A
impunidade nos ilícitos processuais (Parte 4)
A
impunidade na apelação intempestiva movida, no descumprimento da coisa julgada
e no ato jurídico perfeito
Francisco Xavier de
Sousa Filho*
A apelação
intempestiva movida pelo poderoso Banco Estatal comparece com trapaças
processuais e delitos, para lograr no processo, como sempre tem logrado, por
haver amparo dos Magistrados (as), sem haver as penalidades pelos ilícitos
cometidos. Pelo menos o valor constrito em execução dos honorários pela coisa
julgada efetivada, de mais de 3 (três) trânsitos em julgado, deve ser cumprido,
mesmo de valor significativo para sua devida liberação do valor condenado. A
dívida hoje cresceu mais de 500% além do acréscimo de 1% ao mês em 15 anos.
Além da multa de 20%, e honorários de 10%, com a multa diária de R$ 5.000,00
desde março de 2003.
Em decisões do STJ, a
sentença relativa aos honorários advocatícios se encontra sujeita à
imutabilidade da coisa julgada consoante os artigos publicados em 08/11/15 nos
jornais de São Luís, como no Blog do Dr. X & Justiça, e de publicação
também no livro Os Erros Crassos no Judiciário, página 115. Igualmente, o STF
em sua jurisprudência já firmou entendimento pela nulidade de pleno direito de
decisão que desfaz a coisa julgada, não estando passivo de mutabilidade. Não
difere as jurisprudências de todos os Tribunais Pátrios, consoante se fez
referência no artigo acima anotado.
A coisa julgada deve
ser cumprida de logo, em execução definitiva, na sua imutabilidade imposta, sem
raiva, inveja, vindita, ódio e ira, pelo executado, cujo exequente tem direito
ao recebimento dos honorários por seus serviços profissionais, artigos 20, § 3º
do CPC c/c os artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, e artigo 585-VIII do ex-CPC,
hoje o artigo 784-XII do NCPC. Não é roubo nem vindo de uma justiça venal, como
os advogados (as) e administradores (as) do banco estão divulgando, que podem
ser punidos civil e penalmente, em ação própria. Nessa ira presente, Deus
admoesta: “Sabeis estas coisas, meus amados irmãos. Todo homem, pois, seja
pronto para ouvir, tardio para se irar.” (Tiago 1:19); e: “Porque a ira do
homem não produz a justiça de Deus” (Tiago 1:20). Aliás, o advogado exequente
já perdeu de março de 1997 até hoje, agosto de 2018, mais de R$ 5 milhões, só
de salários e benefícios de aposentadoria, pela despedida arbitrária do emprego
ao ter denunciado a roubalheira existente, afora a verba profissional, que a
Lei de Deus manda indenizar em 4 (quatro) vezes, pelos danos e prejuízos
sofridos pela despedida do emprego fraudulenta, ilícita e arbitrária: “(...); e
se nalguma coisa tenho defraudado alguém, o restituo em quadruplicado. E
disse-lhe Jesus: Hoje veio a salvação a esta casa...” (Lucas 19:8-9).
O banco, como se
julga poderoso na Justiça, tem que respeitar a justiça íntegra, honesta, digna,
justa e eficaz. Nunca querer que os magistrados (as) estejam aos seus pés,
humilhados e submissos às suas trapaças processuais. O que os seus advogados
(as) merecem ser punidos pelos crimes cometidos, no desrespeito às coisas
julgadas. O roubo mesmo ocorre ao permitirem, se omitirem e se calarem nos
prejuízos havidos, pela existência dos roubos, desvios e rombos do banco, nos
seus empréstimos. São prejuízos de bilhões de reais doados, que ninguém é
punido e preso – não só os ladrões do dinheiro público, como os advogados (as)
e administradores (as) do banco. Na coisa julgada, há ainda a multa diária de
R$ 5.000,00 desde março de 2001, chegando a mais de R$ 20 milhões, por culpa
dos advogados (as) do banco e com ainda muitas ações já fixados os honorários,
sobretudos pelas coisas julgadas já realizadas, para o cumprimento no resgate
da verba. Os honorários dos Bancos Estatais outrossim já receberam decisão
favorável aos seus advogados, por julgamento da ADI 1194 pelo STF com o artigo
102 § 2º da CF determinando o cumprimento no resgate da verba profissional.
Do lado da
intempestividade da apelação, o banco tomou conhecimento da sentença em
02/10/15, que até apresentou a ação cautelar e outros recursos, mas deixou de
interpor no prazo da lei, do ex-CPC. É certo que a presidente do TJMA conferiu
a suspenção de prazo para se ofertar o apelo, por portaria inconstitucional,
pois nenhum tribunal, mesmo superior, não detém autoridade de legislar, por
norma interna. Principalmente ao afrontar a lei de greve, que manda as
atividades essenciais a serem obrigados a trabalhar, que a advocacia se
equipara para a não perda de prazos recursais. De qualquer modo, o apelo é
também intempestivo mesmo em cumprimento a portaria, que se moveu a apelação 1
dia após o termino do prazo. O que o judiciário jamais pode reputar tempestiva
o apelo.
Aliás, os honorários
dos advogados (as) são pagos pelos devedores e executados, ficando o BNB
responsabilizado se doou o dinheiro do profissional aos ladrões do dinheiro
público, como tem acontecido costumeiramente. É a roubalheira existente no
Banco do Nordeste que no final do governo FHC teve que injetar mais de R$ 8
bilhões de reais para cobrir os rombos e roubos dos empréstimos, geralmente
concedidos a políticos, seus familiares e laranjas, para nunca mais pagarem os
financiamentos realizados. O que os administradores (as) e advogados (as) devem
ser investigados e punidos por permitirem e acobertarem a roubalheira, chegando
os danos e prejuízos hoje a mais de R$ 30 bilhões, se calculados os mais de R$
8 bilhões injetados.
Por seu turno, o ato
jurídico perfeito também jamais pode ser descumprido por trapaças processuais e
qualquer recurso quando os advogados (as) do BNB, quando em contrato firmado
autorizado o pagamento da parte incontroversa cujo exequente causídico recusou
alegando que, embora como verba indenizatório só aceitaria efetivar o negócio
jurídico sem a renuncia e doação integral do recebimento dos seus honorários. A
intenção escusa do Banco Estatal e seus advogados era levar ao juízo, como
levou, em imposição e convencimento a assessor (a), de amizade com advogada e
casada com o Juiz e de amizade também com outro advogado do BNB, para que o juízo
da 7ª VC acolhesse a sua pretensão. O que com uma ação movida no juízo cível,
para anulação da execução dos honorários, consolida-se a certeza do pré-julgamento
a favor do BNB. O Juiz foi levado a erro, por que quis, nesse proposito
determinando a se efetivar novos cálculos, apesar de o Banco nunca ter impugnado os
cálculos da contadoria judicial, consoante certidões, sobretudo por ter havido
trânsito em julgado pela condenação do valor da execução extrajudicial. O que a
Corregedora Geral do Tribunal da época determinou que o processo fosse remetido
à juíza de outra Vara, por sua suspeição, tendo a sua decisão prolatada com
dignidade, seriedade e honestidade para retirar o poder de mando do poderoso
banco.
Assim, a coisa
julgada, o intempestivo apelo e o ato jurídico perfeito, devem ser cumpridos
por ordem legal e constitucional, não só pelos magistrados (as) como muito mais
pelo executado banco, por seus advogados (as), pena de responsabilização civil
e penal, na forma da LC 35/79, Lei 8.906/94, artigo 32, e demais legislações
pertinentes. Até porque a imutabilidade da coisa julgada impede a restituição
do valor levantado, por ordem legal, constitucional e jurisprudencial. Com o AG
8586/15, houve a homologação da sua desistência, pela coisa julgada do AG
11.009/12. O que Acautelar 49.794/15 perdeu o seu objeto para ordenar a
restituição do valor levantado, como se julgou extinta. Aliás, nunca teve a
cautelar nenhum poder jurídico de desfazer a autoridade das muitas coisas
julgadas, imutável e irreformável. É até inconstitucional a decisão que rejeita
a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, por força dos artigos 93-IX e 97 da
CF e Súmula Vinculante 10 do STF, cuja justiça de Deus é sublime: “Abri-me as
portas da justiça; entrarei por elas, e louvarei o Senhor” (Salmos 118:19).
Pelo menos os
advogados (as) e administradores (as) do Banco Estatal, por suas trapaças
processuais realmente criminosas cometeram os seguintes delitos: abusos de
autoridade, desacato as leis, apropriação indébita dos honorários, falsidade
ideológica, estelionato, fraude processual e outros.
E pelas trapaças processuais do banco, com a Lei Divina
pontificando: “Filhinhos, ninguém vos engane. Quem pratica a justiça é justo,
assim, como ele é justo” (1 João 3:7). *Escritor,
Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no
Jornal O Estado em 01/11/15 e Publicado no Jornal O Imparcial em 12/08/18.
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