alguém, o restituo em quadruplicado. E disse-lhe Jesus: Hoje veio a salvação a esta casa...” (Lucas 19.8-9) e “Ai dos que decretam leis injustas... e opressões ‘ (Isaias 10.1). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).