Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 30 de dezembro de 2019


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 41)
As bandidagens nos julgamentos ilícitos II
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
O juiz(a), o desembargador(a) e o ministro(a), que julgam errados, em desprezo às aplicações corretas das leis e normas constitucionais, devem ser penalizados e responsabilizados, pelos crimes cometidos. Pelo menos o julgamento ilícito e criminoso comparece com extorsão, estelionato, falsidade ideológica, peculato, apropriação indébita, improbidade, corrupção e outros delitos, que merece a punição do julgador(a) irresponsável, como qualquer cidadão é punido.
São bandidagens processuais existentes no judiciário, que nós, advogados (as) e cidadãos (ãs), temos de lutar e insistir na luta, para dar um fim nos crimes por decisões ilícitas, com erros crassos, néscios, criminosos, de interesses escusos e pessoais. Não é certo nem justo que uma decisão judicial, que retire o direito aos honorários dos advogados (as) pela cassação arbitrária do mandato, com a coisa julgada efetivada, tenha validade, apesar das ilicitudes presentes, por violação às leis e normas constitucionais, consoante fere o direto adquirido a eles.
Outrossim, não é certo nem justo que a decisão do judiciário seja o caminho honesto, justo, saudável, digno e honrado, para decidir se o cidadão(ã) goza ou não em receber seu direito em condenações nos danos morais, que já deviam ser fixadas nas leis os seus valores, e danos materiais, pelas lesões de direitos evidentes e incontestáveis, como se o magistrado (a) fosse o Deus da sabedoria, o verdadeiro conhecedor e interpretador da lei, com os advogados(as) sendo os seus servos e vassalos ao empurrarem as decisões ilícitas, de validade certa, cujos recursos do pequeno não tem valor nenhum nos tribunais superiores e no supremo. Nesses falsos entendimentos, os causídicos são até considerados analfabetos em suas ações propostas contra os ricos, poderosos e governos. Aliás, as autoridades se constituem por ordem de Deus (Romanos 13, 1). Não serem submissos os advogados na Democracia, por falsas aplicações das leis e normas constitucionais, como o ministro da justiça, ex-juiz, Sérgio Moro, e o ministro do STF, Gilmar Mendes, em 01/02/2016, em debate no Senado, reafirmaram a obrigatoriedade de respeito e cumprimento às leis. E por quê? Porque se descumpridas e desrespeitadas estas leis, a punição do magistrado(a) já existe nas próprias leis, embora desprezada constantemente a sua aplicação escorreita.
Do lado das leis penais, a pena já devia ser conferida na própria lei sem haver a pena mínima. No homicídio, a pena é de 30 anos, na máxima, que não precisa de júri nem condenação, mas apenas homologação judicial, de conformidade com a previsão legal, como os políticos, magistrados(as), governadores(as) e ministros(as) já têm divulgado a condenação nesse respeito, cuja lei anticrime aprovada corrobora com alguns pontos, extinguindo até com os privilégios na redução da pena. De igual modo, seria a penalização semelhante aos outros delitos. Com isso, o judiciário seria mais honrado, sem as desconfianças de julgamentos em proteção a poderosos, como ocorre e se comenta nesse Brasil afora.
Das muitas bandidagens processuais, em processo 27930-15.2015.8.10.0001, na ação indenizatória por erro crasso e néscio no judiciário, o juiz, sem poder algum, desfez ilicitamente quatro trânsitos em julgado, inclusive a de uma rescisória, na cobrança lícita, justa e legal dos honorários por cassação arbitrária do mandato, consoante proc. 217/83. Ao se denunciar a roubalheira no BNB, o advogado foi despedido por justa causa, que o TRT – 16ª. Região e TST não acolheram. No valor da verba profissional, era significativo, com os cálculos judiciais corretamente elaborados e homologados, que o BNB sequer se pronunciou a respeito por duas vezes, com as certidões fornecidas comprovadas, que os tribunais confirmaram. No entanto, por trapaças processuais, os advogados(as) do banco convenceram o juiz a anular os cálculos, de já efetivas 4 coisas julgadas. Na ilicitude judicial, acolheu os cálculos impostos pelos advogados(as) do BNB, que se referia como parte incontroversa, ao estarem bem claro ao não ter renunciado nem haver o perdão para receber a verba advocatícia no valor integral como se peticionou. Na verdade jurídica, confere-se que em contrato o BNB, para lograr, acatou em negociar a verba como indenizatória, com o pagamento do valor incontroverso, cujo valor integral se aguardou na ordem judicial, apesar de quatro (4) trânsitos em julgado. Em recente julgamento, o STJ, no AREsp 1.569.129-MA (2019/0248866-4), negou seguimento ao agravo do BNB, que de novo fez coisa julgada. Temos, pois, que acabar com as bandidagens recursais, para punir os magistrados(as) que as acatam. Até porque não se aceitou nunca os roubos dos ladrões no BNB que nunca pagam os seus empréstimos ou recebem os privilégios de prorrogações dos débitos, com até descontos, ficando o povo com os prejuízos. O mais vergonhoso. O juiz, na audiência da ação indenizatória declarou que a ação em que ele, por sua vontade, queria reduzir o valor dos honorários, apesar de os cálculos não terem sido impugnados, agora nova coisa julgada, com as decisões dos trânsitos em julgado e não sabia que os cálculos transitaram em julgado por várias vezes. É certo ou não proteger os ladrões do BNB que não pagam seus débitos.
Assim, aguarda-se que o nosso natal seja sempre feliz, com a prisão dos ladrões do BNB, e o ano novo próspero, com a justiça séria, prudente, transparente e justa, como o povo sempre exigiu e exige. Por isso, o advogado(a) deve dar a solução imediata das lesões de direito, nos danos morais e materiais, no respeito e obedecimento às leis. Só depois, o judiciário estará sendo chamado para julgar as questões processuais, como a lei determina, tendo mais de 50% de redução das demandas processuais, hoje mais de 100 milhões reduzidos, com economia anual de cerca de R$ 50 bilhões no Poder Judiciário.
No mais, Deus e seu filho Jesus sempre repudiam as ilicitudes: a) “Obedeçam a todos os meus decretos e a todas as minhas leis e pratiquem-nos. Eu sou o Senhor” (Levítico 19:37); b) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); c) “Porque Eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o injusto, e toda a maldade (...)” (Isaias 61:8). *Escritor, Advogado (OAB/MA 3080-A e OAB/CE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Pub. Blog do Dr. X & Justiça, e pub. no Jornal Pequeno de 29/12/2019.

quarta-feira, 18 de dezembro de 2019


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 40)
As bandidagens processuais também nos julgamentos ilícitos
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Adoece-me, envergonha-me, revolta-me e decepciona-me a decisão judicial ilícita, que jamais me calarei, por nascer ilícita e criminosa, na falsa fundamentação, por afrontar a norma legal e constitucional, sem a punição civil e criminal, na responsabilização dos ilícitos ao causar prejuízo à parte com razão no processo. Mas merece o meu respeito e elogio aos magistrados (as) dignos, honestos e honrados, que julgam na simples aplicação das leis e normas constitucionais, pois serão sempre lembrados nas suas autoridades e capacidades em humildemente julgarem a favor do pobre, o menos favorecido, sempre com razão nas causa, pela lesão de direito. Nunca em julgar por suas leis pessoais e vontade própria, usurpando o poder de legislar, que deve haver as punições por isso e até na inadmissão ilícita dos recursos no STJ e STF.
Não podemos aceitar e se calar com julgamentos de erros crassos e néscios, de provas ilícitas, art. 5º-LVI da CF, por fundamentações ilícitas e criminosas, de nulidades plenas, embora de trânsito em julgado inexistente, ao afrontar as leis e normas constitucionais. Até porque os fatos e motivos não fazem coisa julgada, mas a aplicação das leis. Do contrário, a justiça falsa realizada firma-se em injustiça, incrédula, infiel, ilegal, inconstitucional, desonesta, ilícita e criminosa, com os tribunais superiores não admitindo o REsp e RExt.
Outrossim, não podemos ainda aceitar e se calar que a coisa julgada mentirosa e infundada prevaleça sobre a eficácia das leis e normas constitucionais, subjugando e humilhando a sua aplicação escorreita e justa, para se cumprir a ilicitude julgada. Retira sim do ordenamento jurídico as normas legais e constitucionais, para dar validade e eficácia a uma decisão ilícita e criminosa. É ou não a bandidagem processual prevalecendo sobre a verdade jurídica, ao se jogar no lixo o Estado Democrático de Direito. Daí incentivar e fortalecer as vendas de sentenças, como temos muitos afastamentos de magistrados (as). Porém, faltam as penalidades corretas, na igualdade de direitos, como se condena o cidadão que comete ilícitos civis, trabalhistas e penais. Por isso, a Justiça torna-se desprestigiada, insincera, poderosa, autoritária, imexível, intocável e inimputável, preservando a livrar e isentar os seus julgadores (as) de sofrerem penalidades, como as leis ordenam.
São as bandidagens processuais nos abusos de autoridades por não se aplicar corretamente as leis e normas constitucionais, de obrigação inquestionável nos julgamentos pelos magistrados (as). Não é correto nem justo os julgadores (as) substituírem as súmulas e normas internas em desprezo da boa aplicação das leis. E até na inadmissão do recurso especial e seu agravo pela inadmissão, como na inadmissão do recurso extraordinário, cujos ministros (as) estão no dever constitucional, por seus juramentos de posse, a aplicarem tão só as leis e normas constitucionais. E qualquer decisão que não aplica às leis é inconstitucional, a partir da sentença, ao se obrigar até de ofício se reconhecer. Só que não se reconhece. É a lei pessoal e a vontade pessoal. É a idolatria às autoridades do judiciário, cuja punição é branda sem a perseguição dos crimes realmente cometidos, quando retira o direito do cidadão na lesão de direito, nos danos materiais, morais e nos honorários do advogado, sobretudo na cassação arbitrária do mandato. E ainda aplica multa ao pequeno com razão. Nas recuperações judiciais, as bandidagens processuais ocorrem ao se roubar os créditos dos cidadãos, em proteção aos seus débitos, como já existiam nas falências e concordatas.
Com os governos, a anarquia e a bandidagem processuais existem às escondidas, prevalecendo a aprovação de leis inconstitucionais para o pagamento de precatórios, com os municípios dando o valor irrisório de R$ 5.800,00, do teto do INSS para o resgate de seus débitos por RPV (Requisição de Pequeno Valor). Nos estados, há até o teto de 10 e 20 salários mínimos. São consideradas leis inconstitucionais e ilícitas, nas bandidagens processuais, com a aprovação em desfavor do povo e do trabalhador. É a Democracia do jeito que os governos, políticos e magistrados (as) impõem. Criam o Estado Demagógico de Direito, a favorecer e permitir a se propor as ações populares, pelas improbidades ao se descumprir as leis, como nos julgamentos ilícitos e criminosos. De exemplos claros, citamos o julgamento no STF sobre a prisão em 2ª instância, com interpretações pessoais, fugindo-se da verdade jurídica, com os ministros (as) usurpando o poder de legislar, sem haver a punição sincera e justa com prisão a quem comete ilicitude também no judiciário em julgamentos e votos ilícitos.
E os Estados não têm competência absoluta, como almejam os corruptos, para diminuir ou subtrair direitos constitucionais do povo sobre o valor dos precatórios, na forma do art. 24 § 2º da CF. É o interesse para sobrar recursos na corrupção. A competência é tão somente suplementar: Com os Municípios e outras entidades de direito público, apegam-se ao § 3º do art. 100 da CF, para a apropriação do dinheiro do cidadão, ao conferir a RPV em R$ 5.800,00, o maior teto da previdência social. É a roubalheira do dinheiro do autor e reclamante da ação, de duração de anos, para a efetiva coisa julgada, injusta, falsa e ilícita, com a apropriação do dinheiro do povo. Portanto, confirma-se a inconstitucionalidade do § 3º do art. 100 da CF, ao não se julgar as ilicitudes legais e constitucionais, quando viola o art. 5º da CF: a) I, na desigualdade de direito; II, no descumprimento das leis; III, em submeter à tortura desumana; V e X, em causar os danos morais e materiais em desonrar o direito da parte no processo, cujo inciso XXXV não aceita as lesões de direito ao haver ainda os roubos pela corrupção admitida ao se apoderar do crédito judicial do cidadão (ã), além de o índice não se corrigir a moeda no tempo, como não haver os juros de mora e compensatórios pelo atraso no resgate não só das RPV’s como também dos Precatórios, pagos com atrasos, conferindo-se a apropriação dos recursos do povo e empresários; XXXVI, no direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, prejudicados por leis e normas constitucionais, de inconstitucionalidades incontestáveis. Nesses ilícitos nos pagamentos dos Precatórios e RPV’s, há violações inquestionáveis também ao art. 7º e seus incisos da CF, começando com o inciso I, pela desproteção em não receber as suas verbas rescisórias, verbas alimentícias, além de ferir a Convenção OIT 158, arts. 10 e 12 que ordenam a reparação certa e apropriada e compensação indenizatória pelos prejuízos em não receber as verbas rescisórias no prazo certo pelo Precatório ou RPV.
Então, nas vontades ilícitas dos poderosos e políticos, que sempre estão no judiciário com o fim escuso de lograr e tirar proveitos em não se reconhecer o direito dos cidadãos (ãs) e empregados (as), humilhando-os e torturando-os, como autores que logram êxitos indubitáveis em suas demandas propostas. De igual modo sofre o advogado (a) em não receber a sua verba pelo trânsito em julgado. Na Coordenadoria dos Precatórios, o advogado (a) não recebe os 20% contratados, embora o Juízo Fazendário tenha determinado no destaque decidido. O advogado (a) pois está assegurado até a receber os honorários com a emissão do alvará em seu nome, mas o Juízo de Precatório entende ser verba acessória, apesar de seguir o principal, na ordem legal e jurisprudencial, passando ainda por cima do princípio da autonomia ao direito adquirido a verba e no ato jurídico perfeito. O pior. Desatende e passa por cima da Súmula Vinculante 47 do STF, que ordena o resgate da verba na preferência a outros créditos por ser verba de natureza alimentar. Além da prioridade aos advogados (as) idosos.
No mais, Deus e seu filho Jesus repudiam as ilicitudes: a) “Obedeçam a todos os meus decretos e a todas as minhas leis e pratiquem-nos. Eu sou o Senhor” (Levítico 19:37); b) “Oriente-os quanto aos decretos e leis, mostrando-lhes como devem viver e o que devem fazer” (Êxodo 18:20); c) “Toda vez que alguém tem uma questão, esta me é trazida, e eu decido entre as partes, e ensino-lhes os decretos e leis de Deus” (Êxodo 18:16). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Pub. Blog do Dr. X & Justiça, e pub. no Jornal Pequeno de 15/12/2019.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2019


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 39)
O trânsito em julgado nos processos penais, civis e trabalhistas
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
      Com a análise e discussão sobre a prisão em 2ª instância, o trânsito em julgado e a presunção de inocência fogem completamente da verdade jurídica, na interpretação correta, saudável e plausível das leis e normas constitucionais. São as bandidagens processuais carregadas nos processos sempre em proteção a governos, políticos, bancos, grandes empresas e poderosos por decisões judiciais ilícitas, que ninguém é punido. É o Brasil sim da impunidade, passando de um país democrático para o de regime de exceção, em não punir as autoridades dos Poderes Executivos, Legislativos, Judiciário e demais autoridades poderosas. Mas nesta semana a imprensa divulgou a venda de sentença no TJBA.
     A começar com a área penal, temos a relatar que a Justiça tinha, e tem, por dever jurisdicional de extinguir a punibilidade do preso ilegal e injustamente, ao não ter provas sinceras da prática criminosa. Com o julgamento do STF, das ADI’s 43, 44 e 54, os tribunais estão obrigados a fazer a revisão na soltura do preso, se não houver o trânsito em julgado em 4º instância, na Corte Suprema, como se julgou. Mas o art. 5º-LVII da CF só merece a aplicação digna se as provas forem lícitas, art. 5º-LVI da CF, para afastar o cometimento do delito. Não permitir a existência sempre de bandidagens processuais com provas ilícitas da inocência. Na verdade, muitos juristas, parlamentares, governos, magistrados (as) e até ministros (as) não souberam, ou não sabem, fazer a interpretação salutar e condigna sobre ‘o trânsito em julgado’ e sobre ‘a presunção de inocência’. A não ser por conveniência, interesses escusos ou troca de favores. Ora, ao juiz (a) prolatar a sentença, o processo já não duvida quem é o autor do crime cometido, como o povo e jornalistas já conhecem e divulgam. Só não ocorre se a sentença condenar sem provas cabais e bastantes do acusado ilegalmente como autor no delito, por provas ilícitas, art. 5ª-LVI da CF, com o processo surgindo de nulidade plena, daí se aplicar o art. 283 do CPP. É por isso que há condenações de inocentes, de nenhuma punição aos responsáveis, geralmente acontecendo nas condenações dos processos contra os pequenos e pobres. O que o processo exige-se ter o seu recurso até a Suprema Corte, para se comprovar se o autor do crime é inocente ou não. Nunca por condenação desonesta e injustamente. E não para que o trânsito em julgado se dê em 2ª instância, quando realmente não haja provas reais, bastantes e evidentes do cometimento do delito. No contrário, é a falsa justiça, para livrar os corruptos do dinheiro público – do povo.
Pois bem. Ao não haver a violação às leis e as jurisprudências legais e constitucionais, com os tribunais estaduais e regionais julgando com base na lei, o recurso especial já nasce inadmitido, por força do art. 105-III da CF, cujo recorrente devia ser responsabilizado, como o julgador (a). E muito mais penalizados deviam ser tanto o juiz (a) na prolatação da sentença, como os desembargadores (as) e ministros (as), de votos calangos e ilícitos, sem fundamentação na lei, que são provas ilícitas, art. 5º-LVI da CF. Até porque o maior crime existe quando não se conhece os erros materiais, contradições e omissões sentenciais por meio da decisão dos embargos de declaração, permitindo a esculhambação e bandidagem processual, mormente no desprezo e humilhação aos conhecimentos jurídicos do advogado (a). Qual então a punição nos erros crassos e criminosos por decisões ilícitas na proteção aos poderosos, governos, políticos, lesadores de direito, corruptos e delinquentes? É óbvio que a punição deve ser a mesma que qualquer cidadão é punido em seus delitos, que a obra do advogado ‘Os roubos nos bancos estatais e Brasil’ prova as impunidades nas roubalheiras existentes, ao atingir a trilhões de reais enquanto a pobreza sofre e passa fome.
Do lado do recurso extraordinário a se propor para o Supremo Tribunal Federal, é de inadmissibilidade de logo se não contrariar a norma constitucional, art. 102-III da CF. Até porque a decisão judicial ilícita fere e viola às leis e normas constitucionais, comparecendo com bandidagens processuais ao transformar a justiça lídima, justa, honesta e digna em criminosa, que merece as punições aos julgadores que não julgam em respeito às leis e normas constitucionais, como se fossem reis e deuses – os todo-poderosos. Não se pode aceitar mais que o magistrado (a) julgue como queira, de violações às leis e normas constitucionais, sem haver punição alguma, se rejeita os embargos de declaração. Mormente ao se julgar uma causa de nenhuma dificuldade ao tão só na obrigação de se aplicar a lei e norma constitucional. Não no emprego de norma pessoal na vontade distorcida, néscia e ilícita do julgador (a). Nessas responsabilizações, o processo tem o final em pouco tempo.
Nas ações civis e trabalhistas, as bandidagens existem também até com mais facilidade de notar. Em livros publicados pelo advogado, como “Os erros crassos no judiciário” e “Os ilícitos em afrontas às leis”, já se denunciou os erros crassos das decisões judiciais, com as ilicitudes, como: a) em se desfazer a coisa julgada; b) em acolherem cálculos judiciais ilícitos em proteção a poderosos; c) em não acolherem os danos morais com ilícitos cometidos, apesar de valores ínfimos, que deviam os valores já virem estabelecidos em lei; d) em desconhecerem o direito adquirido aos honorários advocatícios pela cassação arbitrária do mandato, ao se denunciar os roubos nas operações de crédito do BNB, cujos advogados (as), administradores (as) e devedores (as) ficam impunes pelas roubalheiras dos recursos públicos. O pior. O juiz (a), o desembargador (a) e o ministro (a) julgam ilicitamente ao retirarem a verba profissional para doarem aos ladrões. E ainda recebem amparo no judiciário como ocorreu com cerca de 40 ações populares movidas, que sequer se apurou as roubalheiras, sem punição alguma.
Assim, a interpretação da lei e norma constitucional é una. Não como se julgou no STF sobre a prisão em 2ª instância, com interpretações pessoais, fugindo-se da verdade jurídica para valer a divergência, com os ministros (as) usurpando o poder de legislar, sem haver a punição sincera e justa a quem comete ilicitude também no judiciário em julgamentos e votos ilícitos. E em processo 27930-15.2015.8.10.0001 se propôs ação indenizatória por erro judiciário quando o juiz desfez ilicitamente quatro trânsitos em julgado, inclusive a de uma rescisória, na cobrança lícita dos honorários por cassação arbitrária do mandato, consoante proc. 217/83, ao se denunciar a roubalheira no BNB. O valor era significativo, com os cálculos judiciais corretamente elaborados e homologados, que o BNB sequer se pronunciou a respeito por duas vezes, com as certidões fornecidas, que os tribunais confirmaram. No entanto, por trapaças processuais, os advogados (as) do banco convenceram o juiz a anular os cálculos, de já efetivas 4 coisas julgadas, para acolher os cálculos julgados impostos pelos advogados (as) do BNB, que se referia como parte incontroversa, ao estarem bem claro a não renúncia nem o perdão para receber a verba profissional no valor integral. O que em contrato o próprio BNB acatou em negociar a verba como indenizatória, com o pagamento do valor incontroverso, cujo valor integral se aguardou na ordem judicial, apesar de quatro (4) trânsitos em julgado. Em recente julgamento, o STJ, no AREsp 1.569.129-MA (2019/0248866-4), negou seguimento ao agravo, que de novo fez coisa julgada. Temos pois que acabar com as bandidagens recursais, para punir os magistrados (as) que as acatam. Até porque não se aceitou nunca os roubos dos ladrões do banco que nunca pagam os seus empréstimos ou negociam por valores dadivosos, que deviam estar presos os ladrões.
Por fim, Deus e seu filho Jesus admoestam para que haja o cumprimento da lei: a) “Obedeçam a todos os meus decretos e a todas as minhas leis e pratiquem-nos” (Levítico 19:37); b) “Oriente-os quanto aos decretos e leis, mostrando-lhes como devem viver e o que devem fazer” (Êxodo 18:20); c) “Toda vez que alguém tem uma questão, esta me é trazida, e eu decido entre as partes, e ensino-lhes os decretos e leis de Deus” (Êxodo 18:16); d) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça, pub. no Jornal Pequeno de 01/12/2019.