Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quarta-feira, 23 de dezembro de 2020

As impunidades nos ilícitos na Justiça (Parte 04)
A nulidade das decisões judiciais por suas inconstitucionalidades
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

O Poder Judiciário, como de autoridades intocáveis e imexíveis, humilha os Poderes Executivo e Legislativo por seus magistrados (as) ao não respeitarem a aplicação correta, justa e honesta das leis e normas constitucionais. É a burrocracia impondo a vontade pessoal do julgador (a), com sua lei aprovada em decisões ilícitas, injustas, desonestas e criminosas. O que merecem os julgadores (as) ímprobos e até corruptos as punições administrativas, civis e penais, para que a Justiça esteja na sociedade com honradez e venha a desfrutar da credibilidade e confiança dos jurisdicionados (as) e advogados (as).
É certo que a lei pode nascer inconstitucional, na aprovação por interesses escusos pessoais, que usurpa os direitos dos cidadãos, cujo Judiciário tem autoridade para jogar no lixo a norma ilegal ou inconstitucional corrupta, ímproba e ilícita, de benefícios e interesses próprios, como de proteção a poderosos. No art. 103 da CF pode se propor a ação direta de inconstitucionalidade pelas autoridades políticas eleitas, procurador Geral da República, Conselho da OAB Federal, partido político e Confederação Nacional ou entidade de classe nacional. Mas de poucas ações propostas, na existência de muitas leis em benefícios deles, os poderosos e governos, que até defendem a vigoração das leis ilícitas. As sempre presentes são as de proteger os empréstimos em bancos estatais públicos, que nunca são pagos e até recebem sempre amparo na redução dos juros e da correção monetária nas prorrogações por muitos anos. Nas roubalheiras permitidas, os ladrões nunca chegam a ser presos nem respondem a processo algum. Além da venda do rebanho bovino financiado e às vezes sequer adquirem. Com os imóveis hipotecados, quando não invadidos, serão arrematados por valores ínfimos, que não atingem a 20% da dívida contratada.
Do lado da cobrança lícita dos honorários do advogado, que teve o mandato cassado arbitrariamente e demitido do Bando do Nordeste por justa causa ao haver denunciado a roubalheira dos financiamentos com os recursos públicos do povo – o fundo constitucionais (art. 159-I, c, da CF), com a JT repudiando e não acolhendo a despedida criminosa, há muitas decisões judiciais inconstitucionais, desonestas, ilícitas e criminosas, por retirarem o direito legal e constitucional aos honorários profissionais. Ao decidirem, nesse sentido, com o fim de puxar o saco e adular o Banco do Nordeste, possibilita até a se promover a ação de nulidade da sentença e decisões dos tribunais criminosas, ilícitas e inconstitucionais, merecendo as punições legais, constitucionais e justas, como qualquer cidadão. E não deixando de fora o promotor(a), procurador(a) e advogado(a) nas mesmas punições que atuam com trapaças e bandidagens, ao causarem lesões de direito ao autor.
O direito aos honorários advocatícios pois se fortalece quando decorre por ordem do direito adquirido, art. 5º-XXXVI da CF c/c o art. 6º § 2º da LICC, como ainda por ordem do art. 5º-II da CF c/c o art. 1º do CPC, c/c o art. 1º e 489  do NCPC, por exigência do respeito às leis nos julgamentos, cujos magistrados (as) estão no dever em julgar com respeito também aos princípios constitucionais do art. 37 na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Pelo menos a Lei 8.909/94, nos artigos 21, 22, 23 e 24, assegurou o direito do advogado à sua verba profissional, consolidando o direito adquirido aos honorários, mormente pelo artigo 1º-III e IV da CF, para o respeito pelas decisões judiciais na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho.
Aliás, o juiz (a), o desembargador (a) e o ministro (a) não têm os poderes e autoridades para julgarem a seu modo e prazer, em proteção a poderoso e governos, com o emprego da sua lei pessoal, de interpretação confusa, néscia, incompreensível, burrocrática e bandida, ilícita, por fundamentação ignorante, antijurídica e analfabeta. Por isso, não merece e não é de trânsito em julgado pela bandidagem processual nas mentiras e abusos de autoridades da decisão do julgador (a), que a LC 35/79 não é omissa e quer a punição de julgador (a) desonesto, injusto, ilícito, imoral e ineficiente, na ilegalidade e inconstitucionalidade produzida.
Nessa confirmação da bandidagem processual, de coisa julgada ilícita, por julgamento inconstitucional, a decisão judicial é nula de pleno direito, por força do art. 93-IX da CF, que obriga haver fundamentação plausível da decisão judicial, que o art. 97 da CF obriga se declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, cuja Súmula Vinculante 10 do STF obriga aplicar o art. 97 da CF. Ora, se o julgador (a) não decide com a fiel aplicação da norma legal e constitucional, a jurisprudência, a norma interna, a repercussão geral e as súmulas não se revestem de valor jurídico a terem assentos eficazes nos julgamentos dos tribunais. O que a coisa julgada ilicitamente é inconstitucional, de nulidade plena, por fazer lei entre as partes, art. 469 do ex-CPC, hoje art. 504 do NCPC, de nenhuma prescrição a se alegar. Até porque a decisão judicial ilícita jamais pode se sobrepor e humilhar as normas legais e constitucionais. Do contrário, acolhe-se as bandidagens processuais.
Os honorários do advogado, ex-empregado do banco estatal ou não, são direitos adquiridos pelo profissional, que nenhum julgador (a) detém o poder em não ordenar o pagamento, por ter de cumprir a norma legal e constitucional. As bandidagens processuais são muitas, senão vejamos: a) o TRT-16º-R julgou prescrito três ações de cobrança da verba, com base na EC 45/2004, sem a interpretação honesta, digna, justa e lícita da norma. É a impunidade presente, com os juízos cíveis também, nas bandidagens processuais, que se declararam incompetentes; b) vergonhosa e ilícita a decisão da 6º VC em desfazer a coisa julgada, com a afirmação que o advogado não tinha direito à verba, por força da Lei 9.527/97, fazendo-se desconhecer a decisão da ADI 1194 pelo STF; c) desfazem a coisa julgada lícita; d) aprovam cálculos da contadoria judicial errados, permitindo os recursos que se resolveria tão só em refazer os novos cálculos; e) nos danos morais, poucos julgadores reconhecem, apesar com indenizações irrisórias; f) com decisões nos recursos, até nos tribunais superiores, apenas copiam as decisões ilícitas recorridas; g) a irresponsabilidade do desembargador em decisão pessoal e criminosa retirou os 10,0% dos honorários arbitrados pela juíza, em abuso de autoridade, dando apenas R$ 5,0 mil, sem poder nenhum, causando prejuízos aos advogados em mais de R$ 500,0 mil. Por que? A falta de punição; h) são muitos os erros crassos e ilícitos nos julgamentos, com punição alguma.
Assim, a inconstitucionalidade da decisão judicial merece ser julgada desde o recurso no tribunal estadual ou federal, como no TST, STJ e STF. Não enganar o cidadão numa falsa justiça, como tem acontecido. O que a nulidade sentencial deve se perseguir, como também das decisões superiores. E a OAB-Federal e as OAB’s Seccionais nunca tomaram providências para que a Justiça faça justiça lícita, honesta, justa e íntegra, com a punição dos julgadores corruptos e ímprobos. Os advogados (as) pois devem conhecer tantos desonestidades cometidas no Judiciário, com o NCPC exigindo-se uma revisão, mormente para somente haver os recursos de apelação, especial e extraordinário, este somente após o julgamento do especial, com os fundamentos de que houve a inconstitucionalidade das decisões ilícitas não corrigidas, passíveis até de ação de nulidade, mesmo antes da ação rescisória a mover. Nos embargos de declaração o magistrado(a) não reconhece as suas omissões, contradições e erros materiais decisórios, tornando-se recurso de não se exigir. A Trabalhista deve ter os mesmos recurso do NCPC.
Por fim, Deus e Jesus são bem claros demais ao não aceitarem nem acolherem as bandidagens nas injustiças feitas: a) “Porque eu, o Senhor, amo o juízo, odeio o que foi roubado oferecido em holocausto; portanto, firmarei em verdade a sua obra; e farei uma aliança eterna com eles” (Isaías 61:8); b) “Mas quem fizer agravo receberá o agravo que fizer; pois não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); c) “Ai dos que decretam leis injustas, e dos escrivães que prescrevem opressão” (Isaías 10:1). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 06/12/20.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

A impunidade nos ilícitos na justiça (Parte 03)
As impunidades nos ilícitos na justiça (parte 03) o povo tem os governos que merecem
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Com a entrevista da ISTOÉ de 13/07/06, há mais de quatro anos, sobre a corrupção existente, que se exigiu o cumprimento da pena inteira e justa, do jurista, constitucionalista e ministro da Justiça, Dr. Alexandre de Moraes, na época e hoje ministro da     Suprema Corte, falou que, para reduzir a criminalidade, deve-se acabar com os governos e políticos que se elegem para gozar da roubalheira dos recursos públicos. Arguiu também acabar com a progressão da pena, com o cumprimento integral dela nos crimes praticados com violência, grave ameaça, como principalmente os relacionados à corrupção e improbidade.
No Congresso Nacional, por seus deputados federais e senadores, no final de 2019, se aprovou leis a esse respeito, com aumento da pena de reclusão de 30 para 40 anos. Na progressão do regime, com mais rigidez a se conceder, na correta aplicação das leis penais, cujo ministro da Justiça, Sérgio Moro, do governo Bolsonaro, teve empenho saudável e elogiável. E novo Código Penal há anos que tramita no Legislativo sem nenhum interesse na aprovação. Por que? Porque o interesse maior é encobrir os crimes pela corrupção em todos os Poderes da União.
Na verdade, a corrupção é sim o crime mais bárbaro, violento e cruel por causar mortes não só pela falência da saúde pública pelos roubos de trilhões de reais. Só pela Operação Lava Jato se avaliam em prejuízos de mais de R$ 10,0 trilhões em roubos, sem as punições sérias, legais, devidas e sociais. E se somados todos os roubos praticados abertamente nos governos chegam a mais de dez vezes. Nos assassinatos, não há condenação na pena máxima de 30,0 anos, na defesa dos poderosos por julgamentos corruptos. Além disso, omitem a pena no uso de arma de fogo ou outras armas, a pena de organização criminosa, a pena de tortura no sofrimento dos familiares na vida toda ao perder o seu ente querido e tantas outras omissões claras, como ainda ao não se julgar na condenação das agravantes penais. Aliás, o presidente Bolsonaro, o vice-presidente Hamilton Mourão, os governos e os políticos já se manifestaram na imprensa que os crimes de milícias, tráficos e assaltos a bancos são considerados de terrorismo. O que no Congresso Nacional já há discussão a respeito.
Só que os assaltos nos bancos estatais os prejuízos são enormes aos cofres públicos pelos desvios e roubos do dinheiro, sendo os responsáveis principais os políticos, poderosos e grandes empresas. É o que ocorreu com a falência dos bancos estaduais pela roubalheira dos recursos públicos financiados nunca pagos e desviados, com o enriquecimento de muitos políticos, grandes empresários e poderosos. O 8º livro “OS ROUBOS NOS BANCOS ESTATAIS E NO BRASIL” já denunciam.
Das eleições para prefeitos e vereadores, em todo o Brasil, a presença da corrupção é bem presente, sobretudo na compra de votos e promessas irrealizáveis e falsas, insuscetíveis de haver o cumprimento das promessas. Com a ajuda do governo federal ou estadual, em mendigar votos para os seus apadrinhados, podemos até mangar, ironizar, chatear, repudiar e considerar ainda compra de votos, por se achar um deus perante o seu povo. Até porque os recursos federais e estaduais já estão destinados aos municípios que necessitam para a saúde, educação, segurança, amparo à criança, idoso, doentes, adolescentes viciados e outros serviços e programas, como fins sociais e obras a servir a sociedade, embora desviados, por inexistir o controle e fiscalização efetiva por órgãos independentes, autônomos e do lado do povo, O próprio asfalto é de engenharia péssima para durabilidade de pouco tempo, com até superfaturamento, e até refazer a obra mal feita novamente.
O pior. Descaradamente, ilicitamente e criminosamente muitos prefeitos(as) e vereadores (as) compram os votos sem nenhuma punição, por não haver uma investigação certa, honesta, precisa, sensata, sincera, consciente, lícita. A punição é de difícil investigação e apuração, quando após já eleitos os candidatos (as) não há a exigida e concisa investigação. Pelo menos o ora advogado, em 1988, foi candidato a vereador pelo PSB, em Fortaleza-CE, tendo apenas 383 votos. Mas teve muitos contatos e com comícios, inclusive na periferia, e que grande parte pedia tijolos, cimentos e outros produtos e bens, afora dinheiro, como os votos vendidos. Não aceito esses falsos e antidemocráticos eleitores, que são muito mais criminosos. Na realidade, tínhamos mais de 2 mil votos computados, com os títulos anotados das pessoas que disseram apoiar e votar, afora as promessas de trabalharem a favor do candidato. Porém, por decepção e credibilidade falsa na intenção de enganar com os votos falsos provam a ocorrência de crimes cometidos, cujos eleitores (as) deviam, e devem, ser condenados e presos, pela venda de votos com seu candidato eleito pela compra de votos.
Aliás, no Brasil, quase todos seres humanos desonestos pretendem usar de oportunidade para encher seus bolsos com fácil desvio dos recursos públicos. Ninguém tem vergonha de ser chamado de ladrão, no emprego de sua mão nos cofres do erário, enquanto morre muita gente de fome. E a corrupção e a improbidade existentes, com as impunidades presentes prevalecem nas ilicitudes cometidas pelos políticos e poderosos. São muitos eleitores que rejeitam a receber dinheiro na venda de seu voto e de familiares.
Assim, os eleitores, como o dono do poder democrático, que pagam os salários dos políticos, governos, federal e estaduais, prefeitos, senadores, deputados federais, estaduais e vereadores, são os financiadores de todas obras e programas sociais, o que temos a ação popular, no direito da cidadania, com amparo no artigo 5º.-LXXIII, da Carta Cidadã, c/c da Lei 4.717/65, para exigirmos a apuração e investigação dos desvios dos recursos públicos das campanhas eleitorais, mormente nas compras de votos. E as pesquisas eleitorais, que deviam ser proibidas, se colocam como compra dos votos, pois geralmente premiam os grandes partidos e governos, com gastos enormes dos recursos públicos, o dinheiro do povo.
Por fim, o povo merece os governos e políticos honestos, honrados e probos, como existem, que Deus e Jesus repudiam os ladrões em seus cargos públicos : a) ”Se o governador dá atenção a palavras mentirosas, virão a ser perversos todos os seus servos (Provérbios 29:12) ; b) ”rei, que julga os pobres conforme a verdade, firmará o seu trono para sempre (Provérbios 29:14) ; c) “Lembra-te, pois, do que tens recebido e ouvido, e guarda-o, e arrepende-te. E, se não vigiares, virei sobre ti como um ladrão, e não saberás a que hora sobre ti virei (Apocalipse 3:3) ; d) ”Isto disse ele, não porque tivesse cuidado dos pobres; mas porque era ladrão e, tendo a bolsa, tirava o que nela se lançava (João 12:6).*Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, com publicação no Jornal Pequeno.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

                                   As impunidades nos ilícitos na Justiça (Parte 02)
            As bandidagens pelo indeferimento ilícito dos benefícios integrais no INSS
                            Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
O povo, trabalhador(a), cidadão(ã) e advogado(a) devem exigir as punições administrativas, cíveis e penais nas bandidagens, irresponsabilidades, desonestidades, chicanas, arbitrariedades, abusos e incapacidades nos julgamentos dos processos. Jogam no lixo o direito adquirido do trabalhador, art. 5º-XXXVI da CF, em receber os seus benefícios, no teto máximo, de contribuições previdenciárias de mais 35 anos no INSS, pelo cumprimento também no contrato pelo ato jurídico perfeito. É o respeito ao direito à aposentadoria do empregado pelo INSS e Justiça, por ordem do artigo 201 e ss. da Constituição Federal. A Justiça pois não detém autoridade alguma em desfazer o contrato que assegura a aposentadoria com benefícios no teto máximo.
O juiz da 10ª VFed, proc. 0006756.61-2011.4.01.3700, concedeu tutela antecipada para que o INSS pagasse os benefícios nos anos de contribuições, pela idade do trabalhador, de mais de 65 anos, com a falsa e criminosa informação do INSS. Mas no registro do INSS se comprova o pagamento das contribuições na Empresa O Povo, de Fortaleza – CE, de 01/04/66 a 08/05/74, de 08 anos e 01 mês. O que, somados aos 24 anos e 01 mês, o INSS registrou e aprovou as contribuições de 32 anos, 11 meses e 19 dias, em sua decisão do NB 153.659.061, de 17/08/10. Com o pleito de 10/09/2019, em cumprimento da decisão de 02/09/19 do juiz titular, para emenda da inicial, proc. 0017903-742019.4.01.3700, corretamente ordenada, fez-se os assentos jurídicos incontestáveis, em reiteração aos termos da inicial, em consonância com a decisão do INSS de NB 153.659.061-1, quando a rescisão do contrato de trabalho da Empresa O Povo ocorreu, de admissão em 01/10/1963 e demissão em 08/05/1974, juntadas nos autos e registros no INSS. Mas a juíza substituta e seu assessor desprezaram as provas cabais nem designou a audiência para que o INSS se manifestasse sobre o reconhecimento das suas bandidagens. Acolheu as mentiras e bandidagens processuais, sendo responsável até penalmente.
Pelo menos, o contrato de trabalho teve a admissão pagas de 01/10/63 e demissão em 08/05/74, com a Empresa Jornalística O Povo na coisa julgada efetivada pelo juízo da 4ª VT de São Luís – MA, RT 00329.2008.04.16.0004, de 26/04/10. Juntada a certidão no pleito da emenda da inicial de 10/09/19, enquanto as contribuições de mais de 35 anos e 5 meses se provaram que o INSS irresponsavelmente, ilicitamente e criminalmente desprezou o direito adquirido do trabalhador para receber os benefícios no teto máximo, independentemente de se buscar a Justiça, que decidiu irresponsavelmente com erros crassos, néscios, pessoais, desonestos, ilícitos e criminosos. O que mais uma vez deve-se buscar as punições administrativas, civis e penais nesses ilícitos. O pior. A sentença embargada, no juízo da 9ª VFed., deixou de registrar o período de contribuições pelo Banco do Nordeste de 05/08/76 a 15/06/2001, ao conferir somente o período de 05/8/76 a 31/07/98, faltando portanto a soma de 02 anos e 10 meses, que totalizam os 37 anos e 03 meses de contribuições. Só por isso o trabalhador tinha, e tem, o seu direito adquirido à aposentadoria mais uma vez pelo teto máximo, em seus benefícios. É bom ainda provar que o trabalhador pagou as contribuições do teto máximo, como advogado autônomo, de 08/2009 a 09/2011, nos 26 meses, que sequer acolheram. Mas acolheram as mentiras e bandidagens do INSS, que a punição da juíza seja até a mais severa.
Não é só. O trabalhador, embargante, ainda trabalhou para a Empresa O Povo, como publicitário autônomo, de maio de 1974 a julho de 1976, com 2 anos e 2 meses, mas não somados, que o INSS reconheceu no seu CNIS. Até ser aprovado em concurso no Banco do Nordeste, com admissão em 05/08/1976. Nesses erros, de chicanagens e bandidagens processuais, o advogado ou qualquer cidadão não devem aceitar o roubo e apropriação do dinheiro do aposentado, com os delitos também de estelionato, falsidade ideológica e outros, exigindo-se a punição dos transgressores das leis e normas constitucionais, inclusive na corrupção e improbidade, mesmo que seja por magistrado (a) a transgressão, em proteger o INSS. É a soberana advocacia sincera, inviolável, honrada e leal ao Estado Democrático de Direito, por não acatar a bandidagem, art. 133 do CF.
Pois bem. Ladrões roubam um celular, de valor ínfimo de R$ 500,00 com pena de reclusão de quatro a dez anos e multa, art. 157 do CP. No uso de arma, a pena de reclusão de 6 a 12 anos, art. 16 da Lei 13.964/19, além da pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa, na organização criminosa, de associação de pessoas, Lei 11.343/06, com a coautoria pelos ocultos receptadores e vendedores de drogas, de aplicação em harmonia com o art. 3º do CPP. As penas nunca são aplicadas nas condenações exigidas pelas leis nem nas penas máximas. E para ser realista com a verdade administrativa no INSS, como no Judiciário, o não acolhimento do direito do aposentado pelo indeferimento dos benefícios integrais, no teto máximo, é crime cometido tão grave com o de tortura evidente. É de se exigir as penalidades pelos crimes cometidos pelos administradores(as) e advogados(as) do INSS, como pela juíza que julgou ilicitamente, que deve ser afastada da função jurisdicional, como sua responsabilização civil e penalmente, LC 35/79, por incapacidade, trapaça, chicanagens, bandidagem e desonestidade, por decisão ilícita. O que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) deve buscar as punições legais.
As contribuições mensais então sobre os salários são corrigidas pela correção monetária e juros legais, para que suporte, no futuro, o resgate dos benefícios, como ordena o art. 201 e ss., da CF. Só assim os aposentados não sofrerão prejuízos nem o governo federal, nos seus cofres públicos. É a garantia para se pagar as aposentadorias com sobras, sem roubos e fraudes, cujos ladrões merecem ser condenados e devolver em dobro o dinheiro roubado. E o advogado já denunciou no seu Blog do Dr. X & Justiça e em seus livros, como nos artigos publicados pelo Jornal Pequeno.
E a coisa julgada nunca existiu, nem existe, nos erros materiais sentenciais, quando o INSS já teve mais de cinco anos para solucionar as revisões dos benefícios previdenciários, pleiteadas e sempre arquivadas, que o pedido de desistência do processo administrativo sequer se pronunciou, com a reiteração ao direito adquirido aos benefícios integrais. No julgamento sentencial ilícito, o artigo 489-III, como seus incisos e §§ (ex-CPC, art. 458-III) rejeitam de logo a decisão pessoal, de erros crassos e néscios, com sua inconstitucionalidade, na ilicitude e bandidagem pelo desprezo na aplicação das leis corretamente, por falta de fundamentação plausível, artigo 5º-II, XXXV, 37, 93–IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF. É a exigência para existir a coisa julgada, que o artigo 504-I e II do NCPC (ex-CPC, art. 469-I e II) não acolhem os motivos, embora importantes, por fugir da fundamentação plausível ao não se aplicar corretamente as leis e normas constitucionais. De igual modo se insere na verdade dos fatos, pois os fatos verdadeiros somente surgem no próprio emprego honesto e correto das leis, com as provas sequer apreciadas.
Assim, o artigo 505-I e II do NCPC (ex-CPC art. 471-I e II) corrobora a se acolher a revisional da sentença ao se tratar de relação jurídica de trato continuado ao ter havido modificação no estado de fato e de direito quando a sentença se omitiu e desprezou em não julgar corretamente pelas provas evidenciadas nos mais de 37 anos e 3 meses de contribuições previdenciárias, em registros no INSS, que obriga ao resgate dos benefícios no teto máximo. Faltam tão só as condenações nas punições corretas. E o julgador (a) tem o dever em acolher também os embargos declaratórios, por ordem do art. 1022 do NCPC, para eliminar a contradição, suprir a omissão e corrigir o erro material. É a ordem do artigo 489, em seus incisos e §§, do NCPC, que não permitem haver a coisa julgada bandida por decisão ilícita.
Afinal, o trabalhador provou ter havido contribuições pelos 35 anos e 5 meses, chegando ainda a 37 anos e 3 meses, e quase 40 anos, que devia já ter sido deferida há anos a aposentadoria no teto máximo, cujo nosso Deus e seu filho Jesus impõem: a) “Não acompanhe a maioria para fazer o mal. Ao testemunhar num processo, não perverta a justiça para apoiar a maioria, nem para favorecer o pobre num processo. Não perverta o direito dos pobres em seus processos” (Êxodo 23:2-6); b) “Fora ficam os cães, os que praticam feitiçaria, os que cometem imoralidades sexuais, os assassinos, os idólatras e todos os que amam e praticam a mentira” (Apocalipse 22:15); c) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); d) “Quando os ímpios prosperam, prospera o pecado, mas os justos verão a queda deles” (Provérbios 29:16). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicação no Jornal Pequeno e no Blog do Dr. X & Justiça.
                                   As impunidades nos ilícitos na Justiça (Parte 1)
As autoridades honestas em cumprimento das Leis de Deus e leis democráticas
Francisco Xavier de Sousa Filho* | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
A imprensa nacional condenou o ministro Marco Aurélio, do STF (Supremo Tribunal Federal), de defensor do condenado a 26 anos de prisão e outros processos em aberto, André do Rap, ao conceder liminar em soltá-lo da prisão, um dos chefes do PCC, do tráfico de drogas mais perigoso no Brasil, com patrimônio de bens incalculáveis. Mas para desfazer o falso e ilícito poder do ministro Marco Aurélio, a Suprema Corte determinou a prisão do protegido traficante, em julgamento de 14/10/2020, por 9 (nove) votos ao tão só voto do ministro favorável à criminalidade, com o trânsito em julgado após muitos anos, em 2ª instância, de discussões ilícitas, trapaceiras e chicanas no processo, para nunca chegar ao seu final. E Jesus é claro demais: “Quem cometer injustiça receberá de volta a injustiça...” (Colossenses 3:25).
Houve até bate boca no julgamento na Suprema Corte, do ministro Marco Aurélio, com o ministro Luiz Fux, atual presidente, de vergonhosa divulgação para quem descumpriu o emprego digno da lei e norma constitucional. Na discussão do art. 316 do CPP, de fundamento impreciso e ilógico, é inconstitucional, pois nos 90 (noventa) dias somente o advogado (a) do condenado pode requerer o pronunciamento do desembargador para autorizar a sua liberdade, mormente na comprovação da sua inocência, na prisão preventiva. O que Deus admoesta: “Porque Eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna” (Isaías 61:8). A culpa maior é dos senadores (as) e deputados (as) federais por aprovarem leis duvidosas, incertas, suspeitas, ilegais, inconstitucionais e desonestas, permitindo brechas nas normas legais para proteger as bandidagens e ilícitos cometidos por ricos, poderosos, governos, autoridades, políticos e bandidos.
Com o art. 5º-LVII da CF: “ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, a interpretação escorreita e justa se preserva na inexistência da presunção de inocência, que muitos julgadores (as) e penalistas desprezam a verdade jurídica constitucional, para dar e conferir proteção a bandidagem. Agora, como os deputados (as) e senadores (as) estão conscientes em aprovarem normas para que a pessoa condenada em 2ª instância seja presa de logo, o tribunal estadual ou regional federal já consolida o trânsito em julgado, desde que haja provas cabais do cometimento do delito, quando Deus sempre impôs: “Faze cadeia, porque a terra está cheia de crimes de sangue, e a cidade cheia de violência” (Ezequiel 7:23).
Pelo menos o art. 5º-LXV da CF ordena: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”, fortalecendo que a presunção de inocência se firma na prisão ilegal por provas falsas, ilícitas e criminosas. Nas roubalheiras dos recursos públicos, mormente pelos políticos, como está sendo investigado o senador Chico Rodrigues, não diferenciam com os crimes do tráfico de drogas, feminicídio, homicídio e tantos outros delitos, cujas penas são brandas, como os juristas de escol e jornalistas denunciam, deixando de haver as condenações de armas de fogo, organização criminosa e torturas aos familiares que perdem o seu ente querido. É certo que no Congresso Nacional há projetos de lei para punir menores, a partir de 12 ou 14 anos, apesar de nos 16 anos já ser possível, por sua emancipação já reivindicada por congressistas e notícias dos programas policiais de TV.
Passando para as ações cíveis e trabalhistas, as bandidagens, chicanagens e ilicitudes comparecem não só na morosidade e emperramento do processo, mas sobretudo nas decisões ilícitas e desonestas a favor de governos e poderosos. O art. 5º-LXVII da CF: “haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e irrecusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”, não permite as roubalheiras dos recursos financeiros do empregado como do autor da causa que tiveram as lesões de direito com danos morais e materiais bem evidentes. Mas com amparo dos julgadores (as), que são irresponsáveis, indignos e desonestos, muitos terminam acatando os roubos, apropriações indébitas, estelionatos, falsidades ideológicas e tantos outros delitos. E sem haver punição alguma. Jesus preserva: “Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, pois serão satisfeitos” (Mateus 5:6).
Dos muitos e inúmeros delitos praticados numa justiça ilícita, anotamos: a) erros de cálculos judiciais sempre a favor de poderosos e governos, protelando o processo por mais de 10 (dez) ou até mais de 20 (vinte) anos; b) a prescrição conferida pelo TRT 16ª Região na cobrança dos honorários advocatícios, com a falsa e ilícita fundamentação da EC 45/04, que até a trabalhista é incompetente nos processos movidos antes de 2004; c) a ilicitude do juiz cível também em se dar por incompetente com o falso apoio na EC 45/04; d) as ilícitas decisões do Juizado Federal que não acolheu a aposentadoria por 35 anos de contribuições, em ação revisional contra o INSS; e) as ilícitas decisões que desfazem a coisa julgada e outros direitos; f) os julgamentos ilícitos dos recursos do pequeno; g) julgam ilicitamente os recursos sem as fundamentações nas leis e normas constitucionais referidas, acolhendo as decisões inconstitucionais com a exigência de custas e despesas pelo autor lesado em seu direito e até com julgamentos ilícitos; h) decisões ilícitas desfazem a coisa julgada do arbitramento dos honorários; i) desembargador por sua lei ilicitamente anula a fixação dos honorários de 10% por R$ 5.000,00, causando sérios prejuízos aos advogados; j) são muitas as decisões ilícitas. E ao se promover a ação de danos morais e materiais são de valor nenhum pelas bandidagens processuais nas causas propostas, que serão divulgadas.
Desse modo, na proteção as bandidagens, os magistrados (as) não condenam na multa indenizatória de 50% ao não pagar o débito no primeiro comparecimento em juízo, art. 467 da CLT, que tem aplicação nas ações civis. Também não há condenação na litigância de má-fé de 20% nem na multa diária. Até os honorários dos advogados são reduzidos. Além de a Trabalhista tão só utilizar dos cálculos com a TR (Taxa Referencial) que o STF e até o TST não concordam e não acolhem a TR. Denuncio que a RT 1614/98 da 3ª VT, com 22 anos de protelação, ainda receba agravo para a não restituição integral das contribuições da previdência privada. Quais as punições até penais? Aliás, se o magistrado (a) não aplica a lei nem a norma constitucional em seus julgamentos, até de recursos, não fazem coisa julgada, sobretudo por nascer inconstitucional, por seus erros materiais. E não podemos conceder poderes aos julgadores para decidirem por sua lei pessoal, como falsos legisladores e falsos representantes do povo. E o nosso Deus e Jesus impõe: a pagar em dobro os recursos roubados (Êxodo 22.9) e a pagar também em quatro vezes a mais pelos desvios e roubos dos recursos roubados (Lucas 19:8).
No mais, o ora Advogado, das 9 (nove) obras publicadas, remeteu os seguintes livros ao presidente Jair Bolsonaro: Os ilícitos em afronta às leis, Os erros crassos do judiciário, Os roubos nos bancos estatais e no Brasil, que em 29/06/2020 agradeceu. Mas o Rodrigo Maia, presidente da Câmara Federal, e Jesus Alcolumbre, presidente do Senado, sequer agradeceram, embora espero que melhore a administração nos aconselhamentos abordados nos livros, mormente para acabar com os mais de 70% só de ações contra os governos federal, estaduais e municipais, e haja uma justiça lícita, efetiva, honesta e digna a favor dos donos do poder, que é o povo, com punições nas bandidagens e ilícitos não só na Justiça. Deus e seu filho aconselham: a) “Ai daqueles que fazem leis injustas, que escrevem decretos opressores” (Isaías 10:1); b) “Não perverta o direito dos pobres em seus processos” (Êxodo 23:6). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, com publicação no Jornal Pequeno.