Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

                                                As impunidades nos ilícitos na Justiça (Parte 06)
A nulidade das decisões judiciais bandidas e inconstitucionais
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

A justiça falsa, ilícita e injusta nasce criminosa, bandida e inconstitucional. Não faz coisa julgada, de nulidade de pleno direito, independente da ação rescisória, com até interrupção do prazo. São discussões populares entre o povo, o dono do Poder Democrático, e o advogado (a) nas ações judiciais propostas, com a imprensa sempre desprezando os erros grosseiros e rudes nos julgamentos do judiciário. Em 15/12/20 a imprensa nacional, Jornal Pequeno nesta data, divulgou que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou, por seu min. Og. Fernandes, a prisão temporária de duas desembargadoras do TJBA, com prisão preventiva de um juiz e um cumprimento de 36 mandados de busca e apreensão, com o afastamento de servidores. É a corrupção ativa, passiva, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, organização criminosa e tráfico de drogas e influência.
    No TRT-3ª Região (MG), em julgamento recursal sem apreciação adequada, com o desprezo da sustentação oral, houve discussões pessoais entre o advogado e o desembargador, terminando quando o causídico mandou o julgador ir a PQP. E sobretudo por não ter havido a fundamentação condigna, prevalecendo a fundamentação confusa. O que traduzimos que a fundamentação deve sempre existir no respeito às leis e normas constitucionais, para que não seja perseguida a nulidade plena da decisão judicial ilícita, além da responsabilização administrativa, civil e penal dos julgadores (as), por ordem da LC 35/79, que os jurisdicionados e advogados se calam e permitem, inclusive as OAB’s e outras entidades de classes de empregados e empregadores, como de cidadania. Pelo menos, em entrevista no Programa aos domingos, em 03/01/21, do Moreira Serra, com entrevista antes no Jornal Pequeno de 23/12/20, na TV Cidade, da Record, o Desembargador Paulo Velten, Corregedor Geral do TJMA, confirmou que o julgador (a) jamais deve ter dúvidas, incertezas e erros nos seus julgamentos, pois o cumprimento da lei e norma constitucional é justiça íntegra, honesta, justa, digna e imutável. Aliás, o ex-Corregedor Geral do TJMA, Desembargador Marcelo Carvalho, sempre declarou na imprensa o mesmo entendimento. Só que sempre agradecemos a justiça lídima, escorreita, justa e honesta em todos os tribunais pátrios, mormente nos superiores e supremo.
    Em 23/12/20, a Globo, em suas notícias diárias, comunicou que o ministro do STF, Alexandre de Moraes, foi ameaçado de morte por haver decidido contra um tal Ezequiel, embora não tenha a repórter esclarecido sobre a decisão causadora da ameaça. Mas se partirmos para as organizações criminosas, as ameaças de morte a magistrados (as), promotores (as), advogados (as), policiais e cidadãos (ãs) crescem todos os dias não só pelas bandidagens já existentes e crescentes, como pelas penas simples e mínimas. Por que acontecem? Acontecem as ameaças de morte às autoridades e aos cidadãos (ãs), como os latrocínios, feminicídios, homicídios, tráfico de drogas, milícias e tantos outros na sociedade, horrendos e odiados até por desprezo às leis de Deus e Jesus: “todo aquele que pratica a justiça é nascido dele” (1 João 3:7). Nas leis dos homens, por condenações em penas brandas e irrisórias, além de benefícios com a progressão, que o ex-ministro da Justiça, Sérgio Moro, diminuiu. O que o Congresso Nacional ainda hoje estuda em acabar com a progressão de pena em crimes bárbaros, cruéis e covardes, começando com o feminicídio, além de haver a exigência da condenação também dos crimes do uso de arma, da organização criminosa e de tortura aos familiares perderem os seus entes queridos, como também o aumento da pena, em revisão do CPB, como na aprovação de tão só de Emenda Constitucional para tal fim. Até o secretário de segurança, Jeferson Portela, do Maranhão, foi contra a saída no natal de presos condenados.
    É certo que há decisões da Suprema Corte e de todos os tribunais que são consideradas bandidas e criminosas, passíveis de punições administrativa, civis e penais, como qualquer cidadão, por decisões judiciais ilícitas, desonestas e inconstitucionais, pois jamais são magistrados (as), por não saber interpretar a lei e a norma constitucional, com a fundamentação condigna, justa, honesta, honrada, lídima e legítima. Denunciamos também a decisão judicial, que não honra a norma legal e constitucional, nascendo inconstitucional, de suspeição evidente do julgador (a), por interesses escusos e néscios a servir a poderoso, causando lesão de direito ao autor com razão no processo. E quase ninguém é punido por atos ilícitos judiciais.
    A prova de logo. Continuo a denunciar, por revolta, decepção, humilhação, submissão, desilusão, indecência, desengano, incapacidade, desonestidade e abusos de autoridade quando denunciamos de novo o TRT-16ª Região, RT 0017685-15.2018.5.16.0003, RT 0017491-55.2017.5.16.0001 e outras RT’s, na cobrança dos honorários do advogado, honestamente cobrada pela cassação arbitrária do mandato, ao darem interpretação falsa que não tem autoridade alguma de conferir a retroatividade na aplicação ilícita da EC 45/2004 das ações propostas em cerca de quatro (4) anos antes da EC 45/2004, ferindo, violando e menosprezando o emprego do art. 5º-XXXVI da CF, como norma definidora dos direitos e garantias fundamentais (§ 1º), ao não terem poder em prejudicar o direito adquirido e ato jurídico perfeito (no dever do BNB em contrato executivo cumprir o ajuste em pagar a verba profissional, se o executado e devedor do empréstimo não fizer). É a suspeição clara pelo cometimento do ilícito-crime, como qualquer cidadão é condenado e punido, em suas bandidagens e ilicitudes.
    De iguais bandidagens, ilicitudes, safadezas e trapaças processuais, passo a denunciar ao juízo cível em haver se dado por incompetente, que muitos julgadores (as) do TJMA arbitraram, acolheram e julgaram o direito à verba profissional, por força dos arts. 21, 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 e normas legais, do ex-CPC e NCPC. Aliás, de suspeições claras se pleiteou nos procs. 0036349-25.1995.8.10.0001 e outros ao haver decisões judiciais injustas, desonestas e ilícitas ao darem razão a poderoso, sem direito algum. Até o juízo da 2ª VT proferiu decisões lídimas em uma lição e ensinamento correto, escorreito, lícito e digno aos julgadores (as) incapacitados e irresponsáveis. O mais criminoso, denunciamos em desfazerem as coisas julgadas, como na homologação de cálculos viciados, injustos e ilícitos. São muitas as ilicitudes de decisões judiciais. O TJMA, no AG 0812739-21.2020.8.10.0000, desfez a sentença da execução dos honorários, que, apesar de haver o juízo cível extinguido, determinou o pagamento da verba com os acréscimos legais. Resta a correção no recurso a interpor.
    Por que o acórdão se omitiu, de propósito ou não em desconhecer a verdade jurídica, no respeito da coisa julgada constitucional e legal? Porque não leu a sentença agravada honestamente, como sequer também leu a contraminuta do agravo ao exigir o cumprimento da coisa julgada da execução dos honorários, para que houvesse o resgate integral, nos acréscimos legais não calculados até o dia da liberação do valor do débito exequendo. Não dar razão ao Banco do Nordeste e seus advogados (as), que sempre apoiam e apoiaram os ladrões dos seus empréstimos. O que os bancos, em empréstimos aos aposentados do INSS, os juros são de 1,80% ao mês, com 23,8% ao anos, e correção monetária. Na inadimplência, há os acréscimos dos juros de 1,0% ao mês e multa de 2,0%.
    Assim, a decisão judicial que desfaz a coisa julgada, lícita e digna, é ilícita em menosprezar a aplicação escorreita da lei e norma constitucional de nulidade de pleno direito e de valor nenhum no Estado Democrático de Direito, que o nosso Deus e Jesus repudiam as bandidagens processuais: a) “Mas quem fizer agravo receberá o agravo que fizer; pois não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); b) “Ai dos que decretam leis injustas, e dos escrivães que prescrevem opressão” (Isaías 10:1); c) “Não perverterás o direito do teu pobre na sua demanda” (Êxodo 23:6). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 10/01/2021.

                                                   As impunidades nos ilícitos na Justiça (Parte 05)
A nulidade dos cálculos judiciais bandidos e inconstitucionais
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

Feliz natal e um ano novo na paz e proteção do Senhor. A secretária da contadoria judicial do TJMA ou o contador (a) é falsa autoridade, como se fosse magistrada, por seus cálculos ilícitos, de erros crassos, néscios, desonestos, injustos e incorretos a servir ao poderoso Banco do Nordeste, proc. 217/83. É óbvio de bandidagens evidentes na elaboração, inclusive por desfazer os cálculos corretos dos contadores judiciais já efetivados há anos, com base nas leis, nas coisas julgadas e entendimentos escorreitos dos tribunais. São acusações seríssimas nas práticas criminosas aos colegas da contadoria taxando-os como bandidos, apesar de fazerem os seus cálculos para cumprir as determinações judiciais na execução dos honorários pela cassação arbitrária do mandato, mormente ao ter havido negociação da dívida executada, como verba indenizatória. O mais importante se denuncia os crimes praticados quando o Banco do Nordeste não impugnou eles, com as homologações, que fizeram coisas julgadas.
    A prova maior dos erros criminosos. Os juros de mora são calculados em 1,0% ao mês, em todos os tribunais pelo não resgate do débito após a citação, de ordem dos artigos 280, 406 e 407 do CCivil, com a mesma taxa do pagamento do imposto de renda pela Fazenda Nacional. Só que os juros de inadimplência ou de mora contam desde a citação, art. 404 do CCivil, que apenas compensam as perdas financeiras pelo longo tempo do emperramento dos processos no judiciário, pelas trapaças e bandidagens aceitas até em recursos dos poderosos. Aliás, os julgadores (as) sequer aplicaram, e aplicam, a indenização de 50,0%, se não houver o resgate do débito no primeiro comparecimento em juízo, art. 467 da CLT, de aplicação também nos juízos cíveis, na forma do art. 126, do ex-CPC, pela analogia, costumes e princípios gerais do direito, cujo art. 140 do NCPC não exime o juiz de reconhecer o direito. Não é só, pois há a multa diária de R$ 5.000,00 que nunca foi julgada, desfeita nem extinta. Também os juros progressivos ou remuneratórios de 0,5%, da execução extrajudicial, sequer calcularam.
    A contadora judicial chefe por seu lado já se portou a favorecer com os seus cálculos ao Banco do Nordeste quando se utilizou da metodologia na Tab. Gilberto Melo – Débito Gerais, nos termos do Art. 2º-IV do Prov. 009/2018 da CGJ/TJMA, como nos seus art. 3º., Art. 7º., §§ 1º., 2º.e 3º do Provimento 009/2018 c/c a Súmula 121 do STF. De logo, o Provimento 009/2019, da CGJ/TJMA, é inoportuno e inconstitucional, ao dar efeito retroativo na aplicação, em violação ao art. 5º.-XXXVI da CF c/c o art. 6º § 2º. do LICC como se as normas legais e constitucionais não valessem nada. De modo igual, é a Súmula 121 do STF ao não se dirigir em defender aos maus e caloteiros devedores, enrolões, trapaceiros e bandidos da inadimplência da execução dos honorários, que sempre humilha a justiça íntegra, séria, honesta e justa. Além de omissos na interpretação plausível, ao gosto da contadora, de incompreensão indubitável. É bom informar e ensinar aos contadores(as) que inexiste a capitalização de juros mensais, em defesa dos empregadores, governos e poderosos, pois nos prazos de cinco anos (60 meses), dez anos (120 meses) e quinze anos (180 meses) apenas dão lucros a eles, devedores, roubando o dinheiro do empregado, autor e advogado, na apropriação com os juros não calculados honestamente e mensalmente, reduzindo o valor a receber pelo exequente. E no cheque especial, cartão de crédito e outras operações os juros chegam a ser de agiotagem, leoninos e ladrões, que os magistrados (as) e contadores (as) se calam.
    Nessa burrice da contadoria judicial em passar metodologia em realizar cálculos ilícitos e inconstitucionais, abre as portas do judiciário para o exequente mover ação indenizatória nos danos morais e materiais contra o Estado, a contadora e o juiz (a), quando houve até a homologação e as coisas julgadas, conferindo lesão de direito, art. 5º-XXXV da CF; ao ser submetido a tortura e tratamento desumano, art. 5º-III da CF; no agravo ao causar os danos morais, art. 5º.-V da CF; na violação da honra e da imagem, com direito à indenização, art. 5º.-X da CF. Com a correção monetária, da TR-Taxa Referencial, a Suprema Corte já decidiu que exija o índice que corrija a moeda pela inflação do  período, segundo os seus julgamentos das ADI’s 474, 493 e 959-DF e outras decisões. Daí os tribunais estarem obrigados ao respeito em cumprirem as ADI’s, por ordem do art. 102, § 2º. da CF.
    De decepção vergonhosa, temos a denunciar o desrespeito, o descumprimento e desobedecimento das coisas julgadas em seus cálculos realizados há anos pela contadoria judicial digna, honesta, justa e eficiente, insuscetível de reforma, apesar de agora haver denunciado os seus colegas contadores (as) como bandidos, por ter desfeito completamente os cálculos incorrigíveis, pelas coisas julgadas e pelos cálculos realizados corretamente. O mais salutar e saudável podemos provar que o próprio Banco do Nordeste acolheu, inclusive em acordo contratual, fazendo-se o ato jurídico perfeito e as coisas julgadas, de nenhum poder da contadoria judicial em desfazê-lo ou anulá-lo. Por isso, desconfio que tenha havido conversas, pleitos e diálogos de interesses escusos e esconsos. Aliás, há anos divulguei o meu artigo “A imutabilidade da coisa julgada impõe o levantamento do valor constrito I”, publicado no Blog do Dr. X & Justiça e nos jornais o Estado e Imparcial de 01/11/15, como também no seu livro “OS ERROS CRASSOS NO JUDICIÁRIO”, em 2016, que comprova as coisas julgadas realizadas, como o Banco do Nordeste já havia acolhido.
    Assim, a contadora judicial deve ser investigada se cometeu os seguintes crimes: a) resistência (art.329 do CP); b) desacato (art. 331 do CP); c) estelionato (art.171 do CP); d) justiça com as próprias mãos (art.345 do CP); e) constrangimento (art.146 do CP); f) fraudes processuais (art.347 do CP); g) apropriação indébita (art.168 do CP); h) falsificação de documento (art. 298 do CP); i) falsidade ideológica (art. 299, do CP), como outros delitos, quando divulgou os seus cálculos burrocráticos, ignorantes, incompreensivos, ilícitos e inconstitucionais, passando por cima das coisas julgadas realizadas. Até ainda se desconfia em ter havido os delitos de improbidade e corrupção, que merece a investigação legal e representação, cujo demonstrativo é nulo de pleno direito. Os cálculos são tão bandidos, no propósito em proteger e servir o Banco do Nordeste, que a juíza da 5ª., em 02/10/15, homologa os cálculos de fls. 1878, com a coisa julgada já efetivada, cuja contadora não tinha nem tem o dever em desfazê-lo, mas atualizá-los, com os acréscimos legais, como a sentença impôs, já que a liberação do crédito só contempla os cálculos até 05/4/14, que ainda não incluiu os 10%, na litigância de má-fé, e mais 10%, no saldo remanescente da execução, art. 475-J do ex-CPC. A culpa é dos advogados (as) do BNB, que devem ser punidos e ressarcirem os prejuízos causados. Além disso, não computou ainda a multa de 20% e 10% dos honorários, além de não incluir os honorários de 15%, na rejeição da exceção de pré-executividade, e 10%, na litigância de má-fé. E os advogados (as) do BNB não sabem que os causídicos da AGU fizeram um acordo de R$ 1,0 bilhão para a OI pagar os seus honorários, divulgado na imprensa e no JPequeno de 4/12/20. Porém, os advogados (as) do Banco do Nordeste nunca exigiram dos devedores ladrões pagamentos da verba do profissional, com o resgate integral dos empréstimos, que deviam ser punidos. Só que o governo do FHC, em 1996, injetou mais de R$ 7,0 bilhões para encobrir as roubalheiras, cujos outros presidentes do Banco ampararam a roubalheira de bilhões de reais, com os advogados (as) se calando. E o ora advogado nunca conferiu parecer favorável em negociações fraudulentas, que causaram sérios prejuízos ao dinheiro do contribuinte pelos ladrões e bandidos. Merecem ou não a se promover a ação penal nas bandidagens denunciadas, com a desconfiança do pedido do favorecimento ao advogado (a) ou ao Banco, quando o advogado tinha saldo financeiro significativo a receber, no restante do débito, que não faz coisa julgada o saldo creditício.
    As injustiças enfim nunca prevalecem sem as punições justas, ao causar até doenças, fobias, cânceres, AVC, do coração e outras doenças ao exequente que Deus e Jesus admoestam: a) “quando um pobre comparecer ao tribunal, não cometa injustiça” (Êxodo 23:6); b) “ele castigará esses juízes por causa das injustiças que eles têm cometido; o SENHOR, nosso Deus, os destruirá por causa dos seus atos de maldade (Salmos 94:23); c) “perseguem e humilham os pobres e fazem injustiças contra as pessoas simples” (Amós 2:7); d) “ai de você, pois construí a maldade a sua cidade sobre um alicerce de crime e injustiça” (Habacuque 2:12): e) ...“Senhor, Senhor, resolvo dar aos pobres a metade dos meus bens; e se nalguma coisa tenho defraudado alguém, restituo quatro vezes mais” (Lucas 19:8); f) “... aquele a que os juízes condenarem pagará o dobro ao réu próximo (Êxodo 22;9). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno de 25/12/20.