Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 19 de novembro de 2018


A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 11)
As impunidades nas decisões ilícitas na politicagem
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Os senadores no final de seus mandatos decidiram aprovar urgentemente o aumento salarial dos ministros do STF em 16%, com os salários chegando próximo aos R$ 40 mil. A decisão teve por objetivo tão só, de acordo com a divulgação na imprensa, servirem aos magistrados (as) supremos para talvez livra-los de condenações penais, já que 24 senadores não reeleitos estão sendo investigados por corrupção. A crítica nacional foi declarada por toda sociedade, é obvio com a imprensa também se manifestando em peso para afirmarem que o aumento não era de momento oportuno, por causarem despesas de bilhões de reais, no nosso Brasil já falido por dívidas e roubalheiras por leis ilícitas a favor de poderosos, prejudicando a máquina administrativa ao equilíbrio, desenvolvimento, crescimento econômico e prestar os melhores serviços na saúde, educação, segurança e outros setores de proteção à sociedade.
É certo que os aumentos salariais são necessidades de todo trabalhador, mas no Judiciário, no Congresso Nacional, nos Tribunais de Contas, no Ministério Público, na presidência e nos seus Ministérios os servidores já recebem salários além de outros servidores dos países desenvolvidos. Pelo menos a imprensa tem sempre divulgado que certas autoridades chegam a ganhar de R$ 50.000 a R$ 60.000 mensais numa situação de menosprezo ao trabalhador assalariado, que somente recebem R$ 954,00 mensais, menos de 50 a 60 vezes do que as autoridades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. É a falta de respeito ao trabalhador, que passa até necessidades com a família num paupérrimo salário mensal. De qualquer modo, as entidades sindicais e associações dos trabalhadores já fizeram estudos a respeito que abominam o salário mínimo como de ultraje e humilhação ao trabalhador, o que deveria ser de pelo menos 3 ou 4 vezes mais para que as famílias tivessem uma vida mais digna e saudável.
Com o Judiciário, o ministro Dias Tóffoli, presidente da Suprema Corte, declarou que o juiz (a) novo, de cerca de 25 anos no ingresso da magistratura é imaturo para o exercício da função jurisdicional. No entanto, a Juíza Carolina Malta, da 36ª VFED. de Pernambuco, destacou que o magistrado (a), assim como ela, que começou a carreira jurisdicional com 23 anos demonstrou a sua competência para o exercício condigno, independentemente da sua idade. Concordo plenamente, já que o magistrado (a) detém poderes jurisdicionais de julgar e decidir a causa com a competência e capacidade corroborada na correta e séria aplicação das leis e normas constitucionais. Quer um exemplo? Numa sentença na 4ª VC de São Luís, a decisão sobre a revelia se pronunciou do seguinte modo: I- Relatório. Sentença. O autor ajuizou a cobrança dos honorários por ter sido cassado arbitrariamente a procuração. Em citação ordenada o réu BNB não contestou a lide no prazo legal, apesar dos 15 dias concebidos. II- Fundamentação. O réu de acordo com a lei processual civil tem por dever de fazer a sua contestação no prazo da lei, sob pena de se buscar a inquestionável revelia. E a revelia não pode ser de maneira nenhuma reconhecida se o pleito do autor não estiver em pleno acordo com os mandamentos legais. III- Dispositivo. Desse modo, julgo extinto o presente demanda decretando a revelia, com base no artigo 319 do ex-CPC. Que sentença linda, incontestável, imutável e irreformável! Embora resumida, satisfaz a exigência da lei processual para que tivesse o seu cumprimento. Porém, no tribunal, o processo 14.293/2001, se julgou como se fosse o recurso por agravo de instrumento que o réu acertou ao interpor a apelação. É impossível e rudimentar a fundamentação que não acolhe o recurso por apelação quando a causa foi extinta. É o absurdo jurídico, com decisão teratológica, ilícita, inconstitucional e vergonhosa, que a punição deve existir para esses erros crassos e criminosos.
O pior. Ao transitar em julgado a decisão inconstitucional o juiz da 6ª VC ainda retirou os honorários do advogado, com aplicação de sua lei pessoal ao fundamentar que a lei 9.527/97, artigo 4º, foi aprovada para não dá direito aos honorários dos advogados (as) em bancos estatais. O primeiro erro se deu ao dar retroatividade a lei, cujo artigo 5º-XXXVI da CF não permite. É outra decisão ilícita que sequer há uma punição aos erros judiciários com a obrigação de o magistrado (a) ser afastado por interesse escuso em proteger poderosos, sobretudo quando o julgamento da ADI 1194 pelo STF já consolidou o direito dos advogados (as) empregados em bancos estatais a verba profissional, ao não haver contrato dispondo o contrário, que o artigo 102 § 2ª da CF determina o cumprimento dessa ADI a todos os magistrados (as).
Pois bem. Tenho o entendimento que o artigo 5º- II da CF merece o respeito devido, mormente pelos magistrados (as) quando ninguém deve fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, que nos tribunais não há o respeito desta norma. Também merece o respeito ao artigo 5º-XXXVI da CF, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. No direito adquirido, exigisse que haja o cumprimento pelo judiciário do que a lei estabelece. Com o ato jurídico perfeito, se consolida ao se conferir o contrato para que o direito adquirido seja a respeito no que houver se firmado legalmente. Já com a coisa julgada, não se pode se conferir a sua efetivação se houve o transito em julgado por violação às leis e normas constitucionais. Se não a coisa julgada preserva-se criminosa, na insegurança jurídica que geralmente privilegia a poderoso. Aliás, no artigo 37 da CF, nos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade se formam uma sentença ou decisão judicial de nenhum recurso existente, por que antes da decisão no judiciário já existia o direito adquirido da lesão de direito sofrida por qualquer cidadão.
Assim, a lei suja, criminosa e ilícita já nasce inconstitucional, e suscetível de fazer a coisa julgada, principalmente por haver aprovação no Congresso Nacional e sanção do presidente para servir e proteger a poderosos, como ocorreu com o aumento dos Ministros do STF. A intenção dos senadores em decidirem na aprovação do aumento salarial deu-se tão somente para o puxassaquismo dos políticos, como sempre acontece. E o próprio presidente Jair Bolsonaro, eleito, anunciou na imprensa que, se fosse o presidente Temer vetaria esta lei de beneficio às autoridades, não só supremas. Aliás, os ministros do STF já evidenciaram que retirariam o auxilio moradia de R$ 5.700,00 ao ser de logo aprovado a lei de aumento salarial deles. É também uma lei vergonhosa que nunca deveria existir, pois a lei de auxilio moradia é até mais suja e inconstitucional, por sua gravidade na aprovação, na sua vergonhosa e criminosa aqui acolhimento, por ter o STF usurpado o poder de legislar. São portanto crimes existentes na politicagem de favor, que nenhuma autoridade é punida por isso, em causar enormes prejuízos a nação e ao seu povo, o verdadeiro dono do poder, por enriquecimentos ilícitos, na aprovação de leis inconstitucionais. A irresponsabilidade legislativa é tão grave que nunca se aprovou lei para que as contribuições dos trabalhadores fossem capitalizadas para, na construção do patrimônio da aposentadoria, não houvesse a insuficiência do resgate dos aposentados, por roubalheira existente. De igual modo, o legislativo menospreza a punição de erros crassos no judiciário, valendo anotar que a lei de abusos de autoridades, apesar de penas brandas, encontra-se arquivada até hoje.
No mais, mesmo que inexistissem leis e normas inconstitucionais a justiça íntegra, correta, honesta e séria se faz na aplicação da Lei Divina: a) “Porque todos os que sem lei pecaram, sem lei também perecerão; e todos os que sob a lei pecaram, pela lei serão julgados” (Romanos 2:12); b) “Conservem-se livres do amor ao dinheiro e contentem-se com o que vocês têm, porque Deus mesmo disse: “Nunca o deixarei, nunca o abandonarei” (Hebreus 13:5); c) “Refrigera a minha alma; guia-me pelas veredas da justiça, por amor do seu nome” (Salmos 23:3); d) “Até quando vocês, ó poderosos, ultrajarão a minha honra? Até quando estarão amando ilusões e buscando mentiras?” (Salmos 4:2). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno e no Blog do DR. X & Justiça de 18/11/2018.

segunda-feira, 5 de novembro de 2018


A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 10)
As impunidades processuais nos abusos de autoridades
Francisco Xavier de Sousa Filho*
O presidente eleito pelo povo, Jair Bolsonaro, em entrevista no Jornal Nacional da Globo, de 29/10/18, proclamou em respeito a democracia que se busque a verdade, com o fim de ela nos libertar ( João 8:32). E a verdade, como todos nós sabemos, se proclama em respeito às leis e as normas constitucionais, que no judiciário a verdade pouco se busca, com o fim de servir e proteger a poderoso. O que a lei divina é a ordem a se seguir por todos os governos. É óbvio que merece o respeito e o agradecimento aos  Magistrados(as) honrados que não cai nesses erros vergonhosos e criminosos, com decisões ilícitas. Pelo menos é a existência do regime democrático, cujo governo constrói uma sociedade em paz, harmonia e desenvolvimento, em amor ao nosso Deus e seu filho Jesus.
A Suprema Corte, por seus Ministros (as), defendeu também que as leis sejam obedecidas, para a punição nos feminicídios, infanticídios, homicídios e latrocínios, embora tenha dado mais ênfase ao cumprimento de pena severa contra os crimes, contra mulheres e crianças. Na verdade, há muitos anos há projetos de leis para os aumentos das penalidades em assassinato, mas os governos e parlamentares pouco tem se empenhado para a aprovação. No meu entendimento a lei penal já deve ordenar a pena pelo crime cometido cujo Magistrado (a) apenas tem o dever de mandar cumprir a norma legal. Não ter poderes pessoais de diminuir ou aumentar a pena como tem acontecido em seus julgamentos. A maior aberração na Justiça é haver o jure popular onde os jurados são os que absorve ou condena o criminoso. O absurdo geralmente acontece, revoltando os familiares das vitimas por não ter havido a penalidade correta. Além de o crime, principalmente o homicídio de qualquer natureza, traz sempre tortura, constrangimento, sofrimento, dor, ansiedade, depressão e outras doenças a quem perde o seu ente querido por assassinato ou lesões graves.
Passando agora para outros  julgamentos, é bom frisar que o Magistrado (a) não detém autoridade alguma de julgar como queira, por sua vontade pessoal e sua lei própria, violando as normas constitucionais e legais. Começando com o abuso de autoridade de Magistrado (a) que no processo de condenação com o arbitramento de R$ 5,0 mil em uma ação de R$ 5,0 milhões como se ao advogado fosse súdito, vassalo e um zé ninguém, com submissão e humilhação ao profissional da advocacia, na defesa de seus constituintes. De exemplo ocorreu com o processo 13518-21.2011.8.10.0001(132842011), contra o estado, que o juiz arbitrou em 10 % e o TJMA mudou pra R$ 5.000,00(cinco mil reais). Não sabemos porque não houve a punição pelos abusos de autoridade nessas aberrações jurídicas, com decisões teratológicas e criminosas, para proteção a governo ou poderosos. Nesta aplicação de lei pessoal em usurpação do poder de legislar deve se tratar ainda como inveja e raiva do julgador ao não emprego do artigo 20 do ex-CPC, que ordena a fixação da verba honorária em 10% a 20%, ao jogar no lixo os entendimentos dos Tribunais Superiores e da Suprema Corte.
Temos que relatar também que um juiz foi afastado e aposentado compulsoriamente, já falecido, por não ter atendido a liminar concedida pelo STJ, na suspensão do seguimento do processo. Só que não houve uma apuração, se a liminar concedida pelo Tribunal Superior estava em obedecimento às leis, para que o Juiz desse o seu fiel cumprimento. O Tribunal Superior e o Supremo Tribunal, não são os donos da verdade, pois a sentença com base na lei  torna ela imutável para qualquer reforma. Porém, muitas vezes as decisões inferiores geralmente são reformadas quando as condenações são de valores significativos no judiciário. Há de prevalecer à verdade jurídica independentemente de valor ínfimo ou significativo. Pois bem. A punição na aposentadoria compulsória de Magistrado (a)  que determinou o pagamento de quantia significativa jamais pode ser erro judiciário, se houve o transito em julgado, inclusive sem ter havido a rescisória, não há mais o que se discutir no processo. Mas os poderosos nunca querem ser derrotados, com suas autoridades, permanecendo em querer mandar no judiciário, que terminam logrando êxito nas suas trapaças processuais, sem nenhuma punição aos trambiqueiros dos processos. No caso do arbitramento de R$ 5.0 mil o Desembargador descumpriu a lei processual e jogou no lixo os entendimentos unanimemente consagrados do Tribunal Superior e da Suprema Corte que devia ser punido com mais rigor, até civil e penalmente, do que o Juiz falecido.
Os erros crassos do judiciário são muitos sem sequer haver a punição exemplar. Iniciando com a trabalhista, não é de conduta honesta os empregadores comparecerem para haver uma conciliação, que o judiciário em peso tem defendido a mediação, apesar de favorecimento quase sempre a empregadores, sobre tudo empresa terceirizadas do governo, que nunca são condenadas em 50% ao não pagarem as verbas rescisórias no primeiro comparecimento em juízo, por ordem do artigo 467 da CLT. Não são também condenados na litigância de má-fé por procurarem quase sempre o emperramento e protelação da reclamação por mais de cinco ou oito anos. Nem nos honorários advocatícios que pelas trapaças processuais a verba devia ser arbitrada em 20%. Nessa mesma safadeza processual acontece no juízo cível com facilidade até na protelação de mais de cinco ou oito anos para o final da demanda. O artigo 5° LXXIV da Constituição Federal que ordena a celeridade processual é letra morta para poderosos com a aquiescência no judiciário.
Não é só. Até nos erros de calculo, quase sempre é de favorecimento a poderosos já que se homologam nos erros contábeis de fácil identificação pelo Autor da reclamação ou ação.
Não se manda concerta-los. Mas os poderosos tem a proteção de afirmarem o seu débito incontroverso por seus cálculos inexatos sem contudo após o transito em julgado haver a multa dos 50% da CLT como também na litigância de má-fé. É uma justiça de erros crassos, de favorecimento a poderoso que só com emperramento dos processos com muitos recursos a União e os Estados tem prejuízo de bilhões de reais na cara máquina judiciária.
Por isso, entendo que o advogado (a) merece ser reconhecido como detentor de poderes de mediação em qualquer lesão de direito, por força do artigo 133 da CF c/c com a lei 8.906/94, quando o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Nessa ampla determinação constitucional, o advogado (a) pode por notificação extrajudicial chamar a parte lesadora de direito para solucionar o conflito existente, como é óbvia a parte contrária também estará representada por seu advogado, que não deixará de modo algum que haja pedido ilícito e criminoso nesse interesse da sociedade. Temos a certeza que a justiça só será chamada após a controvérsia não ser solucionada, ficando doravante, já com o processo devidamente saneado, para que o judiciário defira de logo a concessão de tutela de urgência, com o fim de extinguir de logo o processo. Pelo menos, o processo terá solução célere com a justiça digna, honesta, séria lídima e honrada realizada. Na realização da Justiça efetiva, conferida como ato jurídico perfeito, o judiciário de modo geral terá uma economia de bilhões de reais, ao se diminuir cerca de 60% dos processos nas prateleiras dos juízes. Até nos processos contra os governos, a mediação poderá ser efetivada, considerando que se faça em respeito às leis e normas constitucionais.   
Assim, a falsa decisão judicial, de ilicitudes evidentes, deve ser banida do judiciário, por ordem do Estado Democrático de Direito, permitindo a punição dos abusos de autoridades, não só os Magistrados (as), como também das partes que procuram levar a justiça a deboche e ilicitude,  com trambiques e trapaças processuais. Não podemos mais aceitar que a justiça de erro crasso continue defendendo as trapaças e ilicitudes processuais, com nenhuma responsabilidade civil e criminalmente. É o que esperamos do novo presidente e dos novos parlamentares, que acabem com as corrupções no judiciário.
Por fim esperamos que as leis e normas constitucionais sejam respeitadas como já determinou o nosso Deus: a) “Porque todos os que sem lei pecaram, sem lei também perecerão; e todos os que sob a lei pecaram, pela lei serão julgados” (Romanos 2:12); b) “Porque, quando os gentios, que não têm lei, fazem naturalmente as coisas que são da lei, não tendo eles lei, para si mesmos são lei” (Romanos 2:14); c) “Porque eu, pela lei, estou morto para a lei, para viver para Deus” (Gálatas 2:19); d) “Tu, que te glorias na lei, desonras a Deus pela transgressão da lei?” (Romanos 2:23). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno e no Blog do DR. X & Justiça de 04/11/2018.