Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023

 

A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 2)

NO TRT-16ª R, A COISA JULGADA É ILÍCITA EM ACOLHER A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

Em artigos publicados no Jornal Pequeno e no Blog do Dr. X & Justiça, se denunciou as bandidagens no TRT-16ª Região em acolher a prescrição na cobrança dos honorários ao julgar a favor dos pleitos bandidos e criminosos do Banco do Nordeste. Só que a 2ª Câmara Cível, em decisão na apelação 34.277/2019, de numeração única 0008181-32.2000.8.10.0001, justa, digna, honesta e imutável, não acatou a sentença suja, desonesta, indigna, de nulidade plena e inconstitucional, em não acolher a prescrição julgada pelo Juízo Cível, cujos advogados (as) deviam estar presos por ofertar defesas bandidas e delituosas, com o artigo 32 da Lei Especial 8.906/94 recomendando a denunciar os crimes cometidos, com a OAB-Nacional e as OAB’s-Regionais, MPF e MPE não tendo aberto processo criminal algum.

Aliás, a douta decisão da 2ª Câmara Cível, do TJMA, honra o Estado Democrático de Direito, que o cidadão (ã), o povo, como dono do poder, só tem o poder de agradecer, por comparecer em justiça sincera, pura, limpa, lídima e imutável, por fundamentação constitucional e legal. É a ordem de Deus e Jesus para os honestos julgadores (as): “Todos devem sujeitar-se às autoridades governamentais, pois não há autoridade que não venha de Deus; as autoridades que foram por ele estabelecidas” (Romanos 13.1) e “Os que desrespeitarem as leis, louvam o perverso...” (Provérbios 28.4).

O TRT-16ª Região julgou três ações de honorários pela prescrição: a) RT 0017685-15.2018.5.16.0003; b) RT 00017728-52.2018.5.16.0001; c) RT 00017491-55.2017.5.16.0001. Os julgamentos comportam-se em ilícitos, ao dar retroatividade na aplicação das leis, cuja Carta Magna não admite. O relator deve, ou devia, o Banco? As autoridades têm o dever de dar o fim nos ilícitos jurisdicionais, pena de punição pelas leis penais, civis e administrativas, por ordem da LC 35/79. São responsabilizados os juízes (as) que se deram por incompetentes, com coisa julgada não fazendo.

Os delitos estão bem claros na falsa e ilícita aplicação das leis, numa interpretação pessoal a servir poderoso ou em interesses escusos, ao darem interpretação das normas legais e constitucionais, com a retroatividade da EC 45/2004, nos vergonhosos julgamentos pela prescrição inexistente. Até porque o advogado assegura o seu direito ao ter interposto a ação de cobrança dos honorários, no prazo do artigo 25-V da Lei Especial 8.906/94, na cassação arbitrária do mandato em 13/03/97, em ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF, e lesão de direito, artigo 5º-XXXV da CF, e outras normas.

Em harmonia, no direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF, na sua consolidação para o cumprimento no resgate da verba profissional, como ainda nos princípios gerais do direito, na legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e publicidade, aos artigos 37 da CF e 5º-II da CF c/c artigo 1º-III e IV da CF, na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho. Igualmente, com os artigos 93-IV e 97 da CF c/c Súmula Vinculante 10 do STF e artigo 948 e ss do NCPC, ex-CPC 480 e ss. do CPC, há proteção aos advogados (as) para pleitear a inconstitucionalidade da decisão ilícita e nula de pleno direito, por aplicação das leis e normas constitucionais ilicitamente, numa fundamentação criminosa, mentirosa, pessoal e desonesta. O que os artigos 5º-III, V e X da CF determinam a se buscar a indenização nos danos morais pelo sofrimento havido e nos danos materiais pelos prejuízos sofridos, com os artigos 156 e 157 do CCivil fortalecendo em haver os ilícitos. O que o advogado não é bandido na busca do seu direito lesado.

Não é só. No ato jurídico perfeito e no direito adquirido, artigos 6º-§§ 1º e 2º da LICC, consolidam o pagamento da verba do profissional advogado, que os artigos 20 § 3º e 585-VIII do ex-CPC, hoje 784-XII do NCPC, que os artigos 21, 23 e 24 da Lei Especial 8.906/94 e ADI 1194 do STF consolidam também o direito do advogado, pela procuração com os poderes especiais para até solucionar os débitos nas execuções extrajudiciais. E nos bancos estatais e no Banco do Nordeste estão conscientes do poder procuratório, que a Justiça deve respeitar.

Desse modo, a decisão judicial imunda, suja, nula de pleno direito e inconstitucional não faz coisa julgada, na ilicitude clara, consoante as normas legais e constitucionais não aplicadas, com fundamentações criminosas. No nosso artigo 502 do NCPC, ex-CPC 467, a coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito e não mais sujeita a recurso; no artigo 503 do NCPC, ex-CPC 468, a coisa julgada tem força da lei; mas no artigo 504 do NCPC, ex-CPC 469, não fazem coisa julgada os motivos e a verdade dos fatos, nos fundamentos da sentença. Por quê? Porque a fundamentação da sentença exige-se no emprego lícito e lídimo da aplicação justa, honesta e digna das leis e normas constitucionais. E a coisa julgada ainda não se realiza aos embargos de declaração, artigo 1022 do NCPC, ex-CPC artigo 535, não serem julgados corretamente, nos desprezos em não esclarecer a obscuridade ou eliminar a contradição, como para suprir a omissão ou questão que devia se pronunciar o Juiz. O artigo 494 do NCPC, ex-CPC 463, exige-se a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculos. O que mais uma vez se comprova a coisa julgada ilícita e inconstitucional. A coisa julgada pois se efetiva no julgamento, pelo TJEstadual e TJRegional, nos fundamentos lícitos, nas leis e normas constitucionais, sem se exigir recurso, por força do artigo 102 § 3º da CF, na Repercussão Geral. E o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confere e deve punir, em defesa da Democracia.

Afinal, o povo merece os governos, políticos e magistrados (as) honestos, como existem, que Deus e Jesus repudiam os ímprobos e corruptos em seus cargos públicos: a) ”Se o governador dá atenção a palavras mentirosas, virão a ser perversos todos os seus servos (Provérbios 29:12); b) ”O rei, que julga os pobres conforme a verdade, firmará o seu trono para sempre (Provérbios 29:14); c) “Lembra-te, pois, do que tens recebido e ouvido, e guarda-o, e arrepende-te. E, se não vigiares, virei sobre ti como um ladrão, e não saberás a que hora sobre ti virei (Apocalipse 3:3); d) ”Isto disse ele, não porque tivesse cuidado dos pobres; mas porque era ladrão e, tendo a bolsa, tirava o que nela se lançava (João 12:6); e) “Ora, ao que trabalha, não se lhe conta com recompensa como dádiva, mas sim como dívida” (Romanos 4:4); f) sobre todo o negócio fraudulento, ... sobre toda coisa perdida de que alguém disser que é sua, a causa de ambos será levada perante os juízes; aquele a quem condenará os juízos pagarão em dobro ao seu próximo” (Êxodo 22: 9). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, e no Jornal Pequeno de...

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

 

A ilícita coisa julgada na Justiça (Parte 1)

A COISA JULGADA ILÍCITA É DE NULIDADE PLENA E INCONSTITUCIONAL

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

Não há respeito à aplicação das normas legais e constitucionais. E a Lei Divina adverte: a)” Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:6) e “Ai dos que decretam leis injustas, e dos escrivães que prescrevem opressão (Isaías 10:1). Nos julgamentos ilícitos não só da Suprema Corte, no desprezo às aplicações escorreitas das leis e normas constitucionais, são até crimes hediondos, como no desrespeito ao Estado Democrático de Direito. Nessas aberrações jurídicas, por decisões judiciais ilícitas e criminosas, de coisa julgada de nulidade plena e inconstitucional, chegam a ter valor de lei, na usurpação legislativa, a servir a poderosos. Punição nenhuma se exige na Justiça, já com pouca credibilidade. Das corrupções e improbidades evidenciadas nas bandidagens, sem punições e condenações. O pior. Na Recuperação Judicial da Oi, na 7ª Vara do Rio de Janeiro e das Lojas Americanas, na 4ª V. Recuperação, deram prejuízos à Nação em mais de 60 bilhões de reais, com a Justiça desprezando os credores, como sempre, além da morosidade na solução dos débitos.

Aliás, o ministro André Mendonça da Suprema Corte ao fazer a confissão de julgar no cumprimento da norma constitucional, no respeito ao Estado Democrático de Direito, ao sempre confessarem, os ministros (as). A ministra Cármen Lúcia já reafirmou a existência do abuso de autoridade quando: “Toda ditadura começa rasgando a Carta Magna” (ISTOÉ de 07/12/2016). Com o ministro Barroso, do STF, coloca o abuso de autoridade, como golpe, o descumprimento de ordem judicial (ISTOÉ de 14/12/2016). No entanto, o ex-presidente Alcolumbre, do Senado, arquivou mais de 10 (dez) pedidos de IMPEACHAMENT de ministros da Corte Suprema, numa política criminosa sequer perseguida, para a apreciação democrática e para punição das bandidagens havidas. E com as OAB´s, MPE´s e MPF´s se calando sobre as decisões judiciais ilícitas, sem perseguir as punições dos atos ditatoriais, golpistas, abusivos, criminosos e antidemocráticos, como os Advogados (as) e Autoridades também desprezam.

E continuam como antes, processos arquivados pelo Senado, contra ministros do STF. É ou não abusos, terrorismo e golpes no descumprimento de leis e normas constitucionais, quando justa, honesta, lídima, incontestável e irrecorrível, pois a coisa julgada ilícita, criminosa, de nulidade plena, por ineficácia jurídica, é inconstitucional. Por isso, os Poderes da União, Judiciário, Legislativo e Executivo, estão obrigados a respeitarem os direitos dos cidadãos (ãs), os donos dos poderes. Então, o Judiciário não tem permissão de decidir com coisa julgada ilícita e inconstitucional, de nulidade plena; o Legislativo de aprovar leis e atos a servir a eles, poderosos e autoridades, com o Executivo concordando. São golpes e abusos, de semelhança a terrorismo. Na coisa julgada ilícita portanto, nós, advogados (as) e cidadãos (ãs), temos que buscar manifestação ou usar dos meios salutares de defesa, na paz do Senhor, para que não haja o trânsito em julgado de decisão judicial ilícita. Até porque é de nulidade plena, inconstitucional e nula. São ou não afrontas à Democracia?

Pelo visto, os créditos amigos dos bancos estatais escondem as roubalheiras dos amigos ladrões, que Deus diz: “Maldito o homem que confia no homem” (Jeremias 17:5). O pior. Nunca pagam os empréstimos, inclusive com os bens, bovinos apenhados e imóveis hipotecados, que deixam de existir como bens garantidores das dívidas. Além das negociações das dívidas a juros e correções irrisórios das dívidas, dos amigos ladrões. Além disso, os honorários do advogado são pagos pelos executados devedores, que o Banco do Nordeste, administradores (as) e advogados (as) são responsabilizados ao deixarem haver as roubalheiras dos amigos ladrões, cujos balanços anuais não prestam contas dos prejuízos financeiros sofridos, com os recursos públicos.

Desse modo, o erro decisório, na ilicitude de julgamento, com a reafirmação pelos tribunais, tem que existir a responsabilização administrativa, civil e penal dos magistrados (as), até do afastamento, por incapacidade, incompetência e interesses escusos. Até porque no julgamento não se exige o saber jurídico pessoal, pois se faz e se prolata qualquer decisão judicial por ordem legal e constitucional, no respeito aos princípios constitucionais, começando com o art. 5º-II, no respeito às leis; art. 5º-XXXVI, no respeito ao ato jurídico perfeito e no direito adquirido; no art. 37, no respeito os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade. São muitas as normas constitucionais e legais que impõem aos magistrados (as) julgarem com honradez, para que não haja a lesão de direito do cidadão, art. 5º-XXXV da CF. com o ato jurídico perfeito. Jamais pode ser desprezado por coisa julgada ilícita quando o contrato tácito nasce com direito inquestionável pleiteado. E mormente no pagamento dos honorários do advogado (a) em contrato tácito e oral, que a procuração reafirma, haver a autorização para o recebimento pelo causídico. Pelo menos o direito adquirido fortalece para a decisão lícita, digna, honesta, justa e lídima, como também adquirem-se os direitos insertos na Carta Magna, na defesa dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos (ãs), os donos do Poder Democrático. Se não, a coisa julgada nasce ilícita e inconstitucional, na exigência dos artigos 93-IX, 97 e Súmula Vinculante 10 do STF.

No mais, a justiça lícita, justa e honesta já é preconizada por Deus e Jesus: a) “Bem-aventurado o homem a quem o Senhor não imputa maldade, e em cujo espírito não há engano.” (Salmos 32:2); b) “Porque eu, o Senhor, amo o juízo, odeio o que foi roubado...” (Isaías 61:8); c) “Não roubes ao pobre, porque é pobre, nem atropeles na porta o aflito; porque o Senhor defenderá a sua causa em juízo, e aos que os roubam ele lhes tirará a vida”. (Provérbios 22:22,23); d) “Os que abandonam a lei elogiam os ímpios, mas os que obedecem à lei lutam contra eles.” (Provérbios 28:4); e) “Destruirás aqueles que falam a mentira; o Senhor aborrecerá o homem sanguinário e fraudulento.” (Salmos 5:6); f) “Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:6); g) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25).*Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de...