O título executivo pelo arbitramento dos honorários do advogado
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O arbitramento dos honorários do advogado na execução extrajudicial preserva-se em título executivo, com esteio nos artigos 652 e ss e 659 do CPC c/c o artigo 24 da Lei 8.906/94. Mas os tribunais pátrios têm interpretado muito mal estes preceitos legais, distorcendo o emprego justo, eficaz, correto, honesto e literal destas leis, exigindo sentença. É pois as leis que mandam executar os honorários, na prestação jurisdicional digna e íntegra. Não por decisão pessoal e sentencial, de erros crassos e vergonhosos.
O arbitramento dos honorários do advogado na execução extrajudicial preserva-se em título executivo, com esteio nos artigos 652 e ss e 659 do CPC c/c o artigo 24 da Lei 8.906/94. Mas os tribunais pátrios têm interpretado muito mal estes preceitos legais, distorcendo o emprego justo, eficaz, correto, honesto e literal destas leis, exigindo sentença. É pois as leis que mandam executar os honorários, na prestação jurisdicional digna e íntegra. Não por decisão pessoal e sentencial, de erros crassos e vergonhosos.
Na jurisprudência, a
3ª Câmara Cível do TJMA firmou o entendimento em harmonia com a lei, ordenando
o pagamento dos horários no sucesso da execução extrajudicial, com sua fixação:
Acórdão
27.280/99: II – Com a nova
definição jurídica conferida pela Lei 8.906/94, e inexistente um contrato
específico, a verba honorária pertence ao advogado; revogado o mandato em meio
ao processo, os honorários do causídico substituído podem ser arbitrados de
imediato, mas sua exigibilidade fica condicionada ao sucesso da demanda que
teve seu patrocínio, e, obviamente, deve ser cobrada da parte adversa que
sucumbiu na lide. (AI 3053/98, DJMA de 13.05.99, pág. 2). Nesse sentido: a) Acórdão 27.278/99 ao AI 3019/98
(DJMA de 12.05.98, pág. 3); b)
Acórdão 27.279/99 ao AI 2017/98 (DJMA de 12.05.98, pág. 3); c) Acórdão 27.463/99 ao AI 2960/97
(DJMA de 26.05.99, pág. 4); d)
Acórdão 27.464/99 ao AI 3220/97 (DJMA de 26.05.99, pág. 4); e) Acórdão 29.720/99 ao AI 12290 (DJMA
de 16.02.2000). E continua a 3ª Câmara
Cível: 1) Acórdão 37.845/2001, AI 018274/01 (DJMA de 09.01.2002, pág. 11);;2) Acórdão 28.570/99, AI 12.169/99 (DJMA de 10.12.99,
pág. 24); 3) Acórdão 29.525/99, AI 15.927/2000 (DJMA de 21.02.2000); 4) Acórdão 31.925/2000, AI 12.292/99 (DJMA de 21.02.2000,
pág. 01); 5) AI 9882/99, DJMA de 14.04.2000. O STJ por seu turno ratificou
sempre estes raciocínios: 1) REsp 970.035-RJ; nos próprios autos, com a
autonomia no levantamento, e 2) REsp 435.681-RS, na desistência, com a parte
sendo o responsável pela verba. De sentido igual, a execução dos honorários
217/83, hoje na 7ª vara cível, teve o trânsito em julgado por diversas vezes,
consoante AG 12.292/99, da 3ª. Câmara Cível, com a reafirmação pelo
STJ-REsp 387.104/MA e STF-RE 513.847/MA.
Com ação rescisória, AR 4928/07, o STJ , no REsp 1.190.584 consolidou a coisa
julgada, de mais nenhum recurso. Além de outros agravos inadmitidos.
Na 2ª Câmara Cível do
TJMA também entende na possibilidade do arbitramento, com continuidade da
execução extrajudicial, com o STJ confirmando: a) Acórdão 32.723/2000, Ação
Rescisória n.º 002343/1993, DJMA de 30.10.2000, pág. 148); b) STJ, REsp 133.105-RS, c) STJ. RESP
392345; d) RSTJ 87/299, STJ-RT 7371/98, e) RSTJ 71/358, f) REsp 97.466, g) REsp
158.884-RS, h) RMS 227-PR, i) JTA Civ. SP 42/20, RF 251/267, RTJ 106/880, j)
EREsp 202.083. Na transição: RSTJ 57/301. Arbitrar antes da remição: RT
589/107. No STF: Súmula 519; RE 99.604-4-RJ. E mesmo que embargue a execução:
106/880, RT 471/124, 475/127, 479/113, 517/163, RF 295/268, JTA 32/52, 41/82,
42/20, RF 251/267, Bol. AASP 1037/205. Os entendimentos não mudaram.
O sucesso da execução
forçada ocorreu de logo pelo pagamento do principal, que os honorários são
exigidos. Ou pelo valor definido por decisão de exceção de pré-executiividade
ou de embargos do devedor no valor do título executivo líquido, certo e
exigível, com a verba profissional se vinculando, por ordem legal, mormente
pela cassação arbitraria do mandato.
Nesses
entendimentos louváveis, de apego às leis, a execução extrajudicial
13.915/96 já se acha encerrada há bastante tempo, pois a devedora foi citada e
a penhora do imóvel hipotecado efetivada, com a devida intimação da penhora.
Paralisado o seguimento da execução extrajudicial, insere-se na confissão da
solução da causa, cuja verba profissional, na coisa julgada pela fixação,
fortalece-se, para o pagamento inquestionável, pelo longo tempo da demanda, de
quase 20 anos.
No sucesso da execução
extrajudicial, os honorários arbitrados gozam do direito autônomo para o
resgate, com preferência nos bens hipotecados e apenhados, por ordem dos artigos
23 e 24, da Lei 8.906/94. Não há então necessidade de sentença, como alguns
juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as) julgam erradamente, em
desprezo a boa e justa aplicação das leis. Dando até retardo na justiça ágil e
social ao lado do povo, com sede de justiça.
O sucesso da execução extrajudicial
ratificou-se pelo já recebimento da divida, no valor do bem hipotecado, com a
desapropriação 1999.5859-5, da 3ª Vara Federal de São Luis-MA, do bem pelo
INCRA, cujo depósito levantado os advogados do banco ocultaram do juízo,
cometendo trapaças processuais, em alegações mentirosas. O que merecem ser
apurados os delitos, para a devida punição. É o poderoso querendo mandar na
justiça séria, justa e honesta ao dar banana pela função jurisdicional digna e
altaneira, que busca a entrega do direito ao cidadão lesado, com razão no
processo.
Aliás, o sucesso da
execução extrajudicial decorreu em pouco tempo após o financiamento a São
Carlos, quando a empresa não aplicou os créditos do empréstimo. Ou desviou os
recursos públicos. Pelo menos os bens móveis sumiram ou nunca apareceram na
atividade da agropecuária. Só com o rebanho bovino hoje, com a evolução dos
animais bovinos, chega a cerca de R$ 20,0 milhões, mais que suficiente na
liquidação do empréstimo. Até liquidado, por transação ou acordo. E o resgate
dos honorários há mais de quinze anos na coisa julgada do arbitramento continua
descumprido. Na realidade, o direito aos honorários do advogado apenas traz a
moralização dos financiamentos no seu retorno, evitando que haja os roubos e
desvios do dinheiro público, como sempre existiu e continua existindo. A
divulgação do lucro do banco pelo jornal O Estado do Maranhão de 14.08.14 é
mentirosa. A prova reside na injeção presidente FHC de R$ 8,0 bilhões em 1998,
para cobrir os roubos. E as injeções continuam em bilhões perdidos, por
inexistência de fiscalização e controle dos roubos e não retorno dos créditos
ao banco. Neste ano, a imprensa denunciou o roubo de mais de R$ 2,0 bilhões,
afora também a denúncia de que os administradores deixaram prescrever as ações
de cobrança, causando prejuízos de bilhões ao banco. Além de as demonstrações
financeiras anuais aparecerem fraudulentas. São crimes graves que os administradores
e advogados devem ser e responsabilizados, presos nas omissões ao esconderem os
roubos.
Assim, o advogado, no
Proc. 13.915/96, está amparado para o recebimento dos honorários não só pela
coisa julgada da fixação, mas muito mais por nunca ter compactuado com os
ladrões, nos roubos e desvios do dinheiro do contribuinte. O que foi perseguido
e despedido do emprego em 1997 ao denunciar os prejuízos do banco pelos roubos
e não retorno dos créditos emprestados. Até teve prejuízos de cerca de R$ 4,0
milhões, entre salários, reflexos e os benefícios da aposentadoria até hoje. A
despedida arbitraria do emprego, como emitente de cheques sem fundos, sem a
apresentação de um só, a Justiça do Trabalho, na RT 2224/97 da 1ª VT, sequer
acolheu a trapaça processual, no ilícito da dispensa. Mas a Obreira fugiu de
sua responsabilidade jurisdicional séria, justa, honesta e eficiente em afastar
os danos morais e matérias, causando ainda prejuízos na aposentadoria pelo
INSS. Os administradores e advogados deviam ter sido presos, que as ações
penais e ações populares ajuizadas não valeram de nada na Justiça. É por isso
que defendo a punição do julgador (a), que causem danos ao cidadão.
Por fim, os ladrões do
banco, que levam o dinheiro sem pagarem o financiamento, e os advogados e
administradores, que se omitirem e permitirem, devem ir para a cadeia, cujo
nosso Deus ordena: ‘O que tem parte
com o ladrão odeia a sua própria alma; ouve maldições, e não o denuncia.’ (Provérbios 29:24)
e ‘Entre em acordo depressa com seu adversário
que pretende levá-lo ao tribunal. Faça isso enquanto ainda estiver com ele a
caminho, pois, caso contrário, ele poderá entregá-lo ao juiz, e o juiz ao
guarda, e você poderá ser jogado na prisão’ (Mateus 5:25).
*Escritor,
Advogado (OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e Jornalista (MTE 0981).