A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 32), em ratificação da parte 20
A
COISA JULGADA SE CUMPRE NO RESGATE DO DÉBITO INTEGRAL E ATÉ COM A MULTA DIÁRIA
II
Francisco
Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Os
advogados(as) são malditos ao não cumprirem a Lei Divina nem a norma
constitucional: “Maldito o homem que confia no homem...” (Jeremias 17:5). Nessa
bandidagem, ao descumprirem a coisa julgada lícita e justa, os advogados(as) do
Banco do Nordeste usam do artigo 133 da CF criminosamente ao se acharem os
donos do Poder Judiciário, na administração da justiça criminosamente. É o
Estado Democrático de Direito golpista, terrorista, ilícito, bandido, para
desfazer o cumprimento da coisa julgada lícita, honesta, justa e irrecorrível,
com amparo nas leis.
Numa
bandidagem, ilicitude, desonestidade e trapaça processual, o Dr. Gilmar Santos
e a Dra. Carine de Sousa, advogados do Bando do Nordeste, de salários líquidos
de R$ 20,0 mil, afora os honorários, usaram, mas de nenhuma autoridade, de
defesa fraudulenta para não pagar de logo o restante dos honorários. A alegação
falsa e mentirosa se percebe quando cobra um valor significativo do exequente,
proc. 0836302-36.2023.8.10.0001, dos honorários a receber pelo advogado
exequente. O valor já foi descontado em demonstrativo de 02/10/15, nos cálculos
da contadoria judicial, para pagar o valor integral da verba, proc.
0000217-86.1983.8.10.0001. Houve a dedução, que o BNB não depositou o valor exato
na época. O que o BNB é de obrigação reconhecer, como exigiu os seus
advogados(as). De igual modo, não depositou o restante da execução dos
honorários, no cumprimento da coisa julgada, para o resgate integral da verba.
Também temos a coisa julgada da multa diária de R$ 5.000,00, desde
março.2003, que chega a mais de R$ 20,0 milhões, imprescritível, de prejuízos
causados pelos advogados(as) do BNB, que a diretoria não sabe.
Só
por isso, no uso da arrogância, da falsa autoridade, da humilhação ao
Judiciário, ao cidadão e ao advogado exequente, merece as punições civis e
penais. Além disso, o nosso Deus ordena ao devedor se responsabilizar pelas
apropriações do dinheiro do advogado: “Zaqueu (...). E se roubei de alguém, vou
devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8). Os advogados(as) do Banco do Nordeste
já deviam ter negociado os seus débitos para com o advogado, demitido do
emprego arbitrariamente, tão só por haver denunciado os roubos nos empréstimos
concedidos, com a inaplicação dos créditos e negociações com prejuízos enormes
com as roubalheiras. E os danos e prejuízos aos recursos públicos chegam a
bilhões ou trilhões de reais, sem nunca ter havido a prisão dos ladrões, como
também de diretores, administradores e advogados(as), que todos reconhecem os
roubos. E o advogado na cobrança dos honorários compensa os prejuízos dos
salários de 20 anos que chegam a R$ 5.200.000,00, que Zaqueu, por ordem de
Deus, se responsabilizou em pagar 4 (quatro) vezes mais. Além de haver perdido
os créditos do FGTS e PIS. Na forma da lei, pode até se cobrar por ação
indenizatória, em qualquer lesão de direito, como na multa diária, imprescritível.
Não
é só. Como sabemos, o poderoso na Justiça é o povo, o dono do Poder
Democrático, que Deus já disciplinou: “Não torcerás o juízo, não farás acepção
de pessoas, nem tomarás suborno, porquanto o suborno cega os olhos dos sábios e
perverte as palavras dos justos" (Deuteronômio 16:19). Até porque o
advogado (a) comparece criminosamente no processo, que sequer é punido, mas com
art. 32 da Lei 8.906/94, por suas trapaças e trambiques processuais, em
frustrar a parcialidade do juiz(a), os delitos nascem. Na parcialidade nos
Juízos e nos Tribunais há os delitos por substituírem a aplicação das leis e
normas constitucionais, por normas pessoais, de nenhum valor jurídico, daí
serem passíveis das penalidades administrativas, civis e penais. O pobre que
rouba ou furta um celular vai direto para a cadeia. Os advogados (as) que
abusam de trapaças processuais, em práticas criminosas do CPB e legislações
pertinentes, pelo desrespeito às muitas coisas julgadas, devem ser punidos,
como apresentamos de novo: 1) estelionato (art. 171), na mentira recursal e
defesas desleais: 2) apropriação indébita (art. 168), pelo valor da condenação;
3) falsidade ideológica (art. 299), na falsa declaração do direito, com
alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; 4) resistência (art.
329) à execução de coisa julgada; 5) desobediência (art. 330), ao desobedecer a
decisão executiva na coisa julgada; 6) desacato (art. 331), ao desacatar os
julgadores pelas coisas julgadas; 7) denunciação caluniosa (art. 339); 8) justiça com as próprias mãos (art. 345);
9) fraude processual (art. 347); 10) constrangimento (art. 146); 11) formação
de quadrilha (art. 288); 12) peculato (art. 312); 13) concussão (art. 316), 14)
corrupção ativa ou passiva (arts. 317 e 333); 15) calúnia (art. 138); 16)
difamação (art. 139); 17) injúria (art. 140); 18) violação ao segredo
profissional (art. 154); 19) sigilo bancário (LC 105/11); 20) improbidade
administrativa (Lei 14.230/21), na permissão nos roubos das operações de
créditos do banco; 21) crimes nas ações populares (Lei 4.715/65), ao acolher os
roubos no banco; 22) prevaricação (art. 319); 23) CF, artigo 5º-III, V e X, na
responsabilização por ilícitos. De penas ínfimas, na reincidência a pena é em
dobro pela máxima exigida.
Assim,
nenhuma decisão judicial desfaz a coisa julgada lícita, cuja sentença, como a
decisão do TJMA, que deu fim a execução 217/1983 e mandou pagar os honorários
restantes, criminosamente em descontos pelos advogados(as) do Banco do
Nordeste, por até hoje não ter havido o cumprimento da coisa julgada, como da
multa diária de R$ 5.000,00, de março.03, que fez também coisa julgada. Merece pois
a ratificação do artigo com as alterações indispensáveis para que as
bandidagens sejam punidas e as indenizações sejam perseguidas, com as OAB’s e
MP’s tomando conhecimento. E nenhum tribunal tem autoridade de anular os
débitos de trânsito em julgado. Do contrário, comete o crime de corrupção em
dar apropriação dos honorários pelo BNB, na tortura e outros delitos, na ordem
legal e LC 35/79. É bandidagem processual em organização criminosa. Que os
Tribunais apreciem e o Congresso aprove lei justa nas lesões de direito!
No
mais, Deus e Jesus não defendem os bandidos e criminosos: a) “Digno é o
trabalhador do seu salário” (Lucas 10:7); b) “Não explore o empregado. Pague o
salário..., pois ele é pobre e espera ansioso pelo dinheiro. Se você não pagar,
ele gritará a Deus, e você será culpado de pecado” (Deuteronômio 24:14-15); c)
“Ai daquele que constrói a sua casa com injustiça e desonestidade, não pagando
os salários dos seus empregados com trabalho de graça” (Jeremias 22:13); d) “E
Deus admoesta aos governos corruptos: “As autoridades que defendem o direito
dos pobres governam por muito tempo” (Provérbios 24:14). *Escritor, advogado
(OAB-MA 3080-A e OAB-CE 4399) e jornalista (MTE 0981). Jornal Pequeno de 14/04/2024.