Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sábado, 18 de abril de 2015

As trapaças processuais na Justiça (Parte 20)

Os danos morais processuais
   Francisco Xavier de Sousa Filho
            Nos EUA um brasileiro foi indenizado em danos morais em R$ 5,60 milhões (US$2,0 milhões), por ofensa a sua honra ao ser chamado de ‘preto folgado’ (Isto É 2360 de 25.02.15, p. 27). É o preconceito de racismo, que no Brasil a prática se insere no crime inafiançável e imprescritível. Em nosso país a indenização chega a irrisório valor, com os magistrados (as) fixando pelo princípio da razoabilidade, sem precisar o seu alcance conceitual para o arbitramento. É de conceito pessoal e indefinido.
            Pelas normas constitucionais fundamentais, universalmente consagradas, há o repúdio ao racismo e terrorismo, até nas relações internacionais (CF, arts. 4º-VIII e 5º-XLII e Lei 7.714/89, modificação pela Lei 9.459/97), A pena se estabelece em 2 a 5 anos de reclusão e multa, que a penalidade deve ser nos 5 anos, com as atenuantes e agravantes, A multa deve se exigir em valores significativos de pessoas com condições de pagá-la, evitando manipulações processuais de proteção a poderoso.
            Há fatos e atos mais constrangedores e mais graves do que o preconceito de racismo. Na Justiça, surge o preconceito de discriminação, tortura, tratamento desumano e degradante (CF, artigo 5º-III). Até porque o artigo 5º-XLI da CF ordena a punição a qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais. É a humilhação vergonhosa pela injustiça discriminatória e preconceituosa, pelas muitas trapaças processuais, causando sérios danos aos cidadãos. Pelo menos em março.97 o banco estatal demitiu o advogado por justa causa na falsa alegação de emitir cheques sem fundos. Reputou-o com estelionatário e bandido, pelas fraudes, mentiras e ardis, para prejudicá-lo em seus direitos e conseguir vantagem ilícita no judiciário. É o crime de estelionato praticado, com penalidade de 1 a 5 anos e murta, dolo este de pena ínfima pela vontade consciente de cometer o delito.
A fraude para demissão por justa causa se apegou ao excesso do cheque especial, que todos os meses eram cobertos, apesar dos juros extorsivos, de ladroagem, leoninos e de agiotagem, no enriquecimento ilícito dos bancos, cuja decisão injusta tem sido desonesta para os cidadãos, aos tribunas superiores não fixarem a taxa mensal real e honesta ao negocio jurídico. Não se tratava de emissão de cheques sem fundos, ao nunca haver representado um só. E o contrato permite até hoje o excesso.
 O pior. Para fortalecer a prática criminosa a chefia imediata juntou a relação dos valores usados no limite contratual do cheque especial, sem separar os excessos, no propósito espúrio e estelionatário para levar a erro o judiciário. Com isso, cometeu o crime de sigilo bancário, de 1 á 4 anos e multa. Por não ter havido a autorização nem ordem do judiciário, o delito aparece também no abuso de autoridade (CF, artigo 5º-XXXIV-a), que o TST já definiu a questão para a condenação nos danos morais.
Não é só. Utilizou também de fatos sobre as prestações de contas de viagem, cujos erros eram de responsabilidade na conferencia pelo chefe de pessoal. Mas o chefe imediato arranjou meios escusos, para denunciar os erros não encontrados antes. Cometeu também e mais outra vez o crime de estelionato nas mentiras conferidas no processo. 
            A prática ilícita, para a responsabilização civil e penal, se concebe na nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º-X, que impõe a condenação: ‘(...); - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’. E conferem-se ainda os atos ilícitos pelos artigos 21, 186, 187 e 927 do Código Civil e Lei 8.078/90 (CDC). Com o artigo 5º-V da CF o direito de resposta seja proporcional ao agravo, com a indenização nos danos materiais, morais e a imagem. Não houve a indenização nos danos morais e materiais por decisões em defesas a poderoso banco.
O crime de falsidade ideológica, artigo 299 do Código Penal, sempre ocorre nos processos, já que a parte, nas suas peças contestatórias, faz declarações falsas, distorcidas da verdade jurídica, para conseguir resultado ilícito no julgamento a seu favor. Cometeu os crimes de desobedecimento, artigo 330 do CP, e de desacato a ordem judicial, artigo 331 do CP, como também os de calúnia, difamação e injúria, artigos 138 e 140, do CP. A fraude processual é outro crime, art. 347 do CP. Além dos crimes previstos no CDC, Lei 8.078/90. Aliás, a pena deve ser definida em um tempo, com as atenuantes e agravantes, para impedir decisões de amparo ao criminoso de poder. E na prevaricação, artigo 319 do CP, como nos crimes acima aludidos, suas penas são reduzidas. O delito de extorsão, artigo 158 do CP, constrange a pessoa, com falsas alegações, praticando-o para a consecução de vantagem ilícita, a econômica, como a mais comum. Além de as ações penais serem arquivadas sem motivos legais, justos e louváveis.
Aliás, os erros judiciários, por decisões ilícitas nos tribunais, comparecem, ao não aplicarem correta e honestamente as leis e normas constitucionais, constrangendo os cidadãos, para ficarem acometidos de doenças do coração, AVC, síndrome do pânico, fobias, ansiedades, estresse, depressão  e tantas outras, sem punição alguma a poderosos e magistrados (as), por confirmarem as ilicitudes. São decisões judiciais, de fundamentações ilícitas, falsas ou não verdadeiras, ao acatarem fatos e provas ilícitas (CF, artigo 5º-LIV), nascendo inconstitucionais os julgamentos, para a devida nulidade, na forma dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, se fossem realmente apreciadas e julgadas pela sua arguição inteligível e digna.
Os erros crassos do judiciário, com trapaças processuais, mais comuns, são inexatidões materiais, cálculos errados e homologados, desprezo à coisa julgada, com até desfazendo-a, não acolhimento das discriminações processuais e legais, que abarrotam as gavetas dos tribunais. Na cobrança dos honorários, há decisões que desfizeram a coisa julgada de mais de dez asnos, causando prejuízo no recebimento da verba. Humilha de logo as normas constitucionais como o entendimento da Suprema Corte nas ADI’s a respeito. O mais vergonhoso aconteceu quando a ADI 1194 esteve humilhada, que não confere poderes a magistrado (a) de o banco substituir, sem o contrato, os seus advogados no recebimento da verba profissional. A Lei 8.906/94, nos artigos 23 e 24, é bem clara sobre o direito autônomo do advogado à verba, por pertencerem a ele. O que a ADI 1194 consolidou este direito, daí a violação também ao artigo 102, § 2º, da Carta Magna, cujos tribunais têm por obrigação cumprir. Não desrespeitar. A omissão pela a revelia não decretada, intempestividade e deserção não julgadas, de banco poderoso, são de gravíssimos erros. De igual modo, é a deserção no indeferimento do pagamento das despesas após o trânsito em julgado sem oportunizar o resgate pelo pequeno. Até as demandas de deferimento e revisão dos benefícios não servem de nada. Na ação popular nos roubos das operações de crédito de banco estatal sequer ordenam a apuração. Incontáveis são os erros judiciários em favor dos poderosos, sem haver as devidas punições. Mas o povo contribuinte sustenta o judiciário em bilhões de reais para servir a poderoso.
O magistrado (a) desse modo não detém nenhum poder de motivar decisão judicial a seu modo e prazer, fazendo injustiça, pela violação às normas legais e constitucionais, que a jurisprudência uniforme deve se vincular a essa exigência; Por isso, é muito mais grave do que a venda da sentença, quando retira o direito do pequeno na lesão havida sem a condenação legítima; Merece pois haver as punições pelos julgamentos de erros crassos e vergonhosos, sempre a favor dos poderosos e seus advogados, como manda o artigo 32 e seu parágrafo único da Lei 8.906/94. E até possibilitando os cidadãos de reclamarem as indenizações por danos morais e materiais, pelas lesões físicas e mentais sofridas, por erros judiciais, nas injustiças levadas e preservadas em decisões nulas.
No mais, Deus adverte aos julgadores (as) de torcerem a justiça séria e honesta: “Portanto, respeitem a Deus e tenham cuidado com o que vão fazer, pois o SENHOR, nosso Deus, não tolera os que cometem injustiça, nem os que usam dois pesos e duas medidas nos julgamentos, nem os que aceitam dinheiro para torcer a justiça.” (2Crônicas 19.7). A justiça tardia é injustiça, com o recurso sendo exceção “Não há de ficar em minha casa o que usa de fraude; o que profere mentiras não permanecerá ante os meus olhos” (Salmo 101.7) e “Seis coisas o Senhor aborrece e a sétima a sua alma abomina: olhos altivos, língua mentirosa, mãos que derramam sangue inocente, coração que trama projetos iníquios, pés que se apressam a correr para o mal, testemunha falsa que profere mentiras e o que semeia contendas entre irmãos” (Provérbios 6.15-19). . *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).