Os crimes dos advogados pela coisa julgada descumprida
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A revista IstoÉ 2369 de 29/04/2015 divulga as
causas da depressão e ansiedade, que provocam as outras doenças, em particular
a do câncer, coração e AVC, por trapaças dos advogados (as) do banco e outros
poderosos, pelo descumprimento da coisa julgada. Reputam-se poderosos e até
mandam em certos julgadores (as), por assédios e até com empréstimos fáceis. Humilham
e desprezam o judiciário, como falsos poderosos. O Sérgio Moro, juiz da
operação Lava Jato, está decepcionado com o STF, ao soltar os corruptos
políticos e empresários da prisão legal (notícia na imprensa). O poderoso na
Democracia é o povo, por ordem do par. único do artigo 1º, da CF. E o poderoso
de verdade é só nosso Deus, ao não aceitar e repudiar a corrupção dos poderes
(Miquéis 3.11 e 7.3.).
O advogado (a) criminoso
no processo deve ser punido, por suas trapaças, trambiques e falcatruas
processuais, por garantir a parcialidade do juiz e sua impunidade. O pobre que
rouba ou furta um celular vai direto para a cadeia. Os advogados (as) que abusam
de trapaças processuais, em práticas criminosas do CPB e legislações pertinentes,
pelo desrespeito às muitas coisas julgadas, devem ser punidos: como 1) estelionato (art. 171), na mentira
recursal e defesas desleais: 2) apropriação indébita (art. 168), pelo valor da condenação
(CPC, arts. 475-J, L e M); 3) falsidade ideológica (art. 299), na falsa
declaração do direito, com alteração da verdade sobre fato juridicamente
relevante; 4) resistência (art. 329), à execução de coisa julgada; 5) desobediência (art.
330), ao desobedecer a decisão executiva na coisa julgada; 6) desacato (art.
331), ao desacatar os julgadores pelas coisas julgadas; 7) denunciação
caluniosa (art. 339); 8) justiça com as
próprias mãos (art. 345); 9) fraude processual (art. 347); 10) constrangimento
(art. 146); 11) formação de quadrilha (art. 288; 12) peculato (art. 312); 13) concussão
(art. 316), 14) corrupção passiva (art. 317); 15) calúnia (art. 138); 16) difamação
(art. 139); 17) injúria (art. 140); 18) violação ao segredo profissional (art.
154); 19) sigilo bancário (LC 105/11); 20)
improbidade administrativa (Lei 8429/92, art. 10, I, II, VI e XII e outros
diplomas legais), na permissão nos roubos das operações de créditos do banco;
21) crimes nas ações populares (Lei 4.715/65), ao acolher os roubos no banco; 22)
prevaricação (art. 319); 23) CF, artigo
5º.-V e X, na responsabilização por ilícitos. De penas ínfimas, na reincidência
é bom exigir a pena em dobro pela máxima exigida.
No
blog de Cesar Bello, os advogados (as) do banco, em suas malandragens e
mentiras, cometem crimes pelo desrespeito às ordens judiciais, de qualquer
valor. No valor dado pelo blog, pouco é o crédito, com as despesas, para a
sobrevivência, após a perda da previdência privada e de bons salários há mais
de 18 anos, pela despedida arbitrária. A notícia pois no blog é mentirosa e
criminosa, em repúdio aos olhos do Senhor (Salmo 101.7). Na justiça, de influência pelo poder
aristocrático, só os falsos poderosos são os donos dos poderes jurisdicionais, que
alguns magistrados, com interesse escusos, terminam julgando errado, em
proteção ao poderoso, como podemos provar com as decisões vergonhosas, néscias e
inconstitucionais, de nenhuma fundamentação na lei e norma condicional. ‘Juiz
do povo é o Senhor: Fazei justiça, segundo o meu direito (Salmo 7.9). Quem faz
injustiça recebe-a em troco (Colossenses 3.25).
Com
a decisão judicial no tribunal, AgRg 32.233/14, de interpretação errada e
pessoal ao artigo 242, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão
(RITJMA), jamais pode ter existência jurídica, constitucional e legal, pois qualquer
recurso de decisão da rescisória, AR 4928/2007, é de prevenção para relatora do
julgamento. Aliás, os §§ 4º e 5º sequer foram motivados, para que se
consolidassem a prevenção. Por isso, a decisão é inconstitucional com sua
teratologia bem clara e evidente. A relatora deu-se por impedida, ao não acatar
a influência de poder de mando do banco, o que a inconstitucional decisão
prevalece no seu cumprimento.
Nessa
mesma inconstitucionalidade, a teratológica decisão da execução 217/83 é de uma
inconsistência inegável, não só por desfazer três decisões do tribunal quando
determinou o seguimento da executiva pelo valor da causa dos honorários
arbitrados na execução extrajudicial, com a ratificação pela 3ª Câmara Cível,
cuja decisão da AR 4928/07 pelo Plenário apenas confirmou. Nas coisas julgadas
realizadas, o juiz não tem nenhuma autoridade para desfazê-las, sobretudo no
valor da causa pela fixação dos honorários, com invenção do princípio da adstrição,
para reduzir o valor da execução. Até porque o advogado não renunciou os
valores doados pelo banco na negociata fraudulenta, com parecer contrário. Mas os
advogados (as) mandaram reduzir o valor da execução, violando as muitas coisas
julgadas efetivadas. Até a ADI 2527 do
STF e o artigo 102 § 2º da CF obrigam os tribunais respeitarem. Decisão também
de proteção a poderoso é de violação a ADI 1194, que proíbe o banco substituir
os advogados nos honorários, se não houver o contrato, por ordem dos artigos
21, 23 e 24, da Lei 8.906/94. É a certeza de punição pelo CNJ muito mais do que
a venda de sentença, quando se deixa levar pelo poder de influência de mando,
cujos advogados (as) do banco impuseram reduzir o valor da execução, que nenhum
outro juiz (a) e desembargador (a) aceitaram a imposição, com a matéria já
atingida pela preclusão (art. 183 do CPC). E até sem nunca ter havido a
impugnação. É ajuda demais a poderoso, daí a decisão se firmar em parcialidade
inarredável. E o juiz (a) não pode ajudar ou dar direito a alguém, se não por
ordem das leis.
E os artigos 131 do CPC e 765 da CLT interpretam-se no princípio da verdade real, ou do livre convencimento, não conferem poder algum a julgador (a) para decidir como queira, com motivação pessoal, em desprezo à aplicação correta e honesta da lei e norma constitucional. Na omissão ou lacuna da lei, utiliza-se do emprego dos artigos 126 do CPC e 8º da CLT, não podendo súmulas e outras normas internas substituírem as normas legais, com a usurpação legislativa. É parcial então o julgamento viciado e ilícito, conferindo-se inconstitucional pelos artigos 5º-II e 37, na legalidade, eficiência, moralidade e impessoalidade da decisão judicial, de nenhuma mancha e mácula na comunidade jurídica. É a certeza também para que a decisão judicial parcial desapareça em ajuda a interesses.
É pois parcial o juiz de decisão judicial que humilha e desfaz a coisa jugada, merecendo a punição pelo CNJ, com base na LC 35/78 (LOM) e outros preceitos legais, por proferir decisão teratológica e inconstitucional. Pelo menos os julgamentos das ADI’s e decisões superiores devem ser cumpridas, por ordem do artigo 102 § 2º da CF e outras normas constitucionais. E não faz coisa julgada a decisão inconstitucional, por sua parcialidade, de Repercussão Geral (RG), definida pelo julgamento do STF do RE 791.292, na dicção dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, cujo artigo 469 do CPC impõe não haver a coisa julgada nos motivos nem na verdade dos fatos, ficando evidenciado e provado que só se realiza pela aplicação correta e honesta das leis e normas constitucionais. Os advogados (as) merecem também serem punidos, por suas trapaças processuais, por força do artigo 32 e seu par. único, da Lei 8.906/94. E muito mais a punição certa aos administradores (as) e advogados (as) ao permitirem os roubos no banco, que chegam a mais de R$ 20,0 bilhões, por devedores bandidos. Só recente a imprensa divulgou prejuízos de mais de R$ 3,0 bilhões.
A Lei Divina admoesta:
‘Se vocês de fato obedecerem à lei
do Reino encontrada na Escritura que diz: Ame o seu próximo como a si mesmo. Mas, se tratarem os outros com
parcialidade, estarão cometendo pecado e serão condenados pela Lei como
transgressores’ (Tiago 4.8-9) e ‘(...), aquele que faz injustiça receberá com
troco a injustiça feita’ (Colossenses 3.25). *Escritor,
Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Mai.15.