A
impunidade nos ilícitos processuais (Parte 7)
As
impunidades nos processos nas omissões do MP
Francisco Xavier de
Sousa Filho*
As impunidades
conferidas por omissões do Ministério Público geralmente acontece por ordem dos
poderosos em não aceitarem o processo como ação é interposta para se buscar uma
lesão de direito. E com trapaças processuais que às vezes são aceitos pelos próprios
julgamentos. O próprio recurso apenas compila à decisão de erros crassos e
néscios, cuja reforma não tem valor algum para o jurisdicionado pequeno, em
proteção a parte que não tem direito algum no processo.
Por outro lado, na
Justiça do Trabalho e na Cível, acontecem sempre as decisões que não são
perseguidas pelo Ministério Público em dar o seu parecer sobre a aplicação
correta da lei. Até porque de acordo com a norma constitucional do artigo 128
da CF e ss., o Ministério Público é a autoridade única para conferir o parecer
para declarar a inconstitucionalidade da decisão judicial que nascem em
violação às leis e normas constitucionais.
Por isso, como
advogado, tenho entendimento que o Ministério Público tem que está presente
para que o processo corra adequada e licitamente para que se faça uma justiça
íntegra, justa e digna a quem realmente tenha o seu direito lesado.
Por outro lado, em
relação aos crimes, o presidenciável Geraldo Alckmin prometeu que acabará com
os crimes adotando uma pena mais rígida e maior. Afirmou também que acabará com
o indulto e as graças do crime. E o mais importante também é que os outros
candidatos à presidência, assim como os deputados federais e senadores, têm
adotado essa promessa e compromisso firmado. Até no uso de fuzis ou arma
potente eles querem considerar como crime hediondo. Agora só nos resta
acompanhar para saber se têm fundamento futuro para que eles se envolvam para
fazerem uma lei a respeito. O mais importante de tudo é a pena que seja
dirigida aos nossos ladrões dos recursos públicos, que chegam a bilhões,
trilhões de reais. Só no INSS, o governo Temer anunciou que terá prejuízos de
mais de R$ 500 bilhões no orçamento para 2019, valor significativo em prejuízo
ao patrimônio dos aposentados. Este prejuízo só aconteceu, porque o dinheiro
recolhido dos aposentados foram desviados e roubados. Eles, os governos,
utilizam as contribuições dos empregados hoje para pagar os benefícios dos que
se aposentaram e isso é inconcebível, porque os recolhimentos nos 35 anos da aposentadoria
servirão para pagar duas ou mais aposentadorias se forem capitalizadas como
fazem as previdências privadas, apesar de também ter havido muitos roubos por
diretores das estatais para beneficiar e prestigiar aos políticos.
O Ministério Público
tem por dever entrar com ações próprias, para recuperar os recursos públicos
desviados e roubados com a investigação dos ladrões e suas condenações
criminais a eles, não só no INSS como nos bancos oficiais e demais estatais. Só
que até hoje ninguém fez nada para as investigações e punições dos ladrões. E
os roubos irão continuar no INSS, conforme é denunciado diariamente, inclusive
em suas fraudes costumeiras na concessão de benefícios.
Acontece a mesma
roubalheira nas prefeituras e governos, sumindo com o dinheiro dos
trabalhadores. E futuramente não vai dá pra pagar as aposentadorias se a
roubalheira não acabar e se não houver a previsão governamental em administrar
honestamente o patrimônio da aposentadoria. E nesse ponto acho que o Ministério
Público tem se omitido.
Quanto às ações
trabalhistas e civis, julgadas também com erros crassos e néscios, tenho que
destacar que o Ministério Público não deve se omitir em dar seu parecer se não
houver a aplicação correta da norma constitucional e da norma legal, o que só
por isso a decisão torna-se ilícita e essa ilicitude precisamos todos nós
alertarmos ao judiciário que o art. 471-I e II do ex-CPC, hoje o art. 505-I e II do NCPC, manda que se faça
uma revisão sentencial. E essa revisão sentencial é prevista no CPC como também
na CF quando haja ilicitude, e essa ilicitude é bem clara porque os fatos e os
motivos que ensejam a decisão não são concebíveis a se fazer a coisa julgada,
porque a coisa julgada só se efetiva se houver no dispositivo ou na conclusão a
sua fundamentação plausível que é o mais importante numa decisão judicial. Não
podemos acolher uma decisão que homologa acordos ilícitos em proteção a
empregador tão somente para fins de encerrar o processo, quando por erro da
conciliadora se enganou na própria audiência
por algum termo omitido, causando prejuízos ao trabalhador. Igualmente, não se
aceita que o magistrado (a) decida dando razão a prefeitura ou qualquer ente
público em aceitar contrato temporário, que teve duração de cerca de 4 (quatro)
anos, ou mais, sem pagar as verbas rescisórias. Também o MP não deve acolher
cálculos ilícitos de proteção ao empregador, como até desfazendo uma coisa
julgada em qualquer juízo. Temos também que denunciar ainda que a prioridade na
longa espera em bancos ou outros órgãos, cuja sentença fica ao sabor pessoal do
Juízo, que muitas vezes a decisão se prolata por assessor. A Justiça tem
definida apenas a existência de um simples aborrecimento, o que os
aborrecimentos se caracterizam no inicio do constrangimento, como magistrado
(a) desconhece a compreensão analítica do vocabulário. É uma justiça torpe,
ilícita, criminosa e de proteção a empregador e o réu no Juízo cível e a réu
poderoso.
O Ministério Público
por seu turno tem por obrigação dá o parecer em todas as decisões, unicamente
para que a sentença não compareça irreformável e fortalecida na ilicitude
ocorrida, em não ser revisada e não ser única e exclusivamente discutida em
recurso, de valor nenhum para jurisdicionado pequeno. Apenas copiando nos
recursos as decisões quando chegam aos tribunais superiores. Até porque muitas
decisões são feitas por assessores incompetentes e incapacitados. Por isso,
merecem a punição cujo Ministério Público deve perseguir os erros judiciários.
Dos lados
presidenciáveis que prometem acabar com a criminalidade, principalmente nos
crimes hediondos. É bom que se diga que isso também é muito importante que se
faça unicamente, pois os próprios políticos serão condenados por crimes
hediondos, pois eles trazem tortura aos familiares, quando nos hospitais não
existem recursos para da o tratamento correto e digno aos pacientes que a
medicina ordena, propiciando a morte das pessoas doentes. Os presidenciáveis
querem acabar com a falta de punição a menor, porém já sabem eles que o Código
Civil já considera emancipado o menor que se profissionaliza. Na educação,
segurança pública e demais áreas também faltam recursos, pela roubalheira
existente. E só faltam recursos por má administração pública séria, digna e
honesta, assim como também os cidadãos, advogados e demais participantes da
sociedade devem fiscalizar e denunciar a roubalheira existente, mas
principalmente o Ministério Público não permanecer omisso em suas funções para
exigirem as investigações próprias nos desvios e roubos dos recursos do povo.
Até nas empresas existem os roubos, inclusive a OI deve só no Banco do Nordeste
mais de R$ 65 milhões para servir aos diretores e políticos ladrões, com fraude
de recuperação judicial no judiciário a enganar a justiça e seus credores.
Pelo menos, conforme
já existe projeto no Congresso Nacional, o crime hediondo está bem estabelecido
no artigo 5º-XLIII da CF, cuja Lei 8.072/1990 é bem clara em considerar quais
são os crimes hediondos. Mas esses Projetos de Lei ainda tramitam no Congresso
Nacional e depende tão somente dos congressistas e do presidente da República a
definir a questão.
De modo geral, as
impunidades existentes, o povo já entende que a justiça tem que ser mais severa
em punir as trapaças processuais que hoje existem cujo Ministério Público tem
que dar seu parecer se as decisões forem vergonhosas e criminosas.
No mais o Ministério
Público, como também os advogados (as) e cidadãos não devem se calar com
persecução de qualquer crime , sobre tudo os hediondos para que a punição dos
criminosos seja efetivamente cumprida cuja a lei de Deus já ordena: a) “Pois quem faz injustiça receberá
de volta a injustiça que fez; e nisso não há acepção de pessoas” (Colossenses
3.25); b) “Zaqueu se levantou
e disse ao Senhor: Escute, Senhor, eu vou dar a metade dos meus bens aos
pobres. E, se roubei alguém, vou devolver quatro vezes mais” (Lucas 19.8); c) “Se o ladrão que for pego arrombando
for ferido e morrer, quem o feriu não será culpado de homicídio, mas se isso
acontecer depois do nascer do sol, será culpado de homicídio. O ladrão terá que
restituir o que roubou, mas, se não tiver nada, será vendido para pagar o
roubo. Se o que foi roubado for encontrado vivo em seu poder, seja boi, seja
jumento, seja ovelha, ele deverá restituí-lo em dobro” (Êxodo 22.2-4). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA
3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno e no Blog do DR. X
& Justiça de 23/09/2018.