Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

quarta-feira, 13 de março de 2019


A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 19)
As impunidades nos votos calangos das autoridades políticas e judiciais – II
Em breve lançamento do livro: Os Ilícitos em afronta às leis
Francisco Xavier de Sousa Filho*
“Ei você aí me dá um dinheiro aí”, música carnavalesca que se vinculou aos políticos e governos, que fazem e aprovam leis para pegar um dinheiro aí, no interesse pessoal e enriquecimento ilícito. É a injustiça praticada na aprovação em votos calangos de leis para a roubalheira dos recursos públicos, do povo. Em roubalheiras, o BNDES emprestou a Venezuela hoje mais de R$ 20,0 bilhões, como a outros países, enquanto a miséria existe no Brasil.
No judiciário, há também o enriquecimento ilícito ou não? Há sim quando muitos magistrados foram expulsos e afastados das suas funções jurisdicionais, por venda de sentenças, com as vergonhosas aposentadorias de salários significativos e integrais, mesmo sem terem contribuído no tempo. Aguardamos pois que se dê o fim nesse privilégio inconcebível a favor de quem pratica crimes contra o cidadão, o seu verdadeiro patrão. O que qualquer cidadão nos seus atos ilícitos são penalizados.
Do lado dos erros judiciários nos julgamentos, tenho o entendimento que se igualam a venda de sentença, mormente ao causarem lesão de direito mais séria ao jurisdicionado pobre no processo. No Piauí, uma juíza foi afastada pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) ao julgar erradamente. Mas os erros crassos, néscios, vergonhosos e criminosos, por não reconhecer as lesões de direito, deixando as partes com razão no processo doentes, revoltados e decepcionados por uma justiça desonesta e ilícita. É grave e gravíssimo que o magistrado (a) julgue como queira, na sua vontade pessoal, no desprezo as aplicações certas e corretas das leis e normas constitucionais, sem serem punidos. E muito mais grave e criminosa se denuncia quando os tribunais superiores, nos recursos, apenas compilam as decisões recorridas falsas, mentirosas e ilícitas, sem também serem punidos os seus julgadores (as).
Não podemos concordar com o trânsito em julgado se realizando até nos tribunais superiores e supremo, com fundamentações pessoais e criminosas, quando pelo artigo 469-I e II do ex-CPC, hoje artigo 504-I e II do NCPC, não faz coisa julgada os motivos e fatos ensejadores contra o direito e as leis, com a fundamentação sentencial distorcida. E na forma do artigo 471-I e II, hoje artigo 505-I e II do NCPC, ordena e obriga a se fazer a revisão sentencial, por se perseguir a relação jurídica do trato continuativo, ao não haver a aplicação das leis e normas constitucionais dignamente. Ou jurisprudências e súmulas inconstitucionais, de amparo vergonhoso.
Em análise do novo CPC, que pouco melhorou sobre as ordens do ex-CPC, comunicamos que o artigo 1.022-I e II do atual CPC determinam se julgar os embargos de declaração para eliminar a contradição e esclarecer a obscuridade, bem como suprir a omissão, obrigando-se até a decidir de ofício. Não desprezarem as alegações do advogado (a), como se fosse bandido e não soubesse de nada, cuja parte sabe que o seu direito foi usurpado e criminalmente lesado. Porém, o bandido no processo é o poderoso e governo, que jogam no lixo o cumprimento das leis, por já aguardar o amparo do judiciário a eles, os bandidos, chicaneiros e trapaceiros no processo.
De igual modo, é o julgamento da apelação por decisão monocrática, com adaptação nas mentiras sentenciais, de fundamentações delituosas, nas suas inconstitucionalidades indubitáveis e de nulidades nas ilicitudes ofertadas. Com o agravo interno, artigo 1.020 do NCPC, interposto, exige-se uma decisão do colegiado, aplicando a multa de 1,0% a 5,0%, se negado o agravo. É um recurso inoportuno em proteção as trapaças dos poderosos. Só que as despesas deve ser resgatada por quem julga errado, já que o julgador(a) não é dono da verdade jurídica, fraudulenta. Além disso, o voto calando, com o só balanço da cabeça, deve acabar, obrigando aos magistrados (as) a julgarem na exigência do dispositivo da causa pleiteada. E se não houve a aplicação justa e correta da lei, há os abusos de autoridade, improbidades e corrupções do julgamento. A arbitrariedade é proibir a sustentação oral em agravo, por abusos de regimentos internos dos tribunais, em infringência as normas da Lei 8.906/94, do Estatuto do Advogado.
Dos muitos e inúmeros erros crassos, néscios e graves julgados, merecem anunciar os assentos costumeiros fraudulentos ocorridos: a) a juíza federal em recente decisão não concedeu a tutela de urgência para que o INSS acolhesse as contribuições previdenciárias, em revisional, para pagar os benefícios no teto máximo. O pior. Julgou a causa não dando razão ao trabalhador, apesar de no processo haver provas bastantes do direito à receber os benefícios no teto máximo. E até sem ouvir o INSS. Merece sim ou não haver a punição certa?; b) nos danos morais julgados, sequer são apreciados condignamente, julgando improcedentes em modelo preparado, com argumentos frágeis de haver apenas aborrecimentos, desconhecendo que no constrangimento há sempre aborrecimentos, simples se for menos grave. Assim mesmo, passa por cima de lei usurpando o poder de legislar em sua decisão distorcida da verdade; c) os cálculos não respeitam a coisa julgada nem a correção pela inflação do tempo, na ordem do STF, como desprezam os juros mensais, acolhendo os juros do período dos anos até o trânsito em julgado da ação; d) a juíza trabalhista não mandou pagar a condenação do TST; e) não há condenação na litigância de má-fé nem na multa de 50%, da CLT, que no juízo cível tem aplicação na analogia e princípios gerais do direito; f) desprezam e jogam no lixo as normas legais e constitucionais, que conferem o direito adquirido aos honorários do advogado, artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94 e artigo 5°-XXXVI, II, X e artigo 37, da Carta Magna; g) desprezam e descumprem a coisa julgada do arbitramento dos honorários. E desrespeitam também a execução dos honorários, fazendo se desconhecer ou desconhecem as normas processuais e as do EOAB, que o arbitramento da verba é título executivo, como se sua lei pessoal e arbitrária tivesse supremacia; h) são muitos os exemplos dos erros do judiciário, que serão contados em artigos no futuro próximo.
Assim, queremos e exigimos que o judiciário continue honrado, para punir, nas condenações e prisões, os governos, políticos, autoridades, empresários e poderosos ladrões, nos seus enriquecimentos ilícitos, que o povo sabe da roubalheira dos recursos públicos, cujo advogado há 20 anos moveu cerca de 40 ações populares, que os juízes (as) sequer ordenaram a apuração dos roubos, sem ter havido punição alguma. O que os advogados (as), os cidadãos (ãs), magistrados (as) honrados, empresários, políticos e governos honrados querem e exigem que as punições sérias aos magistrados (as) sejam efetivadas, sobretudo com base na LC 35/79, nas leis de improbidade e abuso de autoridade, com as OAB’s e membros dos MPE e MPF não se calando. Até porque a chicanagem processual existente, em julgamentos falsos, ilícitos, inconstitucionais e mentirosos fogem da verdade jurídica, que as punições administrativas, civis e penais devem existir na própria interpretação do sentido jurídico de chicanagem, ao haver emprego de meios ardilosos, inescrupulosos e criando embaraços no cumprimento das leis em falsas aplicações, por suas leis pessoais, fazendo-se injustiças, na lesão de direito pelo próprio judiciário.
E o direito do cidadão lesado se realiza no cumprimento das leis, que independente do magistrado (as), por ordem de Deus e seu filho Jesus impõem: a) “Pois aquele que comete injustiça receberá em troca à injustiça feita, e não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); b) Feliz aquele que teme a Deus, o Senhor que tem prazer em obedecer aos seus  mandamentos (Salmos 112:1); c)  Juízes (...), para que julguem o povo com justiça;  Não torcerás o juízo; não farás acepção de pessoas, nem receberás peitas; porque a peita cega os olhos dos sábios, e perverte a causa dos justos (Deuteronômio, 16:18-19). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981), publicado no Jornal Pequeno de 10/03/2019 e no Blog do DR. X & Justiça.

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