Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quinta-feira, 17 de março de 2022

 

Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor:

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 32)

                         OS HONORÁRIOS JAMAIS SÃO ACESÓRIOS DA VERBA NOS PRECATÓRIOS E RPV’S                          

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

“E, levantando-se, Zaqueu disse ao Senhor: Senhor: eis que eu dou aos pobres metade dos meus bens; e, se alguma coisa tenho defraudado alguém, o restituo quadruplicado”(Lucas19:8) e “Destruirás aqueles que falam a mentira; o Senhor abominará o homem sanguinário e fraudulento”(Salmos 5:6). No Judiciário, a justiça lícita se confere como justa e honesta. Nasce para determinar a coisa julgada de imediato e de logo, sem as bandidagens, fraudes e trapaças processuais, para se conseguir o julgamento lídimo, justo e legítimo da causa. O que devia ocorrer, pois as leis e normas constitucionais determinam o seu cumprimento, artigo 1º do NCPC e artigos 5º-II, 37, da CF, na legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e tantas outras normas.

Aliás, a Justiça séria, respeitada, digna, ágil e obedecida a partir da sentença, por ordem legal e constitucional, não pode dar interpretação contraditória, errada, criminosa, obscura, pessoal e suja, na forma do artigo 1022 do NCPC (ex-CPC art. 535). E o próprio juiz (a), em sua sentença, está obrigado a corrigir o erro crasso e néscio, na sua inconstitucionalidade, até de ofício. Mas há o desprezo nos embargos de declaração.

Igualmente, pelos artigos 493 e 494 do NCPC, o julgador (a) tem o dever de ao publicar a sentença, de alterá-la de ofício ou a requerimento da parte nas exatidões materiais. Pelo menos o artigo 489 e seus incisos do NCPC são bem claros em exigirem seus elementos essenciais da sentença, pena de nulidade plena, de  inconstitucionalidade incontestável, com as demais leis processuais aplicadas incorretamente. Nessas bandidagens e ilicitudes processuais, faz-se uma justiça bandida, cega, ilícita, injusta e desonesta, que merece as punições como qualquer cidadão, porque o orçamento é para o resgate do ano seguinte. Não após mais de 5 anos.

Por isso, a Justiça comparece antidemocrática e criminosa quando a sentença é de valor jurídico de nenhuma correção no recurso movido, apesar de ilícita, injusta e bandida, a sentença ou decisão interlocutória, por não dar vida e verdadeiro sentido na aplicação e interpretação das leis. Tenho o entendimento então que a sentença injusta, ilícita, desonesta, criminosa e inconstitucional deve ser atacada, antes de qualquer recurso, o apelo e agravo, pela ação popular ou mandado de segurança, na improbidade e corrupção sentencial, cujo prazo fique suspenso. Nessa mesma compreensão salutar e benéfica há de servir para o julgamento ilícito, criminoso, inconstitucional e antidemocrático no tribunal, que devia de logo tê-la como coisa julgada ao aplicar a lei e norma constitucional. Do contrário, a lei e norma constitucional não servem para nada.

O estudo dar o aconselhamento aos tribunais também para que os julgamentos ilícitos, desonestos, injustos, criminosos, ilegais e inconstitucionais, de nulidade plena, não fazem a coisa julgada alguma. E tenham o mesmo procedimento em se interpor a ação popular ou o mandado de segurança, para substituir as bandidagens.

E o mais desagradável aconteceu na Coordenadoria de Precatórios da Presidência do TJMA, quando o juiz há anos recusou e continua recusando o pagamento dos honorários do advogado, contratados até pelo contrato oral ou tácito, como por procuração também de eficácia jurídica. A falsa, antijurídica, insuportável, intolerável, revoltante e desonesta a fundamentação não desfaz o resgate dos honorários de logo ao não serem acessórios do principal. Os entendimentos são dos Dicionários Jurídicos, das jurisprudências e súmulas vinculantes.

Assim, a verba do profissional já se fixou como principal que a trabalhista, a cível, do estado, do juizado e  da federal têm sempre ordenado o alvará em nome do advogado (a), considerando ser de ilibada conduta e honesto. Como sabemos, com a Súmula Vinculante 47 do STF já ordena o pagamento dos honorários na condenação ou destacados com o principal que não são acessórios, além de o juiz (a), como os desembargadores (as) e ministros (as) terem de cumprí-la. É a interpretação escorreita do artigo 100, §1º e § 2º da CF, para o seu pagamento de logo, ao idoso, na prioridade de 75 anos,  e ser verba alimentar. A Súmula Vinculante 85 do STF preservou também o mesmo direito, cujas jurisprudências do STF e STJ não divergem. E pela demora de 10 a 15 anos para o recebimento dos créditos, no desvio do dinheiro dos precatórios e RPV’s. Além da imoral morosidade processual, os credores chegam a perder de 50% a 80% dos cálculos incorretos. Uma decisão ilícita, criminosa, injusta e pessoal é de nulidade plena, de valor nenhum em fazer coisa julgada, pela sua inconstitucionalidade, na exigência do Estado Democrático de Direito. O contrato tácito ou procuratório nunca pode ser rejeitado.                                                                                     

No mais, nenhum magistrado tem o poder de não liberar o precatório dos 20% dos honorários do advogado ao autor receber os seus créditos, como de logo os sucumbenciais e contatuais, cujo Deus e Jesus impõem: a) “Digno é o trabalhador do seu salário”(Lucas 10:7); b) “Eis que o salário dos trabalhadores que ceifaram as vossas terras e que por vós foi diminuído clama; e os clamores dos que ceifaram entraram nos ouvidos do Senhor dos Exércitos”(Tiago 5:4); c) “Não explore o empregado. Pague o salário dele no mesmo dia, pois ele é pobre e espera ansioso pelo dinheiro. Se você não pagar, ele gritará a Deus, e você será culpado de pecado” (Deuteronômio 24:14-15); d) “Ai daquele que constrói a sua casa com injustiça e desonestidade, não pagando os salários dos seus empregados e fazendo com que trabalhem de graça” (Jeremias 22:13); e) “ E Deus admoesta aos governos imorais, corruptos e ímprobos: “As autoridades que defendem o direito dos pobres governam por muito tempo.” (Provérbios 24:14).*Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de...

quinta-feira, 3 de março de 2022

 
      Blog do Dr. X & Justiça :. Obras do Autor:

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 31)

                          A JUSTIÇA LÍCITA NO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS NA PRIORIDADE DO ADVOGADO IDOSO E PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS

Francisco Xavier de Sousa Filho* advfxsf@yahoo.com.br

“Desvenda os meus olhos, para que eu contemple as maravilhas da tua lei” (Salmos 119:18) e “Digno é o trabalhador do seu salário” (Lucas 10:7). É a exigência de Deus e Jesus para que tenhamos uma justiça séria, digna, justa, honesta, sincera, independente, ágil e democrática. O mais inoportuno e abusivo, na Justiça, se conduzem numa morosidade processual desnecessária e criminosa, com muitos recursos bandidos, criminosos e mentirosos para servir a governos, poderosos e amigos. E até merecendo o respeito e elogio aos julgamentos lícitos.

Na verdade processual, só o governo, federal e estadual, senador (a), deputado (a) federal ou estadual, advogado (a) de bancos e grandes empresas têm o interesse dos julgamentos ilícitos, nos tribunais, em não reconhecerem o direito o autor, com o recurso sequer reconhecido no direito lesado do cidadão (ã), na forma da lei e norma constitucional. São decisões judiciais bandidas, criminosas e injustas, que desmoralizam a honradez da Justiça em fazer justiça democrática a favor do povo, sem punição alguma.

De maior importância a denunciar os erros graves, crassos e injustos ocorrem no resgate do direito na Justiça pelos cálculos judiciais acolhidos na duração do processo. Em 10 a 15 anos com o autor perdendo a 50% ou mais, por não haver os cálculos corretos, de juros de mora de 1,0% ao mês, artigos 280, 404, 405, 406 e 407 do Código Civil. Mas calculam os juros de mora no período decorrido dos 10 anos, temos a multiplicação por 120%. Com os juros compensatórios ou remuneratórios, a Res. Nº 4.655/18 só permite nos créditos dos bancos a se cobrar, art. 1º, I, e 2º.

No STJ e STF têm julgamentos favoráveis na cobrança dos juros remuneratórios em seus créditos até por aplicação analógica e princípios gerais do direito, o que na cobrança do cidadão dos seus direitos aos governos, os precatórios se transformam em dívida para se pagar quando o governo queira. Só sendo pago de logo em RPV – Requisição de Pequeno Valor em 60 sm (salário mínimo) no governo federal, 20 sm no governo estadual e 20 sm ou menos nas prefeituras. Considero como roubos a apropriação no dinheiro dos cidadãos, dos servidores e outros, nos juros calculados, com os processos tendo uma demora de mais de 10 anos ou até mais de 15 anos tão só para os processos irem ao tribunal para Coordenadoria de Precatórios, trazendo prejuízos de 80% ou mais pelos cálculos dos governos, que os juros de mora são de apenas 6% ao ano. Além da demora na contadoria de 2 anos ou mais.

Chegando nos débitos dos governos, de pagamentos através de precatórios e RPV, temos que denunciar que nos orçamentos são preservados os resgates dos débitos para o ano seguinte. Só que desviam os recursos públicos, para contratarem obras públicas superfaturadas, sem penalidade alguma. Mas desprezam os servidores e os pobres que aguardam o recebimento há anos. No Maranhão, só agora há a previsão do resgate de 2015, com atraso de sete anos, afora os dez anos passados na solução dos processos. E não há a separação dos RPV’s, pois muitos débitos enviam para o Juízo dos Precatórios. Por que não pagar os débitos no Juízo Fazendário, com oferta de seus cálculos?

Quanto à verba do profissional, o advogado denuncia o desprezo em pagar quando o autor (a) recebe o seu precatório, embora tenha prioridade, por ter 75 anos de idade, além de o cardiologista haver receitado remédios para o coração, para evitar o surgimento de problemas sérios. Na liberação do precatório do autor, o juiz indeferiu a pagar os honorários advocatícios na preferência como verba de natureza alimentar, como também na prioridade no recebimento pelo idoso, com o advogado de 75 anos e receitado remédios para o coração.

Pois bem. Interposto o MS de nº 0802312-62.2020.8.10.0000 no TJMA, a Súmula Vinculante 47 do STF obriga e determina o juiz (a) e desembargador (a) a cumprir.  As jurisprudências também referidas no julgamento confirmaram o direito dos advogados independente de mandados de segurança a se promover, ao já ter preservado para se cumprir o direito líquido e certo. Com o MP, a sua manifestação, por força da lei e jurisprudência, mandou conceder o MS. No julgamento do MS, temos (TJMG – AC 10000190247890001, 10ª C Civil, DJ 27/05/2019; TJPR – APL 16989754, AC 1698975, 4ª C Civil, DJ 02/03/2018; MSS DO TJSP 2078906-72.2020.0000, DJ 15/09/2020).

Igualmente, são os julgamentos do STF: Súmula Vinculante 47; RE 564.132, rel. min. Carmem Lúcia, DJ 10/02/2015; Rel. 31.193, Rel.; rel. min. Roberto Barroso, DJ 10/09/2018; Rel. 21.516, rel. min. Luiz Fux, DJ 01/09/2015; RE 930.251 AgR, rel. min. Luiz Fux, DJ 22/04/2016; RE 919.050, rel. min Teori Zavoschi, DJ 29/02/2016; RE 919.793 AgR ED-  rel. min. Dias Toffoli, DJ 26/06/2019; RE 1035.724 AgR Recl. 23.796, rel. min. Gilmar Mendes, DJ 13/02/2017. Os julgadores (as) do STJ são  unânimes em julgarem como o STF e como também os Tribunais estaduais.

Assim, nenhum magistrado tem o poder de não liberar o precatório dos 20% dos honorários do advogado ao autor receber os seus créditos, cujo Deus e Jesus impõem: a) “Digno é o trabalhador do seu salário”(Lucas 10:7); b) “Eis que o salário dos trabalhadores que ceifaram as vossas terras e que por vós foi diminuído clama; e os clamores dos que ceifaram entraram nos ouvidos do Senhor dos Exércitos” (Tiago 5:4); c) “Não explore o empregado. Pague o salário dele no mesmo dia, pois ele é pobre e espera ansioso pelo dinheiro. Se você não pagar, ele gritará a Deus, e você será culpado de pecado” (Deuteronômio 24:14-15); d) “Ai daquele que constrói a sua casa com injustiça e desonestidade, não pagando os salários dos seus empregados e fazendo com que trabalhem de graça” (Jeremias 22:13); e) “ E Deus admoesta aos governos imorais, corruptos e ímprobos: “As autoridades que defendem o direito dos pobres governam por muito tempo.” (Provérbios 24:14).*Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, publicado no Jornal Pequeno de 20/2/2022.