Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 22 de outubro de 2019

As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 36)
As bandidagens processuais nos roubos dos honorários advocatícios
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
O advogado (a) sofre com as decisões ilícitas a proteger a poderoso, na cobrança dos seus honorários pela cassação arbitrária do mandato. Com os sofrimentos, desgostos, revoltas, desconfortos, emoções, preocupações e raivas, trazem os estresses, com as síndromes de ansiedades, pânicos e problemas depressivos. Desencadeiam ainda doenças do coração, como a arritmia, taquicardia e bradicardia.
O pagamento dos honorários nos bancos estatais é de responsabilidade do executado, por haver até contrato de 20% da verba profissional no título de crédito. Mas os magistrados (as) permanecem a prolatarem decisões em proteção a poderosos nos interesses escusos, levianos e vergonhosos, daí nascerem ilícitas, criminosas, ilegais e inconstitucionais, passiveis de punições administrativas, civis e penais. O que nós, advogados (as) e cidadãos (ãs), temos que denunciar e procurar acabar com as ilicitudes, cuja lei de abusos de autoridades, de penas brandas, é de aprovação para enganar a sociedade. As leis penais já são claras demais para penalizar os delitos na justiça ilícita e criminosa, como qualquer cidadão é penalizado, pela gravidade da lesão de direito causada pelo judiciário, por violação às leis. Nos casos ora denunciados, a ação sumária 2400-63.2002.8.10.0001 teve sua improcedência julgada na falsa fundamentação em afirmar não se provar a atuação do advogado, cujo Banco do Nordeste comprovou em ter atuado nas ações de Barra do Corda-MA e confirmou a cassação arbitrária do mandato. Na obrigação em aprovar a atuação, o juiz (a) tem o dever de impor a apresentação, mesmo pelo cartório. Nunca decidir em apoio as trapaças do BNB e seus advogados (as), que devia até responder civil e criminalmente. Só por isso já obrigava a pagar a verba profissional, no direito adquirido do advogado, na forma dos artigos 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 c/c o artigo 20 do ex-CPC, que o artigo 5º-XXXVI da CF consolida, em sintonia com o artigo 6º § 2º da LICC, além de as jurisprudências dos tribunais pátrios ratificarem na ordem dos artigos 5º-II e 37 da CF, nos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade.
A sentença pois se contamina em ilicitudes evidentes, que o recurso não tem valor algum no TJMA. A ilicitude maior: exigiu que o autor advogado apresentasse o contrato dos honorários. De poucos conhecimentos jurídicos a esse respeito, com a ADI 1194, julgada pela Suprema Corte, o BNB é que tinha o dever de apresentar que os honorários não pertenciam a ele, o BNB, na interpretação suprema conferida ao artigo 21 da Lei 8.906/94. É o interesse escuso, pessoal e desonesto, na aplicação da lei que o artigo 102 § 2º da CF ordena que os magistrados (as) estão obrigados a respeitarem o julgamento da ADI 1194 do STF.
São muitos os julgamentos ilícitos, ilegais e inconstitucionais sobre os honorários, no seu direito adquirido, para servir ao poderoso BNB, sem haver as punições devidas e justas, quando não se empregou, ou não se emprega, as normas legais e constitucionais: 1) na RT 0206300-67.2006.16.0016, julgada improcedente a ação, a sentença compareceu ilícita ao não reconhecer o direito adquirido aos honorários pela cassação arbitrária. Com o pedido da revisão sentencial, art. 471 do ex-CPC, sequer se pronunciaram. É ou não o roubo da verba profissional?; 2) na ação, proc. 4804.87.2002.8.10.0001, o mais criminoso, desfizeram a coisa julgada do arbitramento da verba, que enseja a execução, artigo 23 e 24 da Lei 8.906/94. E se extinguiu a ação, com base na Lei 9.527/97, artigo 4º, que diz não existir o direito aos honorários em bancos estatais, apesar de não ter retroatividade pelo direito adquirido, pois a cassação arbitrária do mandato se deu antes. Além disso, desrespeitou a ADI 1194 do STF, que revogou a Lei 9.527/97. Desfizeram a coisa julgada e desconheceram que a fixação dos honorários ordena cobrá-los por via executiva, cujo artigo “O título executivo pelo arbitramento dos honorários do advogado”, pub. no Jornal Pequeno de 17/08/2014 e no Blog do Dr. X & Justiça, e editado no livro ‘Os erros crassos no Judiciário’, págs. 204/207, ensina aos julgadores (as) a aplicarem as leis e normas constitucionais corretamente, por ordem do Estado Democrático de Direito. É uma lição que os julgadores (as) não aprendem, merecendo o afastamento por incapacidade e incompetência em decidir. Nessas mesmas ilicitudes, no proc. 14293.85.2001.8.10.0001, se doou a verba profissional ao BNB, cuja ação indenizatória 17735-39.2013.8.10.2001 (Ap. 02572/2019) sequer julgaram condignamente; 3) RT 0017491-55.2017.5.16.0001 e RT 0017685-15.2018.16.0003, o artigo “As bandidagens processuais em acolher prescrição inexistente”, de publicação no Jornal Pequeno de 08/09/19 e no Blog do Dr. X & Justiça, esclarece as ilicitudes havidas, para não se acolher estes julgamentos ilícitos ao não saberem discernir a incompetência da JT, dando retroatividade o emprego da EC 45/2004, desfazendo a coisa julgada e o direito adquirido do artigo 25-V da Lei 8.906/94; 4) na ação fazendária 13518-21.2011.8.10.0001, o juízo arbitrou os honorários em 10%, mas no apelo o desembargador ilicitamente, sem autoridade alguma, reduziu para R$ 5.000,00, causando prejuízos ao causídico, com desfazimento da coisa julgada, que sequer o Estado contestou e recorreu. Por que?; 5) na ação cível 14293-85.2001.8.10.0001, se decretou a revelia e mandou pagar a verba, porém no apelo o desembargador ilicitamente disse que o agravo seria o recurso certo, apesar de saber que houve a extinção do processo, daí o apelo ser o recurso correto. Por que existe o falso julgamento?; 6) na ação 002497-63.2002.8.10.0001, sumária da execução extrajudicial, julgou improcedente, para puxar o saco do BNB, de Carolina-MA, cuja Ap. 21577/2011 reafirmou, não dando atenção nenhuma ao direito adquirido aos honorários do advogado, sobretudo por ter o BNB obrigação de apresentar as cópias de atuação em seu poder. Não lesar o direito do causídico; 7) nas ações e reclamações, com os erros de cálculos, crassos e néscios, a servir a poderoso, não há a responsabilização pela ilícita homologação, ao causar prejuízos sempre aos pequenos; 8) nos danos morais e materiais, de modo geral, não há também a responsabilização pelas lesões de direito por decisões ilícitas; 9) na decisão judicial ilícita, tem que existir a responsabilização do julgador (a) no ressarcimento pelos danos causados. Não os Estados e a União, pois o povo não é o responsável por abusos e ilicitudes das autoridades. É inveja por ter o advogado de receber os seus honorários de valores razoáveis e até significativos? Sentem-se como deuses, como se fossem eles, os magistrados (as), que dessem o direito aos cidadãos (ãs) e advogados (as), e não as leis e normas constitucionais? Estão os magistrados (as) livres ou não de punições, como querem suas Associações? Será que o magistrado (a) honrado, correto, justo, sincero e honesto teme e se intimida por qualquer lei penal? E na prisão de condenados criminalmente em 2ª instância, é bom que os ministros (as) do STF interpretem o artigo 5º-LVII da CF dignamente, pois a prisão com o trânsito em julgado na Suprema Corte só se acolhe na dúvida da culpa do crime, pela presunção de inocência. A interpretação salutar então se firma sem ofensa às leis e art. 283 do CPP, para as punições eficazes, como os juristas divulgam.
Mas os ladrões, que deviam estar presos, do BNB e outros bancos estatais continuam soltos, com os desvios dos recursos públicos para os seus bolsos particulares. Além disso, há a falência, a concordata e hoje a recuperação judicial, como a segurança de enriquecimento ilícito de empresário, no apoio pela Justiça emperrada e eterna, de longos anos e décadas e décadas. Com os políticos corruptos, a roubalheira permanece em empréstimos generosos, perdões e prorrogações de dívidas. E os ladrões se enriquecem.
Assim, o judiciário não deve continuar lesando o direito do pequeno, artigo 5º-XXXV da CF, com julgamentos falsos e ilícitos, ao jogar no lixo a ampla defesa, artigo LV da CF, ensejando provas ilícitas no processo, artigo 5º-LVI da CF. O que os associados das OAB’s e sindicalizados de outras entidades exigem se propor ação direta de inconstitucionalidade de decisões judiciais ilícitas, na infringência dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF. É de se exigir também as punições por decisões ilícitas.
Afinal, Deus e seu filho Jesus admoestam: a) “Ai daqueles que fazem leis injustas, que escrevem decretos opressores” (Isaías 10:1); b) “O ímpio aceita às escondidas o suborno para desviar o curso da justiça” (Provérbios 17:23); c) “Quem segue a justiça e a lealdade encontra vida, justiça e honra” (Provérbios 21:21); *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 20/10/2019.

quarta-feira, 16 de outubro de 2019


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 35)
As bandidagens processuais ao exigir débito inexistente
Francisco Xavier de Sousa Filho*
De modo geral, o advogado não é incompetente, incapacitado, desonesto, incorreto, inapto, indigno, injusto, tolo e idiota ao não saber interpretar as leis e normas constitucionais, por julgamentos ilícitos, crassos, néscios e criminosos. Pelo menos o presidente da Suprema Corte, ministro Dias Toffoli, declara: “A Justiça não vai se omitir em dizer que houve excessos” (Col. Cláudio Humberto, JP de 02/10/19). São pois ilícitos os excessos decisórios no judiciário, que o ministro do STF, Gilmar Mendes, reafirma ao divulgar também na imprensa sobre as alegações finais por réus delatados e delatores na Operação Lava Jato, “que não se deve combater o crime cometendo crime. O que em simples interpretação os julgamentos errados e ilícitos até cíveis e trabalhistas são delitos claros e evidentes. Mas há as punições administrativas, civis e penais desde que se persiga a ação própria, no amparo das leis penais, como qualquer cidadão.
Das muitas defesas dos magistrados (as) que atuam e julgam com honradez, ética, moral e honestidade, o promotor de São Paulo, Roberto Livianu, presidente do Instituto, não aceita corrupção, no canal 19.1, em entrevista de 05/10/19, entende que os magistrados (as), os governos, os deputados (as), senadores (as) e vereadores (as) devem ser punidos, nos seus abusos de autoridades. Em notícia, no Informe JP de 03/10/19, o governador Flávio Dino do Maranhão, ex-juiz federal e ex-deputado federal, teceu considerações que os magistrados (as) não podiam julgar errados para soltar os condenados, cuja lei de abusos de autoridades nem estava vigorando. Aliás, entendo que a lei de abusos de autoridades apenas revitaliza a dignidade e respeito às decisões judiciais, para o seu cumprimento imediato e justo, com o obedecimento correto da aplicação das leis e normas constitucionais. O que foram muitas as manifestações sobre os desrespeitos às leis. Acho que o magistrado (a), outras autoridades políticas e membros do MP, honrados, jamais temem a lei de abuso de autoridade como qualquer lei penal.
Os abusos de autoridades, que tenho denunciado, como outros advogados, que as ações de danos morais e materiais, honorários e até trabalhistas propostas contra os poderosos são julgadas improcedentes, como se eles, os magistrados (as), tivessem poderes e autoridades pessoais de julgarem como querem. Por isso, temos que denunciar estes abusos de autoridades ao estarem imbuídos da consciência deturpada e distorcida, ilicitamente, como desse algum direito aos cidadãos (ãs) e advogados (as). E só eles, os julgadores (as), são os verdadeiros fiéis aplicadores das leis e normas constitucionais, mas despreza sempre a atuação do advogado (a) na interpretação justa, correta e honesta das leis, cujas fundamentações recursais não valem nada, jogando no lixo as alegações escorreitas e lídimas para a reforma da decisão ilícita. São responsabilizações administrativas, civis e penais, que nós devemos buscar as penalidades, inclusive recomendadas pela LC 35/79 e outras legislações, quando houver realmente abusos de autoridades. Até porque os julgadores (as) não detém nenhum poder jurisdicional de dar razão a parte se a lei não permitir, em conferir realmente o direito pela lesão de direito.
No caso a se denunciar, com revoltas, o Banco GMAC S/A cobrou R$ 23.008,81, cujo valor daria para se comprar dois carros populares, que o comprado, seminovo, que já tinha sido apreendido, com a entrada no valor de R$ 4.000,00, quase 50% do automóvel a vista. É o roubo e bandidagem processual que a Justiça acata. O processo 19.406.2009.8.10.0001 (19406/2009), de Ap. 38667/18 e EDcl 20048/19, comparece na restauração dos autos, proc. 98.97771-1, que o cartório deu fim aos autos , por amizade ou interesse escuso, por ordem do advogado (a), já com o medo e temor de haver condenação significativa, pois na época as indenizações nos danos morais eram de condenações elevadas. Mas agora, embora baixas, os poderosos saem livres e mais confiantes numa justiça ilícita, com nenhuma condenação, por seus ilícitos praticados como aconteceu, sem nenhuma condenação e punição, por decisões ilícitas, criminosas e inconstitucionais. É por isso que na Justiça há mais de 110,00 milhões de processos abarrotados hoje no sistema eletrônico, com o retardamento da justiça boa, célere, ágil e sincera.
Os danos morais e materiais então se provou na violação dos artigos 186, 187, 927 e 940 do CCivil, com o registro de mau pagador no CADIN e SERASA, que os julgadores (as) desobedeceram, e desobedecem, a correta, justa e honesta aplicação das leis. Além de ter havido a revelia, com base no artigo 285, 302 e 319 do ex-CPC, que sequer houve o pronunciamento obrigatório, com infringências às normas processuais. A jurisprudência em peso nestes ilícitos tem se pronunciado em dar razão ao lesado em seu direito, no ilícito cometido, mas desprezado, nascendo assim as decisões ilícitas, reputadas em delitos, merecendo as penalidades devidas e legais.
As ilicitudes e bandidagens processuais e recursais são mais graves e presentes ao haver se demonstrado as infringências às normas constitucionais, em seus artigos 1º-II, no desrespeito ao direito à cidadania, dos cidadãos, os donos do poder no Estado Democrático de Direito; III, no desrespeito a dignidade da pessoa humana; IV, no desrespeito à valorização do trabalho do causídico; 5º-II, no desrespeito à aplicação das leis; III, na tortura, tratamento desumano e degradante; IV, no desrespeito ao direito de resposta proporcional ao de agravo, além de indenização do dano material, moral e imagem; X, no desrespeito à violação da imagem e da honra do cidadão; 37, na violação aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, como o seu § 4º recomendando a responsabilidade pela improbidade no julgamento. É a inconstitucionalidade da decisão, que o julgador (a) sequer se preocupa em prolatar a sua decisão judicial de inconstitucionalidades evidentes e claras, nas violações às leis e normas constitucionais, que qualquer pessoa, de poucos saberes e conhecimentos jurídicos, sabe interpretar e aplicar corretamente as leis.
Assim, houve a lesão de direito, artigo 5º-XXXV da CF, na bandidagem processual, cujo direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF se desprezou ao não se empregar corretamente às leis, normas constitucionais e jurisprudências divulgadas a respeito. O pior. A bandidagem processual é mais grave ao se acatar as ilicitudes de poderosos no processo quando a ampla defesa e o contraditório, artigo 5º-LV da CF, se joga no lixo, escondendo o ilícito na lesão de direito, artigo 5º-V da CF, no menosprezo às leis e normas constitucionais. E os embargos de declaração, artigo 1022 do NCPC não são de valor algum, como se fossem intocáveis as decisões judiciais ilícitas. O que a decisão ilícita não faz coisa julgada, na forma do artigo 469-I e II do ex-CPC, hoje artigo 504-I e II do NCPC, mormente pelos motivos e verdade dos fatos ao contrariarem as leis. É pois inconstitucional a decisão ilícita, por ordem dos artigos 93-IX e 97 da CF c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, estando o julgador (a) responsável pelas despesas do processo, artigo 29 do ex-CPC e 93 do NCPC c/c o artigo 5º-LXXXVI da CF c/c a Lei 9.265/96. Não o advogado (a) e autor (a) da ação, com até o resgate do preparo recursal em dobro, por uma norma processual inconstitucional, vagabunda, criminosa e bandida.
A inconstitucionalidade então da decisão judicial ilícita, ímproba, corrupta, injusta, de lei pessoal, desonesta e criminosa obriga as OAB’s – Seccionais como a OAB-Federal, como dever constitucional, a interpor a ação direta de inconstitucionalidade para retirá-la do ordenamento jurídico probo, íntegro, sincero, justo, lídimo e digno. É dever das OAB’s defender o advogado (a) humilde com razão no processo e lesado no seu direito. Ou mesmo qualquer entidade representativa dos associados e sindicalizados. Nunca deixar que uma decisão imunda, odienda e revoltante, de formação de lei ilegítima e ilícita entre as partes, prevaleça sobre as leis de proteção à sociedade e aos cidadãos.
E Deus e seu filho Jesus impõem o respeito e cumprimento das suas leis, mesmo que inexistissem as leis dos homens: a) “Como é feliz aquele a quem o Senhor não atribui culpa e em quem não há hipocrisia” (Salmos 32:2); b) “Porque eu, o Senhor, amo a justiça e odeio o roubo e toda maldade. Em minha fidelidade os recompensarei e com eles farei aliança eterna” (Isaías 61:8); c) “Não perverta o direito dos pobres em seus processos” (Êxodo 23:6); d) “Ai daqueles que fazem leis injustas, que escrevem decretos opressores” (Isaías 10:1). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 13/10/2019.

segunda-feira, 7 de outubro de 2019


As impunidades nas bandidagens processuais (Parte 34)
As bandidagens processuais em atingir a honra do advogado e cidadão
Francisco Xavier de Sousa Filho | E-mail: advfxsf@yahoo.com.br
Não devemos mais aceitar que façam o advogado e cidadão de abestado, otário, incompetente, incapacitado, oportunista, estelionatário, mentiroso, criminoso e bandido, para servir e puxar o saco de poderosos, por decisões judiciais néscias, crassas e delituosas. Até porque o julgador (a) tem o dever moral, ético, legal e constitucional de aplicar correta e honestamente as leis, na ordem e imposição do artigo 5º-II da Constituição Federal. Não comparecer sempre como falso deus, com autoritarismo e com poderes de ditadores e de exceção, como se fossem intocáveis.
Pois bem. O advogado, através da ação indenizatória de danos morais e materiais, foi humilhado em seu direito lesado, por ter a Ambev pleiteado em juízo que ordenasse o pagamento de R$ 388.122,00, chamando-o de ladrão, estelionatário, criminoso e bandido, sem prova alguma. Há sim a comprovação que o advogado recebeu os 10% dos honorários, no valor de R$ 38.812,20, e seu filho advogado os outros 10% também no valor de R$ 38.812,20, pelo contrato verbal de 20%, como todos os causídicos recebem. Percebemos pois a verba profissional na sucumbência. Não é só. Nos autos provamos que a esposa do autor teve o crédito de R$ 140.000,00, com a informação do Banco do Brasil. Nessa mesma informação, o autor da causa declarou que o advogado somente percebeu os seus honorários nos 20%, em contrato verbal e tácito, cujas provas cabais de quem recebeu os valores na tesouraria o banco nunca informou ao juízo, em suas gravações.
Aliás, o valor da causa chegou a R$ 541.420,00, que o juiz apenas mandou pagar R$ 388.322,80, com a dedução de R$ 153.293.00. E os cálculos se apegaram as súmulas 43 e 54 do STJ, que se elaboraram com a correção monetária e os juros moratórios, na mora ao retardar o resgate dos danos. E os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Além disso, a ex-empregadora sequer foi condenada a pagar a indenização de 50%, na ordem do artigo 467 da CLT, na analogia e princípios gerais do direito, pelo ilícito cometido ao empregado no acidente, com afetação a sua saúde física e psíquica, cujos juros compensatórios sequer calcularam, pela compensação no que deixou de ganhar na aplicação.
A indenização dos danos morais e materiais, com a ação proposta, proc. 5036-21.2010.8.10.0001(4937/10), Ap. 56.650/17, não se condenou, tendo infringido o artigo 21, 186, 187 e 927 do CCivil (artigo 159 do CC/1916), ao atingir a honra e imagem do advogado como se fosse ladrão, bandido e trapaceiro. Só que os julgadores (as) jogaram no lixo a aplicação da lei. De igual desprezo corresponde aos danos materiais, no desprezo ao emprego artigo 940 do CCivil (artigo 1531 do CC/1916), dando razão a empresa AMBEV, que só perde a aplicação do artigo 940 CCivil se desistir da lide antes da contestação, artigo 941 do CCivil. No ex-CPC, artigo 16 (artigo 79 do NCPC) responde por perdas e danos quem pleitear de má-fé. E os julgadores (as) julgam improcedente a ação a servir a poderoso, mas não havendo punição alguma, quando o advogado não infringiu o artigo 14 do ex-CPC e ADI 2652 do STF.
Nesse julgamento, que não se emprega as leis, comparece inconstitucional, quando os julgadores (as) sequer leem o recurso, prolatando decisões ilícitas e criminosas a favorecer a poderosos, de fundamentações ilegais e inconstitucionais, com violações aos artigos 93-IX, 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF. Não existe a punição de decisões pessoais a servir a poderosos, como se o advogado fosse incompetente, incapacitado e bandido ao pleitear direitos nas lesões de direito indubitáveis, com amparo nas leis e normas constitucionais e sequer apreciadas, usurpando o poder de legislar, sem haver também as punições. E se não sabem julgar, não é a hora de serem afastados da função jurisdicional, na ordem do artigo 35 e ss. da LC 35/79, nas penalidades dos magistrados (as) conferidas. Até por notícias da Associação dos Magistrados na imprensa, em contestar a lei de abusos de autoridade.
Assim, as inconstitucionais decisões judiciais aparecem mais evidentes, por nascerem com provas ilícitas, artigo 5º-LVI da CF, ao não aplicarem as leis corretamente e honestamente, por força dos artigos 5º-II e 37 da CF, nos seus princípios da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade. Neste caso da ação de danos morais e materiais, a inconstitucionalidade se consolida ainda na infringência do artigo 1ª-III e IV e do artigo 5º-II, III, V, X, XXXV, XXXVI da CF. Principalmente ao jogar no lixo a ampla defesa, artigo LV da CF, ao não se dar valor nenhum ao direito líquido e certo do autor, pela lesão de direito cometida, reputando o advogado de nenhum saber jurídico, em desrespeito às prerrogativas do causídico, por força do artigo 133 da CF, que é de valor nenhum na Justiça. E estando ainda o julgador (a) responsabilizado pelas despesas processuais, na forma do artigo 29 do ex-CPC e 93 do NCPC c/c o direito de cidadania, artigos 1º-V e 5º-LXXVII da CF, como a Lei 9.265/96. O advogado pois jamais pode ter o seu direito violado por decisão injusta, ilegal, ilícita e inconstitucional, cujo magistrado (a) deve ser penalizado pelas leis penais, como qualquer cidadão (ã). Não por lei de abusos de autoridades, com penas até brandas. Nessa ação julgada ilicitamente, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, declara: “A Justiça não vai se omitir em dizer que houve excessos” (Col. Cláudio Humberto, JP de 02/10/19). São pois ilícitos os excessos decisórios no judiciário, que o ministro do STF, Gilmar Mendes, reafirma ao divulgar na imprensa sobre as alegações finais dos réus delatados e delatores, que não se deve combater o crime cometendo o crime. O que, em simples interpretação, os julgamentos errados e ilícitos até cíveis e trabalhistas são delitos claros.
Afinal, Deus e seu filho Jesus advertem aos julgadores (as): a) ‘‘Com as mãos prontas para fazer o mal o governante exige presentes, o juiz aceita suborno, os poderosos impõem o que querem, todos tramam em conjunto” (Miquéias 7:3); b) “Não é bom favorecer os ímpios para privar da justiça o justo” (Provérbios 18:5); c) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3:25); d) “O ímpio aceita às escondidas o suborno para desviar o curso da justiça” (Provérbios 17:23); e) “Quem segue a justiça e a lealdade encontra vida, justiça e honra” (Provérbios 21:21). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 06/10/2019.