Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 22 de outubro de 2018


A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 9)
As impunidades no não pagamento dos honorários na revelia e nas coisas julgadas efetivadas
Francisco Xavier de Sousa Filho*
De inicio, é dever do Magistrado (a) ordenar o pagamento do honorário do advogado pelo seu direito adquirido, cuja condenação se realiza por força da lei e norma constitucional. Não por determinação pessoal e vontade do Magistrado (a).
Aliás, a 2ª coisa julgada jamais pode desfazer a 1ª coisa julgada firmada. Do contrário, será uma esculhambação no desrespeito das decisões judiciais pelos poderosos, como o Banco do Nordeste se julga. O ora Advogado por sua vez editou o artigo ‘A 2ª coisa julgada não desconstitui a revelia nem o apelo intempestivo’, publicado no Jornal Pequeno de 20/09/15 e no Blog do Dr. X & Justiça, que demonstra a verdade jurídica pelos crimes cometidos e de publicação já no livro: “Os erros Crassos no Judiciário”, págs.: 128/132. A decisão judicial é de erros crassos, néscios e vergonhosos, reputada como ilícita e inconstitucional, que merece a punição dos julgadores (as). O pagamento dos honorários é de se cumprir por decisão interlocutória pelo trânsito em julgado, mormente ao ter sido extinto o processo pela revelia.
A coisa julgada efetivada deve ser cumprida pela sentença interlocutória, que julga o mérito da causa, com amparo no artigo 162 § 1º c/c o artigo 269-I do ex-CPC, na alteração definida pela Reforma Processual pela Lei 11.232/05, mormente quando o TJMA, na Apel. 2103/12, não conheceu os erros judiciários.
Por sua vez, o Juiz da 6ª VC na sua autoridade pessoal desfez a coisa julgada do TJMA, que apenas mandou que se prolatasse uma sentença no reconhecimento da revelia, mas por não haver considerado de recurso por apelação. Não ordenou retirar do Advogado os honorários por seu direito líquido e certo. Em sua fundamentação imprecisa, fundamentou que a lei de dezembro de 1997 não confere direito algum aos honorários dos advogados dos bancos estatais. É a decisão ilícita prolatada no processo 14293/01.
De erro judiciário mais crasso, vergonhoso e criminoso, quando se reportou sobre a lei 9.527/97, que é inconstitucional por permitir a roubalheira dos políticos, seus laranjas, seus familiares e empresários para nunca pagarem os empréstimos dos bancos estatais. Só que o ora Advogado teve a cassação do mandato arbitrariamente em março de 1997, cujo Magistrado (a) não tem autoridade de dar retroatividade à lei, por força do artigo 5º-XXXVI da Carta Magna pelo direito adquirido já consolidado.
É bom lembrar a Magistrados (as) que a lei é inconstitucional, com base não só na Lei Especial 8.906/94 como principalmente nas normas constitucionais na valorização do trabalhador na sua profissão, artigo 1º-IV da CF. Na igualdade também de direitos, artigo 5º-I da CF. Ainda na ordem do artigo 5º-II da CF, quando ninguém pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, o que o Juiz está no seu dever jurisdicional de cumprir. De igual modo, a decisão judicial deve se fundamentar e prolatar na ordem dos princípios constitucionais do art. 37, na legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade.
E a lei 9527/97 é mais inconstitucional, em seu artigo 4°, ao ter sido acolhida e aprovada única e exclusivamente para servir a roubalheira dos políticos, que se aproveitam do poder parlamentar para arranjarem financiamentos nos bancos estatais, por seus familiares, laranjas e empresários, para nunca mais pagarem um tostão ao Banco do Nordeste e a outros bancos do governo. A prova maior se faz quando no final de 1997 para 1998 o ex-presidente FHC injetou quase R$ 8 bilhões no Banco do Nordeste para encobrir a roubalheira existente só no BNB.
Por isso, Senhores Julgadores (as), a lei é inconstitucional por servirem a roubalheira dos políticos e seus laranjas, com o fim de não pagarem um tostão do empréstimo ao Banco do Nordeste e a outros bancos estatais, inclusive com prorrogações criminosas, não tendo mais fim o vencimento final das operações creditícias, além de darem 95% de desconto nos financiamentos de anos e mais anos perdidos no tempo para o pagamento, como neste mês os jornais da televisão propagaram. São os ladrões dos recursos públicos que os cidadãos sequer tomam conhecimento dessa grande roubalheira. E se os bancos estatais não vão à bancarrota é porque o Governo Federal desvia os recursos dos cidadãos para esses fins ilícitos, ao entregarem o nosso dinheiro aos ladrões políticos.
Portanto, quem paga os honorários do profissional é o devedor ou executado. Não o Banco do Nordeste. O que o ora Advogado em julho de 1995/1996 denunciou esta roubalheira, de muitos anos conhecidos como seu empregado tendo pela denuncia recebido uma despedida arbitraria em março de 1997. Pelo menos se denunciou em duas ações populares na Justiça Federal, que não teve sequer sua procedência julgada, mormente sequer houve a devida apuração na roubalheira. Na justiça Estadual se propôs cerca de 40 ações populares, que também sequer mandaram apurar os desvios e roubos do dinheiro do povo no BNB. Se tivesse havido a apuração desses desvios e roubos, o Advogado teria recebido cerca de R$1.000.000.000 de honorários, caso houvesse a sua fixação de 10%, e recebido cerca de R$ 100.000.000 de reais se tivesse havido o arbitramento da verba em 1%. Só no BNB do Maranhão a recuperação seria em mais de R$ 10.000.000.000,00, que em todos os bancos estatais a roubalheira chegariam a trilhões de reais.
Assim, a Lei 9.527/97 é mais inconstitucional ao ter a Suprema Corte decidido que os honorários devidos ao advogado devem ser pagos de imediato, no direito adquirido, no respeito ao julgamento da ADI 1194, cujo profissional não tem direito a verba se não houver estipulação contratual. O que os tribunais pátrios devem o cumprimento à decisão suprema, por ordem do artigo 102 § 2ª da CF.
O Ministério Público, o advogado (a) e cidadão (ã) não devem permanecer calados, para pleitear a investigação e punição das falsas autoridades. E a inconstitucionalidade da decisão judicial de primeira instância e segunda instância no judiciário se consolidam, como se julgou o agravo interno 27165/18, por força dos arts. 93-IX e 97 da Constituição Cidadã c/c com a súmula vinculante 10 do STF, ficando evidente a sua nulidade plena, que a decisão suprema de Repercussão Geral (RG) 791292 e outras decisões não acolhem nenhum julgamento sem a fundamentação plausível, de violação as leis e normas constitucionais. Neste prisma de decisões judiciais vergonhosas, criminosas e ilícitas, continuo no entendimento em insistir para que haja punição por decisões de erros crassos e néscios, com a inconstitucionalidade evidente que confirmam a prática dos crimes de prevaricação, apropriação indébita do dinheiro do advogado, estelionato por fundamentações distantes da verdade jurídica, falsidade ideológica, abuso de autoridade, torturas ao conferir sofrimento a parte com razão no processo e outros. Mesmo que a lei LC 35/79 (LOM) não ordenasse a correta atuação dos magistrados (as).
Do lado de decisão vergonhosa e criminosa, com ilicitudes evidentes, o tribunal ainda distorceu em seu julgamento ilícito recente que o Advogado não tinha apresentado provas do direito aos honorários, como se fosse bandido e estelionatário na cobrança da sua verba profissional, no seu direito adquirido pelas leis e normas constitucionais. Não é possível aceitar a fundamentação de decisão distorcida da verdade jurídica, em violação das leis, sobretudo quando é dever jurisdicional de corrigir os erros de decisão ilícita de primeira instância ao se jogar no lixo o cumprimento da primeira coisa julgada e da segunda coisa julgada, cujo BNB reconheceu a atuação do Advogado inclusive após o trânsito em julgado ao ter depositado o valor correspondente a verba profissional. São ou não crimes cometidos no judiciário que os ministros (as) da Suprema Corte exigem seriedade nas suas campanhas presidenciais, mas não impõe a seriedade no julgamento, com as punições devidas.
Por fim, merecendo enaltecer as decisões judiciais lícitas, dignas, justas e honestas, para que a justiça seja honrada e respeitada, como ordena as leis e normas constitucionais, que Deus não permite que Magistrado (a) desrespeite as leis em decisões ilícitas: a) “Pois quem faz injustiça receberá de volta a injustiça que fez; e nisso não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25); b) “Zaqueu se levantou e disse ao Senhor: Escute Senhor, eu vou dar a metade dos meus bens aos pobres. E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8); c) “Se o ladrão que for pego arrombando for ferido e morrer, quem o feriu não será culpado de homicídio, mas se isso acontecer depois do nascer do sol, será culpado de homicídio. O ladrão terá que restituir o que roubou, mas, se não tiver nada, será vendido para pagar o roubo. Se o que foi roubado for encontrado vivo em seu poder, seja boi, seja jumento, seja ovelha, ele deverá restituí-lo em dobro” (Êxodo 22.2-4). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno e no Blog do DR. X & Justiça de 21/10/2018. Canal no YouTube: Dr. X & Justiça.

sexta-feira, 5 de outubro de 2018


A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 8)
As impunidades das falsas autoridades Democráticas
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Neste mês a nossa Constituição Cidadã completa 30 anos, porém o que se vê muito é o desrespeito às normas constitucionais que muitos advogados e juristas pedem uma nova revisão. O que tem que haver é a punição democrática de quem descumpriu a lei, principalmente no seu artigo 5º-II, que fala que ninguém pode fazer alguma coisa senão em virtude da lei. O princípio constitucional, de norma pétrea, que todos nós temos que respeitar. Só que a Justiça não leva muito a sério o respeito desse artigo, como as autoridades descumprem sempre as normas legais e constitucionais. Nesses desrespeitos e descumprimentos, há as impunidades, com as falsas autoridades se tornam criminosos no desrespeito das leis.
Pelo menos, nós temos o exemplo do julgamento da ex-presidente Dilma, o Supremo, com o ministro Ricardo Lewandowski perdoou a pena de oito anos na proibição de se candidatar, como se fosse um deus. O Ministro não tem autoridade para isso. Mesmo que o Ministro decida, em afrontas as normas constitucionais, deve ser punido, pois ele não é o dono do poder. Aliás, as normas constitucionais e legais são feitas para eles cumprirem muito mais do que qualquer outro cidadão. Por isso, continuo com o entendimento que os ministros do STF e dos Tribunais Superiores devem ser punidos se não aplicarem a lei corretamente.
Tenho muitas ações que praticamente não aplicaram a lei correta e honestamente na primeira instância e foi até o Supremo e só fizeram copiar as decisões, o que deve ser também aplicado as punições aos julgadores. Não abro mão disso, pois acho que todos nós devemos perseguir o direito indubitável de cidadania, para demonstrar que o julgamento seja lídimo, justo, sério e digno afim de que se repute numa justiça honrada.
Com relação à própria impunidade também devemos falar sobre os gastos nos tribunais. A começar pela Suprema Corte, que gasta cerca de R$ 600 milhões ou mais por ano. Se juntarmos os gastos dos tribunais da Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e dos Tribunais Superiores talvez todos eles, inclusive dos estados, o gasto anual ultrapasse os R$ 100 bilhões. Isso só de salário e demais despesas. Sem falar das despesas da cara máquina no judiciário pela tramitação dos processos que leva mais de 15 anos para o final. A demora deve por favorecer os poderosos, que usam e abusam da justiça em querer sempre protelar o final da causa.
Não é possível que o Estado demore mais de 15 anos para pagar as URVs das verbas dos funcionários públicos, e outros direitos, embora seja requisitado o precatório, com os Estados sempre só dando cumprimento ao resgate das verbas condenadas 5 anos ou mais. E unicamente para sobrar dinheiro e facilitar a roubalheira dos recursos públicos, porque o Estado arrecada bem.
Não é possível também que os aposentados irão dar mais de R$ 500 bilhões de déficit ou prejuízo próximo ano à previdência social, de acordo com o manifestação do presidente Temer. Isso é um absurdo. Jamais a previdência social dará prejuízos. Os prejuízos ocorrem pelos roubos das contribuições mensais dos empregados, que deveriam estar capitalizadas. No entanto, os recursos das contribuições dos trabalhadores são desviados para enriquecimento ilícito, para campanhas politicas ou para outros gastos ilícitos. Nos Estados e nos Municípios a roubalheira também é semelhante, valendo denunciar o costume político nas calamidades e estados de emergência os prejuízos alcançam mais de R$ 300 bilhões de reais, sem contar com os bilhões de reais nas obras, serviços e compras superfaturadas. O que as contribuições capitalizadas com juros legais dariam pagar duas aposentadorias dos empregados, se não houvesse a roubalheira escandalosa, devendo os políticos ladrões serem punidos. Não é possível que um politico roube milhões, vá para a cadeia e com pouco tempo seja libertado. Não devemos aceitar mais que magistrado (a) proteja a poderoso, com decisões néscias e de erros crassos, com violações as leis e normas constitucionais.
De outra fronteira, denunciam-se na imprensa que as estatais deram prejuízos que chegam a trilhões de reais. Só agora nos jornais das grandes redes televisivas, houve a divulgação que o Banco do Nordeste esta chamando os ruralistas para pagarem as suas dividas com 95% de desconto. Isso é um absurdo. Uma verdadeira palhaçada. Acho que o Ministério Público deveria investigar a esta vergonhosa doação do dinheiro público. Até porque o financiamento do rebanho bovino, muitos pecuaristas desviam a verba recebida, sem adquirir um só boi. E ainda recebe o privilegio de vergonhosos abatimentos da liquidação após anos e anos de prorrogação da dívida. De igual roubalheira acontece com a agricultura. Além disso, há leis e decisões inconstitucionais que deram a apropriação do dinheiro do povo, já que a correção e os juros legais foram perdoados em proteção aos caloteiros, falsos agricultores e ruralistas. Com relação ao gado bovino que houve um tempo que tinha muita disputa de pagamento de não correção monetária no crédito rural, acontecia que quando se comprava, por exemplo, mil bois, no final de muitos anos depois se pagava com somente dez bois. Se houve seca, perda nas plantações e na sua agricultura ele deve ser beneficiado pelo seguro pró-agro, de existência há muitos anos. E porque acontece isso? Porque os empréstimos dos bancos estatais são financiados a políticos, seus amigos, parentes, laranjas e grandes empresas. Tudo feito de uma maneira propícia cujo banco nunca mais recebe um tostão. Do lado Congresso Nacional e da presidência os políticos considerados corruptos aprovam leis em benesses e doações aos ladrões do dinheiro do povo, devendo pelas roubalheiras existentes o Ministério Público fazer a investigação precisa para a punição da roubalheira existente.
Por isso, devemos levar muito a sério essas denuncias e não deixarmos que esses poderosos, esses políticos tomem conta do nosso país com essa roubalheira. Porque o Brasil é um país riquíssimo. As nossas riquezas foram diminuindo justamente por causa disso. Se não houvesse essa roubalheira o Brasil hoje era um dos países mais ricos do mundo. Com a Petrobras tiveram roubos, merecendo relatar que com os acionistas dos EUA ela pagou R$ 10 bilhões e mais R$ 3,3 bilhões a uma empresa que teve prejuízos por causa da Petrobras. E com os acionistas brasileiros sequer recebendo um tostão. A continuidade dessa roubalheira é tão grande que agora mesmo a imprensa vem anunciando e chamando as pessoas que tenham FGTS no seu crédito que faça financiamento nos bancos. A aplicação do FGTS é 3% ao ano e vão cobrar de juros nos empréstimos 3,18% ao mês. Isso é roubo. Isso é retirar dinheiro do bolso do trabalhador. E como o trabalhador em geral vive com dificuldades financeiras termina entrando nessa roubalheira. As autoridades, principalmente o Ministério Público devem investigar e acabar com essa roubalheira bancária.
E se por acaso a pessoa entrar com uma ação de danos morais e materiais a esse respeito do FGTS, jamais será aceito porque a justiça não vai dar condenações, sabendo sim que isso é roubo. Porque não é possível que a sua aplicação seja 3% ao ano, enquanto que o banco empresta o seu dinheiro a 3,18% ao mês. Não se pode permitir nada disso.
Assim, é falsa a autoridade que desrespeita e descumpre as leis e normas constitucionais, por se distanciar da verdade jurídica em desconhecer a correta e honesta aplicação das leis e normas constitucionais. E os presidenciáveis têm anunciado que irão acabar com as roubalheiras principalmente nos serviços públicos, no tráfico de drogas e nessas prisões que condenados saem com facilidade, mas até agora não falaram sobre um programa ou projeto de lei que seja eficiente. No próprio programa do Datena tem anunciado que isso são só mais algumas mentiras para ganhar votos. São as falsas autoridades antes mesmo de serem eleitos.
O Ministério Público, o advogado (a) e cidadão (ã) não devem permanecer calados, para pleitear a investigação e punição das falsas autoridades. Que Deus já ordena: a) “Pois quem faz injustiça receberá de volta a injustiça que fez; e nisso não há acepção de pessoas” (Colossenses 3.25); b) “Zaqueu se levantou e disse ao Senhor: Escute, Senhor, eu vou dar a metade dos meus bens aos pobres. E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8); c) “Se o ladrão que for pego arrombando for ferido e morrer, quem o feriu não será culpado de homicídio, mas se isso acontecer depois do nascer do sol, será culpado de homicídio. O ladrão terá que restituir o que roubou, mas, se não tiver nada, será vendido para pagar o roubo. Se o que foi roubado for encontrado vivo em seu poder, seja boi, seja jumento, seja ovelha, ele deverá restituí-lo em dobro” (Êxodo 22.2-4); d) “O governante sem discernimento aumenta as opressões, mas os que odeiam o ganho desonesto prolongarão o seu governo” (Provérbios 28.16); e) “Ai daquele que obtém lucros injustos para a sua casa, para pôr seu ninho no alto e escapar das garras do mal!” (Habacuque 2.9). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno e no Blog do DR. X & Justiça de 07/10/2018.