As mentiras processuais são ilícitos penais e civis
Francisco
Xavier de Sousa Filho*
A mentira
processual e recursal é prática ilícita, para a responsabilização civil e
penal, como a nossa Constituição Federal,
em seu artigo 5º-X, impõe a condenação pelos julgadores (as) no ato ilícito
praticado: ‘(...); X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação.’ Se não, a Justiça vai permanecer
em proteção a poderoso, os sempre lesadores do direito.
A culpa comprova-se por decisões judiciais que não interpretam com
dignidade e honestidade as leis e normas constitucionais, sem nenhuma punição. A
omissão cega a todos, com a Justiça sendo desprestigiada e inconfiável na
sociedade, livrando os poderosos, os governos, bancos e grandes empresas, das
sanções penais, além de se conferir condenações civis irrisórias. E as trapaças
processuais e recursais sequer são punidas, trazendo a justiça morosa, tardia e
injusta.
Os crimes cometidos então nas ações judiciais merecem a punição certa
e legal. Até porque no descumprimento da lei e da norma constitucional a parte já
convoca a ilicitude, com seu advogado (a). E até o julgador (a) ao decidir
contrário ao direito, líquido, certo, exigível, inconfundível e indiscutível
assume a sua responsabilidade processual, quando está obrigado a arguir a
inconstitucionalidade da injusta lei. Nunca decidir de modo pessoal e como
queira, com jurisprudências rasteiras.
Os crimes nas demandas judiciais são mais graves do que os roubos, com
bandidos presos. Com os abusos de poder, o artigo 5º-XXXIV-a, da CF, manda se
buscar nos Poderes Públicos, sem taxas, o seu direito de petição em defesa de
seu direito ou contra a ilegalidade ou abuso de poder. A ilegalidade e o abuso
de poder, no propósito esconso de lesar direito, confirmam-se em mentiras, na falsa
verdade jurídica, cujo art. 14 e ss do CPC definem a responsabilidade e deveres
de todos no processo, ficando responsabilizados pelos danos processuais,
despesas, multas e indenizações. E o MP, art.81 e ss do CPC, como o julgador
(a), art, 125 e ss do CPC c/c a LC 35/79, conferem poderes, deveres e
responsabilidades processuais. A exigência de custas, da cobrança dos
honorários na execução forçada, é ato ilícito, confisco e bitributação, arts. 652-A,
659 do CPC e art.145-IV da CF
Pelo visto, nós cidadãos, no nosso direito à cidadania plena, somos
sempre atingidos por ilícitos, sem haver a punição correta aos infratores, com
condenações justas e sérias. E muitas vezes saem impunes os poderosos a
continuarem na prática ilícita, em ofensa à vida privada, à personalidade, à
imagem, à honra e à integridade física e mental, como estabelece o artigo 21 do
C.Civil. Até na coisa julgada, para execução judicial da sentença, os poderosos
zombam da autoridade da justiça séria, digna, honesta e eficaz, cujo artigo
475-J do CPC impõe a multa de 10,0% e fixação dos honorários, se descumprida, além
da aplicação da multa diária, ao levar a deboche a justiça altaneira, na forma
a lei. O pior. Com os cálculos errados, os recursos não corrigem. E o julgador
(a) não corrige também os seus erros crassos e omissões nos EDcl opostos,
ficando impunes pelos danos causados a parte com razão.
De outro lado, há a exigência de custas iniciais fora da lei, que a
obra “O arbítrio na exigência de custas iniciais pelo autor na Justiça”, de
autoria deste advogado, traça o abuso de poder e arbítrio dos magistrados (as),
de injustiça injustificável, ao ordenar o pagamento de custas iniciais de quem
sofreu lesão de direito, por atos ilícitos, em ofensa ao artigo 5º-XXXV da CF.
Ofende mais o direito à cidadania, artigo 5º-LXXVII da CF. Além de os
insuficientes de recursos, artigo 5º.-LXXIV da CF, estarem isentos, mas julgam
a deserção, em ofensa à ampla defesa, artigo 5º-LV da CF, e sem oportunizarem o
prazo para o resgate. São ilicitudes processuais, que o artigo 5º-LVI da CF não
acolhe como provas. E ninguém será privado de sua liberdade e de seus bens sem
o devido processo legal, artigo 5º-LIV da CF. Com o artigo 5º-XLI da CF,
autoriza a punição por discriminação atentatória dos direitos fundamentais. São
injustiças, sem punição dos muitos erros judiciários. A decisão judicial licita
pois é a que honestamente aplica a lei.
A mentira ainda se confirma quando o artigo 22 do CPC manda o réu
pagar as custas, por não alegar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do
direito. No adiamentos e repetição dos atos processuais a parte, o serventuário
e o MP serão os responsáveis pelas despesas, na forma do artigo 29 do CPC. De
igual modo, são os atos impertinentes, supérfluos ou protelatórios, na ordem do
artigo 31 do CPC. No entanto, nunca se decidiu a esse respeito e ninguém recebe
a sanção merecida.
Pelo menos a mentira insere-se em ato processual reprovável, que os
artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, em suas interpretações literais,
consolidam a existência de ilícitos no processo. É tanto verdade que o artigo
129 do Código Penal determina a indenização por lesão corporal, na ofensa à
integridade física e mental da pessoa, podendo ser a causadora de morte,
reputado em homicídio culposo. A prova. São muitos cidadãos (ãs) com doenças
adquiridas, como ansiedade, pânico, depressão, estresses e do coração, em
infartos e AVC, como causas de mortes e suicídios, por uma justiça injusta,
incerta, morosa e de olhos abertos a proteger os grandes. As penas brandas, incentivam
a prática criminosa. Com a reincidência deve ter, em qualquer delito, a
penalização em dobro, com a perda da progressão do regime e outros privilégios.
São projetos de lei no Congresso Nacional, que os políticos nos programas
eleitorais se comprometeram na aprovação. E até na menoridade, que, com o
crime, atrai a emancipação, pela profissionalização na prática delituosa,
conferido no Cód. Civil, como alguns políticos divulgaram na imprensa nacional.
Assim, a mentira processual pois enseja a prática de vários crimes,
que a comunidade jurídica, os deputados e senadores esquecem, ocultam e desprezam
a aprovação de leis a respeito. O estelionato ocorre, artigo 171 do Código
Penal, na persecução de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, na intenção em
induzir a erro o julgador (a), pela fraude empregada. Há também o delito de
extorsão, artigo 158 do Código Penal, ao constranger a pessoa, com falsas
alegações, no objetivo malandro em obter vantagem ilícita, inclusive econômica,
causando até danos a parte com razão no processo. Há ou não crimes no processo?
De fácil constatação também é o crime de falsidade ideológica, artigo
299 do C. Penal, já que a parte, nas suas peças contestatórias, faz declarações
falsas, distorcidas da verdade jurídica, para conseguir resultado ilícito no
julgamento a seu favor, como tem acontecido. Há ainda os crimes de desobedecimento,
artigo 330 do CP, e de desacato a ordem judiciais, artigo 331 do CP, como
também de calúnia, difamação e injúria, artigos 138 e 140, do CP. A fraude
processual é outro crime, art. 347 do CP. Além dos crimes previstos no CDC, Lei
8.078/90. Aliás, a pena deve ser definida em um tempo, com as atenuantes e
agravantes, para a diminuição ou aumento dela, a impedir decisões de amparo ao
criminoso de poder. E a prevaricação, artigo 319 do CP, é de pena reduzida, retirando
o serviço público do e para o povo. Outra vez se prova a existência de crimes
no processo
O julgador (a) não tem poder para desfazer a coisa julgada. Ou passar
por cima da lei, com humilhação ao seu emprego honesto, correto e justo, sem,
punição alguma. A lei então é o ato jurídico perfeito para o cumprimento do
contrato social assinado pelo povo, por seus representantes eleitos no Estado
Democrático de Direito. Não a ser aplicada desonestamente, cujo direito
adquirido se forma.
No mais, a
mentira é causadora de crimes, que a Lei de Deus repudia: “Não há de ficar em
minha casa o que usa de fraude; o que profere mentiras não permanecerá ante os
meus olhos” (Salmo 101.7) e “Seis coisas o Senhor aborrece e a sétima a sua
alma abomina: olhos altivos, língua mentirosa, mãos que derramam sangue
inocente, coração que trama projetos iníquios, pés que se apressam a correr
para o mal, testemunha falsa que profere mentiras e o que semeia contendas entre
irmãos” (Provérbios 6.15-19). . *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE
4399) e Jornalista (MTE 0981).