Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 13 de outubro de 2025

.: Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do autor, escritor, advogado e jornalista LIVROS NA ACADEMIA DE LETRAS JURIDICAS DE DEUS E JESUS

                      AÇÃO PENAL ILICÍTA DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE NO STJ

                        A AÇÃO PENAL CRIMINOSA AO DESCONHECEREM A COISA JULGADA (PARTE 5)

                    Francisco Xavier de Sousa Filho Advogado, escritor, jornalista. Email: advfxsf@yahoo.com.br

As verbas do advogado, com a condenação ao pagamento dos honorários, por ordem das normas constitucionais e legais, fizeram coisa julgada no Estado Democrático de Direito, pois a partir da sentença,quando as leis têm que ser respeitadas, merecendo então sua homologação do direito. E o povo é o dono do poder democrático (art. 1º e incisos da CF) e inatacavel. Nessa defesa, o deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS) critica a interferência do Supremo nos poderes: “O STF colocou a todos de joelhos, a começar pelo Congresso” (Jornal Pequeno de 25/03/25, Col. Cláudio Humberto). É a crítica a mais decisões do STF, que deputados(as), Senadores(as) se calam.

Em pronunciamento também, o Ministro do STF Luis Fux insiste em julgamento de “golpe” do plenario do STF, e em defesa da democracia por haver injustiça no judiciário. Divulga: “Pior do que ter juíz que não sabe direito, é o juiz incopetente.” (Col.Claudio Humberto, Jornal Pequeno de 27/03/25). Só que a incoerência significa a desarmonia com as leis em seus julgamentos, tornando-se ilógicos e contraditórios. É a traição nos julgamentos,pareceres e pronunciamentos dos procuradores(as) do MPF e MPE. A culpa das decisões judiciais desonestas, injustas, ilegais e inconstucionais é do advogado(a) do Banco do Nordeste. Numa despedida arbitrária do emprego, criminosamente, com a cassação arbitrária do mandato assegura o recebimento dos honorarios, como recebeu e continua a receber a verba profissional na Justiça morosa, de proteção ao poderoso, como sempre. É certo que os valores são significativos, porque os débitos das execuções extrajudicias de devedores e executados chegou a milhões e até de bilhões de reais. Com os devedores ladrões do dinheiro público haver os calotes, roubos e negociações fraudulentas, sem nunca ter havido o resgate digno e honesto do débito.

Com a despedida arbitrária e cassação arbitraria do mandato, o advogado era então obrigado a cobrar os seus honorários, como fez com base nas leis e normais constitucionais. Foi tão somente a denúncia dos ladrões dos empréstimos nos financiamentos do Banco do Nordeste, colocando em bihões de reais ou mais, que nunca autoridade nenhuma tomou providência, para a prisão dos ladrões. O que os diretores já deviam ter tomadas providências, por conhecerem os roubos de mais de vinte anos. Afastado, como empregado, o advogado deixou de receber mais de cinquenta milhões de reais de honorários de resgate pela execução das decisões, pagos pelo execultados. Não pelo BNB, conforme o contrato. E também mais de R$ 6.000,000 milhões de reais, por perdas de salários e indenizações no tempo do processos trabalhistas, com o trânsito em julgado no TST e STF, que não acolheram o mandado cassado arbitrariamente. Ao denunciar os roubos. A despedida arbritrária RT 201/17 e RF 224/97. Consolida a existência dos roubos.

Assim, a coisa julgada se realiza no cumprimento das leis, pois o artigo 5º, XXXVI da CF recomenda: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato juridico perfeito e a coisa julgada;”. Na cassação arbbitraria do mandato, como houve, o juiz(a) e o desembargador(a) foram honestos em arbritar os honorarios em 10,0%, apesar de haver no contrato os 20,0% em arbitrar na execução extrajudicial. Aliás a coisa julgada se realiza com a senteça para o cumprimento da norma constitucional. Por isso o Banco do Nordeste é ladrão no amparo da defesa bandida do seu advogado(a) e criminosa, já que os débitos existem pelos execultado no BNB. Os mandamentos constitucionais não existe a ação penal, sendo ilicita nas bandidagens dos advogado(a) do BNB. O que já devia ter sido execultado.

No mais, as Leis Divinas condenam os crimes nos roubos no Judiciário, nas bandidagens: “Amar a Deus e o Proximo como a si mesmo”(Mateus 22:77, 60) e “Bem-aventurado a quem o Senhor não atribui iniquidade”(Mateus 32:2). Igualmente, bandido, que é clara: “Maldito o homem que confia no homem.” (Jeremias 17:5) e “Se roubas alguém deve-se pagar quatro vezes mais” (Lucas 19.8), que no Judiciario sempre ocorreu as bandidagens. A coisa julgada já é feita na sentença que umpre a lei e a norma constitucional cujo o processo só precisa de homologação. 12/09/2025

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025

.: Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do autor, escritor, advogado e jornalista

LIVROS NA ACADEMIA DE LETRAS JURIDICAS DE DEUS E JESUS

AÇÃO PENAL ILICÍTA DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE NO STJ

O CRIME DE TERGIVERSAÇÃO E OS ADVOGADOS(AS) AO ESCONDER OS ROUBOS DO BNB (PARTE 4)    

     Francisco Xavier de Sousa Filho – Advogado, escritor, jornalista. Email: advfxsf@yahoo.com.br


Os advogados(as) do BNB, por imposição da diretoria talvez, em represália com a condenação no pagamento dos honorários, na forma da Lei 8.906/94, processo n.°33.82295, de curso na 3ª Vara Cível e tantos outros, que fizeram a coisa julgada, pleiteiam com base no artigo 20, do Código de Ética e Disciplina da OAB-MA, a abertura de processo junto ao STJ, a ação desrespeita a coisa julgada, com base nas leis e normas constitucionais que BNB deve pagar a verba.

De nenhum respaldo jurídico, com lamentável irresponsabilidade, é ainda o procedimento indicado como crime de traição (patrocínio infiel) e tergiversação, capitulado no art. 355, do Código Penal, que assim se manifesta: PATROCÍNIO INFIEL "Art. 355: Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO - Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou Procurador judicial de defender na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias

É até hilariante e dúbia a interpretação dada, a seu modo, pelos advogados do BNB com a ética e a moral não se achando presentes, no procedimento lícito, quando a extinção da execução extrajudicial da dívida pela responsabilidade dos bens penhorados, na apreciação do débito, daí a obrigação com o fim do recebimento dos honorários, no cumprimento da coisa julgada, consoante art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 6º, § 3º, LICC,CPC e Lei 8.906/94.

Não houve o patrocínio infiel (traição) ou simultâneo da cobrança da verba, do dever profissional. A procuração desde 13.03.97 se encontra arbitrariamente cassada, por vindita pela promoção da ação popular 95.5343-8, de curso na r. 3ª Vara Federal e nos Juízos Civis do TJMA, na denúncia dos rombos, roubos, falcatruas, corrupções e fraudes, inclusive nos balanços, existentes nas operações creditícias do BNB e SUDENE. Nesses esconsos crimes que os advogados(as) do BNB se calam, é total verdade que ilustres Procuradores da República do Ceará pediram o afastamento de toda a diretoria por improbidade, segundo processo n.º 1123-3/2002, de curso na 8ª Vara Federal de Fortaleza-CE, cuja Lei 8.429/92 define os crimes, em consonância com os arts. 312 a 327, do Código Penal, e normas da lei das sociedades anônimas. O diretor Jefferson Cavalcante Albuquerque, na sua contestação, acusa, de improbidade administrativa, o presidente Dr. Byron Costa de Queiroz, o superintendente jurídico, Dr. Everaldo Nunes Maia, o superintendente operacional, como também assessor particular, Dr. Antônio Arnaldo de Meneses, e o atual diretor, Dr. Marcelo Pelágio da Costa Bonfim. Além do ora advogado ter promovido 48 ações populares no TJMA, cópia apensa (doc.01), e os livros denunciam as bandidagens dos advogados(as) do BNB: cópia relação (doc. 02)

Havia sim traição se, da despedida arbitrária, o pedido de reintegração prevalecesse. O que os advogados e diretores esconderam, para lograr. A decisão do Col. TST, que não conheceu o agravo de instrumento e outros recursos do BNB da despedida com arbítrio (Processo: - AIRR 661557/2000-0) comprova o ilícito civil, trabalhista e penal convocado contra a dignidade da pessoa humana, cujos crimes os advogados(as) cometeram com a ação movida, para não pagar a verba advocatícia.

Assim, o TJMA, com a presença no Ministro Flavio Dino, o STF, em reunião, divulgou na imprensa no dia 23/01/2025, e vai da prioridade para a justiça nos julgamentos das pessoas vulneráveis, ofendidas e atacadas, é obvio, em seu direito. Ora, os cidadãos(ãs) já se sentem humilhados e menosprezados na demora penal do processo. E a coisa julgada nasce com a sentença em cumprimento das leis e normas constitucionais com respeito principalmente as leis divinas. Nas cobranças dos honorários dos advogados pela cassação arbitraria do mandado, ao ter denunciado os roubos do Banco do Nordeste, os advogados(as) agora comete os crimes de tergiversação, de organização criminosa, de corrupção ativa e passiva e de lavagem de dinheiro, como outros delitos que não são divulgados. São de apropriação indébita dos honorários e falsidade ideológica nas bandidagens nas defesas e outros delitos apresentados. Até por que a coisa julgada aparece pela inteligência natural, de nenhum recurso a se acolher. O que merece a multa normal a multa de 20% e os honorários de 20%.  

No mais, a Lei divina não aceita a injustiça no Judiciário, merecendo de logo a colher “amar  a Deus e o próximo como a si mesmo” Mateus 22: 77-40 e “Bem-aventurado é aquele a quem o Senhor não atribui iniquidade" Mateus 32.2, e tantas outras Leis Divinas.