A
impunidade nos ilícitos processuais (Parte 29)
As falsas
acusações dos crimes de tráfico de 10g de drogas, de associação
de pessoas e
de corrupção de menor
Francisco Xavier de Sousa Filho*
As
condenações penais, muitas vezes, nascem discrepantes e irreais, com os
pequenos sendo os maiores prejudicados, já que os delitos dos poderosos
comparecem com penas brandas, em crimes gravíssimos. Há pois divergências na
aplicação das penas quando um delito simples jamais pode suportar a pena mais
grave. O que Deus deseja: “Não colhas a minha alma com a dos pecadores, nem a
minha vida com a dos homens sanguinários, em cujas mãos há crimes e cuja destra
está cheia de subornos” (Salmos 26:9-10).
Pois
bem. Na posse de 10g de drogas jamais se pode equivaler a tráfico, mas ao
consumo. Até porque ainda se a servir a venda, o valor apurado nada significa
de renda ou lucro para o traficante. Além disso, a posse de 1kg (1.000 gramas)
de drogas, com a penalização máxima de 15 (quinze) anos, na ordem do artigo 33
da Lei 11.343/2006, deve conferir a pena máxima. É o princípio da razoabilidade,
na interpretação extensiva e aplicação analógica, como nos princípios gerais do
direito, artigo 3º do CPP, ao se consentir a pena nas 10 gramas de drogas, se reputar
como tráfico, seria a penalidade de 1 mês e 5 dias, em equivalência a máxima de
100 vezes menos às 1.000 gramas (1 quilo), com a pena máxima de 15 anos. Assim,
entendo não haver crime algum, mormente ao ser o suspeito réu primário. E o
mais importante: 10 gramas de drogas servem tão só ao consumo, como os
tribunais pátrios têm decidido. Qual a pena pelo tráfico de toneladas de
drogas? E 10g de drogas não seria um crime famélico, com a culpa dos governos e
parlamentares?
Na
invenção do inquérito para a condenação do cidadão de ter se associado com duas
ou mais pessoas na prática do crime capitulado no artigo 35, de previsão nos
artigos 33 e § 1º e 34, da Lei 11.343/2006, jamais deve preexistir a pena de
reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos quando não houve a participação alguma do
crime de tráfico, em conjunto de pessoas. Até pela quantidade pouquíssima que
uma só pessoa consome. Não para a venda. E qual a importância do cometimento de
delito com apenas 10 gramas de drogas, tidas como consumo pessoal. A lei pois é
inconstitucional ao distorcer da sua aplicação séria, justa e honesta. São
então provas ilícitas, que o artigo 5º-LVI da CF não admite, na absurda
acusação de haver o tráfico em apenas 10 gramas de drogas, unicamente para
consumo, além de um dos acusados afirmar em pertencer a ele. Ademais, qual a
associação de pessoas no crime?
O
mais vergonhoso se divulga ao considerar o menor de 18 (dezoito) anos
inimputável penalmente, artigo 228 da CF, embora sujeito às normas da
legislação especial. No entanto, nos países desenvolvidos o menor até menos de
14 anos é imputável no crime que cometer. Partindo para a aplicação do artigo
244-b da Lei 8.069/90, ninguém pode corromper o menor de 18 anos para a prática
de infração penal, tendo a penalização de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão.
Com a sujeição à da legislação especial, artigo 228 da CF, o maior de 16
(dezesseis) anos pode ser sim punido pelos crimes cometidos, na sua emancipação,
pelo emprego informal e economia própria, na criminalidade, cujo artigo 5º,
parágrafo único, V do CCivil, é bem claro, de clareza solar, e confirma a
responsabilização penal do menor, que o judiciário tem desprezado a
interpretação salutar extensiva e aplicação analógica, como a aplicação também
dos princípios gerais do direito, artigo 3º do CPP. Além de o réu não poder ser
condenado por inexistência de participação do menor, com a admissão de provas
ilícitas, artigo 5ª-LVI da CF, que o acusado ilegalmente sequer conhece o
menor. E no Congresso Nacional já existem projetos de leis para que o menor
seja responsabilizado penalmente nos crimes praticados. Vai evitar ou não a
criminalidade pelo menor?
Desse
modo, o judiciário não pode condenar por provas ilícitas, artigo 5º-LVI da CF, a
quem apenas possuía 10 gramas de drogas, para o consumo. Não servir a tráfico,
o que jamais possibilita a associação com outras pessoas e do menor. O crime de
tráfico de drogas se apresenta bem claro e evidente ao sargento da Aeronáutica
ter levado 39kg de cocaína em avião da comitiva que levou o presidente Jair
Bolsonaro ao Japão para a reunião do G20. Ou mesmo nas toneladas sempre
apreendidas pela polícia, que o tráfico assim se comprova, conforme a imprensa
tem divulgado. Muito menos na corrupção de menores para conjuntamente haver a
infração penal. Aliás, muitos traficantes deixaram a criminalidade tão só na
vontade própria e na benção de Deus e seu filho Jesus, tornando-se evangélico,
como as Igrejas Evangélicas têm divulgado nas televisões. No judiciário, deve
portanto apoiar a regeneração das pessoas, de delitos simples e duvidosos ao
réu primário e até mesmo antes de haver a prisão, com consultas por psicólogo
desde o inquérito. E principalmente ao ter havido a admissão de provas
ilícitas, artigo 5º-LVI da CF, no processo, causando revoltas da pessoa humana
e familiares, atingindo a dignidade da pessoa humana, artigo 1º-III da CF, e
submetendo o ser humano a tortura e tratamento desumano e degradante, artigo 5º-III
da CF. O que merece do julgador (a) adotar em seu julgamento o emprego, dos
princípios constitucionais, do artigo 37, na legalidade, moralidade, eficiência
e impessoalidade. Há ou não impunidades em ordenar a prisão em crimes simples,
com até provas e acusações falsas, enquanto os crimes de assassinatos e outros
hediondos se punem com penas às vezes brandas. Na Inglaterra, o marido matou a
ex-mulher, cuja condenação aplicou a pena de prisão perpétua. E já dormem no
Congresso Nacional projetos de leis a respeito.
E
as drogas apreendidas pertencem a outro acusado, em confissão elencada na
decisão singular, que consolida a inocência do acusado, que o MS se pronunciou.
Em julgamento pela 3ª CCriminal, na apreensão de 75 gramas de drogas, com dois
acusados, os desembargadores concederam a ordem de Habeas Corpus com a
expedição do Alvara de Soltura, por reputar ao seu consumo, (HC
0800015-19.8.10.0000, TJMA), de decisões semelhantes às do STJ que entende
assim a decisão singular mas denegou o HC: a) que a prisão preventiva deve se
fundamentar nas causas legais (STJ, HC 43271/RS, 6ª T., pub. 14/08/06); b) que
a prisão provisória não deve se realizar pela não gravidade do delito e sem
prova da materialidade e autoria (STJ, HC nº 48358/MG, 5ª T., pub. 01/08/06); c)
que até a gravidade do crime não pode servir como motivo extra legem para a
decretação da prisão provisória. Precedentes do STJ e STF (STJ, HC 50455/PA, 6ª
T. pub. 01/08/06). Ainda se relata que “A exigência judicial de o réu
permanecer preso deve, necessariamente, ser calcada em um dos motivos
constantes do artigo 312 do CPP e, por força do artigo 5º-XLI e 93, IX, da CF”,
com o magistrado devendo apontar os elementos concretos ensejadores da medida”.
É a inocência provada por acusações ilícitas, que o juízo ‘a quo’ fundamentou
favorável ao acusado falsamente, com provas ilícitas, por decisões do STJ. Após
então o julgamento do HC, pode se mover os EDcl, em receber também como pedidos
de reconsideração, por não conferir a suspensão nem a interrupção do prazo
recursal, e como também se pedir a liberdade provisória por necessitar de
decisão judicial urgente e escorreita, na comprovação da inocência do acusado.
No
mais, Deus e Jesus não admitem as falsas e ilícitas acusações: a) “Mais uma vez, Pilatos saiu e disse aos judeus: “Vejam, eu
o estou trazendo a vocês, para que saibam que não acho nele motivo algum de
acusação” (João 18:38 e 19:4); b) “Vindo eles comigo para cá, não retardei o
caso; convoquei o tribunal no dia seguinte e ordenei que o homem fosse apresentado.
Quando os seus acusadores se levantaram para falar, não o acusaram de nenhum
dos crimes que eu esperava” (Atos 25:17-18). *Escritor, Advogado (OABMA 3080-A e OABCE 4399) e
Jornalista (MTE 0981), publicado no Blog do Dr. X & Justiça e no Jornal Pequeno
em 28/07/2019.
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