Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sábado, 18 de julho de 2015

As trapaças processuais na Justiça (parte 27)

    A correção monetária e juros legais na justiça do povo

                Francisco Xavier de Sousa Filho*

A justiça íntegra, justa e certa é para estar sempre ao lado do povo. Aplicando as leis e normas constitucionais, a súmula e norma interna estão submissas a elas, a fim de que não surjam injustiças irreparáveis. Em simples análise da Súmula 362 do STJ, a sua inconstitucionalidade aparece indubitável. Nasceu a súmula de proteção a poderoso, governos, grandes empresas, bancos e políticos ao diminuir a reparação justa e compensatória, como se comprova numa interpretação lógica: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (DJe 05/05/2008). 
Então, na compreensão jurídica desta súmula, o artigo 5º-X da CF, na consciência e bom senso de justiça íntegra, consolida a sua inconstitucionalidade: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação”. A indenização vincula-se na data do ilícito.   
A inconstitucionalidade sumular pois se fortalece pela mudança da data do ato ilícito praticado, ao retirar a correção monetária desde o evento danoso, quando as indenizações fixadas são de valores irrisórios. Por isso, a sentença após 5 a 10 anos merece ter o efeito retroativo, apesar de ainda a satisfação ser incompleta por indenização ínfima pela lesão grave de direito. Nos países desenvolvidos, as indenizações comportam-se de valores significativos: 1) um carcereiro nos EUA, Robert Lockey, teve indenização de US$ 3,75 milhões, por assédio sexual, por causar-lhe estresse e danos morais; 2) DiCapri foi condenado a indenizar US$ 45,0 milhões a Roger Wilson, por assédio a sua namorada e ter levado golpe no pescoço em briga (IstoÉ de 16/3)99). Por imposição de poderosos do Brasil, as indenizações tornaram-se irrisórias e irrazoáveis num processo sério.
 Nesse vício sedutor, aguardado pelos poderosos em sempre ter esperança no amparo do judiciário, para redução da verba indenizatória pelo seu ilícito, por julgamentos de indenizações irrisórias, incertas, humilhantes  e baixas, o artigo 5º-V da CF manda haver indenização digna, compensatória, justa e real, senão vejamos: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem’. Em harmonia até com a Lei Divina, que manda pagar em dobro (Êxodo 22.9), há o desprezo e desconsideração no arbitramento do valor indenizatório. Até porque o arbitramento pelo juiz já se mostrou ineficiente e dúbio, pela divergência constante entre as decisões prolatadas, trazendo revoltas, decepções, dores e mais constrangimentos aos cidadãos (ãs). Os danos morais pois devem se conferir por lei, de aprovação pelo Congresso Nacional, com valores já definidos, para o  resgate em 30 dias; Não pagos no prazo, passa a ser em dobro por cobrança no judiciário. E o melhor: o judiciário será menos emperrado, por redução de cerca de 40,0% dos processos, além de economizar bilhões de reais na redução das despesas.
Por seu lado, na comprovação da inconstitucionalidade da Súmula 362 do STJ (DJe 05/05/2008), através da ação indenizatória 9372/99, após a empresa não se responsabilizar pelos danos causados, a sentença de jan.03 condenou-a nos danos estéticos em R$ 14.000,0 e nos danos morais em R$ 10.000,00. Com o julgamento dos embargos do devedor 3326/07, em 01.07.09 se apresentou os cálculos corretos, com incidência da correção monetária desde o evento danoso, em 02.06.95, como também os juros de mora, por força inquestionável das Súmulas 43 e 54, do STJ, chegando no total em 01.07.09 de R$ 541.420,63, que, depois dos valores já recebidos de R$ 153.293,22, ficou o saldo credor de R$ 388.127,41. Pela liberação ordenada pelo juiz, a empresa impugnou no falso argumento que a correção monetária atende a Súmula 362 do STJ, a partir da sentença, requerendo a devolução do valor ordenado no levantamento. Não atendida, agravou de instrumento.  
No agravo, concedeu a liminar determinando a devolução até dos honorários dos advogados, com o bloqueio, numa decisão arbitrária e ilegal, pois os advogados não são partes no processo, cujo caminho permitido pela lei e jurisprudência salutar manda a se mover a ação própria, para apuração de ilícitos praticados pelos advogados na condução do recebimento de valores, por ordem judicial. Em ordem do bloqueio em contas de terceiros, dos advogados, a jurisprudência não acolhe: a) ADI 2652; b) STJ-MS  29.642-SP; c) STJ-AgRg na MC 5962/MG; d) STJ-REsp 943.502/MA; e) TJMA-AC 43561/03: preclusão consumativa; f) TJMA-AG 16.561/06; g) STJ-MS 1.558-DF; h) STF-RE 470.407; i) STJ-MS 26.973; j) STJ-RMS 8879-SP; l) STJ-REsp 802.774-RS: erro de cálculo; m) STF-AI no AgR 334.292-RJ: coisa julgada impossível revisão. Continuam os entendimentos que o advogado não é responsável pelos valores levantados judicialmente: 1) REsp 1.142.539; 2) REsp 1.126.849; 3)REsp 1.142.512; 4) ADI 2652.
Aliás, o AG 17.736/08 decidiu que a sentença não havia se pronunciado sobre a data, partir de quando a incidência da correção monetária e juros de mora seriam calculados. E o AG 28.234/08 decidiu pelo emprego da Súmula 362 do STJ na atualização monetária a partir da sentença. Mas pela Súmula 54 do STJ sobre os juros moratórios, a decisão se ateve justa e plausível. Errou feio na aplicação da correção monetária pela Súmula 362 (DJe 19.05.08), de valor jurídico nenhum na sua retroatividade em desconstituir a coisa julgada da sentença proferida ainda em jan.03, artigo 5º-XXXVI da CF. E o cidadão credor, que sofre o ilícito, não recebe os juros remuneratórios ao mês, de rendimentos bancários. Com os juros moratórios exigem-se na penalidade mensal pela protelação do processo pelo devedor executado.
Ora, com a sentença prolatada em jan.03, o autor está assoberbado em repudiar a norma sumular inconstitucional, pelo seu direito adquirido a partir da própria sentença, que faz lei entre as partes, na dicção do artigo 468 do CPC; Não é só. O artigo 5º-XXXVI, da CF, reafirma a inconstitucionalidade sumular de clareza solar inarredável: ‘A lei não prejudicará o direito adquirido, (...)’. E adquiriu-se o direito pela sentença, artigo 5º-XXXVI da CF, para que a correção monetária se contasse do evento danoso, por ordem da Súmula 43 do STJ, de emprego, justo e honesto. Não de efeito retroativo da Súmula 362 do STJ.
Assim, os cálculos ofertados pelo autor e acolhidos pelo juiz singular estão corretos, legais, constitucionais, justos e dignos, por imposição da Súmula 43 do STJ, quando, de proteção ao direito pequeno, ordena: ‘Incide a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo’. Em harmonia com as normas constitucionais: a) artigo 5º-V e X, para o recebimento integral pelo ilícito cometido; b) artigo 5º-XXXVI, no direito adquirido e coisa julgada realizados; c) artigo 1º-III, na dignidade da pessoa humana credora. Além de o ilícito ser ressarcido dos danos por indenização compensatória e legalmente atualizada, com os seus juros moratórios justos pelas perdas desde o ilícito provocado. Nas corretas e honestas decisões do juiz singular, com erros crassos dos agravos e decisões dos tribunais, por imposições e malandragens dos advogados da empresa, os advogados do autor podem e devem promover a ação indenizatória contra a empresa e até contra o Estado, por ofensa a sua imagem e honra, como profissional honesto que agiu com ética e moral, com a repetição do indébito. Também o autor pode fazer do uso da ação indenizatória, com o fim de o poderoso respeitar o direito dos pequenos. E os advogados sequer receberam os honorários da execução da ação ordinária nem da execução dos embargos do devedor, por força do artigo 475-J do CPC.

Por fim, a Súmula 362 do STJ é inconstitucional, com aprovação viciada a proteger a poderoso, como se provou, que Deus, na sua Lei Divina, não tolera o injusto e a injustiça: ‘Sei que o Senhor sustentará a causa do oprimido, e o direito do necessitado’ (Salmo 140.12) e ‘Quem é fiel no mínimo, também é fiel no muito; quem é injusto no mínimo, também é injusto no muito’ (Lucas 16.10).  *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).