Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sexta-feira, 31 de janeiro de 2020


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 43)
As ilicitudes ao não haver a aplicação das leis nas penas corretas
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
As facções, no seu tribunal do crime, adotam a pena de morte ao se roubar no bairro, para afastar a polícia, em suas operações costumeiras. Também há penas de morte a outros delitos e difamações das facções, como traições e desrespeito às suas normas internas. Há outras penalidades menos graves aos seus faccionados. Nas redes sociais, um faccionado roubou numa igreja do bairro Bequimão, além de feito cocô e se limpado com página da bíblia, o que foi penalizado com uma surra de muitas pauladas. Não se divulgou a morte dele ou não? Merece anotar ainda a aproximação de seus membros em prostituição, com a penalidade de pauladas, na mulher e seu membro, a evitar a descoberta do ponto de venda de drogas pela polícia. Com as drogas, o presidente Bolsonaro disse na imprensa que nos EUA o traficante pega 30 anos de prisão ou a perpétua. No Brasil, é logo solto na audiência de custódia. Nos EUA, o presidente Jair Bolsonaro afirma que em só atirar na pessoa ou no policial, a pena chega aos 20 anos, e se matar chega a prisão perpétua. Qual o país de penas a favor da sociedade – pergunta do Presidente?.
As normas do tribunal do crime portanto são mais obedecidas pelos seus membros do que as leis nas condenações do judiciário, como os programas policiais da TV e jornais denunciam. Começando com a ameaça de morte, art. 147 do CP, a pena é de seis meses a um ano. Vergonhosa e irrisória, que constrange a pessoa em sua liberdade em sobreviver. No art. 146 do CP, prova também que a ameaça de morte há sim a tortura, de pena de reclusão de dois a oito anos, Lei 9.456/1997, mas sequer se condenam. Até porque a pessoa ameaçada de morte se sente constrangida, com a grave ameaça, trazendo-lhe a tortura e causando males e doenças, como a depressão, fobias, ansiedade, pânico e outros males físicos. Na ameaça há a ocultação da arma de fogo, pois a ameaça de morte só se realiza com o assassinato com arma, cuja pena é de reclusão de seis a doze anos, e multa, de acordo com art. 9º, da Lei 10.826/03, com a nova redação da Lei 13.964/19, em seu art. 16º. O que com a arma branca tem a mesma pena, numa interpretação extensiva, com o emprego da analogia e princípios gerais do direito.
É a partir da ameaça de morte que tem havido o aumento da criminalidade, nos feminicídios e homicídios, valendo salientar que não existem homicídios simples, art. 121 do CP, com a pena de reclusão de seis a vinte anos nem homicídio culposo, de pena vergonhosa de detenção de um a três anos, em defesa de embriagados por álcool e droga, por delitos ocorridos no trânsito, com a morte de inocentes, crianças e pais de família. São normas inconstitucionais, aprovadas a servir e proteger os delitos de poderosos. O homicídio sim, de modo geral, se preserva na pena de doze a trinta anos, com a mínima merecendo ser ignorada, para que a impunidade não prevaleça, como a sociedade alerta.  Com o art. 75 do DL 2.848/40, determina que o cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos, art. 2º da Lei 13.964/19. Somadas as penas da ameaça de morte, homicídio e feminicídio estarão com condenações dignas, como se exige.
Do lado do latrocínio, a pena é de sete a dezoito anos, e multa, se houver lesão grave, e de reclusão de vinte a trinta anos, se houver morte, § 3º I e II do art. 157 do CP. No roubo, a pena é de reclusão de quatro a dez anos, artigo 157 do CP. Ao haver o aumento da pena para até 40 anos, os crimes suportam as condenações corretas por exigência dos governos. No julgamento do latrocínio, como juristas de escol e noticiários da imprensa divulgam, este delito jamais pode se fundamentar no interesse do criminoso (s) em tão só roubar, com o homicídio sendo considerado ocasional e dependendo do roubo, como legitima defesa do assassino. É inconstitucional a norma legal e os julgamentos a respeito, irresponsáveis e criminosos ao proteger a prática criminosa de assalto, roubo e latrocínio. E praticamente as facções e milícias não ordenam os assassinatos. São de organizações criminosas de bairros no roubo de celular.
O mais vergonhoso. Dizem em não haver a condenação nos concursos dos delitos, prevalecendo na redução de pena. Nas condenações das penas, o judiciário pratica abusos de autoridade ao se omitir irresponsavelmente em não aplicar a Lei 11.343/06, arts. 33 § 1º, 34 e 34, com a pena de reclusão de três a dez anos, de pessoas em facções criminosas, milícias e reunião de colegas, na associação de duas ou mais pessoas nas práticas criminosas. Pelos vícios das drogas, o viciado (a) comete o crime capitulado no art. 33 desta lei, com pena de reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Mas nunca são condenados, já que a lei confere em coautoria, ao tão só adquirir a droga. É também a imprensa que sempre denuncia e cobra. E o viciado (a) despreza e esconde na investigação a verdade, com as práticas dos crimes de falsidade ideológica, art. 299 do CP, com pena de reclusão de um a cinco anos, e perjúrio, art. 342 do CP, com pena de reclusão de dois a quatro anos. Além de outras penalidades que o Judiciário e MP menosprezam, para uma condenação honesta e digna, de nenhuma perseguição nos abusos de autoridades perpetrados e outros crimes, por decisões ilícitas, daí merecer as punições pelas próprias leis penais, como qualquer cidadão. E também o promotor (a), procurador (a), advogado (a) e delegado (a), em seus delitos processuais, não só na área penal, mas também na civil, na trabalhista, na fazendária e nas outras esferas processuais.
Desse modo, os congressistas rejeitaram grande parte da Lei Anticrime, do Ministro Moro, que conferiram normas de punições mais severas e rígidas, por temeram ser punidos por seus crimes cometidos. Aliás, o presidente Jair Bolsonaro declarou na imprensa que o criminoso deve ser morto na rua como uma barata. Pelo menos muitos congressistas, governos, políticos, jornalistas e cidadãos são favoráveis a pena de morte. E até hoje nenhuma igreja divulgou que o Novo Testamento proibiu e desfez a ordem de Deus, no Antigo Testamento. A Lei de Deus sobre a pena de morte ordena: ‘Se um homem ferir alguém com um objeto de ferro de modo que essa pessoa morra, ele é assassino; o assassino terá que ser executado’ (Números 35:16). A imprensa, os governos, os deputados, os senadores e o presidente são os que mais pedem em haver condenações severas e rígidas, em proteção aos familiares que perderam os seus entes queridos por assassinato. Será que somente denunciam na imprensa só porque os crimes causam prejuízos aos governos trilhões de reais anualmente. Com a mudança do regime de progressão da pena, por aprovação da lei anticrime, do Ministro da Justiça Moro, merece destaque e acolhimento em 50%, 60% e 70% do cumprimento da pena se houver a prática do crime hediondo com morte e tortura. E o art. 5º- XLIII da CF, em cláusula pétrea, consagra: ‘a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e o que, podendo evitá-los, se omitirem’. O homicídio é pois um crime de tortura à família e hediondo. E a atenuante nunca se deve acolher. Com o menor, dar-se-á a emancipação ao se profissionalizar no crime.
No mais, a pessoa deve se entregar a Jesus para não cometer crimes, que a Lei Divina ainda admoesta: a) “Pois todos nós devemos comparecer perante o tribunal de Cristo, para que cada um receba de acordo com as obras praticadas por meio do corpo, quer sejam boas quer sejam más” (2 Coríntios 5:10); b) “O Senhor está no seu santo templo; o Senhor tem o seu trono nos céus. Seus olhos observam; seus olhos examinam os filhos dos homens” (Salmos 11:4); c) “Pois do interior do coração dos homens vêm os maus pensamentos, as imoralidades sexuais, os roubos, os homicídios, os adultérios, as cobiças, as maldades, o engano, a devassidão, a inveja, a calúnia, a arrogância e a insensatez” (Marcos 7:21-22); d) “Vejam como a cidade fiel se tornou prostituta! Antes cheia de justiça e habitada pela retidão, agora está cheia de assassinos!” (Isaías 1:21). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Publicação no Jornal Pequeno de 26/01/2020 e no Blog do Dr. X & Justiça.

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