Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

As trapaças processuais na Justiça (Parte 5)

O título executivo pelo arbitramento dos honorários do advogado

Francisco Xavier de Sousa Filho*

O arbitramento dos honorários do advogado na execução extrajudicial preserva-se em título executivo, com esteio nos artigos 652 e ss e 659 do CPC c/c o artigo 24 da Lei 8.906/94. Mas os tribunais pátrios têm interpretado muito mal estes preceitos legais, distorcendo o emprego justo, eficaz, correto, honesto e literal destas leis, exigindo sentença. É pois as leis que mandam executar os honorários, na prestação jurisdicional digna e íntegra. Não por decisão pessoal e sentencial, de erros crassos e vergonhosos.

Na jurisprudência, a 3ª Câmara Cível do TJMA firmou o entendimento em harmonia com a lei, ordenando o pagamento dos horários no sucesso da execução extrajudicial, com sua fixação: Acórdão 27.280/99:  II – Com a nova definição jurídica conferida pela Lei 8.906/94, e inexistente um contrato específico, a verba honorária pertence ao advogado; revogado o mandato em meio ao processo, os honorários do causídico substituído podem ser arbitrados de imediato, mas sua exigibilidade fica condicionada ao sucesso da demanda que teve seu patrocínio, e, obviamente, deve ser cobrada da parte adversa que sucumbiu na lide. (AI 3053/98, DJMA de 13.05.99, pág. 2). Nesse sentido: a) Acórdão 27.278/99 ao AI 3019/98 (DJMA de 12.05.98, pág. 3); b) Acórdão 27.279/99 ao AI 2017/98 (DJMA de 12.05.98, pág. 3); c) Acórdão 27.463/99 ao AI 2960/97 (DJMA de 26.05.99, pág. 4); d) Acórdão 27.464/99 ao AI 3220/97 (DJMA de 26.05.99, pág. 4); e) Acórdão 29.720/99 ao AI 12290 (DJMA de 16.02.2000). E continua a 3ª  Câmara Cível: 1) Acórdão 37.845/2001, AI 018274/01 (DJMA de 09.01.2002, pág. 11);;2) Acórdão 28.570/99, AI 12.169/99 (DJMA de 10.12.99, pág. 24); 3) Acórdão 29.525/99, AI 15.927/2000 (DJMA de 21.02.2000); 4) Acórdão 31.925/2000, AI 12.292/99 (DJMA de 21.02.2000, pág. 01); 5) AI 9882/99, DJMA de 14.04.2000. O STJ por seu turno ratificou sempre estes raciocínios: 1) REsp 970.035-RJ; nos próprios autos, com a autonomia no levantamento, e 2) REsp 435.681-RS, na desistência, com a parte sendo o responsável pela verba. De sentido igual, a execução dos honorários 217/83, hoje na 7ª vara cível, teve o trânsito em julgado por diversas vezes, consoante AG 12.292/99, da 3ª. Câmara Cível, com a reafirmação pelo STJ-REsp  387.104/MA e STF-RE 513.847/MA. Com ação rescisória, AR 4928/07, o STJ , no REsp 1.190.584 consolidou a coisa julgada, de mais nenhum recurso. Além de outros agravos inadmitidos.

Na 2ª Câmara Cível do TJMA também entende na possibilidade do arbitramento, com continuidade da execução extrajudicial, com o STJ confirmando: a) Acórdão 32.723/2000, Ação Rescisória n.º 002343/1993, DJMA de 30.10.2000, pág. 148); b) STJ, REsp 133.105-RS, c) STJ. RESP 392345; d) RSTJ 87/299, STJ-RT 7371/98, e) RSTJ 71/358, f) REsp 97.466, g) REsp 158.884-RS, h) RMS 227-PR, i) JTA Civ. SP 42/20, RF 251/267, RTJ 106/880, j) EREsp 202.083. Na transição: RSTJ 57/301. Arbitrar antes da remição: RT 589/107. No STF: Súmula 519; RE 99.604-4-RJ. E mesmo que embargue a execução: 106/880, RT 471/124, 475/127, 479/113, 517/163, RF 295/268, JTA 32/52, 41/82, 42/20, RF 251/267, Bol. AASP 1037/205. Os entendimentos não mudaram.

O sucesso da execução forçada ocorreu de logo pelo pagamento do principal, que os honorários são exigidos. Ou pelo valor definido por decisão de exceção de pré-executiividade ou de embargos do devedor no valor do título executivo líquido, certo e exigível, com a verba profissional se vinculando, por ordem legal, mormente pela cassação arbitraria do mandato.

Nesses entendimentos louváveis, de apego às leis, a execução extrajudicial 13.915/96 já se acha encerrada há bastante tempo, pois a devedora foi citada e a penhora do imóvel hipotecado efetivada, com a devida intimação da penhora. Paralisado o seguimento da execução extrajudicial, insere-se na confissão da solução da causa, cuja verba profissional, na coisa julgada pela fixação, fortalece-se, para o pagamento inquestionável, pelo longo tempo da demanda, de quase 20 anos.

No sucesso da execução extrajudicial, os honorários arbitrados gozam do direito autônomo para o resgate, com preferência nos bens hipotecados e apenhados, por ordem dos artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94. Não há então necessidade de sentença, como alguns juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as) julgam erradamente, em desprezo a boa e justa aplicação das leis. Dando até retardo na justiça ágil e social ao lado do povo, com sede de justiça.

O sucesso da execução extrajudicial ratificou-se pelo já recebimento da divida, no valor do bem hipotecado, com a desapropriação 1999.5859-5, da 3ª Vara Federal de São Luis-MA, do bem pelo INCRA, cujo depósito levantado os advogados do banco ocultaram do juízo, cometendo trapaças processuais, em alegações mentirosas. O que merecem ser apurados os delitos, para a devida punição. É o poderoso querendo mandar na justiça séria, justa e honesta ao dar banana pela função jurisdicional digna e altaneira, que busca a entrega do direito ao cidadão lesado, com razão no processo.

Aliás, o sucesso da execução extrajudicial decorreu em pouco tempo após o financiamento a São Carlos, quando a empresa não aplicou os créditos do empréstimo. Ou desviou os recursos públicos. Pelo menos os bens móveis sumiram ou nunca apareceram na atividade da agropecuária. Só com o rebanho bovino hoje, com a evolução dos animais bovinos, chega a cerca de R$ 20,0 milhões, mais que suficiente na liquidação do empréstimo. Até liquidado, por transação ou acordo. E o resgate dos honorários há mais de quinze anos na coisa julgada do arbitramento continua descumprido. Na realidade, o direito aos honorários do advogado apenas traz a moralização dos financiamentos no seu retorno, evitando que haja os roubos e desvios do dinheiro público, como sempre existiu e continua existindo. A divulgação do lucro do banco pelo jornal O Estado do Maranhão de 14.08.14 é mentirosa. A prova reside na injeção presidente FHC de R$ 8,0 bilhões em 1998, para cobrir os roubos. E as injeções continuam em bilhões perdidos, por inexistência de fiscalização e controle dos roubos e não retorno dos créditos ao banco. Neste ano, a imprensa denunciou o roubo de mais de R$ 2,0 bilhões, afora também a denúncia de que os administradores deixaram prescrever as ações de cobrança, causando prejuízos de bilhões ao banco. Além de as demonstrações financeiras anuais aparecerem fraudulentas. São crimes graves que os administradores e advogados devem ser e responsabilizados, presos nas omissões ao esconderem os roubos.

Assim, o advogado, no Proc. 13.915/96, está amparado para o recebimento dos honorários não só pela coisa julgada da fixação, mas muito mais por nunca ter compactuado com os ladrões, nos roubos e desvios do dinheiro do contribuinte. O que foi perseguido e despedido do emprego em 1997 ao denunciar os prejuízos do banco pelos roubos e não retorno dos créditos emprestados. Até teve prejuízos de cerca de R$ 4,0 milhões, entre salários, reflexos e os benefícios da aposentadoria até hoje. A despedida arbitraria do emprego, como emitente de cheques sem fundos, sem a apresentação de um só, a Justiça do Trabalho, na RT 2224/97 da 1ª VT, sequer acolheu a trapaça processual, no ilícito da dispensa. Mas a Obreira fugiu de sua responsabilidade jurisdicional séria, justa, honesta e eficiente em afastar os danos morais e matérias, causando ainda prejuízos na aposentadoria pelo INSS. Os administradores e advogados deviam ter sido presos, que as ações penais e ações populares ajuizadas não valeram de nada na Justiça. É por isso que defendo a punição do julgador (a), que causem danos ao cidadão.

Por fim, os ladrões do banco, que levam o dinheiro sem pagarem o financiamento, e os advogados e administradores, que se omitirem e permitirem, devem ir para a cadeia, cujo nosso Deus ordena: ‘O que tem parte com o ladrão odeia a sua própria alma; ouve maldições, e não o denuncia.’ (Provérbios 29:24) e ‘Entre em acordo depressa com seu adversário que pretende levá-lo ao tribunal. Faça isso enquanto ainda estiver com ele a caminho, pois, caso contrário, ele poderá entregá-lo ao juiz, e o juiz ao guarda, e você poderá ser jogado na prisão’ (Mateus 5:25). *Escritor, Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).