A
impunidade nos ilícitos processuais (Parte 19)
As impunidades nos votos calangos das autoridades políticas e judiciais
– II
Em
breve lançamento do livro: Os Ilícitos em afronta às leis
Francisco Xavier de
Sousa Filho*
“Ei você aí me dá um
dinheiro aí”, música carnavalesca que se vinculou aos políticos e governos, que
fazem e aprovam leis para pegar um dinheiro aí, no interesse pessoal e
enriquecimento ilícito. É a injustiça praticada na aprovação em votos calangos
de leis para a roubalheira dos recursos públicos, do povo. Em roubalheiras, o
BNDES emprestou a Venezuela hoje mais de R$ 20,0 bilhões, como a outros países,
enquanto a miséria existe no Brasil.
No judiciário, há também
o enriquecimento ilícito ou não? Há sim quando muitos magistrados foram
expulsos e afastados das suas funções jurisdicionais, por venda de sentenças,
com as vergonhosas aposentadorias de salários significativos e integrais, mesmo
sem terem contribuído no tempo. Aguardamos pois que se dê o fim nesse
privilégio inconcebível a favor de quem pratica crimes contra o cidadão, o seu
verdadeiro patrão. O que qualquer cidadão nos seus atos ilícitos são
penalizados.
Do lado dos erros
judiciários nos julgamentos, tenho o entendimento que se igualam a venda de
sentença, mormente ao causarem lesão de direito mais séria ao jurisdicionado
pobre no processo. No Piauí, uma juíza foi afastada pelo CNJ (Conselho Nacional
de Justiça) ao julgar erradamente. Mas os erros crassos, néscios, vergonhosos e
criminosos, por não reconhecer as lesões de direito, deixando as partes com
razão no processo doentes, revoltados e decepcionados por uma justiça desonesta
e ilícita. É grave e gravíssimo que o magistrado (a) julgue como queira, na sua
vontade pessoal, no desprezo as aplicações certas e corretas das leis e normas
constitucionais, sem serem punidos. E muito mais grave e criminosa se denuncia
quando os tribunais superiores, nos recursos, apenas compilam as decisões
recorridas falsas, mentirosas e ilícitas, sem também serem punidos os seus
julgadores (as).
Não podemos concordar
com o trânsito em julgado se realizando até nos tribunais superiores e supremo,
com fundamentações pessoais e criminosas, quando pelo artigo 469-I e II do ex-CPC,
hoje artigo 504-I e II do NCPC, não faz coisa julgada os motivos e fatos
ensejadores contra o direito e as leis, com a fundamentação sentencial
distorcida. E na forma do artigo 471-I e II, hoje artigo 505-I e II do NCPC,
ordena e obriga a se fazer a revisão sentencial, por se perseguir a relação
jurídica do trato continuativo, ao não haver a aplicação das leis e normas
constitucionais dignamente. Ou jurisprudências e súmulas inconstitucionais, de
amparo vergonhoso.
Em análise do novo
CPC, que pouco melhorou sobre as ordens do ex-CPC, comunicamos que o artigo
1.022-I e II do atual CPC determinam se julgar os embargos de declaração para
eliminar a contradição e esclarecer a obscuridade, bem como suprir a omissão,
obrigando-se até a decidir de ofício. Não desprezarem as alegações do advogado
(a), como se fosse bandido e não soubesse de nada, cuja parte sabe que o seu
direito foi usurpado e criminalmente lesado. Porém, o bandido no processo é o
poderoso e governo, que jogam no lixo o cumprimento das leis, por já aguardar o
amparo do judiciário a eles, os bandidos, chicaneiros e trapaceiros no
processo.
De igual modo, é o
julgamento da apelação por decisão monocrática, com adaptação nas mentiras
sentenciais, de fundamentações delituosas, nas suas inconstitucionalidades
indubitáveis e de nulidades nas ilicitudes ofertadas. Com o agravo interno,
artigo 1.020 do NCPC, interposto, exige-se uma decisão do colegiado, aplicando
a multa de 1,0% a 5,0%, se negado o agravo. É um recurso inoportuno em proteção
as trapaças dos poderosos. Só que as despesas deve ser resgatada por quem julga
errado, já que o julgador(a) não é dono da verdade jurídica, fraudulenta. Além
disso, o voto calando, com o só balanço da cabeça, deve acabar, obrigando aos
magistrados (as) a julgarem na exigência do dispositivo da causa pleiteada. E
se não houve a aplicação justa e correta da lei, há os abusos de autoridade,
improbidades e corrupções do julgamento. A arbitrariedade é proibir a
sustentação oral em agravo, por abusos de regimentos internos dos tribunais, em
infringência as normas da Lei 8.906/94, do Estatuto do Advogado.
Dos muitos e inúmeros
erros crassos, néscios e graves julgados, merecem anunciar os assentos
costumeiros fraudulentos ocorridos: a)
a juíza federal em recente decisão não concedeu a tutela de urgência para que o
INSS acolhesse as contribuições previdenciárias, em revisional, para pagar os
benefícios no teto máximo. O pior. Julgou a causa não dando razão ao
trabalhador, apesar de no processo haver provas bastantes do direito à receber
os benefícios no teto máximo. E até sem ouvir o INSS. Merece sim ou não haver a
punição certa?; b) nos danos morais
julgados, sequer são apreciados condignamente, julgando improcedentes em modelo
preparado, com argumentos frágeis de haver apenas aborrecimentos, desconhecendo
que no constrangimento há sempre aborrecimentos, simples se for menos grave.
Assim mesmo, passa por cima de lei usurpando o poder de legislar em sua decisão
distorcida da verdade; c) os
cálculos não respeitam a coisa julgada nem a correção pela inflação do tempo,
na ordem do STF, como desprezam os juros mensais, acolhendo os juros do período
dos anos até o trânsito em julgado da ação; d) a juíza trabalhista não mandou pagar a condenação do TST; e) não há condenação na litigância de
má-fé nem na multa de 50%, da CLT, que no juízo cível tem aplicação na analogia
e princípios gerais do direito; f)
desprezam e jogam no lixo as normas legais e constitucionais, que conferem o
direito adquirido aos honorários do advogado, artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94 e
artigo 5°-XXXVI, II, X e artigo 37, da Carta Magna; g) desprezam e descumprem a coisa julgada do arbitramento dos
honorários. E desrespeitam também a execução dos honorários, fazendo se
desconhecer ou desconhecem as normas processuais e as do EOAB, que o
arbitramento da verba é título executivo, como se sua lei pessoal e arbitrária
tivesse supremacia; h) são muitos os
exemplos dos erros do judiciário, que serão contados em artigos no futuro
próximo.
Assim, queremos e
exigimos que o judiciário continue honrado, para punir, nas condenações e
prisões, os governos, políticos, autoridades, empresários e poderosos ladrões,
nos seus enriquecimentos ilícitos, que o povo sabe da roubalheira dos recursos
públicos, cujo advogado há 20 anos moveu cerca de 40 ações populares, que os
juízes (as) sequer ordenaram a apuração dos roubos, sem ter havido punição
alguma. O que os advogados (as), os cidadãos (ãs), magistrados (as) honrados,
empresários, políticos e governos honrados querem e exigem que as punições
sérias aos magistrados (as) sejam efetivadas, sobretudo com base na LC 35/79,
nas leis de improbidade e abuso de autoridade, com as OAB’s e membros dos MPE e
MPF não se calando. Até porque a chicanagem processual existente, em
julgamentos falsos, ilícitos, inconstitucionais e mentirosos fogem da verdade
jurídica, que as punições administrativas, civis e penais devem existir na
própria interpretação do sentido jurídico de chicanagem, ao haver emprego de
meios ardilosos, inescrupulosos e criando embaraços no cumprimento das leis em
falsas aplicações, por suas leis pessoais, fazendo-se injustiças, na lesão de
direito pelo próprio judiciário.
E o direito do
cidadão lesado se realiza no cumprimento das leis, que independente do
magistrado (as), por ordem de Deus e seu filho Jesus impõem: a) “Pois aquele que comete injustiça
receberá em troca à injustiça feita, e não há acepção de pessoas” (Colossenses
3:25); b) Feliz aquele que teme a
Deus, o Senhor que tem prazer em obedecer aos seus mandamentos (Salmos 112:1); c)
Juízes (...), para que julguem o povo com justiça; Não torcerás o juízo; não farás acepção de
pessoas, nem receberás peitas; porque a peita cega os olhos dos sábios, e
perverte a causa dos justos (Deuteronômio, 16:18-19). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE
0981), publicado no Jornal Pequeno de 10/03/2019 e no Blog do DR. X &
Justiça.
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