A
impunidade nos ilícitos processuais (Parte 5)
A
impunidade na aprovação de lei inconstitucional e ilícita
Francisco Xavier de
Sousa Filho*
A Lei 9.527/97, em
seu artigo 4º, de vergonhosa aprovação por sua ilicitude e
inconstitucionalidade quando os deputados e senadores tiveram o interesse maior
de aprová-la, com fins de fazer empréstimos nos bancos estatais e nunca mais
pagarem, tirando dos advogados os seus honorários.
Pois bem. A lei é de
inconstitucionalidade incontestável, de uma ilicitude também inegável, quando
os deputados e senadores que aprovam não só essa lei como outras leis de
interesses pessoais, de nenhum poder legislativo dado pelo povo para fazerem
leis em benefícios próprios. Quer uma prova? Eles levam dinheiro dos bancos
estatais e praticamente nunca mais pagam. Até porque é de interesse deles
ficarem com o dinheiro e tirarem os honorários do advogado única e
exclusivamente porque o advogado pode persuadi-los a pagar a dívida. Até por
obrigação deles de pagarem os honorários do causídico, de acordo com a lei e
norma constitucional. A apropriação dos recursos públicos é crime, que deve ser
perseguido, punido e preso. É um crime como qualquer outro. Um cidadão que
retira o dinheiro do bolso da pessoa por roubo ou estelionato é punido
criminalmente. O povo de modo geral não pode viver com a roubalheira deles e de
leis pervertidas e favoráveis para proteger os corruptos. Essa lei inconstitucional
e ilícita tem o intuito tão somente de não pagar mais a divida como todos nós
já conhecemos.
Por outro lado, a ADI
1194, julgada pelo STF, é bem clara que o direito aos honorários dos advogados
são permitido no direito adquirido, cujo banco estatal pode ou não conferir
esse direito através do ato jurídico perfeito. Esse ato jurídico perfeito é um
direito adquirido do advogado como qualquer profissional para o recebimento da
sua verba. Então a lei beneficia e protege demais a roubalheira, de propósitos
e interesses escusos para ludibriar ao povo brasileiro.
Nesse prisma, nós
devemos defender a punição dos políticos ladrões, pois uma lei é de interesse
do povo e não de interesse pessoal de políticos. Aliás, nos tribunais
superiores já tem decisões conferindo essa lei como legitima. E nenhum julgador
(a) tem legitimidade e poder para julgar uma lei inconstitucional. A lei é tão
inconstitucional que sequer tem fundamentação plausível, para sua eficácia,
principalmente ao ferir a ADI 1194, cujo artigo 102 § 2º da CF, manda que os
tribunais respeitem as decisões julgadas pela Suprema Corte através de ADI’s.
Por isso, se os
juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as) que julgarem contra, têm que
serem, investigados e punidos, porque existem interesses por trás desse
julgamento fora da realidade das leis e das normas constitucionais.
Do lado da OAB, já
deveria ter entrado com uma ação de inconstitucionalidade dessa lei,
principalmente quando juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as) se
utilizam da lei inconstitucional para sua validade criminosa, inoportuna e
desonesta, que trouxe em seu conteúdo interesses escusos e esconsos dos
políticos. É bom lembrar que uma decisão sem a fundamentação nas leis, por
estarem submissos a elas, dos tribunais torna-se ilícita, com coisa julgada
inexistente, dando eficácia a uma lei inconstitucional e ilícita, merecendo uma
punição devida. Na verdade, o cidadão quando desrespeita a lei vai punido, que
qualquer autoridade deve ser punido também na igualdade de direitos, no
respeito ao artigo 5º-I da CF, que ordena que todos devem fazer ou deixar de
fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. Nesse ponto, que o julgamento
errado, embora transite em julgado é nulo e pleno direito. O que o artigo 469
do ex-CPC, hoje 504 do NCPC, já trazem que a verdade dos fatos jamais faz coisa
julgada, como também os motivos. Porque a lei é bem clara nesse ponto,
levando-se em conta que a conclusão se pauta em empregar o preceito legal da
condenação.
Pelo ordenamento
também do artigo 471-I do ex-CPC, com o artigo 505-I do NCPC reafirmam,
trazendo que a relação jurídica continuativa pode ser pedida ao juiz após o
trânsito em julgado, já que a relação jurídica não fez coisa julgada. Dai a
exigência da revisão sentencial. E é nessa revisão sentencial que o juiz (a),
desembargador (a) e ministro (a) estão no dever a respeitar o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e inclusive o artigo 37 da CF diz que todos nós,
mas principalmente os julgadores, devem primar para que a decisão nasça na
moralidade, na legalidade, na impessoalidade e na eficiência. E uma justiça
eficiente só acontece se houver a correta aplicação da lei.
Nos erros decisórios
de erros crassos os magistrados (as) têm que ser punidos, para que não faça da
justiça honrada um poder ditatorial de governo, usurpando o poder do
legislativo. Aliás, o Lula foi preso, pois houve improbidade na sua gestão.
Então a decisão errada, de erros crassos, conduz-se em improbidade. E se há
improbidade na justiça deve haver a devida punição.
Pelo menos em 1997
entrei com ações populares contra as decisões que os políticos, familiares,
laranjas e amigos, que vão aos bancos estatais com o fim de desviarem e
roubarem o dinheiro do povo, levando o nosso dinheiro e nunca mais pagam um tostão.
O advogado após trabalhar mais de 20 anos foi demitido arbitrariamente do Banco
do Nordeste, por ser considerado emitente de cheque sem fundo sem nunca haver a
comprovação de um só cheque devolvido. E por que isso aconteceu? Porque eu
denuncie já em 1995/1996 a roubalheira e entrei com mais de 40 ações populares,
que nenhuma foi julgada procedente ou tenha sido apurado os roubos existentes
no Banco do Nordeste do Brasil.
No entanto, as
arbitrariedades cometidas pelo BNB não foram acolhidas pela Justiça do
Trabalho, não dando procedência aos ilícitos praticados pelos administradores
(as) e advogados (as) do BNB. Até houve assedio de advogado para única e
exclusivamente a justa causa arbitraria fosse julgada favorável ao banco.
De qualquer modo nós
não aceitamos as roubalheiras em estatais e devemos denunciar todas as decisões
erradas. E qualquer pessoa, independentemente de ser advogado, magistrado,
juristas deve saber interpretar a lei, inclusive muitos cidadãos (ãs) dizem que
a justiça geralmente pendem para o lado de poderosos, com a própria imprensa
vindo a divulgar constantemente.
Por isso, hoje nós
temos uma lei que condena quem se utiliza dos “fake news,” que nada mais são
que noticias falsas. E na Justiça é o que há mais noticias falsas, e muitas
vezes os julgadores (as) se apegam a essas noticias falsas processuais para
darem razão a poderosos. Temos que acabar com isso. Nós temos que ir atrás do
direito da pessoa que busca a justiça para receber aquilo que lhe é devido nos
seus direitos adquiridos, que qualquer lei que dá o direito a pessoa, com a
Justiça tendo que confirmar o direito liquido e certo da pessoa. Não podemos de
modo algum aceitar que poderosos gastem bilhões de reais em seus recursos
criminosos, recursos de trapaças processuais, que antes de serem julgados
deveria haver a punição desses bandidos no processo, ao procurarem no processo
para unicamente lograrem, como tem logrado.
Assim, é certo que
magistrados (as) foram punidos pela venda de sentenças, embora sendo favorável
ao pequeno, nos respeito às leis. De igual modo, deve ser afastado e punido o
juiz cível que dá amparo à lei inconstitucional e ilícita, retirando o direito
do advogado a sua verba profissional. Até pela ilicitude também em não
respeitar a lei dando retroatividade a uma lei inconstitucional e ilícita, já
que a cassação arbitrária do mandato ocorreu antes da vigoração da lei
inconstitucional e ilícita, de violação ao artigo 5º-LXXXVI da Carta Magna.
Por fim, as partes,
os advogados (as) e magistrados (as) estão obrigados em cumprirem as leis e as
normas constitucionais, para que uma lei inconstitucional não prevaleça. A lei
ilícita não deve permanecer no ordenamento jurídico. Pelo menos é a lei de Deus
que determina, que a lei do homem deve se espelhar: a) “Guia-me nas veredas da justiça
por amor do seu nome” (Salmos 23:3); b)
“Os que aborrecem o Senhor se sujeitariam a ele e, assim, permaneceriam
eternamente” (Salmos 81:15); c)
“Pois quem faz injustiça receberá de volta a injustiça que fez; e nisso não há
acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); d)
“Amar a Deus sobre todas as coisas e amar ao próximo como a ti mesmo.
Principais Mandamentos de Deus, preservando-se ainda os 8 mandamentos de Deus”
(Êxodo 20:1-26) *Escritor,
Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no
Jornal Pequeno e no Blog do DR. X & Justiça de 26/08/2018.