A correção monetária e juros legais na justiça do povo
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A justiça íntegra,
justa e certa é para estar sempre ao lado do povo. Aplicando as leis e normas
constitucionais, a súmula e norma interna estão submissas a elas, a fim de que
não surjam injustiças irreparáveis. Em simples análise da Súmula 362 do STJ, a
sua inconstitucionalidade aparece indubitável. Nasceu a súmula de proteção a
poderoso, governos, grandes empresas, bancos e políticos ao diminuir a
reparação justa e compensatória, como se comprova numa interpretação lógica: “A
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento” (DJe 05/05/2008).
Então, na compreensão
jurídica desta súmula, o artigo 5º-X da CF, na consciência e bom senso de
justiça íntegra, consolida a sua inconstitucionalidade: “São invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o
direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação”.
A indenização vincula-se na data do ilícito.
A inconstitucionalidade
sumular pois se fortalece pela mudança da data do ato ilícito praticado, ao
retirar a correção monetária desde o evento danoso, quando as indenizações
fixadas são de valores irrisórios. Por isso, a sentença após 5 a 10 anos merece
ter o efeito retroativo, apesar de ainda a satisfação ser incompleta por
indenização ínfima pela lesão grave de direito. Nos países desenvolvidos, as
indenizações comportam-se de valores significativos: 1) um carcereiro nos EUA,
Robert Lockey, teve indenização de US$ 3,75 milhões, por assédio sexual, por
causar-lhe estresse e danos morais; 2) DiCapri foi condenado a indenizar US$
45,0 milhões a Roger Wilson, por assédio a sua namorada e ter levado golpe no
pescoço em briga (IstoÉ de 16/3)99). Por imposição de poderosos do Brasil, as
indenizações tornaram-se irrisórias e irrazoáveis num processo sério.
Nesse vício sedutor, aguardado pelos poderosos
em sempre ter esperança no amparo do judiciário, para redução da verba
indenizatória pelo seu ilícito, por julgamentos de indenizações irrisórias, incertas,
humilhantes e baixas, o artigo 5º-V da
CF manda haver indenização digna, compensatória, justa e real, senão vejamos: V
– é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de
indenização por dano material, moral ou à imagem’. Em harmonia até com a Lei
Divina, que manda pagar em dobro (Êxodo 22.9), há o desprezo e desconsideração
no arbitramento do valor indenizatório. Até porque o arbitramento pelo juiz já
se mostrou ineficiente e dúbio, pela divergência constante entre as decisões
prolatadas, trazendo revoltas, decepções, dores e mais constrangimentos aos
cidadãos (ãs). Os danos morais pois devem se conferir por lei, de aprovação
pelo Congresso Nacional, com valores já definidos, para o resgate em 30 dias; Não pagos no prazo, passa
a ser em dobro por cobrança no judiciário. E o melhor: o judiciário será menos
emperrado, por redução de cerca de 40,0% dos processos, além de economizar
bilhões de reais na redução das despesas.
Por seu lado, na
comprovação da inconstitucionalidade da Súmula 362 do STJ (DJe 05/05/2008),
através da ação indenizatória 9372/99, após a empresa não se responsabilizar
pelos danos causados, a sentença de jan.03 condenou-a nos danos estéticos em R$
14.000,0 e nos danos morais em R$ 10.000,00. Com o julgamento dos embargos do
devedor 3326/07, em 01.07.09 se apresentou os cálculos corretos, com incidência
da correção monetária desde o evento danoso, em 02.06.95, como também os juros
de mora, por força inquestionável das Súmulas 43 e 54, do STJ, chegando no
total em 01.07.09 de R$ 541.420,63, que, depois dos valores já recebidos de R$
153.293,22, ficou o saldo credor de R$ 388.127,41. Pela liberação ordenada pelo
juiz, a empresa impugnou no falso argumento que a correção monetária atende a
Súmula 362 do STJ, a partir da sentença, requerendo a devolução do valor
ordenado no levantamento. Não atendida, agravou de instrumento.
No agravo, concedeu a
liminar determinando a devolução até dos honorários dos advogados, com o
bloqueio, numa decisão arbitrária e ilegal, pois os advogados não são partes no
processo, cujo caminho permitido pela lei e jurisprudência salutar manda a se
mover a ação própria, para apuração de ilícitos praticados pelos advogados na
condução do recebimento de valores, por ordem judicial. Em ordem do bloqueio em
contas de terceiros, dos advogados, a jurisprudência não acolhe: a) ADI 2652;
b) STJ-MS 29.642-SP; c) STJ-AgRg na MC
5962/MG; d) STJ-REsp 943.502/MA; e) TJMA-AC 43561/03: preclusão consumativa; f)
TJMA-AG 16.561/06; g) STJ-MS 1.558-DF; h) STF-RE 470.407; i) STJ-MS 26.973; j)
STJ-RMS 8879-SP; l) STJ-REsp 802.774-RS: erro de cálculo; m) STF-AI no AgR
334.292-RJ: coisa julgada impossível revisão. Continuam os entendimentos que o
advogado não é responsável pelos valores levantados judicialmente: 1) REsp
1.142.539; 2) REsp 1.126.849; 3)REsp 1.142.512; 4) ADI 2652.
Aliás, o AG 17.736/08 decidiu
que a sentença não havia se pronunciado sobre a data, partir de quando a
incidência da correção monetária e juros de mora seriam calculados. E o AG
28.234/08 decidiu pelo emprego da Súmula 362 do STJ na atualização monetária a
partir da sentença. Mas pela Súmula 54 do STJ sobre os juros moratórios, a
decisão se ateve justa e plausível. Errou feio na aplicação da correção
monetária pela Súmula 362 (DJe 19.05.08), de valor jurídico nenhum na sua retroatividade
em desconstituir a coisa julgada da sentença proferida ainda em jan.03, artigo
5º-XXXVI da CF. E o cidadão credor, que sofre o ilícito, não recebe os juros
remuneratórios ao mês, de rendimentos bancários. Com os juros moratórios
exigem-se na penalidade mensal pela protelação do processo pelo devedor
executado.
Ora, com a sentença
prolatada em jan.03, o autor está assoberbado em repudiar a norma sumular
inconstitucional, pelo seu direito adquirido a partir da própria sentença, que
faz lei entre as partes, na dicção do artigo 468 do CPC; Não é só. O artigo
5º-XXXVI, da CF, reafirma a inconstitucionalidade sumular de clareza solar
inarredável: ‘A lei não prejudicará o direito adquirido, (...)’. E adquiriu-se
o direito pela sentença, artigo 5º-XXXVI da CF, para que a correção monetária
se contasse do evento danoso, por ordem da Súmula 43 do STJ, de emprego, justo
e honesto. Não de efeito retroativo da Súmula 362 do STJ.
Assim, os cálculos
ofertados pelo autor e acolhidos pelo juiz singular estão corretos, legais,
constitucionais, justos e dignos, por imposição da Súmula 43 do STJ, quando, de
proteção ao direito pequeno, ordena: ‘Incide a correção monetária sobre dívida
por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo’. Em harmonia com as
normas constitucionais: a) artigo 5º-V e X, para o recebimento integral pelo
ilícito cometido; b) artigo 5º-XXXVI, no direito adquirido e coisa julgada
realizados; c) artigo 1º-III, na dignidade da pessoa humana credora. Além de o
ilícito ser ressarcido dos danos por indenização compensatória e legalmente
atualizada, com os seus juros moratórios justos pelas perdas desde o ilícito
provocado. Nas corretas e honestas decisões do juiz singular, com erros crassos
dos agravos e decisões dos tribunais, por imposições e malandragens dos
advogados da empresa, os advogados do autor podem e devem promover a ação indenizatória
contra a empresa e até contra o Estado, por ofensa a sua imagem e honra, como
profissional honesto que agiu com ética e moral, com a repetição do indébito.
Também o autor pode fazer do uso da ação indenizatória, com o fim de o poderoso
respeitar o direito dos pequenos. E os advogados sequer receberam os honorários
da execução da ação ordinária nem da execução dos embargos do devedor, por
força do artigo 475-J do CPC.
Por fim, a Súmula 362
do STJ é inconstitucional, com aprovação viciada a proteger a poderoso, como se
provou, que Deus, na sua Lei Divina, não tolera o injusto e a injustiça: ‘Sei
que o Senhor sustentará a causa do oprimido, e o direito do necessitado’ (Salmo
140.12) e ‘Quem é fiel no mínimo, também é fiel no muito; quem é injusto no
mínimo, também é injusto no muito’ (Lucas 16.10). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e
Jornalista (MTE 0981).