Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 20 de maio de 2019


Lançamento na OAB-MA do livro: Os ilícitos em afrontas às leis, em 22/05/19, às 19H
As impunidades nos ilícitos das autoridades (Parte 24)
As impunidades na idolatria das autoridades
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A Lei Divina é bem clara: ‘Não farás para ti nenhum ídolo, ne­nhuma imagem de qualquer coisa no céu, na terra... (Êxodo 20.4-6). No Judiciário, o magistrado (a) julga como quer, por seus assessores, não aplicando a lei e norma constitucional, cujos recursos do pequeno não valem nada, inventando até que o recorrente levou a discutir provas e fatos, inadmitidos em recurso, consoante a súmula 7 do STJ e súmula 279 do STF. Dão validade a sua norma interna, em desprezo à norma constitucional e legal. Ora, as provas e fatos, juridicamente alegados, são termos essenciais e fundamentais a serem apreciados e julgados. Não desprezados nos julgamentos, mormente em ações contra os poderosos. São muitos os julgamentos néscios, vergonhosos, de erros crassos, sujos, desonestos e criminosos. O que tenho o entendimento que deve se perseguir as punições administrativas, civis e penais nos ilícitos praticados, inclusive contra os poderosos e seus advogados (as). Será que nós teremos uma justiça democrática, se houver penalidades em seus erros?
No Poder Legislativo, os deputados (as) federais e senadores (as) se acham o todo poderoso, como os magistrados (as), por sua atuação muitas vezes a favorecer eles próprios ou a poderosos, ficando em menosprezo o direito do povo, o dono do poder democrático e seu eleitor. São muitas leis aprovadas nos interesses pessoais, sem haver punição alguma, afora a proteção de foro privilegiado, a amparar as corrupções e improbidades. Da aprovação da Lei 9.527/97, houve a proibição de pagar os honorários do advogado (a) em bancos estatais, para facilitar as roubalheiras dos recursos públicos, nos desvios do dinheiro de empréstimos e negociações do débito dadivosas. A lei, como outras de interesse pessoais, é inconstitucional, por afrontas às leis processuais, Lei 8.906/94, às leis constitucionais e julgamento do ADI 1194 do STF. As OAB’s sequer defenderam os direitos dos advogados (as) por uma lei ilegítima e ilícita. De mais vergonhosa se denuncia a dificuldade em se aprovar no Senado a CPI da Lava Toga, que objetiva a termos um Judiciário respeitado em seus julgamentos, com a punição dos maus e péssimos julgadores (as), por suas decisões ímprobas e ilícitas. Na certa acabará com bandidagem processual, que os poderosos e seus advogados (as) sempre buscam as trapaças em suas contestações. No Congresso Nacional será que se houvesse as punições como a qualquer cidadão se aprovaria leis democrática sem privilégio algum? Com os projetos-de-leis da reforma da previdência, a aprovação das leis só se consolida se houver a capitalização das contribuições dos empregados (as), com o gerenciamento, administração e fiscalização pelos trabalhadores para que os seus recursos não sejam roubados, como até hoje aconteceu. Até porque os recursos das contribuições previdenciárias são dos trabalhadores. Não dos governos. Já com as contribuições dos empregadores deverão ser aplicados a favor dos pobres e miseráveis na saúde e nos fins sociais.
Com o Poder Executivo, o presidente Jair Bolsonaro e seus ministros, na reforma da previdência, deve ter a consciência voltada para que se aprove com as contribuições dos empregados (as) sendo capitalizadas na aposentadoria dos 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, com a correção pela inflação e juros de 1,0% ao mês, como os bancos pagam nas aplicações do dinheiro. Nunca na compensação, de pagamento dos aposentados pelas contribuições dos empregados (as) a se aposentarem. Pelo menos, de jan. 89 a jan.19, os valores das contribuições dos 30 anos totalizaram em milhões, para o resgate de mais de quatro aposentadorias. E nos 35 anos chegam a pagar mais de cinco aposentadorias. Com a arrecadação das contribuições dos empregadores, contando-se 15%, no complemento das aposentadorias, deve-se empregar também na saúde e nos fins sociais. Nos cerca de 50,0 milhões de trabalhadores, com salários de R$ 1.000,00, arrecada-se cerca de R$ 15,0 bilhões mensais. Mas as contribuições servem e serviram a desvios e roubos, que não se capitalizam para suportar as aposentadorias dos trabalhadores com sobras. O INSS pois nunca será deficitário. Do lado do projeto-de-lei anticrime, de envio pelo governo, já existe no Congresso Nacional a discussão sobre o aumento da pena nos crimes, acabar com a progressão da pena em crimes hediondos e acabar com a menoridade penal, como as principais discussões. E será que os deputados (as) e senadores (as) estarão com o interesse de aprovarem a lei, na qual atingirão as suas corrupções e improbidades?
Assim, a idolatria às autoridades vão sempre continuar se o povo, a sociedade organizada, as associações, as OAB’s, os sindicatos e outras entidades democráticas se calarem e não exigirem até por ação popular que os magistrados (as), políticos, governos e outras autoridades não sejam considerados e respeitados como ídolos. Acho que os crimes tenham a penalidade estabelecida em lei, necessitando também a ordem do delegado e do membro do MP no cumprimento da pena, para então receber a homologação do magistrado (a). Ou decidir na imparcialidade, na forma da lei, acabando ainda com o júri, cujos magistrados (as) e jurados não sentem a dor e sofrimento dos familiares, que perderam o seu ente querido por assassinato. De modo igual, são as lesões de direito trabalhista, civis e dos consumidores, que a lei deve estabelecer os valores dos danos morais e materiais, ficando o advogado de logo a exigir o pagamento do débito, por notificação extrajudicial. E só após o prazo concedido se obriga a haver a ação judicial, com as penalidades legais ensejadas. Acho sim que a Justiça estará mais honrada, com enorme economia para a cara máquina judiciária.
Por fim, apesar de já existir a lei de porte de arma, que a posse ilegal é de penas brandas, sem haver a condenação de ameaça de morte nem o aumento da pena na reincidência, como a imprensa tem divulgado, o presidente Jair Bolsonaro divulgou o seu decreto na permissão do uso de arma de fogo, que a imprensa e a sociedade não aprovam, por atrair sim uma guerra, já que os membros das facções usarão de mais violência e crimes bárbaros. Por isso, o nosso Deus e seu filho Jesus ensinam que, para exterminar com a criminalidade, devemos: a) Amarás o Senhor teu Deus de todo o teu coração, e de toda a tua alma, e de todo o teu pensamento, Este é o primeiro e grande mandamento. E o segundo, semelhante a este, é: Amarás o teu próximo como a ti mesmo. Destes dois mandamentos dependem toda a lei e os profetas (Mateus 22. 37-40); b) Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém. (Colossenses 3:25). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981), publicado no Jornal Pequeno de 19/05/19 e no Blog do Dr. X & Justiça.

terça-feira, 7 de maio de 2019


As impunidades nos ilícitos das autoridades (Parte 23)
As impunidades pelo não pagamento aos honorários do advogado na cassação do mandato
Lançamento em maio do livro: Os ilícitos em afrontas às leis
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Na Justiça, temos que lutar em dar fim os crimes, corrupções, subornos, desonestidades, trapaças e mentiras no processo, que o nosso Deus e Jesus não aceitam: ‘Em cujas mãos há malefícios, e cuja mão direita está cheia de suborno’ (Salmos 26.10). No artigo ‘Os honorários do advogado na cassação ilícita do mandato’, publicado no Jornal Pequeno 19/07/09 e no livro ‘A Justiça do povo, ágil, íntegra, justa, honesta e não dos poderosos’, págs. 170/172, o advogado fez os assentos incontestáveis, para o respeito ao direito adquirido à verba profissional, artigo 5º- XXXVI da CF, mas o judiciário permanece dando razão a bandidagem processual, de poderoso e seus advogados (as), sem serem punidos nos delitos cometidos, por desrespeito às leis, artigo 5º-II da CF, que o artigo 22 da Lei 8.906/94 impõe o resgate da verba convencionada.
O direito autônomo aos honorários do advogado está consolidado na Lei 8.906/94, nos artigos 21, 22, 23 e 24, de prevalência na aplicação desta lei especial sobre a lei geral. Na cassação do mandato com arbítrio, em execução extrajudicial, a responsabilidade do constituinte se estabelece pelo artigo 20, § 3º do ex-CPC, hoje artigo 85 § 2º do NCPC, c/c o artigo 652-A do CPC, e artigo 475-J do ex-CPC, hoje artigo 523 § 1º do NCPC, e artigo 389 do NCCivil e artigo 1056 do CC/16, inexistindo preceito legal na proibição do recebimento da verba pelo trabalho profissional. Até porque o artigo 5º-X da CF ordena ser inviolável a vida privada e a imagem do profissional ao recebimento dos honorários, pois não é bandido na cobrança no judiciário, na lesão do seu direito, artigo 5º-XXXV da CF. No ilícito contratual convocado pelo constituinte em cassar arbitrariamente o mandato do seu procurador, o Supremo Tribunal Federal há tempo já firmou jurisprudência, com o emprego do artigo 1.059 do CCivil/1916, pelas perdas sofridas, e o que o deixou de lucrar, com o artigo 927 do NCCivil e as Súmulas 412 e 562 do STF reafirmando-se, sobretudo em execução forçada, de sucumbência inarredável, como as Súmulas 389 e 519 do STF definem.
Aliás, o artigo 927 do atual CCivil manda reparar os danos, em consonância com os  artigos 186 e 187 do CCivil, dando a correta interpretação da Suprema Corte, consoante o RE 92002-RS, na contínua reafirmação: RE 81:541, RTJ 70:253; RE 90.085, RTJ 89/1078; RTJ 76:663 e RTJ 79:515. E a Corte Constitucional, mesmo antes do Estatuto do Advogado, de 1994, já havia decidido que “a percepção dos honorários pelo advogado independe da vitória da causa” (RE 83.942-PR), permitindo aplicação digna ao hoje artigo 22 da Lei 8.906/94. A ação na busca da percepção da verba honorária pelo mandato revogado então se insere de natureza indenizatória, ficando até isenta do imposto de renda, como os tribunais têm julgado corretamente. Igualmente, o Excelso Pretório ao julgar o direito autônomo aos honorários do advogado, na dicção do artigo 23 da Lei 8.906/94, por seu ilustre Relator, Ministro Marco Aurélio (RE 170767-4, DJU 07.08.98), apenas ratifica que os honorários pertencem ao advogado no seu direito adquirido, mesmo com a cassação do mandato imotivada, conferindo por isso em ato ilícito, passível de condenação. No eg. TJMA, de muitos assentos, se conseguiu em pesquisa aos acórdãos 27.362/99(DJMA de 18.05.99) e 00/81155, Ap. 6099/94, cujos tribunais estão obrigados a editar ementário, em livro, para satisfação à sociedade da sua uniformização jurisprudencial. Na tentativa de usurpação desse direito aos honorários, o judiciário atrai o ato ilícito puro, com crimes bem claros, para as punições administrativas, civis e penais, como qualquer cidadão.
Com o TJRS, o entendimento, pela cassação ilícita do mandato no arbitramento de 2,0%, 5,0% e 10,0% dos honorários, se firma pela atuação do causídico. Embora abaixo do limite de 10,0% a 20,0% exigido pela legislação processual, cf. ACS 7000040751, 70005373394, 70005185343 e 70006190771, muitas decisões dos tribunais entendem que a aplicação da lei obriga a arbitrá-los no percentual legal, mormente nas execuções extrajudiciais, com cláusulas de 20% dos honorários. No contrato tácito e verbal, a procuração já prova o ajuste, para arbitrar os 20,0%, no ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF, a evitar prejuízos ao advogado, na postulação de causa, artigo 5º da Lei 8.906/94.
Nesse sentido, em execução extrajudicial, apesar de não haver recebido a dívida, os tribunais do país sempre decidem a favor do advogado, que teve a revogação do mandato injusta: TJMG, Ap. 1.0344.05.025117-4/001; TJDF, Ap. Cível n. 20020010223116; TJDF 20020750091764; TJMT, Ag. 13.392; 2ª TACSP, Ap. s/ Rev. n. 757.707-00-6; 2ª TACSP, Ap. s/ Rev. n. 641.098-00/5; 2ª TASP, Ap. s/ Rev. n. 615.697-00/8; e 2º TASP Ap. s/  Rev. n. 650.440-00/6. O que nenhum tribunal tem autoridade em desfazer o direito adquirido aos honorários do advogado. Em decisões altaneiras, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a questão se dirige a favorecer ao advogado na cassação ilícita do mandato: 1) REsp 782.873, DJU 12.6.06, p, 482; 2) REsp 911.411, DJU 31.10.07; 3) REsp 799.739/MA, DJU de 5.5.08. E os tribunais superiores jamais podem desfazer a aplicação correta das leis e normas constitucionais, por serem guardiões das leis. A Suprema Corte por seu turno também não pode acolher, até de ofício, julgamentos inconstitucionais em favor de poderosos, por interesses escusos. Denuncio que há decisões criminosas em inadmitir o recurso especial e extraordinário, com a falsa fundamentação de se referir as provas em recurso. Mas sabem melhor do que o advogado que as provas verdadeiras sequer se apreciaram e julgaram desde a sentença, em afrontas as leis e normas constitucionais.
Do lado do advogado empregado, a revogação do mandato arbitrária se consente em ilícito mais grave, ao se praticar em estatais e bancos, pois há a violação ao artigo 32 e parágrafo único, da Lei 8.906/94, reclamando a condenação mais séria na reparação das perdas dos honorários, além de ter havido a dispensa do emprego. E os administradores (as) e advogados (as) podem ser investigados e punidos criminalmente por negociações dadivosas, com prejuízos ao erário dos bancos estatais ao permitirem os roubos dos recursos do povo, em pareceres criminosos, humilhando-se em perder a verba profissional.
O ato ilícito aparece bem evidente ao patrocinar discussão pelo rateio dos honorários, sem trazer os deles e sem acordo, com base no artigo 21 e seu parágrafo único, da Lei 8.906/94. Mas com a cassação arbitrária do mandato, mesmo que exista o contrato, perde a eficácia jurídica, de nulidade plena, na ilicitude pela rescisão contratual. Se não houve contrato ou se vencido antes da revogação do mandato, a discussão perde também a sua eficácia jurídica, por ausência ou inexistência de ajuste para se exigir o rateio. Pelo menos, o TJMA rejeitou o rateio: Ag. Inst. 0816 e 817/2000. Com os advogados que atuaram na ação: Ag. Inst. 15.250/2001; Apelação Cível 16.759/2002, Ag. Inst. 18274/01 e mais outros. É o que o Supremo Tribunal nesse ponto definiu a questão quando não há estipulação em contrário ou acordo entre as partes, por pertencerem os honorários ao advogado (ADI 1.194-4), merecendo ressaltar que o ato ilícito da cassação injusta do mandato confere ao advogado o seu direito à verba, como de natureza indenizatória, por força do artigo 5º- V, X, XII e LVI, da Carta Magna. E no respeito ainda a valorização do trabalho profissional (artigo 1º.-IV da CF) e no respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º.-III da CF). Do mesmo modo, é o entendimento do STJ: 1) REsp 659901-MA, que o STF negou seguimento ao AG 598161 (DJU de 30.09.06); 2) REsp 468.949-MA, DJU 14.04.03, p. 231). E os tribunais até julgam nos costumes, artigo 126 do ex-CPC e 140 do NCPC.
Assim, a revogação arbitrária do mandato então se confere em ato ilícito, responsabilizando o constituinte pela indenização honorária no percentual de 10% a 20%, pela atuação do advogado, mormente em execução extrajudicial, mesmo que a divida não esteja paga. E a responsabilidade do patrão comparece de maior seriedade, em bancos estatais, considerando a responsabilização do causídico a evitar os roubos e rombos dos empréstimos concedidos a caloteiros. Nunca atuar em trapaças processuais e em bandidagens nos tribunais. Pelo menos a Lei 9.527/97 se aprovou para retirar o direito aos honorários nos bancos estatais, cujos caloteiros são os políticos e poderosos, que deviam ser presos pelas roubalheiras dos recursos do povo, que chegam a bilhões de reais.
No mais, a revogação injusta da procuração é ato ilícito, pois são delitos as bandidagens processuais, que nosso Deus e Jesus não acatam: a) “Porque o SENHOR conhece o caminho dos justos; porém o caminho dos ímpios perecerá” (Salmos 1:6); b) “Por esta causa, a lei se afrouxa, e a justiça nunca se manifesta, porque o perverso cerca o justo, a justiça é pervertida” (Habacuque 1:4); c) “Ai dos que decretam leis injustas” (Isaías 10:1); d) “Destruirás aqueles que falem a mentira; o Senhor aborrecerá o homem sanguinário e fraudulento” (Salmos 5:6). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981), publicado no Jornal Pequeno de 05/05/19 e no Blog do Dr. X & Justiça.