Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sexta-feira, 29 de março de 2019


As impunidades nos ilícitos processuais (Parte 20)
As impunidades em julgamentos ilícitos e em extinguir a ação sem ouvir o INSS
Em breve lançamento da obra: Os ilícitos em afrontas às leis
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Temos a herança dos céus conferida pelo sangue derramado de Jesus Cristo (Efésios 1.11-12). É o direito adquirido para nossas súplicas e requisições, em nome de Jesus, na cura das doenças físicas ou mentais. De modo semelhante é o direito adquirido pelas leis e normas constitucionais, que nenhum magistrado (a) detém autoridade pra julgar as ações como queira, na sua vontade e na sua lei pessoal, sem receber punições administrativas, civis e penais. Nesses conhecimentos populares, tenho o entendimento que o direito adquirido pela lesão de direito não necessita da Justiça. Mas apenas de notificação extrajudicial do advogado (a), para o cumprimento da lei. Só depois de 30 dias se não solucionada a questão, o judiciário será chamado.
Não podemos mais aceitar que o magistrado (a) julgue com erros crassos, néscios, criminosos e sujos, com os tribunais nos recursos inventando decisões ilícitas, de nenhuma discussão nos processos, tanto em primeira instância, como nas instâncias superiores. Os Embargos de declaração, artigo 1.022 do NCPC, não têm valor algum, como se o advogado (a) não soubesse de nada, embora com decisão inconstitucional, ilícita e delituosa, de coisa julgada delituosa, geralmente contra o pequeno, em proteção a poderosos. O povo, o verdadeiro dono do poder democrático, chega a dar nota baixa e baixíssima, além de fazer críticas pesadíssimas do judiciário. Quanto mais os profissionais e cidadãos de convivência com a justiça ilícita, desonesta, injusta, insegura, suja e a favor de poderosos, que são até mais severos nas notas baixas e nas críticas rígidas e vergonhosas.
Pelo menos a Suprema Corte fez a maior confusão em julgar que os crimes de ‘caixa 2’ e outras corrupções dos políticos devem ser decididos pelos tribunais eleitorais. Não pela justiça federal, cujos parlamentares íntegros e honestos não aceitam. Os corruptos e ladrões na certa agradecerão. Também juristas de escol, advogados (as), jornalistas e até ex-ministros (as) dos tribunais superiores criticaram a decisão a favorecer a impunidade. O partido político PODEMOS já anunciou que estará apresentando projeto-de-lei, para que os julgamentos sobre as corrupções politicas continuem na justiça federal.
Em processos julgados nesse mês de março, divulgamos que: a) o juiz julgou em humilhação ao já decidido no tribunal que mandou o juiz se pronunciar sobre os juros extorsivos cobrados, a prescrição e o contrato não assinado; b) desfizeram a coisa julgada ao não ter havido a repartição dos honorários quando os advogados (as) não atuaram na época da cassação do mandato; c) o tribunal desfez a decisão lícita da juíza que não acolheu o valor da causa ínfimo, em ataque a execução de valor significativo. A concessão da liminar foi de ilicitude clara; d) na trabalhista, julgou-se a improcedência da ação de cobrança de honorários pela prescrição em 2017, quando esta data se deu por envio do juízo cível. A fundamentação é ilícita; e) no tribunal se julgou a falta de provas da atuação do advogado e desfez a coisa julgada do arbitramento de verba. É uma decisão criminosa, sobretudo quando o relator conhece o advogado e no juízo cível já havia até arbitrado a verba; f) no tribunal se julgou também criminosamente em ordenar a liberação do depósito da rescisória, apesar de julgada desfavorável ao BNB; g) são muitos os erros judiciários ilícitos que serão contados um por um.
São decisões ilícitas, aberrativas e teratológicas já com o interesse escuso de proteger o banco poderoso, em suas trapaças processuais, pois o advogado goza em receber os seus honorários no direito adquirido conferido pelas leis e normas constitucionais. E até independente do judiciário, que se acham os magistrados (as) de autoridade em dar ou não a verba do profissional. Que absurdo acontece no judiciário sem ninguém ser punido. Por que a punição nos erros criminosos no judiciário não perseguem?
Com relação ao proc. 0064445-87.4.013700, da JFed, o INSS não acolheu as contribuições previdenciárias dos 35 anos, para que, em revisional, pagasse os benefícios no teto máximo. É certo que a aposentadoria se deu nos 32 anos e meses, não calculada nesse tempo, com a idade de 65 anos, mas indeferiu a liminar com erros crassos, ao não fundamentar honestamente a tutela de urgência pleiteada. Ao ter reclamado da decisão ilícita, extinguiu a ação, num abuso de poder e arbitrariedade, mormente ao não ouvir o INSS na revisão pleiteada quando os diretores do BNB pagaram as contribuições de abril/97 a junho/01, em Ato da Superior Administração, de cumprimento ao ato jurídico perfeito, para acolher o teto máximo pela contribuição de 35 anos. É de erro grave que até adoece o trabalhador, em não haver punição exemplar e perda da função por incapacidade.
Na verdade, entendo que os erros crassos e néscios dos magistrados (as) deve haver as punições administrativas, civis e penais, como qualquer cidadão, além do afastamento da função jurisdicional pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). É o furto no 8º Mandamento de Deus (Romanos 13.9, Mt. 19-18, Tim. 3.1 e Tg. 5.12), inteligente por seu descumprimento. É o roubo mesmo, na apropriação dos benefícios pelo INSS, que a juíza consolidou. E o Advogado, no seu livro “Os roubos nos bancos estatais e no Brasil”, já denunciou que as contribuições de 35 anos garante pagar duas aposentadorias. É obvio se os governos e políticos não tivessem roubado ou permitido os roubos das contribuições dos trabalhadores.
Assim, merece o nosso apoio na instalação da CPI do “Lava Toga” no Senado, de inciativa do senador Alexandre Vieira, do PPS/SE, para punir as corrupções, improbidades, roubos e arbítrios cometidos no judiciário, com julgamentos a favor de poderoso, com venda de consciência ou interesse escuso, mais grave do que a venda de sentença. Afora os julgamentos ilícitos, na inconstitucionalidade e ilegalidade, a imprensa divulgou as improbidades administrativas, que no TJ de Tocantins os juízes recebem salários acima do teto do ministro do STF, de R$ 39.200,00, tendo denunciado ainda que desembargadores receberam de valores de cerca de R$ 250 mil. Será que nos outros tribunais não existem as mesmas corrupções? E os ministros do STF estão surpresos e revoltados ao ter o jornalista e senador Jorge Kajuru denunciado o ministro Gilmar Mendes pela venda de sentenças por suas decisões criminosas. E se as decisões fossem justas, dignas e honestas será que o povo ficaria revoltado? Em 21/03/19 a imprensa noticiou que o ex-presidente do Brasil, Michel Temer, e seu ministro Moreira Franco, como o ex-presidente Lula e seus ministros, foram presos por corrupções. Isso que é Justiça digna, honrada, séria e justa. O que deve ocorrer com as improbidades e corrupções no judiciário, deixando-nos revoltados ao presidente do Senado, senador Davi Alcolumbre, colocar obstáculo em acolher a CPI da ‘Lava Toga’, com mais de 29 senadores (as) já acolhendo.
Ao fim, as mentiras nas fundamentações das sentenças e acórdãos são crimes graves e de nulidade decisória, como o artigo 93-IX da CF e artigo 489 e 504 do NCPC reafirmam. E o nosso Deus, em seus Mandamentos, é mais claro: o 7º não adulterarás (Mateus 1.18, 5.27-28, 19. 1-9), que a decisão judicial não poder adulterar, e 9º - Não dará falso testemunho contra teu próximo (Mateus 19.18, Marcos 10.19 e João 8.44), pois a decisão judicial não pode falsear as questões a se julgar. *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981), publicado no Jornal Pequeno de 24/03/19 e no Blog do DR. X & Justiça.

quarta-feira, 13 de março de 2019


A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 19)
As impunidades nos votos calangos das autoridades políticas e judiciais – II
Em breve lançamento do livro: Os Ilícitos em afronta às leis
Francisco Xavier de Sousa Filho*
“Ei você aí me dá um dinheiro aí”, música carnavalesca que se vinculou aos políticos e governos, que fazem e aprovam leis para pegar um dinheiro aí, no interesse pessoal e enriquecimento ilícito. É a injustiça praticada na aprovação em votos calangos de leis para a roubalheira dos recursos públicos, do povo. Em roubalheiras, o BNDES emprestou a Venezuela hoje mais de R$ 20,0 bilhões, como a outros países, enquanto a miséria existe no Brasil.
No judiciário, há também o enriquecimento ilícito ou não? Há sim quando muitos magistrados foram expulsos e afastados das suas funções jurisdicionais, por venda de sentenças, com as vergonhosas aposentadorias de salários significativos e integrais, mesmo sem terem contribuído no tempo. Aguardamos pois que se dê o fim nesse privilégio inconcebível a favor de quem pratica crimes contra o cidadão, o seu verdadeiro patrão. O que qualquer cidadão nos seus atos ilícitos são penalizados.
Do lado dos erros judiciários nos julgamentos, tenho o entendimento que se igualam a venda de sentença, mormente ao causarem lesão de direito mais séria ao jurisdicionado pobre no processo. No Piauí, uma juíza foi afastada pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) ao julgar erradamente. Mas os erros crassos, néscios, vergonhosos e criminosos, por não reconhecer as lesões de direito, deixando as partes com razão no processo doentes, revoltados e decepcionados por uma justiça desonesta e ilícita. É grave e gravíssimo que o magistrado (a) julgue como queira, na sua vontade pessoal, no desprezo as aplicações certas e corretas das leis e normas constitucionais, sem serem punidos. E muito mais grave e criminosa se denuncia quando os tribunais superiores, nos recursos, apenas compilam as decisões recorridas falsas, mentirosas e ilícitas, sem também serem punidos os seus julgadores (as).
Não podemos concordar com o trânsito em julgado se realizando até nos tribunais superiores e supremo, com fundamentações pessoais e criminosas, quando pelo artigo 469-I e II do ex-CPC, hoje artigo 504-I e II do NCPC, não faz coisa julgada os motivos e fatos ensejadores contra o direito e as leis, com a fundamentação sentencial distorcida. E na forma do artigo 471-I e II, hoje artigo 505-I e II do NCPC, ordena e obriga a se fazer a revisão sentencial, por se perseguir a relação jurídica do trato continuativo, ao não haver a aplicação das leis e normas constitucionais dignamente. Ou jurisprudências e súmulas inconstitucionais, de amparo vergonhoso.
Em análise do novo CPC, que pouco melhorou sobre as ordens do ex-CPC, comunicamos que o artigo 1.022-I e II do atual CPC determinam se julgar os embargos de declaração para eliminar a contradição e esclarecer a obscuridade, bem como suprir a omissão, obrigando-se até a decidir de ofício. Não desprezarem as alegações do advogado (a), como se fosse bandido e não soubesse de nada, cuja parte sabe que o seu direito foi usurpado e criminalmente lesado. Porém, o bandido no processo é o poderoso e governo, que jogam no lixo o cumprimento das leis, por já aguardar o amparo do judiciário a eles, os bandidos, chicaneiros e trapaceiros no processo.
De igual modo, é o julgamento da apelação por decisão monocrática, com adaptação nas mentiras sentenciais, de fundamentações delituosas, nas suas inconstitucionalidades indubitáveis e de nulidades nas ilicitudes ofertadas. Com o agravo interno, artigo 1.020 do NCPC, interposto, exige-se uma decisão do colegiado, aplicando a multa de 1,0% a 5,0%, se negado o agravo. É um recurso inoportuno em proteção as trapaças dos poderosos. Só que as despesas deve ser resgatada por quem julga errado, já que o julgador(a) não é dono da verdade jurídica, fraudulenta. Além disso, o voto calando, com o só balanço da cabeça, deve acabar, obrigando aos magistrados (as) a julgarem na exigência do dispositivo da causa pleiteada. E se não houve a aplicação justa e correta da lei, há os abusos de autoridade, improbidades e corrupções do julgamento. A arbitrariedade é proibir a sustentação oral em agravo, por abusos de regimentos internos dos tribunais, em infringência as normas da Lei 8.906/94, do Estatuto do Advogado.
Dos muitos e inúmeros erros crassos, néscios e graves julgados, merecem anunciar os assentos costumeiros fraudulentos ocorridos: a) a juíza federal em recente decisão não concedeu a tutela de urgência para que o INSS acolhesse as contribuições previdenciárias, em revisional, para pagar os benefícios no teto máximo. O pior. Julgou a causa não dando razão ao trabalhador, apesar de no processo haver provas bastantes do direito à receber os benefícios no teto máximo. E até sem ouvir o INSS. Merece sim ou não haver a punição certa?; b) nos danos morais julgados, sequer são apreciados condignamente, julgando improcedentes em modelo preparado, com argumentos frágeis de haver apenas aborrecimentos, desconhecendo que no constrangimento há sempre aborrecimentos, simples se for menos grave. Assim mesmo, passa por cima de lei usurpando o poder de legislar em sua decisão distorcida da verdade; c) os cálculos não respeitam a coisa julgada nem a correção pela inflação do tempo, na ordem do STF, como desprezam os juros mensais, acolhendo os juros do período dos anos até o trânsito em julgado da ação; d) a juíza trabalhista não mandou pagar a condenação do TST; e) não há condenação na litigância de má-fé nem na multa de 50%, da CLT, que no juízo cível tem aplicação na analogia e princípios gerais do direito; f) desprezam e jogam no lixo as normas legais e constitucionais, que conferem o direito adquirido aos honorários do advogado, artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94 e artigo 5°-XXXVI, II, X e artigo 37, da Carta Magna; g) desprezam e descumprem a coisa julgada do arbitramento dos honorários. E desrespeitam também a execução dos honorários, fazendo se desconhecer ou desconhecem as normas processuais e as do EOAB, que o arbitramento da verba é título executivo, como se sua lei pessoal e arbitrária tivesse supremacia; h) são muitos os exemplos dos erros do judiciário, que serão contados em artigos no futuro próximo.
Assim, queremos e exigimos que o judiciário continue honrado, para punir, nas condenações e prisões, os governos, políticos, autoridades, empresários e poderosos ladrões, nos seus enriquecimentos ilícitos, que o povo sabe da roubalheira dos recursos públicos, cujo advogado há 20 anos moveu cerca de 40 ações populares, que os juízes (as) sequer ordenaram a apuração dos roubos, sem ter havido punição alguma. O que os advogados (as), os cidadãos (ãs), magistrados (as) honrados, empresários, políticos e governos honrados querem e exigem que as punições sérias aos magistrados (as) sejam efetivadas, sobretudo com base na LC 35/79, nas leis de improbidade e abuso de autoridade, com as OAB’s e membros dos MPE e MPF não se calando. Até porque a chicanagem processual existente, em julgamentos falsos, ilícitos, inconstitucionais e mentirosos fogem da verdade jurídica, que as punições administrativas, civis e penais devem existir na própria interpretação do sentido jurídico de chicanagem, ao haver emprego de meios ardilosos, inescrupulosos e criando embaraços no cumprimento das leis em falsas aplicações, por suas leis pessoais, fazendo-se injustiças, na lesão de direito pelo próprio judiciário.
E o direito do cidadão lesado se realiza no cumprimento das leis, que independente do magistrado (as), por ordem de Deus e seu filho Jesus impõem: a) “Pois aquele que comete injustiça receberá em troca à injustiça feita, e não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); b) Feliz aquele que teme a Deus, o Senhor que tem prazer em obedecer aos seus  mandamentos (Salmos 112:1); c)  Juízes (...), para que julguem o povo com justiça;  Não torcerás o juízo; não farás acepção de pessoas, nem receberás peitas; porque a peita cega os olhos dos sábios, e perverte a causa dos justos (Deuteronômio, 16:18-19). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981), publicado no Jornal Pequeno de 10/03/2019 e no Blog do DR. X & Justiça.