Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

                                                   As impunidades nos ilícitos na Justiça (Parte 05)
A nulidade dos cálculos judiciais bandidos e inconstitucionais
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

Feliz natal e um ano novo na paz e proteção do Senhor. A secretária da contadoria judicial do TJMA ou o contador (a) é falsa autoridade, como se fosse magistrada, por seus cálculos ilícitos, de erros crassos, néscios, desonestos, injustos e incorretos a servir ao poderoso Banco do Nordeste, proc. 217/83. É óbvio de bandidagens evidentes na elaboração, inclusive por desfazer os cálculos corretos dos contadores judiciais já efetivados há anos, com base nas leis, nas coisas julgadas e entendimentos escorreitos dos tribunais. São acusações seríssimas nas práticas criminosas aos colegas da contadoria taxando-os como bandidos, apesar de fazerem os seus cálculos para cumprir as determinações judiciais na execução dos honorários pela cassação arbitrária do mandato, mormente ao ter havido negociação da dívida executada, como verba indenizatória. O mais importante se denuncia os crimes praticados quando o Banco do Nordeste não impugnou eles, com as homologações, que fizeram coisas julgadas.
    A prova maior dos erros criminosos. Os juros de mora são calculados em 1,0% ao mês, em todos os tribunais pelo não resgate do débito após a citação, de ordem dos artigos 280, 406 e 407 do CCivil, com a mesma taxa do pagamento do imposto de renda pela Fazenda Nacional. Só que os juros de inadimplência ou de mora contam desde a citação, art. 404 do CCivil, que apenas compensam as perdas financeiras pelo longo tempo do emperramento dos processos no judiciário, pelas trapaças e bandidagens aceitas até em recursos dos poderosos. Aliás, os julgadores (as) sequer aplicaram, e aplicam, a indenização de 50,0%, se não houver o resgate do débito no primeiro comparecimento em juízo, art. 467 da CLT, de aplicação também nos juízos cíveis, na forma do art. 126, do ex-CPC, pela analogia, costumes e princípios gerais do direito, cujo art. 140 do NCPC não exime o juiz de reconhecer o direito. Não é só, pois há a multa diária de R$ 5.000,00 que nunca foi julgada, desfeita nem extinta. Também os juros progressivos ou remuneratórios de 0,5%, da execução extrajudicial, sequer calcularam.
    A contadora judicial chefe por seu lado já se portou a favorecer com os seus cálculos ao Banco do Nordeste quando se utilizou da metodologia na Tab. Gilberto Melo – Débito Gerais, nos termos do Art. 2º-IV do Prov. 009/2018 da CGJ/TJMA, como nos seus art. 3º., Art. 7º., §§ 1º., 2º.e 3º do Provimento 009/2018 c/c a Súmula 121 do STF. De logo, o Provimento 009/2019, da CGJ/TJMA, é inoportuno e inconstitucional, ao dar efeito retroativo na aplicação, em violação ao art. 5º.-XXXVI da CF c/c o art. 6º § 2º. do LICC como se as normas legais e constitucionais não valessem nada. De modo igual, é a Súmula 121 do STF ao não se dirigir em defender aos maus e caloteiros devedores, enrolões, trapaceiros e bandidos da inadimplência da execução dos honorários, que sempre humilha a justiça íntegra, séria, honesta e justa. Além de omissos na interpretação plausível, ao gosto da contadora, de incompreensão indubitável. É bom informar e ensinar aos contadores(as) que inexiste a capitalização de juros mensais, em defesa dos empregadores, governos e poderosos, pois nos prazos de cinco anos (60 meses), dez anos (120 meses) e quinze anos (180 meses) apenas dão lucros a eles, devedores, roubando o dinheiro do empregado, autor e advogado, na apropriação com os juros não calculados honestamente e mensalmente, reduzindo o valor a receber pelo exequente. E no cheque especial, cartão de crédito e outras operações os juros chegam a ser de agiotagem, leoninos e ladrões, que os magistrados (as) e contadores (as) se calam.
    Nessa burrice da contadoria judicial em passar metodologia em realizar cálculos ilícitos e inconstitucionais, abre as portas do judiciário para o exequente mover ação indenizatória nos danos morais e materiais contra o Estado, a contadora e o juiz (a), quando houve até a homologação e as coisas julgadas, conferindo lesão de direito, art. 5º-XXXV da CF; ao ser submetido a tortura e tratamento desumano, art. 5º-III da CF; no agravo ao causar os danos morais, art. 5º.-V da CF; na violação da honra e da imagem, com direito à indenização, art. 5º.-X da CF. Com a correção monetária, da TR-Taxa Referencial, a Suprema Corte já decidiu que exija o índice que corrija a moeda pela inflação do  período, segundo os seus julgamentos das ADI’s 474, 493 e 959-DF e outras decisões. Daí os tribunais estarem obrigados ao respeito em cumprirem as ADI’s, por ordem do art. 102, § 2º. da CF.
    De decepção vergonhosa, temos a denunciar o desrespeito, o descumprimento e desobedecimento das coisas julgadas em seus cálculos realizados há anos pela contadoria judicial digna, honesta, justa e eficiente, insuscetível de reforma, apesar de agora haver denunciado os seus colegas contadores (as) como bandidos, por ter desfeito completamente os cálculos incorrigíveis, pelas coisas julgadas e pelos cálculos realizados corretamente. O mais salutar e saudável podemos provar que o próprio Banco do Nordeste acolheu, inclusive em acordo contratual, fazendo-se o ato jurídico perfeito e as coisas julgadas, de nenhum poder da contadoria judicial em desfazê-lo ou anulá-lo. Por isso, desconfio que tenha havido conversas, pleitos e diálogos de interesses escusos e esconsos. Aliás, há anos divulguei o meu artigo “A imutabilidade da coisa julgada impõe o levantamento do valor constrito I”, publicado no Blog do Dr. X & Justiça e nos jornais o Estado e Imparcial de 01/11/15, como também no seu livro “OS ERROS CRASSOS NO JUDICIÁRIO”, em 2016, que comprova as coisas julgadas realizadas, como o Banco do Nordeste já havia acolhido.
    Assim, a contadora judicial deve ser investigada se cometeu os seguintes crimes: a) resistência (art.329 do CP); b) desacato (art. 331 do CP); c) estelionato (art.171 do CP); d) justiça com as próprias mãos (art.345 do CP); e) constrangimento (art.146 do CP); f) fraudes processuais (art.347 do CP); g) apropriação indébita (art.168 do CP); h) falsificação de documento (art. 298 do CP); i) falsidade ideológica (art. 299, do CP), como outros delitos, quando divulgou os seus cálculos burrocráticos, ignorantes, incompreensivos, ilícitos e inconstitucionais, passando por cima das coisas julgadas realizadas. Até ainda se desconfia em ter havido os delitos de improbidade e corrupção, que merece a investigação legal e representação, cujo demonstrativo é nulo de pleno direito. Os cálculos são tão bandidos, no propósito em proteger e servir o Banco do Nordeste, que a juíza da 5ª., em 02/10/15, homologa os cálculos de fls. 1878, com a coisa julgada já efetivada, cuja contadora não tinha nem tem o dever em desfazê-lo, mas atualizá-los, com os acréscimos legais, como a sentença impôs, já que a liberação do crédito só contempla os cálculos até 05/4/14, que ainda não incluiu os 10%, na litigância de má-fé, e mais 10%, no saldo remanescente da execução, art. 475-J do ex-CPC. A culpa é dos advogados (as) do BNB, que devem ser punidos e ressarcirem os prejuízos causados. Além disso, não computou ainda a multa de 20% e 10% dos honorários, além de não incluir os honorários de 15%, na rejeição da exceção de pré-executividade, e 10%, na litigância de má-fé. E os advogados (as) do BNB não sabem que os causídicos da AGU fizeram um acordo de R$ 1,0 bilhão para a OI pagar os seus honorários, divulgado na imprensa e no JPequeno de 4/12/20. Porém, os advogados (as) do Banco do Nordeste nunca exigiram dos devedores ladrões pagamentos da verba do profissional, com o resgate integral dos empréstimos, que deviam ser punidos. Só que o governo do FHC, em 1996, injetou mais de R$ 7,0 bilhões para encobrir as roubalheiras, cujos outros presidentes do Banco ampararam a roubalheira de bilhões de reais, com os advogados (as) se calando. E o ora advogado nunca conferiu parecer favorável em negociações fraudulentas, que causaram sérios prejuízos ao dinheiro do contribuinte pelos ladrões e bandidos. Merecem ou não a se promover a ação penal nas bandidagens denunciadas, com a desconfiança do pedido do favorecimento ao advogado (a) ou ao Banco, quando o advogado tinha saldo financeiro significativo a receber, no restante do débito, que não faz coisa julgada o saldo creditício.
    As injustiças enfim nunca prevalecem sem as punições justas, ao causar até doenças, fobias, cânceres, AVC, do coração e outras doenças ao exequente que Deus e Jesus admoestam: a) “quando um pobre comparecer ao tribunal, não cometa injustiça” (Êxodo 23:6); b) “ele castigará esses juízes por causa das injustiças que eles têm cometido; o SENHOR, nosso Deus, os destruirá por causa dos seus atos de maldade (Salmos 94:23); c) “perseguem e humilham os pobres e fazem injustiças contra as pessoas simples” (Amós 2:7); d) “ai de você, pois construí a maldade a sua cidade sobre um alicerce de crime e injustiça” (Habacuque 2:12): e) ...“Senhor, Senhor, resolvo dar aos pobres a metade dos meus bens; e se nalguma coisa tenho defraudado alguém, restituo quatro vezes mais” (Lucas 19:8); f) “... aquele a que os juízes condenarem pagará o dobro ao réu próximo (Êxodo 22;9). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno de 25/12/20.

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