A coisa julgada
ilícita, nula e ineficaz
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A segunda coisa julgada, além de preclusa sobre qualquer
discussão, é ilícita e ineficaz. É a de julgamento néscio, mentiroso e
fraudulento, por erros crassos dos cálculos, em proteção a poderoso. Não transita
em julgado a decisão judicial ilícita. Até porque o direito adquirido se
preserva no seu cumprimento, obrigando uma justiça íntegra, correta, justa e
honesta, com a digna aplicação das leis e normas constitucionais. Em respeito
ainda a primeira coisa julgada material, insuscetível de desconstituição. A má
prestação jurisdicional então deve ser punida para a sua credibilidade.
A preclusão pois
ocorre para o réu ao ter de cumprir o valor executado, que fez coisa julgada
material até a Suprema Corte, cujo direito adquirido se consagrou, no respeito e cumprimento dos cálculos
homologados. Daí o erro material ser passível da correção, artigo 463-I do CPC,
com jurisprudência altaneira. E o juiz, desembargador e ministro não tem nenhum
poder constitucional em desfazer a primeira coisa julgada material, que faz lei
entre as partes, artigo 468 do CPC. A segunda coisa julgada, falsa, ilegal e
inconstitucional, é acoimada de ilicitude, por não produzir eficácia alguma.
São erros materiais dos julgamentos ao acolher a homologação dos falsos e
fraudulentos cálculos judiciais, ferindo o direito adquirido e de não efeitos
retroativos, artigo 5º-XXXVI, da Carta Magna. É a ilicitude processual, cujos
responsáveis devem ser punidos, por ilegalidade e abuso de poder, a bem da
prestação jurisdicional idônea, honesta, séria, digna e justa. É o roubo,
assalto, estelionato, falsidade ideológica e fraude ao direito, que a
Trabalhista, RT 2010.00-87.1997.50.16.0001, deve abolir a fraude, a injustiça e
a ilicitude. E como são muitos os erros crassos no judiciário, sem as sanções
justas.
Denunciamos também o
julgamento do Ag 26.238/15, que lhe deu provimento, mas sequer concedeu a ampla
defesa; Negou ainda seguimento ao agravo pelas questões de ordem pública, de
erros grosseiros, como: 1) a oferta de procuração, sem a outorga de poderes
judiciais pelo atual presidente do banco, que assumiu desde 15/05/2015, além de
o substabelecimento do superintende jurídico ser nulo de pleno direito, por
atuação em mais de cinco (5) processos, com a OAB–CE; 2) o recurso se exigia o
de apelação, como se julgou o próprio apelo 23.904/05, de objeto igual; 3) a
não juntada REsp 1.035.415 do STJ ao exigir o arbitramento dos honorários, ao
não acolher o ato jurídico perfeito.
A homologação
judicial, de desistência da execução extrajudicial 1730/85, confirmou o direito
aos honorários dos advogados habilitados, que o banco se responsabilizou, em
petição, no resgate dos 20%, em rateio, pelo ajuste no titulo executivo
extrajudicial. É o ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF c/c artigo 6º §
3º da LICC, que nenhum tribunal é detentor de autoridade constitucional e legal,
para o seu descumprimento, que o artigo 24, da Lei 8.906/94, tem aplicação,
como lei especial, a se sobrepor aos preceitos processuais. Além de a coisa
julgada, pela homologação da desistência, obrigar o resgate da verba honorária,
na ordem do artigo 26 do CPC. Portanto, o Ag. 23.904/05 não faz coisa julgada
para desfazer o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, cujo artigo 471-I
do CPC permite a revisão do julgado, pela relação jurídica continuativa na
modificação do estado de fato e direito pelo abuso de autoridade e ilegalidade
dos julgamentos em desfazerem o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, no
desprezo da primeira coisa julgada havida.
Pois bem. Negado
provimento ao apelo 23.904/05, com o STJ e STF reafirmando a decisão do tribunal
“a quo”, no menosprezo do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, a coisa
julgada de novo favorece ao advogado para o recebimento dos honorários, com o
pedido da sua fixação, já que em nenhuma decisão judicial se desfez o direito de
pleitear a sua verba profissional, na forma do artigo 24, da Lei 8.906/94, c/c
o artigo 585-VIII do CPC, que a jurisprudência consolida este direito. Não se trata de relativização, mas que se
cumpra a lei, a favor do povo, no direito adquirido pelo ato jurídico perfeito
social, político e democrático, artigo 60 § 4º-IV da CF, mormente no respeito à
primeira coisa julgada.
Arbitrados os
honorários, o agravo Ag 26.238/15 conferiu de logo o provimento deste recurso,
com violação às leis e normas constitucionais. Desrespeitou a coisa julgada
favorável ao advogado pela decisão da desistência, que o banco se responsabilizou
pela verba honorária do advogado. Em argumento falso da decisão de provimento
do agravo, trouxe o absurdo jurídico ao declarar em não ter havido pedido da
fixação da verba por embargos de declaração. É o absurdo jurídico, por decisão
teratológica, néscia, ilegal e inconstitucional, com o fim delituoso de
proteger a poderoso. Mormente quando se fez desconhecer que o objeto da ação
nunca pode se modificar pelo princípio da imutabilidade da causa inicial. É a
decisão escusa e espúria no interesse de prestigiar a poderoso, por ser inimigo
capital do advogado ou parte, que a lei confere o direito de receber os
honorários, de valores significativos, como se arbitrou. Não como o julgador
(a) pensa em ter poderes ilimitados e pessoais, para ilegal e desonestamente
dar direito a poderoso, sem ter havido decisão contra a fixação da verba. É suspeito e parcial, merecendo até ser
representado no CNJ - Conselho Nacional de Justiça, para a devida punição. Por
isso, as punições de magistrados por vendas de sentenças, com base na lei, com o
direito certo e inarredável contra o grande, são até menos graves e mais
honrosas por fazer justiça íntegra ao pequeno, por suas decisões serem também mais
honestas do que a de favorecimento a poderoso, com violação às leis, sem punição
alguma.
Aliás, o efeito
translativo levado para o provimento do Ag. 26.238/13 protege em demasia o
direito do advogado, por haver o título executivo pela fixação dos honorários,
por ordem da primeira coisa julgada, com a responsabilização do resgate da
verba pelo banco, como também pelo cumprimento do ato jurídico perfeito e
direito adquirido, que nenhuma coisa julgada pode desfazê-la ao gosto do
julgador (a) desonesto e ao lado de poderoso. Além de permitir o emprego do
artigo 471-I do CPC, após qualquer sentença transitada em julgado. E o AgRg
35.735/15 não arguiu matéria nova.
Assim, o Estado
Democrático de Direito repudia a decisão judicial desonesta, teratológica,
ilícita, néscia, injusta e de erros grosseiros e crassos, a servir a poderoso.
O que pela ilicitude dos julgamentos o julgador (a) deve ser punido, por
parcialidade, no falso direito julgado. É a Justiça de decisão corrupta, venal
e desonesta, que o advogado denuncia para varrer da prestação jurisdicional a
justiça indigna e criminosa pelo péssimo magistrado (a), no seu poder pessoal.
De igual modo, é prestação jurisdicional devassa e torpe em desconhecer a coisa
julgada pela revelia, intempestividade do apelo e deserção, consoante proc.
13.077/08, que a decisão do apelo vergonhosamente jogou no lixo as coisas
julgadas efetivadas.
E Deus se ira contra
o injusto, injustiça e mentira: ‘Porque do céu se manifesta a ira de Deus sobre
toda a impiedade e injustiça dos homens, que detém a verdade em injustiça’; ‘Somos chamados para andar na verdade (Efésios
5.8-9); seguir a verdade (Efésios 4.15); falar a verdade (Salmo 15.2); amar a
verdade (Zacarias 8.19); quem quiser gozar a vida e ter dias felizes não fale
coisas más e não conte mentiras’ (1Pedro
3.10) e ”a injustiça feita será recebida em troca’, sem acepção de pessoas
(Colossenses 3.25). *Escritor,
Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).