Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 28 de outubro de 2014

As trapaças processuais na Justiça (Parte 9)

O STJ não tem poderes em desfazer a coisa julgada
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O STJ não tem poderes legais e constitucionais de desfazer e anular a coisa julgada. É mentiroso e temerário o julgamento de motivação pessoal e desonesta, por seu erro crasso e material da decisão judicial. E jamais se sujeita para reafirmação pelo STJ, em consolidar o julgamento mentiroso do TJMA, consoante o AG 1.256.586-MA não conhecido. É a mentira envolvida no julgamento, que se insiste em pedir a punição do julgador (a) de erros crassos, por sua decisão pessoal, ilícita e arbitrária.
A punição pelos erros crassos e vergonhosos judiciários deve existir, pelo desprezo ao cumprimento da coisa julgada, com o julgamento pela sociedade, por seus órgãos representativos. Não pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que a representação do pequeno valor nenhum se dá, na sanção pelo ilícito cometido Os erros crassos e grosseiros do julgamento merecem, pois a punição séria, de maior gravidade do que o furto, o roubo de celular, o estelionato, a falsificação de documentos, o assalto, a apropriação indébita e outros delitos, por haver o ilícito consciente, ao dar direito falso a parte sem razão no processo. É o peculato a favor de poderosos. É também mais grave do que as punições a magistrados por venda de sentença, com a aposentadoria. Pelo menos sobre o emprego correto da lei o CNJ ate hoje não deu satisfação à sociedade sobre o julgamento correto ou não. O que se sabe é que as punições ocorreram por condenações indenizatórias significativas, cujos poderosos não admitiram, nem admitem, embora levando a deboche, como sempre, a ordem judicial, e dando banana ao cumprimento da coisa julgada.
A coisa julgada se realizou pelo não conhecimento do Ag Inst. 21.274/07 no TJMA, na intempestividade. Mas um só agravado, em seus objetos idênticos, agravou da mesma decisão, Ag Inst. 25.363/07, o que em seus motivos néscios e rasteiros, se deu provimento ao recurso trapaceiro, em humilhação e desrespeito à coisa julgada, artigos 467 e 468 do CPC e artigo 6º, § 3º, da LICC c/c o artigo 5º-XXXVI da CF. E ainda não se julgou os erros materiais, as omissões e contradições levados nos embargos de declaração, na forma do artigo 463 e 535 do CPC. Além da falta de autenticação do instrumento procuratório – cópia – artigos 36, 37, 384 e 525-I e 544 e seu § 1º do CPC c/c o artigo 5ª da Lei 8.906/94, com a jurisprudência em peso ordenando o seu não conhecimento, inclusive a Súmula 115 do STJ. É a justiça falsa e ilícita ao chutar e pisar a jurisprudência uniforme, fazendo nascer entendimento jurisprudencial néscio, rudimentar e violador da lei.
No não conhecimento pela intempestividade e por não oferta de peça obrigatória, com ainda a preclusão temporal, por força do artigo 183 do CPC, a coisa julgada se formou para o seu cumprimento, com amparo nas Súmulas 83 do STJ e 286 do STF e artigo 518 §§ 1º e 2º do CPC, na inadmissibilidade do recurso. Aliás, nos embargos de declaração, ao apontar os erros crassos e materiais, com as contradições e omissões, os julgadores (as) estão obrigados a julgarem, para se fazer a justiça integra, justa, honesta, digna, eficaz e séria. Não como acontece, por modelos próprios, com decisões desonestas ao não examinar os erros vergonhosos, fazendo-se julgamento inconstitucional, ilícito e mentiroso. Afirmam até ter terminado a sua função jurisdicional, com decisão fora da lei.
E os embargos de declaração interpostos ordenam o pronunciamento justo, honesto, legal, constitucional e sério, para se conhecer a coisa julgada, que se faz por força da lei, por ser matéria de ordem pública, em alegação a qualquer tempo e fase processual. Mesmo por decisão monocrática, já aceita no STJ e STF, cujo artigo 535-II do CPC manda o juiz se pronunciar nas omissões. Aparece, pois, a mentira ao não aplicarem corretamente a lei e norma constitucional, como de seu dever jurisdicional. É a prática criminosa no judiciário ao dar razão à parte, geralmente a poderosa, de nenhum direito, mesmo um só fiapo de direito.
É mentiroso também o julgamento que traz fundamentação errônea e distorcida da lei, pois, se o TJMA inadmitiu o recurso especial 32.638/08, o caminho jurídico a se buscar é dos embargos de declaração, pela omissão, contradição e erros materiais em inacolher a coisa julgada, que qualquer julgador (a) está constrangido a se pronunciar. Não esconder a verdade jurídica, dando surgimento de decisão ilícita, na omissão consciente do julgamento. Além de a questão de ordem pública se acolher de ofício.
Os embargos de declaração, portanto se inserem para substituir o agravo de instrumento e regimental, os embargos infringentes e de divergência, conferindo uma justiça ágil, para admissão do especial, artigo 557 § 1º-A do CPC. Obriga ainda desde o julgador (a) de 1º grau a fazer o conserto do erro material e crasso. Não deixar que a omissão permaneça em julgamento mentiroso, estelionatário, de peculato e de falsidade ideológica, sem o conserto, infringindo a Súmula 356 do STF e artigo 535-II do CPC.
Por isso, a ação julgada procedente ou improcedente já nasce fazendo justiça digna, eficaz, honesta e imutável, desde o primeiro grau, ao satisfazer corretamente o emprego justo das leis. Não mais necessitando que os tribunais pátrios substituam a decisão saudável, fundamentada, eficiente e justa, por reforma pleiteada em recurso eivado de vícios da ilicitude. Do contrário, a decisão que acolhe o recurso nasce arbitrária, mentirosa e ilícita. É sempre inadmissível o recurso pela jurisprudência uniforme, com base na lei e norma constitucional, acabando os entendimentos pessoais, néscios, mentirosos e ilícitos.
A lei inconstitucional impõe por seu turno ao julgador (a) a tirá-la – a lei injusta – do ordenamento jurídico, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Mas somente é aceita por intermédio de promoção pelos poderosos, com a parte pequena e advogado sendo relegados. E o pleito de inconstitucionalidade da decisão judicial mentirosa, de erros crassos, materiais e vergonhosos, por via difusa, de exceção e defesa, com esteio nos artigos 93-IX e 97 da CF c/c o a Súmula Vinculante 10 do STF, sequer julgam, como se não valesse nada a discussão salutar para o respeito às leis, como se a decisão néscia fosse intocável.
A decisão mentirosa e ilícita, por vontade própria e consciente do julgador (a), nunca pode desprezar e humilhar o cumprimento da coisa julgada. E a não promoção dos embargos de declaração, na certa também não se conhecia o recurso especial pelas Súmulas 282 e 356 do STF, na alegação de falta de prequestionamento. O que na coisa julgada a ser acolhida inserem-se em questão de ordem pública, de julgamento obrigatório e de ofício, para o seu reconhecimento em qualquer fase processual.
Assim, em recente entrevista a revista jurídica o juiz afirma haver ações temerárias, que devem ser julgadas de logo improcedentes. É certa a manifestação por ser mentirosa a causa inicial. Igualmente, é mentirosa e temerária a contestação pelos ilícitos convocados, mas os magistrados (as) deixam os poderosos a se utilizarem das falcatruas e ilicitudes processuais e recursais, sem punição alguma aos trapaceiros poderosos na Justiça. Na punição também certa merece ser condenado o julgador (a) que julga improcedente a ação sem sê-la. Ou inadmite o recurso, de admissão inquestionável. São, pois decisões mentirosas, temerárias e ilícitas, com prejuízos e danos irreparáveis a parte com razão no processo, no seu direito líquido e certo.
Afinal, Deus não admite o falso testemunho (Mateus 19:18 e Marcos 10.19), além de a mentira não guardar os mandamentos (1João 2.4) e ‘O que usa de fraude não habitará em minha casa; o que profere mentiras não estará firme perante os meus olhos’. (Salmo 101:7). O STJ é o Tribunal da cidadania.
*Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981)