Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 19 de abril de 2021

                                    As impunidades nos ilícitos na Justiça (Parte 11)
As bandidagens no TRT-MA em acolher a apropriação do dinheiro da Reclamante por 23 anos)
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

Deus e Jesus admitiram: “Além do mais, visto desprezaram o conhecimento de Deus, ele os entregou a uma disposição mental reprovável, para praticarem o que não deviam. Tornaram-se cheios de todo sorte de injustiça, maldade, ganância e depravação. Estão cheios de toda sorte de injustiça, maldade, ganância e depravação. Estão cheios de inveja, homicídio, rivalidade, engano e malícia. São bisbilhoteiros, caluniadores, inimigos de Deus, insolentes, arrogantes e presunçosos, inventam maneiras do mal, desobedecem aos seus pais; são insensatos, desleais, sem amor pela família, implacáveis. Embora conheçam o justo decreto de Deus, de que as pessoas que praticam tais coisas merecem a morte, não somente continuaram a praticá-los, mas também aprovam aqueles que as praticam” (Romanos 1: 88-32). A Justiça portanto, por seus magistrados(as), tem o dever de obrigar a fazer justiça íntegra e honesta. Não se humilhar com peças trapaceiras e bandidas de poderosos e ***. Acatando-as, que cometem os mesmos delitos.

Das muitas bandidagens ocorridas nesse Brasil, denunciamos a da RT 0161400-19.1988.5.16.0000, com 23 anos de tramitação apenas para o Banco do Nordeste e sua CAPEF devolverem as suas contribuições, da empregada. É revoltante que acontecer isto, mormente na Justiça Trabalhista, quando o reclamante já era para ter recebido a sua verba desde o seu comparecimento na 3ª. VT, pena de estarem o Banco do Nordeste e sua CAPEF a resgatarem com a indenização de 50%, como manda o art. 467 da CLT, mas desprezada sempre em proteção a governo e poderosos. E nenhum Juiz(a), desembargador(a) e ministro(a) detém poder em desprezar a aplicação da lei. Na mesma proteção, favorecer e puxa-saquismo, reafirmados, como qualquer advogado(a), que poderoso jamais é condenado em 50% na litigância de má-fé.

O mais vergonhoso, na chicanagem, bandidagem e trapaças processuais, trazemos que os cálculos da contadoria judicial e homologados faram fraudulentos, pois a TR – Taxa referencial, nunca foi índice para corrigir a moeda, na inflação do tempo, como o STF, em suas ADI’s 494 e 959-DF já vinha julgando a esse respeito, cujo artigos 102, § 2º. Da Carta magno ordena os tribunais respeitarem. O TST, por seu lado, tem devido a ser desfavorável aos cálculos com a TR, apesar de ter acolhido muitas reclamações com valores pela TR.

Aliás, os juros de mora, na demora do pagamento, impostas pela lei são recursais de 1,00 ao mês. Só que a contadoria, nos cálculos elaborados em 10, 15 e 20 anos, os juros se calculados no período dos 10 anos = 120%; dos 15 anos = 180% e dos 20 anos = 240%, consoante prejuízos de ****. São roubos e apropriação indébita do dinheiro do reclamado, com roubalheira clara, que ninguém é preso, em crimes mais sérios do que o furto ou roubo de calcular. Além de não calcularem os juros remuneratórios, nas omissões da justiça de proteção a poderosos.

Em petição de 29 de janeiro de 2016, a Reclamante provou o débito de R$ 124.773,54, em cálculos de 30 de agosto de 2014, já descontados os R$ 40.169,73, como o TRF manda deduzir os R$ 40.219,08, diferença, insignificante, o restado R$ 84.563,06, já com os prejuízos do que mandou descontar, efetivado antes, como se aceitou receber o valor de R$ 76.247,50, em agravo de petição de 25 de setembro de 2020, que a 2ª. VT do TRT não acolheu o excesso de execução, determinando o pagamento o valor de R$ 76.247,50. Mas a CAPEF recorreu, que devia ser punido civil, na indenização com base na lei, e penalmente.

Nessas trapaças, bandidagens, traquinagens e ilicitudes processuais, o Banco do Nordeste e CAPEF deveriam ser condenados em pagar em dobro, artigo 940 do Código Civil, com a correção monetária do INPC, os juros de mora de 1,0% ao mês e os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, se estivéssemos num país sério que sumisse a caloteiros também no judiciário. Além dos honorários de 20% e multa de 20%. Até porque a multa diária, cobrada na RT 813/09 da 3ª. VT foi revogada, cujo juiz não tem, nem tinha, autoridade alguma em revoga-la. A não ver que desse o valor do débito, como os tribunais superiores e supremos assim decidem.

Assim, a bandidagem processual se denuncia no desrespeito não só as decisões do judiciário, porém muito mais as leis e normais constitucionais, por não haver punições o que o ora advogado ainda em artigo “A Trabalhista despreza o conserto dos seus cálculos” de publicação no Jornal Pequeno de São Luís – MA de 21/09/14 e no blog do Dr. X & Justiça, no interesse, maior em mostrar os erros crassos e inéscios no judiciário.

E Deus e Jesus ***: a) “Ora, ao que trabalha, não se lhe conta com recompensa como dádiva, mas sim com dívida” (Romanos 4: 4; b) sobre todo o negócio fraudulento, ... sobre toda coisa perdida de que alguém disser que é sua, a causa de ambos será levada perante os juízes; aquele a quem condenará os juízos pagarão em dobro ao seu próximo” (Êxodo 22: 9). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicação no Jornal Pequeno de 17/05/2020 e no Blog do Dr. X & Justiça.

quarta-feira, 14 de abril de 2021

As impunidades nos ilícitos na Justiça (parte 12)
A extinção ilícita da execução pelo TJMA sem o resgate integral do débito
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

Deus e Jesus odeiam as autoridades e os homens maus e ímpios: “Porque o céu se manifesta a ira de Deus sobre toda a impiedade e injustiça dos homens, que detêm a verdade em injustiça”. Numa execução dos honorários de valor significativo, o Banco do Nordeste não paga integralmente a verba profissional do advogado, por despedida arbitrária do emprego, com a cassação arbitrária e ilícita do mandato e ainda é protegido e prestigiado. Que vergonha? Que Justiça? São 24 anos de lutas e pleitos na Justiça, com cerca de seis coisas julgadas, inclusive a coisa julgada da ação rescisória.

Na realidade jurídica legal e constitucional, a extinção da execução somente se realiza se o débito for pago integralmente, na forma do artigo 794-I do ex-CPC, na interpretação salutar, saudável e íntegra, como ordena a norma processual: art. 794. Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação”. Não se fez acordo na redução dívida, inciso II, nem o credor renunciou parte do crédito, inciso III. A sentença da 5ª VC de São Luís–MA, processo 217-86.1983.8.10.0001, de outubro de 2015 é integra, honesta, correta, imutável e irreformável, em respeito às normas legais e constitucionais, ao extinguir a execução dos honorários, com o pagamento dos acréscimos legais. Na fundamentação plausível da sentença, os advogados(as) do BNB querem cobrar do credor o valor dos cálculos bandidos da contadoria judicial, merecendo apuração e investigação dos crimes cometidos, quando os juros legais e a correção monetária não calcularam com base na lei, para corrigir correta e honestamente o débito final, no saldo a receber.

Por isso, com a sentença de clareza solar evidente pelo valor liberado, que não se pagou o débito integralmente, com a correção e juros legais, como os tribunais estaduais, regionais, superiores e supremo adotam, recomendam e determinam. O que o Banco do Nordeste estava na obrigação legal, em cumprir a sentença que é bem clara ao determinar o resgate da dívida executiva integralmente com os acréscimos legais, por ordem até da coisa efetivada. E o banco, executado, continuou devedor do restante do débito com os cálculos transitados em julgado pelo valor não liberado. Por que? Pelo longo tempo para cumprir as coisas julgadas efetivadas na cobrança executiva dos honorários. Ora, se a sentença ordenou a se pagar o débito integral, com a liberação do valor constrito, não livrou o Banco do Nordeste do resgate do saldo devedor, na ordem sentencial dos acréscimos legais da dívida a ser paga, por força do artigo 794-I do ex-CPC, que o artigo 924-I do NCPC reafirmou: “Extingue a execução quando: I – a obrigação for satisfeita”.

Aliás, o artigo 659 do ex-CPC é bem claro sobre o pagamento do débito na penhora dos bens: “A penhora deverá incidir em tantos bens quantos batem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios”, que o artigo 831 do NCPC ratifica. O direito aos honorários decorre por ordem dos artigos 21, 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94, que consolidam com as normas processuais civis, como os artigos 20, § 3º. e 475-J do ex-CPC, hoje o art. 85, § 2º. do NCPC. E a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, com o artigo 795 do ex-CPC fornecendo o que a sentença declarou: o resgate do débito com os acréscimos legais.

Pelo menos a sentença, na sua coisa julgada a se cumprir no resgate integral da dívida, respeitou a lei, artigo 5º-II da CF, hoje também o art. 1º. do NCPC. Temos também o respeito da sentença no direito adquirido, art. 5º.-XXXVI da CF c/c artigo 6º., § 2º. da LICC, quando o credor advogado já havia adquirido o direito para receber o crédito integralmente, por várias coisas julgadas, art. 5º.-XXXVI da CF, como a sentença mandou ter os acréscimos legais. Daí o artigo 5º.-XXXV da CF não permitir a lesão de direito na apreciação do julgamento, pelo Poder Judiciário. É o que o artigo 37 da CF consagra e exige o julgamento com moralidade inquestionável, eficiência indubitável, legalidade irrecusável, impessoalidade honesta e publicidade correta, na ordem da norma legal e constitucional, como assim a sentença compareceu irreformável.

A sentença que extinguiu a execução dos honorários compareceu constitucional, de fundamentação plausível, por imposição do artigo 93-IX da Carta Democrática, mormente ao determinar o pagamento da dívida executiva com os acréscimos legais. Com o julgamento do AG 0812739-21.2020.8.10.0000, compareceu inconstitucional, na forma do artigo 97 da Carta Magna c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, pois não temo TJMA e autoridade alguma ao doarem o dinheiro do advogado ao Banco do Nordeste e seus advogados (as), por bandidagem dos seus próprios advogados(as), que merecem ser punidos e presos, ao imporem até receber saldos de cálculos ilícitos e criminosos da contadoria judicial. Na decisão atacada, o artigo 5º-XXXVII da CF avisa que não haverá tribunal de exceção, fazendo nascer a corrupção, improbidade, apropriação indébita, falsidade ideológica, desacato e outros ilícitos de poderosos, já conscientes do amparo a receber.

Assim, mesmo que não houvesse o saldo do valor pelo demonstrativo legalmente apresentado, que a sentença extinguiu a execução dos honorários com acréscimos legais, a coisa julgada não se formaliza, de acordo com o art. 469-I e II do ex-CPC, hoje artigo 504-I e II do NCPC, já que os motivos ainda que importantes não alcança parte dispositiva da sentença, mas a lei (Inciso I), sobretudo quando se sabe que a lei aplicada é que torna a sentença escorreita e imutável. Na verdade, dos fatos ao se estabelecer no fundamento da sentença jamais faz coisa julgada, por erro na aplicação justa da lei e norma constitucional. De injustiça ao conhecimento de todas as pessoas e advogados(as), podemos denunciar o não emprego do artigo 467 da CLT, na indenização de 50% se não pago o débito de logo, por força do art. 126 do ex-CPC, na analogia e princípios gerais do direito. Também os juros remuneratórios não condenam. O melhor. Os bandidos advogados(as) que pretendem enriquecer ilicitamente numa demanda, com infringência às coisas julgadas, o artigo 940 CCivil ordena a exigir do devedor o que ilicitamente exige. E a multa diária de R$ 5.000,00 não se julgou. As OAB’s e seus advogados (as), os MPE’s e os MPF’s não devem se calarem com os ilícitos processuais.

No mais, Deus e Jesus ensinaram a fazer justiça com a punição de práticas ilícitas: “a) Quem cometer injustiça receberá de volta a injustiça, e não haverá exceção de ninguém” (Colossenses 3:25); “b) Não perverta o direito dos pobres em seus processos” (Êxodo 23: 6); “c) Mas Zaqueu levantou-se e disse ao Senhor: olha, Senhor! Estou dando a metade dos meus bens aos pobres; e se alguém extorquir alguma coisa, devolverei quatro vezes mais” (Lucas 19: 8); d) “Ai dos que decretam leis injustas e dos que escrevem leis de opressão, para negarem justiça aos pobres...” (Isaias 10:1-2); e) “Não perverta o direito dos pobres em seus processos” (Êxodo 23:6). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicação no Jornal Pequeno de 14/04/21 e no Blog do Dr. X & Justiça.