Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sexta-feira, 19 de julho de 2019


A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 28)
As impunidades pelas provas ilícitas processuais trabalhistas
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Os ímpios prejudicam os justos e assim a justiça é pervertida (Habacuque 1:4), que Deus, como nosso Julgador, nos deu o seu Filho Jesus, como nosso Advogado, para repudiar as injustiças, por sempre surgir por ilícitos. E com a decisão judicial, ao não aplicar as leis e normas constitucionais, comparece ilícita, na admissão de provas ilícitas, cujo artigo 5º-LVI da CF e artigo 369 do NCPC são desprezados no emprego salutar. Na CLT, o artigo 9º recomenda a nulidade dos atos praticados para desvirtuar e fraudar a aplicação das normas celetistas. Com a falta de disposições legais e contratuais decidem pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, com ainda nos costumes e no direito comparado.
Por isso, a condenação em ações trabalhistas somente fazem coisas julgadas, com a sua legitimidade e licitude incontestáveis e irrecorríveis, se forem julgadas no respeito às leis e normas constitucionais, na ordem inclusive do artigo 5º-II da CF, pois o magistrado (a) está mais obrigado em só fazer alguma coisa em virtude da lei, que no julgamento se exige. E com o artigo 37 da CF há de se respeitar nos julgamentos os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade.
Na verdade, a Justiça Trabalhista tinha, e tem, o dever constitucional e moral em não permitir que o empregado (a) sofra prejuízos. Mas quase sempre o trabalhador (a) sofre danos morais e materiais, por lesões em seus direitos pelo que realmente recebem por acordos realizados, por mediações inventadas e impostas, tão só com a proteção aos empregadores. É ou não uma justiça vergonhosa, puxada por trapaças e fraudes, na mediação ou conciliação lesiva aos direitos trabalhistas, digo dos trabalhadores? É sim quando o trabalhador (a) sofre prejuízos no recebimento das suas verbas rescisórias, chegando até a 50% menos, por necessidade pessoal, sobretudo pelo desemprego. É também a liberdade em demasia concedida aos réus e devedores, o que o trabalhador (a) tem o direito de receber com a indenização de 50%, se não paga o débito no primeiro comparecimento em juízo, por ordem do artigo 467 da CLT, além da condenação dos honorários sucumbenciais, pelo arbitramento de 10% a 20%, como dos 20% da verba em contrato até tácito. Ou aplicação da multa de litigância de má-fé de 20%, por apropriação do dinheiro da verba rescisória do empregado (a), sem as punições sérias e corretas nas roubalheiras claras. Por que? Porque os coitados dos empregadores jamais devem ser penalizados somente por ter roubado e se apropriado do dinheiro do empregado. É vergonhoso e criminoso  ou não em aceitar a bandidagem processual?
Pelo menos em artigos do Advogado no Jornal Pequeno de 10/03/2013 e de 21/09/2014 já se denunciou a falta de respeito aos direitos dos trabalhadores (as) não só nas insistentes tramóias em acolherem as mediações fraudulentas, para não se pagar integralmente as verbas rescisórias trabalhistas, apesar de haver elogios constantes no judiciário ao serem resolvidos muitos processos, embora escondendo os danos financeiros sofridos pelos trabalhadores. Também ocorrem os prejuízos até nos cálculos fraudados da contadoria judicial ao não contabilizarem a correção pela inflação ocorrida, nem aplicarem os juros mensais. O pior. Acolhem os cálculos estelionatários por homologação, de permissão com provas ilícitas, artigo 5º-LVI da CF, como se não soubessem ou fizessem desconhecer o emprego em corrigir as perdas pela inflação e de juros mensais. É uma vergonha ou não se acolher os crimes praticados nos processos? E sem haver sequer punição nos crimes cometidos. E se fossem os cálculos para o recebimento de débito de julgador (a) haveria a homologação errada?
Com o emprego da correção monetária, a TR – Taxa Referencial há anos que os tribunais pátrios já aboliram nos cálculos este índice por não corrigir o dinheiro pelo tempo decorrido da inflação. O que a Suprema Corte já decidiu que a TR não é o índice de atualização monetária dos débitos. Aliás, os tribunais pátrios sequer obedecem, e sequer obedeceram, os julgamentos supremos das ADI’s 474, 493 e 959-DF, cujo artigo 102 § 2º da CF ordena os julgadores (as) a darem cumprimento da correção monetária do índice que corrija os débitos pela inflação do período. Não a TR. O que o TST, por seu julgamento no processo n. TST – AgInc – 479.60.2011.5.04.0231, também já decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/91, devendo por isso que as varas trabalhistas já deviam ter dado cumprimento. O advogado já propôs e requereu que se declarasse a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/91, por várias vezes, que as decisões sequer apreciarem, no interesse escuso de proteção a poderoso, tendo ainda na falsa consciência de que um julgamento é que confere o direito do trabalhador (a). Não a lei? São ilícitos os julgamentos que assim fundamentam, merecendo por isso as punições como qualquer cidadão (ã), cuja LC 35/74 é bem clara a respeito, mormente em seu artigo 35 e tantos outros preceitos penais.
Na aplicação dos juros mensais, é bom salientar que os magistrados (as) fazem desconhecer, de fácil compreensão, o que sejam juros mensais e juros do período, que o processo esteve em discussão sobre o mérito da reclamação ou até mesmo na impugnação dos cálculos errados. Ou ainda no cumprimento dos cálculos, pela efetivação da coisa julgada. Pois bem. Se duram cinco ou até dez anos, pelo trânsito em julgado, os juros aplicam-se todos os meses, no percentual de 1% ao mês. Não os 60% nos cinco anos ou 120% nos dez anos, por culpa dos réus em sobrestar o processo, por trapaças e bandidagens recursais.
Desse modo, o dinheiro das verbas rescisórias dos trabalhadores (as), no resgate integral dos seus créditos, somente ocorre se houver a correção monetária com índice financeiro que não haja perdas de crédito a receber, como também dos juros legais moratórios mensalmente contabilizados, sem falar na indenização de 50%, da multa de 20% e dos honorários dos 20%, de contrato verbal, que o judiciário, apesar reconhecer o direito, despreza em não ordenar a dedução de logo. Do contrário, há a roubalheira dos recursos do empregado (a). É de igual roubalheira ao ter se aprovado a reforma da previdência social na Câmara dos Deputados, sem a capitalização das contribuições dos trabalhadores (as). Quer a prova da roubalheira. Pela RT 2010.87.97.5.16.0001, da caixa da previdência privada, em junho de 2006 a restituição das contribuições do empregado e empregador importou em mais de R$ 750 mil. Mas o reclamante ao calcular com índice monetário correto, e não a TR, com os juros mensais, o débito atingiu mais do dobro, em apenas 21 anos e 6 meses pelo emprego em banco estatal. O que se prova que as contribuições previdenciárias na certa darão para pagar mais de dois benefícios, em garantia do patrimônio dos trabalhadores (as), que devem ser gerenciado pelos próprios contribuintes. Não acoitar e amparar as roubalheiras, como decidiram os deputados, com a administração pelos governos, tanto do INSS como das previdências estaduais e municipais. A prova maior se faz na falsa administração pelo governo federal, que não houve a capitalização das contribuições, dando ainda a oportunidade dos desvios e roubos dos recursos dos trabalhadores, cujo patrimônio dos aposentados chegou a bancarrota. São as ilicitudes havidas na administração dos recursos públicos, do povo, sem punição alguma.
E nas condenações dos governos, políticos e empresários nas operações da Lava Jato jamais se pode dar privilégios pleiteados ao acusar o ex-juiz Sérgio Moro de parcial, hoje ministro da Justiça. Até porque na condenação não houve ilicitude, de fundamentação de provas ilícitas, o que não se anula o processo penal, como querem alguns políticos ao estarem envolvidos em roubalheiras e enriquecimentos ilícitos.
Afinal, as Leis de Deus e Jesus ordenam: a) “Ora, o salário do homem que trabalha não é considerado como favor, mas como dívida” (Romanos 4:4); b) “Mas Zaqueu levantou-se e disse ao Senhor: “Olha, Senhor! Estou dando a metade dos meus bens aos pobres; e se de alguém extorqui alguma coisa, devolverei quatro vezes mais” (Lucas 19:8); c) “Ai daquele que constrói o seu palácio por meios corruptos, seus aposentos, pela injustiça, fazendo os seus compatriotas trabalharem por nada, sem pagar-lhes o devido salário” (Jeremias 22:12); d) “O trabalhador é digno do seu salário” (1 Timóteo 5:18). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 14/07/2018.

quarta-feira, 3 de julho de 2019

A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 27)
As impunidades pelas provas ilícitas processuais
Francisco Xavier de Sousa Filho*
No Judiciário, os advogados (as), os procuradores (as), os defensores (as) e os cidadãos (ãs) se calam e aceitam os crimes, corrupções, subornos, desonestidades, trapaças e mentiras no processo, que o nosso Deus e Jesus condenam: “Em cujas mãos há malefícios, e cuja mão direita está cheia de suborno” (Salmos 26:10). São contaminações celulares de transmissões vergonhosas ao Estado Democrático de Direito, por provas ilícitas processuais. Adoecida a justiça íntegra, justa e honesta, a decisão judicial da ação até os julgamentos recursais finais nascem ilícitos, nos tribunais superiores e supremo, distorcendo a aplicação escorreita das leis e normas constitucionais. Quem ganha? Os governos e poderosos, com jurisprudências criminosas, cuja interpretação das leis é una. Não com a presença de provas ilícitas ao gosto e vontade do julgador (a), na falsa interpretação das leis.
Nessa doença democrática, com decisões pessoais e inconstitucionais, muitas prolatadas por assessores (as), que o artigo 5º-LVI da CF ordena: ‘São inadmissíveis, no processo, as provas admitidas por meios ilícitos. Confirmam-se no NCPC, em seu artigo 369 (ex-CPC art. 332), que recomenda se empregar todos os meios legais de prova, como as moralmente legítimas, para provar a verdade dos fatos. Nunca acatar as mentiras das petições, defesas e julgamentos, por faltarem com a verdade, ao darem interpretação falsa ou ilícita das leis.
É ilícita pois a decisão judicial, sendo impossível de fazer coisa julgada, pois o artigo 504-I e II do NCPC (artigo 469-I e II do ex-CPC) é bem claro ao afirmar: não fazem coisa julgada: I- os motivos... e II- a verdade dos fatos..., o que a decisão judicial comparece inconstitucional ao decidir com motivos pessoais em interesses escusos e ilicitudes ao fugir da verdade dos fatos. São provas ilícitas decisórias, que o artigo 5º-LVI da CF não admite provas ilícitas no processo. Só por isso, o recurso especial de não admissão pelo STJ é de se julgar na admissão indubitável, até de ofício, se não houve a aplicação correta das leis. Não inadmitir o recurso especial com a falsa alegação que o recorrente busca apresentar só provas. É a mentira no julgamento, já que o recurso tem por dever em apreciar as provas falsas por não aplicar corretamente as leis. Só após esta decisão é que caberia o recurso extraordinário para o julgamento pela Suprema Corte, ao não se ter aplicado as leis de modo correto e justo a quem esteja realmente com razão no processo, ao ter sido lesado em seu direito. Não é de justiça séria e escorreita se propor recurso especial e extraordinário para admissão ou não desses recursos, quando o próprio tribunal regional como o estadual estão no dever de julgarem as suas decisões, de ofício, ilícitas e inconstitucionais. E não só por violação às normas constitucionais, mas sobretudo pelo emprego falso das leis, cujos julgadores (as) merecem receber as punições como qualquer cidadão.
Não se admite mais que o judiciário continue julgando errado, como queira, com a aplicação de suas leis pessoais, por vontade própria, como se fosse legislador, fazendo-se a coisa julgada falsa, ilícita e criminosa, sem haver punição alguma aos julgadores (as), que retiram o direito do pequeno. São julgamentos de admissão de provas ilícitas, que, no entendimento até do cidadão (ã), não se deve acolher decisões sujas e imundas, por não se aplicar as leis e normas constitucionais correta e honestamente. É por isso que o povo pouco acredita na Justiça, merecendo o nosso respeito e consideração aos magistrados (as) honrados, dignos e fraternos.
Na fraternidade para uma justiça irreparável, irrecorrível, imutável e intocável, podemos salientar que o livro ‘O principio Constitucional da Fraternidade: Seu Resgate no Sistema de Justiça’, em entrevistas na imprensa, lançado pelo ministro Reynaldo Soares Fonseca, do STJ, tem o alcance jurídico no estudo, pelo título conclusivo, em transmitir a nós todos para que a justiça séria, honesta, digna, e sincera se realize fraternalmente, com amor ao próximo (Mateus 22:37-40), com harmonia, solidariedade e concórdia, no emprego salutar filológico e bíblico da palavra ‘fraternidade’. Nesse mesmo entendimento, o juiz Marco Antônio, da 5ª VFaz., em entrevista no programa do Moreira Serra, aos domingos, na TV Cidade (canal 6), disse em ter respeito sempre aos conselhos do pai e avô, com atuação proba e de caráter íntegro e honrado, de nenhuma vergonha na sociedade e no meio jurídico. Aliás, são iguais aos pronunciamentos de juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as) dos tribunais, do STJ, STF e TST a esse respeito. Mas continuo a divulgar que a justiça honrada, digna, justa e honesta somente se faz com a aplicação escorreita das leis e normas constitucionais. Não dar a aplicação de leis inconstitucionais, de interesses escusos a governos e poderosos, permitindo que a decisão judicial nasça inconstitucional, de falsa e duvidosa coisa julgada. São admissões de provas ilícitas no processo, que o judiciário deve, e devia, repudiá-las.
Com as parcialidades de alguns julgadores (as) denunciadas sempre pela imprensa e pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), com o afastamento de já muitos magistrados, vamos nos apegar nas divulgações da ‘Lava-Jato’, sobretudo na condenação do ex-presidente Lula, pelo juiz Sérgio Moro, hoje ministro da Justiça. Alguns senadores (as) e deputados (as) até pedem a anulação do julgamento pela parcialidade. Outros, a maioria, concordam com a seriedade e imparcialidade da condenação. Tenho o entendimento que a parcialidade do juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) somente aparece se houver a admissão de provas ilícitas na condenação, artigo 5º-LVI da CF, daí a nulidade se poder alegar não só no processo penal. Há sim muitas decisões penais que as condenações fogem completamente do emprego das leis, incentivando, é óbvio, o aumento da criminalidade. O que muitos congressistas, juristas, magistrados (as) e cidadãos (ãs), pedem a pena severa nos crimes bárbaros, com a perda de privilégios. Pelo menos a imprensa traz sempre estes pleitos, com o Congresso Nacional já tendo projetos de leis a respeito. E até em abolir os julgamentos por jurados. Há também projetos para se aprovar a pena máxima, cujo réu poderá receber agravantes e atenuantes se merecer no crime cometido.
Assim, podemos confirmar que os julgamentos errados e ilícitos no juízo cível, ou em qualquer outra esfera, comparecem ao não aplicar as leis, o que merecem ser perseguidos em ações penais, pois não se deve mais aceitar que o cidadão (ã), com direito líquido e certo na lesão sofrida, ainda sofram em ter a sua ação julgada improcedente. Do lado dos governos e representantes do povo no Congresso Nacional, ao acolherem a aprovação de leis de interesses pessoais e interesses escusos, faltam as punições. Na reforma da previdência, trazem provas ilícitas, o que temos que repudiar ao reprovar a capitalização das contribuições a servir a roubalheira, como já existe. E os trabalhadores (as), os donos dos recursos, devem mover ação popular para que a sua aposentadoria esteja com seu patrimônio garantido no futuro. Não que suas contribuições sirvam a roubos e desvios.
Por fim, o nosso Deus e Jesus não aprovam a admissão de provas ilícitas no processo para uma justiça honrada: a) “Por isso a lei se enfraquece e a justiça nunca prevalece. Os ímpios prejudicam os justos, e assim a justiça é pervertida” (Habacuque 1:4); b) “Por essa razão Deus lhes envia um poder sedutor, a fim de que creiam na mentira, e sejam condenados todos os que não creram na verdade, mas tiveram prazer na injustiça” (2 Tessalonicenses 2:12); c) “É melhor ter pouco com retidão do que muito com injustiça” (Provérbios 16:8). *Escritor, Advogado (OABMA 3080-A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 30/06/2019.