A trabalhista despreza o conserto dos seus cálculos
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Já denunciei no Jornal Pequeno de 10.03.13 os erros materiais dos cálculos, que o artigo 463 do CPC impõe o seu conserto, mas fica desprezado, com o trabalhador sendo prejudicado na trabalhista. Não recebe as suas verbas rescisórias integrais e ainda o recurso pode ser inacolhido. Ninguém é punido pelo descaso e desmando para com o direito do cidadão, pelos julgamentos acima da lei ao não haver a retificação do erro crasso de simples cálculos aritméticos.
O caso abordado corresponde à RT 1614/98, da 3ª. VT, com 18 anos de protelação e emperramento para que a reclamante receba o seu dinheiro, de apropriação indébita desde a dispensa do emprego. É o resgate das contribuições da previdência privada, que serviria a aposentadoria da trabalhadora. Há dois anos a contadoria judicial calculou o restante do débito em R$ 99,0 mil, dos R$ 94,0 mil já apurados antes. Mas agora o calculista encontrou só R$ 17,0 mil, com a dedução de valor em 1999, que o juiz não ordenou. Não deu explicação alguma sobre os cálculos errados. No uso do artigo 475-J do CPC, a reclamante em 30.08.14 ofertou os seus cálculos corretos de R$ 124.773,54, com a TR e juros moratórios legais mês-a-mês, após deduzido o valor recebido em 2003. O pior. O juiz mandou pagar R$ 319,50 em 48 horas, mas refere-se a custas processuais. Não da dívida executiva. Falta apenas a responsabilização no respeito ao direito dos trabalhadores.
Além disso, a entidade de previdência privada somente restitui 30,0% dos valores vertidos mensais da ex-empregada, reputando-se em roubo, na apropriação do dinheiro dos empregados demitidos. O que os recursos rescisórios, de apropriação, devem ser atualizados desde a primeira contribuição, com a correção monetária que reflita a perda da moeda pela inflação, com os juros legais, mês-a-mês, na capitalização do capital aportado na empresa de previdência privada, cuja planilha se exige pelo artigo 475-B, em seu § 1º, do CPC, com a obrigação de ser apresentada pelo devedor executado.
E apegando-se aos cálculos de atualização monetária pelo INPC, que a Suprema Corte já entendeu como índice monetário de atualização dos débitos, mas não pela TR (Taxa Referencial), segundo os julgamentos das ADI’s 474, 493 e 959-DF, os Tribunais pátrios estão obrigados a seguirem o entendimento supremo, por seu efeito vinculante. Pelo menos a ordem emana do artigo 102, § 2º, da Carta Magna. É o saudável acolhimento por não poder o trabalhador (a) receber a restituição, o seu dinheiro, menos do que a moeda corrigida pela inflação. A Lei 9.177/91, em seu artigo 39, portanto perde a sua eficácia aplicativa, ao haver sido julgado a inconstitucionalidade do diploma legal pelo STF. Até porque o ganho pelo capital, com atualização plena e juros lucrativos, é injunção da eterna Lei Divina: ‘por que não presente meu dinheiro no banco? E, então, na minha vinda, o receberia com juros’ (Lucas 29.23).
A par da orientação suprema e norma constitucional, a reclamante desfruta de um crédito de R$ 194.400,82, com atualização monetária pelo INPC e juros mensais de mora de 1,0%. Não periódicos, como se costuma levar aos cálculos, pois, do débito rescisório do reclamado (a), por sua protelação recursal por cinco ou mais anos, para o trânsito em julgado, o trabalhador (a) chega a perder cerca de 60,0% ou mais, se a contabilização se fizer pela TR e juros de mora periódicos.
Aliás, na restituição das contribuições da previdência privada do ex-empregado (a), que teve rescindindo o contrato de trabalho, os juros devem fluir desde o evento danoso, como manda a Súmula 54 do STJ, com a correção plena. Se não, há a apropriação dos recursos do trabalhador (a), constituindo-se como roubo aos olhos do judiciário. Há também a apropriação indébita ou roubo do dinheiro do trabalhador (a), com o desconto ilegal do imposto de renda. Ora, se a restituição é verba indenizatória jamais deve incidir o imposto, mormente quando a trabalhador fica desempregado por longos anos; Além da isenção do imposto sobre os juros moratórios, que o julgador (a) sequer toma conhecimento, apesar da jurisprudência firme.
O mais vergonhoso. Com a concessão de tutela antecipada para o imediato pagamento das verbas rescisórias, aplicou-se a multa diária de R$ 1.000,00 aos reclamados, nessa RT 1614/98, que zombaram da liminar concedida até hoje, cujo restante do débito rescisório ainda se aguarda o cumprimento decisório para o resgate desde 1999.
Pela coisa julgada efetivada, da multa diária, ou astreintes, fez-se a execução judicial, através da RT 813/09, na 3ª VT. Julgou-a improcedente, em decisões teratológicas, como se não existisse a multa diária pelo constante descumprimento de ordem judicial. É certo que o valor tornou-se significativo, mas por não ter havido o respeito à justiça íntegra, séria, justa, honesta e eficaz. É o deboche no descumprimento das decisões judiciais pelos poderosos. Na verdade, a coisa julgada da multa diária não pode ser nula nem desfeita, já que o julgador (a) não detém autoridade alguma de se sobrepor contra a lei. A via exigida é ação rescisória para desfazer a coisa julgada da reclamação, artigo 485-IV do CPC, em respeito ainda a cláusula pétrea do artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º, § 3º, da LICC, como do artigo 467 e ss do CPC. A ação anulatória ou a de nulidade torna-se ineficaz, por ser a concessão de tutela antecipatória decisão judicial, como sentença interlocutória, com efeitos de extinção do processo, na forma do artigo 269-I c/c o artigo 162 § 1º do CPC.
De vergonha maior ocorreu no TST (Tribunal Superior do Trabalho) quando aplicaram multa de 1,0% à reclamante, em litigância de má-fé, sem ao menos julgarem corretamente, no respeito à coisa julgada havida. Porém, a má-fé está bem evidenciada no comportamento dos reclamados ao usarem da trapaça processual e recursal. Ninguém é punido, inclusive o julgador (a), na proteção ilegal a poderoso, embora os artigos 14 e ss e 133 do CPC c/c a LC 35/79 estejam em vigor.
Pelo visto, com os cálculos errados, o julgador (a) tem o dever jurisdicional de ordenar a retificação, após a oferta do demonstrativo pelo credor. Ou mesmo designar perícia, com a solução final até em audiência. Nunca homologar os cálculos de logo, prejudicando a parte com razão, que o recurso é mais falho, além da demora. Já com a multa diária cobrada, nenhum julgador (a) pode desfazer a coisa julgada, em afronta aos preceitos referidos acima. Até por comparecer a decisão teratológica e inconstitucional, na forma dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF. É mais inconstitucionais as decisões aos julgadores (as) estarem usurpando o poder do Legislativo em suas decisões teratológicas em desfazer a multa diária, devendo haver a sanção prevista em lei, se o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desse a atenção aos pequenos.
Por fim, os erros crassos não só acontecem nos cálculos judiciais, mas também nos julgamentos teratológicos e inconstitucionais, como se tem denunciado, o que Deus adverte: ‘(…) Ele punirá os que não conhecem a Deus e os que não obedecem ao evangelho de nosso Senhor Jesus. Eles sofrerão a pena de destruição eterna, a separação da presença do Senhor e da majestade do seu poder’ (2 Tessalonicenses 1.8-9); ‘Se sabeis que ele é justo, sabeis que todo aquele que pratica a justiça é nascido dele’ (1 João 2.29) e ‘Só quisera saber isto de vós: recebestes o Espírito pelas obras da lei ou pela pregação da fé? (Gálatas 3:2)’.
*Escritor, advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981).