quinta-feira, 28 de novembro de 2019
terça-feira, 19 de novembro de 2019
As impunidades nas
bandidagens processuais (Parte 38)
O furto, de
valor ínfimo, é crime famélico para o consumo de drogas
Francisco
Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
O furto, que é subtrair
o bem móvel, tem a pena de 1 a 4 anos de reclusão, na forma do artigo 155 do
Código Penal. Aliás, subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,
mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer
meio, induzido à impossibilidade de resistência: Pena-reclusão, de quatro a dez
anos, e multa, na ordem do artigo 157 do CPB. Mas os crimes, sem causar
sofrimento, dor, constrangimento, medo e aflição, com o perdão ainda da vítima,
se conferem em penas excessivas, como ocorreu com o jovem TCB ao ser penalizado
em 07 anos, 11 meses e 08 dias de multa, com base no artigo 157 § 2º-I do CPB,
revogado.
Só que na punição
excessiva, a Lei 13.654, de 23/04/2018, revogou o inciso I do § 2º do artigo
157 do CPB, com o dever de redução da pena aos condenados nestas normas penais,
pois a vara criminal tinha, e tem, por obrigação de fazer a revisão sentencial
do processo nº 1728-56.2012.8.10.00, da Comarca de Paço do Lumiar–MA, com a
penalização diminuída para 01 ano, 02 meses e 11 dias–multa, em harmonia como
os tribunais pátrios têm decidido, que os julgamentos do tribunal do Maranhão
confirmam.
Pelo menos o jurista
da área criminal tem se pronunciado a respeito, quando afirma: ‘2: DAS
ALTERAÇÕES DO CRIME DE ROUBO. Quanto às modificações no crime de roubo (artigo
157 § 2º-I do CP), o primeiro ponto a ser destacado é referente ao fato de que
não será mais considerado causa de aumento o emprego de arma branca como forma
de violência ou grave ameaça para subtração da coisa’ (Dr. Pedro Magalhães
Carmem, Especialista em Ciências Criminais. Pesquisador).
Com o furto, artigo
155 do CPB, o julgador condenou a prisão, proc. 0009332-76.2016.8.10.0001,
(1562771201280001), na pena de 01 ano, 04 meses de reclusão e multa de 11 dias.
E já cumpriu a pena de prisão 06 meses e 20 dias até 10/11/19, sem ter havido a
revisão das penas cumpridas, antes da ordem da reclusão recente. No mesmo crime
do artigo 155 do CPC, que se condenou a 01 ano, 04 meses e 23 dias-multa, proc.
23.428/2016 (0019120-17.2016.8.10.0001), a apelação se interpôs em 20/05/19, em
tramitação no TJMA. Não difere do proc. 0000937-61.2017. A calúnia é mais grave?
E a punição dos banqueiros nos roubos ao cobrarem juros extorsivos e de
ladroagem?
No entendimento dos
tribunais pátrios, o furto, no ordenamento jurídico brasileiro, enquadra-se em
crime famélico, na possibilidade de logo incidir na tese do estado de
necessidade, artigo 24 do CPB, na excludente de culpabilidade e na inexigibilidade
de conduta diversa. Configura-se portanto a prática do furto quando alguém, ao
se encontrar em extrema penúria, é impelido pela fome e pela vontade de se
alimentar, por seu inconsciente predisposto a cometer o crime, para saciar a
fome. Com o viciado em drogas, o vício da fome de se drogar surge até de mais
gravidade aos termos mortes por overdose, além de muitos assassinatos de pais,
irmãos (ãs), avôs, amigos (as) e outras pessoas, como suicídios. É a doença por
estarem os viciados drogados. O certo? É a vontade política dos governos, deputados,
senadores e outros políticos, no interesse em dar assistência aos viciados, que
é dever democrático dos políticos e governos recuperarem os doentes viciados.
Não prender os doentes viciados em delitos simples. E não serem mais enérgicos
nas prisões pelos tráficos, homicídios, latrocínios, assaltos, roubos,
improbidades e corrupções de milhões e bilhões de reais, como se têm divulgado
na imprensa nacional, cujos políticos já reafirmaram em haver terrorismo. E mais
graves ocorrem nos prejuízos causados pelos cálculos judiciais, de valores até
significativos, sem as correções legais, como não arbitram os honorários até na
cassação arbitrária do mandato. Qual a punição?
Quanto à reincidência
do furto, apenas acontece pela sanidade viciada pela falta de tratamento médico.
Pela sanção revogada do inciso I § 2º do artigo 157 do CPB, perdeu a eficácia
da condenação ao ter sido revogada, consoante a Lei 13.654/18, estando a se
cumprir a pena do artigo 155 ‘caput’ do CPB. O que o artigo 548-II do CPP é bem
claro que ninguém será preso por mais tempo do que a lei determina, daí se
relaxa, art. 5º- LXV da CF. Se não, firma-se processualmente como coação. Não
podemos concordar com a reincidência do delito de furto se não houver antes,
por parte dos governos, o tratamento de recuperação, com a cura da doença do vício
famélico.
Por isso, com a
progressão do regime da pena, o viciado na época já cumpriu a prisão de 02
anos, 05 meses e 16 dias (29 meses e 23 dias) até 17/04/15, o que, computando
mais de 6 meses com a prisão do proc. 1562771.2012.8.10.0001, somam-se as penas
em 35 meses e 23 dias. Nesse cumprimento
das penas condenadas, a progressão do regime penal merece ser acolhida para a
soltura, que se encontra recluso ilegalmente e injustamente, sobretudo ao haver
cumprido 1/6 das penas. E até mesmo nos 2/6 das penas nas reincidências. É a
ordem do artigo 112 da Lei 8.210/84 (LEP), que até confere em 2/5 para a
progressão do regime, em crimes hediondos, que o furto não se considera e não
se enquadra na lei penal, merecendo o habeas corpus, art. 5º-LXVIII da CF, e a
revisão processual.
No indulto concedido
pelo ex-presidente Michel Temer pelo Decreto 9246/17, em seu artigo 1º-II, a
extinção da punibilidade está conferida, já que esteve preso com 35 meses e 23
dias; e mais da metade, se somadas as penas nas reincidências, em haver uma
condenação no furto, de cumprimento na prestação de serviços. Além de as
vítimas terem sido ressarcidas. É o perdão, sim ou não?
Assim, a Justiça tinha,
e tem, por dever jurisdicional de extinguir a punibilidade do preso ilegal e
injustamente, ao não ter o seu cadastro na revisão das penas ao alcance público,
simples e injustas. Com o julgamento do STF, das ADC´s 43, 44 e 54, os
tribunais estão obrigados a fazer a revisão na soltura do preso, se não houver
o trânsito em julgado em 4º instância, como se julgou. Mas o art. 5º-LVII da CF
só merece a aplicação digna se não houver provas ilícitas, art. 5º-LVI da CF,
ao existirem sempre bandidagens processuais com provas ilícitas da inocência. Do
lado do furto, é crime famélico, para o consumo de drogas, cujos governos sabem
da necessidade de casa de recuperação do viciado em drogas. Não prendê-lo para continuar
no consumo de drogas na prisão. No caso do jovem, em recuperação na igreja
evangélica, com a companheira, o Senhor já em recuperou muitos viciados em drogas.
Neste furto, é mais grave ou não do que
a calúnia?
E o nosso Deus e seu filho
Jesus têm libertado muitos viciados, que passaram a ter vida normal, e até
perdoados dos crimes, como ocorreu com rei Ramassés, o que os governos devem
dar a atenção na recuperação dos viciados, como doentes: a) “Jesus lhes respondeu:
Não são os que têm saúde que precisam de médico, mas sim os doentes” (Lucas
5:31); b) “Ouvindo isso, Jesus lhes disse: “Não são os que têm saúde que
precisam de médico, mas sim os doentes. Eu não vim para chamar justos, mas
pecadores” (Marcos 2:17); c) “Ouvindo isso, Jesus disse: Não são os que têm
saúde que precisam de médico, mas sim os doentes” (Mateus 9:12); d) “Com as
mãos prontas para fazer o mal o governante exige presentes, o juiz aceita
suborno, os poderosos impõem o que querem; todos tramam em conjunto” (Miquéias
7:3); e) “Para o governante que dá ouvidos a mentiras, todos os seus oficiais
são ímpios” (Provérbios 29:12); f) “Quando Jesus saiu do barco e viu tão grande
multidão, teve compaixão deles e curou os seus doentes” (Mateus 14:14). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE
4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no
Jornal Pequeno em 17/11/2019.
segunda-feira, 4 de novembro de 2019
As impunidades nas
bandidagens processuais (Parte 37)
As
bandidagens processuais em cálculos judiciais ilícitos
Francisco Xavier de Sousa
Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Em
artigo publicado no Jornal Pequeno de 20/10/19 e no Blog do Dr. X &
Justiça, interpretarmos a prisão em 2ª instância na verdade jurídica da
aplicação da norma constitucional: ‘E na prisão em 2ª instância é bom que se
interprete o artigo 5º-LVII da CF com dignidade, pois a presunção da inocência
somente se aguarda até o julgamento no STF se não houver provas ilícitas da
culpabilidade’ – segundo os juristas de escol divulgam. Com os votos então dos ministros do STF, Alexandre de
Morais, Edson Fechin, Luis Roberto Barroso e Luiz Fux até agora deram a
interpretação escorreita e democrática do artigo 5º-LVII da CF, em defesa da
sociedade, ao firmarem que não se pode somente haver a punição depois de 10, 20
anos ou mais após o crime. Os votos contrários apenas compensam-se com os
políticos que os colocaram na Suprema Corte, para ficarem isentos das penas,
como já previam pelas corrupções praticadas.
Tenho
o entendimento pois que a interpretação das leis e normas constitucionais é
una. Não como o juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) decidem por sua
vontade, merecendo nesses abusos de autoridades as penalidades certas, honestas
e corretas, como qualquer cidadão, já que o magistrado (a) não é um deus. Nem
pode julgar como queira. Por que? Por que o dono do poder na Democracia é o
povo. De outro lado, o Ministério Público, como o fiscal da lei, merece ter o
seu voto nos tribunais e no STF, que o procurador Deltan Dallagnol haver se
pronunciado na imprensa nacional e no Jornal Pequeno de 27/10/19, na coluna de
Cláudio Humberto, ao afirmar sobre o fim da prisão em 2ª instância: impunidade
para colarinho branco e corrupto poderoso.
Nesses
desentendimentos, desacertos, de interpretações dúbias e distorcidas das leis,
surgem a insegurança jurídica, danos sociais e principalmente os prejuízos aos
Estados e à União pelos gastos excessivos pelas ações penais emperradas. Além
das muitas ações de danos morais e materiais, como as pensões por morte, que os
ministros (as) e julgadores (as), de julgamentos de erros néscios e crassos,
sequer são responsabilizados. Na realidade, a lei penal já é bem clara ao
conferir a penalidade pelo alcance do crime cometido, independente de
julgamentos incertos e ilegais, como nos homicídios em chamar jurados para
definir a pena do delito, em votos ilegais sem o alcance da lei na penalidade
condigna. Mas os familiares do assassinado (a) sofrem em torturas, com
sofrimento e dores eternas, por anos e anos sem fim e sem serem indenizados
nestes crimes, tornando-se hediondos, com perda da progressão do regime.
Nos
julgamentos das ações civis e trabalhistas, as bandidagens processuais
acontecem até com mais facilidades por não ter valor algum os recursos, na
grande maioria das causas dos pequenos. São vergonhosas e criminosas as
decisões judiciais que não corrigem os seus erros em afrontas às leis e normas
constitucionais. Pelo menos merece dar continuidade ao artigo ‘As
inconstitucionalidades das decisões em desprezo à correção dos cálculos na JT’,
de publicação no Jornal Pequeno de 18/3/15 e no Blog do Dr. X & Justiça,
como editado no livro ‘OS ERROS CRASSOS NO JUDICIÁRIO’, págs. 53/56.
Na
verdade jurídica, com a RT 0201000-87.1997.5.16.0001, a homologação dos
cálculos causaram prejuízos ao reclamante, que os magistrados (as) nunca
corrigiram, como se fossem os incorrigíveis. Desfizeram os cálculos da coisa
julgada, para doar parte do crédito do trabalhador ao BNB e sua CAPEF, sem
punição alguma. Os erros principais, nos falsos cálculos apresentados pela
contadoria judicial, resumem-se em não se aplicar os juros de mora mensais de
1%, mas os periódicos, na duração do processo por anos e mais anos, causando
prejuízos enormes ao empregado e quanto mais durar o final da ação. São os
juros de mora a favor dos patrões, sem falar nos juros compensatórios sequer
utilizados nos cálculos. Além disso, nunca aplicam o artigo 467 da CLT, na
indenização dos 50%, se não paga a dívida no primeiro comparecimento em juízo.
Partindo para a correção monetária, sempre usaram a TR-Taxa Referencial, de
nenhuma eficácia a aplicação do artigo 39 da Lei 8.177/91, por declaração de
inconstitucionalidade, ao não corrigir a moeda pela inflação, cujo TST-Tribunal
Superior do Trabalho, em julgamento do processo TST-AgInc-479.2001.5.4.023,
determinou a elaborar os cálculos judiciais com o índice que corrija a moeda
pela inflação da época.
Aliás,
a Suprema Corte, em seus julgamentos das ADI’s 476, 493 e 959, já havia firmado
o entendimento que a TR não atualiza a dívida, pela perda de compra da moeda,
corroída pela inflação do período. O que, no respeito ao direito adquirido,
artigo 5º-XXXVI, I e II e artigo 37 da CF, como aos princípios da legalidade,
moralidade, eficiência e imparcialidade, e aos da isonomia, os tribunais
pátrios tinham, e têm, o dever de dar cumprimento as decisões supremas das
ADI’s, por força do artigo 102 § 2º da Carta Magna.
Só
por isso, o magistrado (a) não goza de poderes e autoridades para jogar no lixo
a correta, certa, digna e honesta aplicação das leis e normas constitucionais,
com suas decisões ilícitas e criminosas, na sua vontade pessoal em aprovar a
sua lei-decisória inconstitucional, por fazer lei entre as partes, de crime até
na usurpação do Poder Legislativo. Por que não se pune o magistrado (a) por
decisão ilícita?
Assim,
não faz coisa julgada a decisão ilícita, na interpretação digna do artigo 469-I
e II do ex-CPC, hoje artigo 504-I e II do NCPC, ao haver o emprego da lei
pessoal do julgador (a), o que, com base no artigo 471-I e II do ex-CPC, hoje
artigo 505-I e II do NCPC, é dever do judiciário realizar a revisão sentencial
por haver relação jurídica de trato continuativo, quando não se aplica as leis
e normas supremas. Não obrigar a se interpor a ação rescisória, como neste caso
ora relatado, cujo reclamante foi lesado em seu direito, por julgadores de
nenhuma responsabilidade ao decidirem ilicitamente e ao homologarem cálculos
judiciais ilícitos em desrespeito à coisa julgada. Com o artigo 467 do ex-CPC e
artigo 402 do NCPC, a coisa julgada também só terá eficácia e autoridade, de
forma imutável e indiscutível a sentença, se houver o emprego honesto e digno
de lei e norma constitucional, como manda outrossim o artigo 458-III do ex-CPC,
de consolidação pelo artigo 489-III NCPC. Do contrário, a sentença transitada
em julgado comparece com provas ilícitas, artigo 5º-LVI da CF, de nulidade a
qualquer tempo.
A
ação rescisória é dispensável na sua promoção até que haja a revisão sentencial
na eficácia justa da coisa julgada, pois a AResc que objetiva a correção do
julgamento, tem valor indubitável, embora o desembargador não acolha o depósito
efetivado em outra guia, com o TST julgando corretamente ao ordenar o
seguimento da rescisória. O pior. Há anos se aceitou o depósito errado do
poderoso reclamado. São pois estes abusos de autoridades para que não se julgue
em violação às leis, devendo por isso haver a devida punição. E não seria a
hora de reduzir o numero de magistrados (as), com a solução do litígio pelas
partes e advogados (as). Após então 30 dias será levada a causa ao juízo para
ser resolvida, agora com as sanções legais, como a multa de 50% do artigo 467
da CLT, com o emprego em outros juízos na analogia e princípios gerais do
direito, como os honorários de 20% no contrato verbal com o autor (a), como os
honorários sucumbenciais de até 20%, como a litigância de má-fé até 20%, como a
correção monetária constitucional, como os juros de mora de 1% ao mês e não os
periódicos, já definidos nas leis e jurisprudências. Até mesmo os juros
compensatórios, que a Justiça esquece em condenar. É como já existe projeto no
Senado para reduzir a 1/3 o número dos deputados e senadores. O que o Brasil
terá uma economia de bilhões de reais ao ano. Só assim, na Justiça e no
Congresso Nacional, nós seremos mais respeitados em nossos direitos nas lesões
cometidas, mormente aos pobres. Mas o Judiciário repudia, preferindo a mediação
a favorecer aos poderosos com negociações dadivosas.
E
por decisões ilícitas, o reclamante como o advogado terão prejuízos, que são
roubos financeiros, cujo nosso Deus e seu filho Jesus alertam aos maus
magistrados (as): a) “Se
vocês sabem que ele é justo, saibam também que todo aquele que pratica a
justiça é nascido dele” (1 João 2:29); b) “Filhinhos, não deixem que ninguém os
engane. Aquele que pratica a justiça é justo, assim como ele é justo” (1 João
3:7); c) “Deus justo, que sondas as mentes e os corações, dá fim à maldade dos
ímpios e ao justo dá segurança” (Salmos 7:9). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e
Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal
Pequeno em 03/11/2019.
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