Francisco Xavier de Sousa Filho
Nos EUA um
brasileiro foi indenizado em danos morais em R$ 5,60 milhões (US$2,0 milhões),
por ofensa a sua honra ao ser chamado de ‘preto folgado’ (Isto É 2360 de
25.02.15, p. 27). É o preconceito de racismo, que no Brasil a prática se insere
no crime inafiançável e imprescritível. Em nosso país a indenização chega a
irrisório valor, com os magistrados (as) fixando pelo princípio da
razoabilidade, sem precisar o seu alcance conceitual para o arbitramento. É de
conceito pessoal e indefinido.
Pelas
normas constitucionais fundamentais, universalmente consagradas, há o repúdio
ao racismo e terrorismo, até nas relações internacionais (CF, arts. 4º-VIII e
5º-XLII e Lei 7.714/89, modificação pela Lei 9.459/97), A pena se estabelece em
2 a 5 anos de reclusão e multa, que a penalidade deve ser nos 5 anos, com as
atenuantes e agravantes, A multa deve se exigir em valores significativos de
pessoas com condições de pagá-la, evitando manipulações processuais de proteção
a poderoso.
Há
fatos e atos mais constrangedores e mais graves do que o preconceito de
racismo. Na Justiça, surge o preconceito de discriminação, tortura, tratamento
desumano e degradante (CF, artigo 5º-III). Até porque o artigo 5º-XLI da CF
ordena a punição a qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades
fundamentais. É a humilhação vergonhosa pela injustiça discriminatória e
preconceituosa, pelas muitas trapaças processuais, causando sérios danos aos
cidadãos. Pelo menos em março.97 o banco estatal demitiu o advogado por justa
causa na falsa alegação de emitir cheques sem fundos. Reputou-o com
estelionatário e bandido, pelas fraudes, mentiras e ardis, para prejudicá-lo em
seus direitos e conseguir vantagem ilícita no judiciário. É o crime de
estelionato praticado, com penalidade de 1 a 5 anos e murta, dolo este de pena
ínfima pela vontade consciente de cometer o delito.
A fraude
para demissão por justa causa se apegou ao excesso do cheque especial, que todos
os meses eram cobertos, apesar dos juros extorsivos, de ladroagem, leoninos e
de agiotagem, no enriquecimento ilícito dos bancos, cuja decisão injusta tem
sido desonesta para os cidadãos, aos tribunas superiores não fixarem a taxa
mensal real e honesta ao negocio jurídico. Não se tratava de emissão de cheques
sem fundos, ao nunca haver representado um só. E o contrato permite até hoje o
excesso.
O pior. Para fortalecer a prática criminosa a
chefia imediata juntou a relação dos valores usados no limite contratual do
cheque especial, sem separar os excessos, no propósito espúrio e estelionatário
para levar a erro o judiciário. Com isso, cometeu o crime de sigilo bancário,
de 1 á 4 anos e multa. Por não ter havido a autorização nem ordem do judiciário,
o delito aparece também no abuso de autoridade (CF, artigo 5º-XXXIV-a), que o
TST já definiu a questão para a condenação nos danos morais.
Não é só.
Utilizou também de fatos sobre as prestações de contas de viagem, cujos erros
eram de responsabilidade na conferencia pelo chefe de pessoal. Mas o chefe
imediato arranjou meios escusos, para denunciar os erros não encontrados antes.
Cometeu também e mais outra vez o crime de estelionato nas mentiras conferidas
no processo.
A prática
ilícita, para a responsabilização civil e penal, se concebe na nossa
Constituição Federal, em seu artigo 5º-X, que impõe a condenação: ‘(...); X -
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação’. E conferem-se ainda os atos ilícitos pelos artigos 21, 186, 187
e 927 do Código Civil e Lei 8.078/90 (CDC). Com o artigo 5º-V da CF o direito
de resposta seja proporcional ao agravo, com a indenização nos danos materiais,
morais e a imagem. Não houve a indenização nos danos morais e materiais por
decisões em defesas a poderoso banco.
O crime de falsidade ideológica, artigo 299 do Código Penal, sempre
ocorre nos processos, já que a parte, nas suas peças contestatórias, faz
declarações falsas, distorcidas da verdade jurídica, para conseguir resultado
ilícito no julgamento a seu favor. Cometeu os crimes de desobedecimento, artigo
330 do CP, e de desacato a ordem judicial, artigo 331 do CP, como também os de
calúnia, difamação e injúria, artigos 138 e 140, do CP. A fraude processual é
outro crime, art. 347 do CP. Além dos crimes previstos no CDC, Lei 8.078/90.
Aliás, a pena deve ser definida em um tempo, com as atenuantes e agravantes, para
impedir decisões de amparo ao criminoso de poder. E na prevaricação, artigo 319
do CP, como nos crimes acima aludidos, suas penas são reduzidas. O delito de
extorsão, artigo 158 do CP, constrange a pessoa, com falsas alegações, praticando-o
para a consecução de vantagem ilícita, a econômica, como a mais comum. Além de
as ações penais serem arquivadas sem motivos legais, justos e louváveis.
Aliás, os erros judiciários, por decisões ilícitas nos tribunais, comparecem,
ao não aplicarem correta e honestamente as leis e normas constitucionais,
constrangendo os cidadãos, para ficarem acometidos de doenças do coração, AVC,
síndrome do pânico, fobias, ansiedades, estresse, depressão e tantas outras, sem punição alguma a
poderosos e magistrados (as), por confirmarem as ilicitudes. São decisões
judiciais, de fundamentações ilícitas, falsas ou não verdadeiras, ao acatarem
fatos e provas ilícitas (CF, artigo 5º-LIV), nascendo inconstitucionais os
julgamentos, para a devida nulidade, na forma dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c
a Súmula Vinculante 10 do STF, se fossem realmente apreciadas e julgadas pela
sua arguição inteligível e digna.
Os erros crassos do judiciário, com trapaças processuais, mais comuns,
são inexatidões materiais, cálculos errados e homologados, desprezo à coisa julgada,
com até desfazendo-a, não acolhimento das discriminações processuais e legais, que
abarrotam as gavetas dos tribunais. Na cobrança dos honorários, há decisões que
desfizeram a coisa julgada de mais de dez asnos, causando prejuízo no
recebimento da verba. Humilha de logo as normas constitucionais como o
entendimento da Suprema Corte nas ADI’s a respeito. O mais vergonhoso aconteceu
quando a ADI 1194 esteve humilhada, que não confere poderes a magistrado (a) de
o banco substituir, sem o contrato, os seus advogados no recebimento da verba
profissional. A Lei 8.906/94, nos artigos 23 e 24, é bem clara sobre o direito
autônomo do advogado à verba, por pertencerem a ele. O que a ADI 1194
consolidou este direito, daí a violação também ao artigo 102, § 2º, da Carta
Magna, cujos tribunais têm por obrigação cumprir. Não desrespeitar. A omissão
pela a revelia não decretada, intempestividade e deserção não julgadas, de banco
poderoso, são de gravíssimos erros. De igual modo, é a deserção no
indeferimento do pagamento das despesas após o trânsito em julgado sem
oportunizar o resgate pelo pequeno. Até as demandas de deferimento e revisão
dos benefícios não servem de nada. Na ação popular nos roubos das operações de
crédito de banco estatal sequer ordenam a apuração. Incontáveis são os erros
judiciários em favor dos poderosos, sem haver as devidas punições. Mas o povo
contribuinte sustenta o judiciário em bilhões de reais para servir a poderoso.
O magistrado (a) desse modo não detém nenhum poder de motivar decisão
judicial a seu modo e prazer, fazendo injustiça, pela violação às normas legais
e constitucionais, que a jurisprudência uniforme deve se vincular a essa
exigência; Por isso, é muito mais grave do que a venda da sentença, quando
retira o direito do pequeno na lesão havida sem a condenação legítima; Merece
pois haver as punições pelos julgamentos de erros crassos e vergonhosos, sempre
a favor dos poderosos e seus advogados, como manda o artigo 32 e seu parágrafo
único da Lei 8.906/94. E até possibilitando os cidadãos de reclamarem as
indenizações por danos morais e materiais, pelas lesões físicas e mentais
sofridas, por erros judiciais, nas injustiças levadas e preservadas em decisões
nulas.
No mais, Deus
adverte aos julgadores (as) de torcerem a justiça séria e honesta: “Portanto, respeitem a
Deus e tenham cuidado com o que vão fazer, pois o SENHOR, nosso Deus, não
tolera os que cometem injustiça, nem os que usam dois pesos e duas medidas nos
julgamentos, nem os que aceitam dinheiro para torcer a justiça.” (2Crônicas
19.7). A justiça tardia é injustiça, com o recurso sendo exceção “Não há de ficar em minha casa o que usa de fraude; o que
profere mentiras não permanecerá ante os meus olhos” (Salmo 101.7) e “Seis
coisas o Senhor aborrece e a sétima a sua alma abomina: olhos altivos, língua
mentirosa, mãos que derramam sangue inocente, coração que trama projetos
iníquios, pés que se apressam a correr para o mal, testemunha falsa que profere
mentiras e o que semeia contendas entre irmãos” (Provérbios 6.15-19). . *Escritor,
Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).