Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

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segunda-feira, 13 de agosto de 2018

A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 4)
A impunidade na apelação intempestiva movida, no descumprimento da coisa julgada e no ato jurídico perfeito
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A apelação intempestiva movida pelo poderoso Banco Estatal comparece com trapaças processuais e delitos, para lograr no processo, como sempre tem logrado, por haver amparo dos Magistrados (as), sem haver as penalidades pelos ilícitos cometidos. Pelo menos o valor constrito em execução dos honorários pela coisa julgada efetivada, de mais de 3 (três) trânsitos em julgado, deve ser cumprido, mesmo de valor significativo para sua devida liberação do valor condenado. A dívida hoje cresceu mais de 500% além do acréscimo de 1% ao mês em 15 anos. Além da multa de 20%, e honorários de 10%, com a multa diária de R$ 5.000,00 desde março de 2003.
Em decisões do STJ, a sentença relativa aos honorários advocatícios se encontra sujeita à imutabilidade da coisa julgada consoante os artigos publicados em 08/11/15 nos jornais de São Luís, como no Blog do Dr. X & Justiça, e de publicação também no livro Os Erros Crassos no Judiciário, página 115. Igualmente, o STF em sua jurisprudência já firmou entendimento pela nulidade de pleno direito de decisão que desfaz a coisa julgada, não estando passivo de mutabilidade. Não difere as jurisprudências de todos os Tribunais Pátrios, consoante se fez referência no artigo acima anotado.
A coisa julgada deve ser cumprida de logo, em execução definitiva, na sua imutabilidade imposta, sem raiva, inveja, vindita, ódio e ira, pelo executado, cujo exequente tem direito ao recebimento dos honorários por seus serviços profissionais, artigos 20, § 3º do CPC c/c os artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, e artigo 585-VIII do ex-CPC, hoje o artigo 784-XII do NCPC. Não é roubo nem vindo de uma justiça venal, como os advogados (as) e administradores (as) do banco estão divulgando, que podem ser punidos civil e penalmente, em ação própria. Nessa ira presente, Deus admoesta: “Sabeis estas coisas, meus amados irmãos. Todo homem, pois, seja pronto para ouvir, tardio para se irar.” (Tiago 1:19); e: “Porque a ira do homem não produz a justiça de Deus” (Tiago 1:20). Aliás, o advogado exequente já perdeu de março de 1997 até hoje, agosto de 2018, mais de R$ 5 milhões, só de salários e benefícios de aposentadoria, pela despedida arbitrária do emprego ao ter denunciado a roubalheira existente, afora a verba profissional, que a Lei de Deus manda indenizar em 4 (quatro) vezes, pelos danos e prejuízos sofridos pela despedida do emprego fraudulenta, ilícita e arbitrária: “(...); e se nalguma coisa tenho defraudado alguém, o restituo em quadruplicado. E disse-lhe Jesus: Hoje veio a salvação a esta casa...” (Lucas 19:8-9).
O banco, como se julga poderoso na Justiça, tem que respeitar a justiça íntegra, honesta, digna, justa e eficaz. Nunca querer que os magistrados (as) estejam aos seus pés, humilhados e submissos às suas trapaças processuais. O que os seus advogados (as) merecem ser punidos pelos crimes cometidos, no desrespeito às coisas julgadas. O roubo mesmo ocorre ao permitirem, se omitirem e se calarem nos prejuízos havidos, pela existência dos roubos, desvios e rombos do banco, nos seus empréstimos. São prejuízos de bilhões de reais doados, que ninguém é punido e preso – não só os ladrões do dinheiro público, como os advogados (as) e administradores (as) do banco. Na coisa julgada, há ainda a multa diária de R$ 5.000,00 desde março de 2001, chegando a mais de R$ 20 milhões, por culpa dos advogados (as) do banco e com ainda muitas ações já fixados os honorários, sobretudos pelas coisas julgadas já realizadas, para o cumprimento no resgate da verba. Os honorários dos Bancos Estatais outrossim já receberam decisão favorável aos seus advogados, por julgamento da ADI 1194 pelo STF com o artigo 102 § 2º da CF determinando o cumprimento no resgate da verba profissional.
Do lado da intempestividade da apelação, o banco tomou conhecimento da sentença em 02/10/15, que até apresentou a ação cautelar e outros recursos, mas deixou de interpor no prazo da lei, do ex-CPC. É certo que a presidente do TJMA conferiu a suspenção de prazo para se ofertar o apelo, por portaria inconstitucional, pois nenhum tribunal, mesmo superior, não detém autoridade de legislar, por norma interna. Principalmente ao afrontar a lei de greve, que manda as atividades essenciais a serem obrigados a trabalhar, que a advocacia se equipara para a não perda de prazos recursais. De qualquer modo, o apelo é também intempestivo mesmo em cumprimento a portaria, que se moveu a apelação 1 dia após o termino do prazo. O que o judiciário jamais pode reputar tempestiva o apelo.
Aliás, os honorários dos advogados (as) são pagos pelos devedores e executados, ficando o BNB responsabilizado se doou o dinheiro do profissional aos ladrões do dinheiro público, como tem acontecido costumeiramente. É a roubalheira existente no Banco do Nordeste que no final do governo FHC teve que injetar mais de R$ 8 bilhões de reais para cobrir os rombos e roubos dos empréstimos, geralmente concedidos a políticos, seus familiares e laranjas, para nunca mais pagarem os financiamentos realizados. O que os administradores (as) e advogados (as) devem ser investigados e punidos por permitirem e acobertarem a roubalheira, chegando os danos e prejuízos hoje a mais de R$ 30 bilhões, se calculados os mais de R$ 8 bilhões injetados.
Por seu turno, o ato jurídico perfeito também jamais pode ser descumprido por trapaças processuais e qualquer recurso quando os advogados (as) do BNB, quando em contrato firmado autorizado o pagamento da parte incontroversa cujo exequente causídico recusou alegando que, embora como verba indenizatório só aceitaria efetivar o negócio jurídico sem a renuncia e doação integral do recebimento dos seus honorários. A intenção escusa do Banco Estatal e seus advogados era levar ao juízo, como levou, em imposição e convencimento a assessor (a), de amizade com advogada e casada com o Juiz e de amizade também com outro advogado do BNB, para que o juízo da 7ª VC acolhesse a sua pretensão. O que com uma ação movida no juízo cível, para anulação da execução dos honorários, consolida-se a certeza do pré-julgamento a favor do BNB. O Juiz foi levado a erro, por que quis, nesse proposito determinando a se efetivar novos cálculos, apesar de o Banco nunca ter impugnado os cálculos da contadoria judicial, consoante certidões, sobretudo por ter havido trânsito em julgado pela condenação do valor da execução extrajudicial. O que a Corregedora Geral do Tribunal da época determinou que o processo fosse remetido à juíza de outra Vara, por sua suspeição, tendo a sua decisão prolatada com dignidade, seriedade e honestidade para retirar o poder de mando do poderoso banco.
Assim, a coisa julgada, o intempestivo apelo e o ato jurídico perfeito, devem ser cumpridos por ordem legal e constitucional, não só pelos magistrados (as) como muito mais pelo executado banco, por seus advogados (as), pena de responsabilização civil e penal, na forma da LC 35/79, Lei 8.906/94, artigo 32, e demais legislações pertinentes. Até porque a imutabilidade da coisa julgada impede a restituição do valor levantado, por ordem legal, constitucional e jurisprudencial. Com o AG 8586/15, houve a homologação da sua desistência, pela coisa julgada do AG 11.009/12. O que Acautelar 49.794/15 perdeu o seu objeto para ordenar a restituição do valor levantado, como se julgou extinta. Aliás, nunca teve a cautelar nenhum poder jurídico de desfazer a autoridade das muitas coisas julgadas, imutável e irreformável. É até inconstitucional a decisão que rejeita a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, por força dos artigos 93-IX e 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF, cuja justiça de Deus é sublime: “Abri-me as portas da justiça; entrarei por elas, e louvarei o Senhor” (Salmos 118:19).
Pelo menos os advogados (as) e administradores (as) do Banco Estatal, por suas trapaças processuais realmente criminosas cometeram os seguintes delitos: abusos de autoridade, desacato as leis, apropriação indébita dos honorários, falsidade ideológica, estelionato, fraude processual e outros.
E pelas trapaças processuais do banco, com a Lei Divina pontificando: “Filhinhos, ninguém vos engane. Quem pratica a justiça é justo, assim, como ele é justo” (1 João 3:7). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal O Estado em 01/11/15 e Publicado no Jornal O Imparcial em 12/08/18.

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