Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

segunda-feira, 27 de agosto de 2018


A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 5)
A impunidade na aprovação de lei inconstitucional e ilícita
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A Lei 9.527/97, em seu artigo 4º, de vergonhosa aprovação por sua ilicitude e inconstitucionalidade quando os deputados e senadores tiveram o interesse maior de aprová-la, com fins de fazer empréstimos nos bancos estatais e nunca mais pagarem, tirando dos advogados os seus honorários.
Pois bem. A lei é de inconstitucionalidade incontestável, de uma ilicitude também inegável, quando os deputados e senadores que aprovam não só essa lei como outras leis de interesses pessoais, de nenhum poder legislativo dado pelo povo para fazerem leis em benefícios próprios. Quer uma prova? Eles levam dinheiro dos bancos estatais e praticamente nunca mais pagam. Até porque é de interesse deles ficarem com o dinheiro e tirarem os honorários do advogado única e exclusivamente porque o advogado pode persuadi-los a pagar a dívida. Até por obrigação deles de pagarem os honorários do causídico, de acordo com a lei e norma constitucional. A apropriação dos recursos públicos é crime, que deve ser perseguido, punido e preso. É um crime como qualquer outro. Um cidadão que retira o dinheiro do bolso da pessoa por roubo ou estelionato é punido criminalmente. O povo de modo geral não pode viver com a roubalheira deles e de leis pervertidas e favoráveis para proteger os corruptos. Essa lei inconstitucional e ilícita tem o intuito tão somente de não pagar mais a divida como todos nós já conhecemos.
Por outro lado, a ADI 1194, julgada pelo STF, é bem clara que o direito aos honorários dos advogados são permitido no direito adquirido, cujo banco estatal pode ou não conferir esse direito através do ato jurídico perfeito. Esse ato jurídico perfeito é um direito adquirido do advogado como qualquer profissional para o recebimento da sua verba. Então a lei beneficia e protege demais a roubalheira, de propósitos e interesses escusos para ludibriar ao povo brasileiro.
Nesse prisma, nós devemos defender a punição dos políticos ladrões, pois uma lei é de interesse do povo e não de interesse pessoal de políticos. Aliás, nos tribunais superiores já tem decisões conferindo essa lei como legitima. E nenhum julgador (a) tem legitimidade e poder para julgar uma lei inconstitucional. A lei é tão inconstitucional que sequer tem fundamentação plausível, para sua eficácia, principalmente ao ferir a ADI 1194, cujo artigo 102 § 2º da CF, manda que os tribunais respeitem as decisões julgadas pela Suprema Corte através de ADI’s.
Por isso, se os juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as) que julgarem contra, têm que serem, investigados e punidos, porque existem interesses por trás desse julgamento fora da realidade das leis e das normas constitucionais.
Do lado da OAB, já deveria ter entrado com uma ação de inconstitucionalidade dessa lei, principalmente quando juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as) se utilizam da lei inconstitucional para sua validade criminosa, inoportuna e desonesta, que trouxe em seu conteúdo interesses escusos e esconsos dos políticos. É bom lembrar que uma decisão sem a fundamentação nas leis, por estarem submissos a elas, dos tribunais torna-se ilícita, com coisa julgada inexistente, dando eficácia a uma lei inconstitucional e ilícita, merecendo uma punição devida. Na verdade, o cidadão quando desrespeita a lei vai punido, que qualquer autoridade deve ser punido também na igualdade de direitos, no respeito ao artigo 5º-I da CF, que ordena que todos devem fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. Nesse ponto, que o julgamento errado, embora transite em julgado é nulo e pleno direito. O que o artigo 469 do ex-CPC, hoje 504 do NCPC, já trazem que a verdade dos fatos jamais faz coisa julgada, como também os motivos. Porque a lei é bem clara nesse ponto, levando-se em conta que a conclusão se pauta em empregar o preceito legal da condenação.
Pelo ordenamento também do artigo 471-I do ex-CPC, com o artigo 505-I do NCPC reafirmam, trazendo que a relação jurídica continuativa pode ser pedida ao juiz após o trânsito em julgado, já que a relação jurídica não fez coisa julgada. Dai a exigência da revisão sentencial. E é nessa revisão sentencial que o juiz (a), desembargador (a) e ministro (a) estão no dever a respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e inclusive o artigo 37 da CF diz que todos nós, mas principalmente os julgadores, devem primar para que a decisão nasça na moralidade, na legalidade, na impessoalidade e na eficiência. E uma justiça eficiente só acontece se houver a correta aplicação da lei.
Nos erros decisórios de erros crassos os magistrados (as) têm que ser punidos, para que não faça da justiça honrada um poder ditatorial de governo, usurpando o poder do legislativo. Aliás, o Lula foi preso, pois houve improbidade na sua gestão. Então a decisão errada, de erros crassos, conduz-se em improbidade. E se há improbidade na justiça deve haver a devida punição.
Pelo menos em 1997 entrei com ações populares contra as decisões que os políticos, familiares, laranjas e amigos, que vão aos bancos estatais com o fim de desviarem e roubarem o dinheiro do povo, levando o nosso dinheiro e nunca mais pagam um tostão. O advogado após trabalhar mais de 20 anos foi demitido arbitrariamente do Banco do Nordeste, por ser considerado emitente de cheque sem fundo sem nunca haver a comprovação de um só cheque devolvido. E por que isso aconteceu? Porque eu denuncie já em 1995/1996 a roubalheira e entrei com mais de 40 ações populares, que nenhuma foi julgada procedente ou tenha sido apurado os roubos existentes no Banco do Nordeste do Brasil.
No entanto, as arbitrariedades cometidas pelo BNB não foram acolhidas pela Justiça do Trabalho, não dando procedência aos ilícitos praticados pelos administradores (as) e advogados (as) do BNB. Até houve assedio de advogado para única e exclusivamente a justa causa arbitraria fosse julgada favorável ao banco.
De qualquer modo nós não aceitamos as roubalheiras em estatais e devemos denunciar todas as decisões erradas. E qualquer pessoa, independentemente de ser advogado, magistrado, juristas deve saber interpretar a lei, inclusive muitos cidadãos (ãs) dizem que a justiça geralmente pendem para o lado de poderosos, com a própria imprensa vindo a divulgar constantemente.
Por isso, hoje nós temos uma lei que condena quem se utiliza dos “fake news,” que nada mais são que noticias falsas. E na Justiça é o que há mais noticias falsas, e muitas vezes os julgadores (as) se apegam a essas noticias falsas processuais para darem razão a poderosos. Temos que acabar com isso. Nós temos que ir atrás do direito da pessoa que busca a justiça para receber aquilo que lhe é devido nos seus direitos adquiridos, que qualquer lei que dá o direito a pessoa, com a Justiça tendo que confirmar o direito liquido e certo da pessoa. Não podemos de modo algum aceitar que poderosos gastem bilhões de reais em seus recursos criminosos, recursos de trapaças processuais, que antes de serem julgados deveria haver a punição desses bandidos no processo, ao procurarem no processo para unicamente lograrem, como tem logrado.
Assim, é certo que magistrados (as) foram punidos pela venda de sentenças, embora sendo favorável ao pequeno, nos respeito às leis. De igual modo, deve ser afastado e punido o juiz cível que dá amparo à lei inconstitucional e ilícita, retirando o direito do advogado a sua verba profissional. Até pela ilicitude também em não respeitar a lei dando retroatividade a uma lei inconstitucional e ilícita, já que a cassação arbitrária do mandato ocorreu antes da vigoração da lei inconstitucional e ilícita, de violação ao artigo 5º-LXXXVI da Carta Magna.
Por fim, as partes, os advogados (as) e magistrados (as) estão obrigados em cumprirem as leis e as normas constitucionais, para que uma lei inconstitucional não prevaleça. A lei ilícita não deve permanecer no ordenamento jurídico. Pelo menos é a lei de Deus que determina, que a lei do homem deve se espelhar: a) “Guia-me nas veredas da justiça por amor do seu nome” (Salmos 23:3); b) “Os que aborrecem o Senhor se sujeitariam a ele e, assim, permaneceriam eternamente” (Salmos 81:15); c) “Pois quem faz injustiça receberá de volta a injustiça que fez; e nisso não há acepção de pessoas” (Colossenses 3:25); d) “Amar a Deus sobre todas as coisas e amar ao próximo como a ti mesmo. Principais Mandamentos de Deus, preservando-se ainda os 8 mandamentos de Deus” (Êxodo 20:1-26) *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal Pequeno e no Blog do DR. X & Justiça de 26/08/2018.

segunda-feira, 13 de agosto de 2018

A impunidade nos ilícitos processuais (Parte 4)
A impunidade na apelação intempestiva movida, no descumprimento da coisa julgada e no ato jurídico perfeito
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A apelação intempestiva movida pelo poderoso Banco Estatal comparece com trapaças processuais e delitos, para lograr no processo, como sempre tem logrado, por haver amparo dos Magistrados (as), sem haver as penalidades pelos ilícitos cometidos. Pelo menos o valor constrito em execução dos honorários pela coisa julgada efetivada, de mais de 3 (três) trânsitos em julgado, deve ser cumprido, mesmo de valor significativo para sua devida liberação do valor condenado. A dívida hoje cresceu mais de 500% além do acréscimo de 1% ao mês em 15 anos. Além da multa de 20%, e honorários de 10%, com a multa diária de R$ 5.000,00 desde março de 2003.
Em decisões do STJ, a sentença relativa aos honorários advocatícios se encontra sujeita à imutabilidade da coisa julgada consoante os artigos publicados em 08/11/15 nos jornais de São Luís, como no Blog do Dr. X & Justiça, e de publicação também no livro Os Erros Crassos no Judiciário, página 115. Igualmente, o STF em sua jurisprudência já firmou entendimento pela nulidade de pleno direito de decisão que desfaz a coisa julgada, não estando passivo de mutabilidade. Não difere as jurisprudências de todos os Tribunais Pátrios, consoante se fez referência no artigo acima anotado.
A coisa julgada deve ser cumprida de logo, em execução definitiva, na sua imutabilidade imposta, sem raiva, inveja, vindita, ódio e ira, pelo executado, cujo exequente tem direito ao recebimento dos honorários por seus serviços profissionais, artigos 20, § 3º do CPC c/c os artigos 23 e 24, da Lei 8.906/94, e artigo 585-VIII do ex-CPC, hoje o artigo 784-XII do NCPC. Não é roubo nem vindo de uma justiça venal, como os advogados (as) e administradores (as) do banco estão divulgando, que podem ser punidos civil e penalmente, em ação própria. Nessa ira presente, Deus admoesta: “Sabeis estas coisas, meus amados irmãos. Todo homem, pois, seja pronto para ouvir, tardio para se irar.” (Tiago 1:19); e: “Porque a ira do homem não produz a justiça de Deus” (Tiago 1:20). Aliás, o advogado exequente já perdeu de março de 1997 até hoje, agosto de 2018, mais de R$ 5 milhões, só de salários e benefícios de aposentadoria, pela despedida arbitrária do emprego ao ter denunciado a roubalheira existente, afora a verba profissional, que a Lei de Deus manda indenizar em 4 (quatro) vezes, pelos danos e prejuízos sofridos pela despedida do emprego fraudulenta, ilícita e arbitrária: “(...); e se nalguma coisa tenho defraudado alguém, o restituo em quadruplicado. E disse-lhe Jesus: Hoje veio a salvação a esta casa...” (Lucas 19:8-9).
O banco, como se julga poderoso na Justiça, tem que respeitar a justiça íntegra, honesta, digna, justa e eficaz. Nunca querer que os magistrados (as) estejam aos seus pés, humilhados e submissos às suas trapaças processuais. O que os seus advogados (as) merecem ser punidos pelos crimes cometidos, no desrespeito às coisas julgadas. O roubo mesmo ocorre ao permitirem, se omitirem e se calarem nos prejuízos havidos, pela existência dos roubos, desvios e rombos do banco, nos seus empréstimos. São prejuízos de bilhões de reais doados, que ninguém é punido e preso – não só os ladrões do dinheiro público, como os advogados (as) e administradores (as) do banco. Na coisa julgada, há ainda a multa diária de R$ 5.000,00 desde março de 2001, chegando a mais de R$ 20 milhões, por culpa dos advogados (as) do banco e com ainda muitas ações já fixados os honorários, sobretudos pelas coisas julgadas já realizadas, para o cumprimento no resgate da verba. Os honorários dos Bancos Estatais outrossim já receberam decisão favorável aos seus advogados, por julgamento da ADI 1194 pelo STF com o artigo 102 § 2º da CF determinando o cumprimento no resgate da verba profissional.
Do lado da intempestividade da apelação, o banco tomou conhecimento da sentença em 02/10/15, que até apresentou a ação cautelar e outros recursos, mas deixou de interpor no prazo da lei, do ex-CPC. É certo que a presidente do TJMA conferiu a suspenção de prazo para se ofertar o apelo, por portaria inconstitucional, pois nenhum tribunal, mesmo superior, não detém autoridade de legislar, por norma interna. Principalmente ao afrontar a lei de greve, que manda as atividades essenciais a serem obrigados a trabalhar, que a advocacia se equipara para a não perda de prazos recursais. De qualquer modo, o apelo é também intempestivo mesmo em cumprimento a portaria, que se moveu a apelação 1 dia após o termino do prazo. O que o judiciário jamais pode reputar tempestiva o apelo.
Aliás, os honorários dos advogados (as) são pagos pelos devedores e executados, ficando o BNB responsabilizado se doou o dinheiro do profissional aos ladrões do dinheiro público, como tem acontecido costumeiramente. É a roubalheira existente no Banco do Nordeste que no final do governo FHC teve que injetar mais de R$ 8 bilhões de reais para cobrir os rombos e roubos dos empréstimos, geralmente concedidos a políticos, seus familiares e laranjas, para nunca mais pagarem os financiamentos realizados. O que os administradores (as) e advogados (as) devem ser investigados e punidos por permitirem e acobertarem a roubalheira, chegando os danos e prejuízos hoje a mais de R$ 30 bilhões, se calculados os mais de R$ 8 bilhões injetados.
Por seu turno, o ato jurídico perfeito também jamais pode ser descumprido por trapaças processuais e qualquer recurso quando os advogados (as) do BNB, quando em contrato firmado autorizado o pagamento da parte incontroversa cujo exequente causídico recusou alegando que, embora como verba indenizatório só aceitaria efetivar o negócio jurídico sem a renuncia e doação integral do recebimento dos seus honorários. A intenção escusa do Banco Estatal e seus advogados era levar ao juízo, como levou, em imposição e convencimento a assessor (a), de amizade com advogada e casada com o Juiz e de amizade também com outro advogado do BNB, para que o juízo da 7ª VC acolhesse a sua pretensão. O que com uma ação movida no juízo cível, para anulação da execução dos honorários, consolida-se a certeza do pré-julgamento a favor do BNB. O Juiz foi levado a erro, por que quis, nesse proposito determinando a se efetivar novos cálculos, apesar de o Banco nunca ter impugnado os cálculos da contadoria judicial, consoante certidões, sobretudo por ter havido trânsito em julgado pela condenação do valor da execução extrajudicial. O que a Corregedora Geral do Tribunal da época determinou que o processo fosse remetido à juíza de outra Vara, por sua suspeição, tendo a sua decisão prolatada com dignidade, seriedade e honestidade para retirar o poder de mando do poderoso banco.
Assim, a coisa julgada, o intempestivo apelo e o ato jurídico perfeito, devem ser cumpridos por ordem legal e constitucional, não só pelos magistrados (as) como muito mais pelo executado banco, por seus advogados (as), pena de responsabilização civil e penal, na forma da LC 35/79, Lei 8.906/94, artigo 32, e demais legislações pertinentes. Até porque a imutabilidade da coisa julgada impede a restituição do valor levantado, por ordem legal, constitucional e jurisprudencial. Com o AG 8586/15, houve a homologação da sua desistência, pela coisa julgada do AG 11.009/12. O que Acautelar 49.794/15 perdeu o seu objeto para ordenar a restituição do valor levantado, como se julgou extinta. Aliás, nunca teve a cautelar nenhum poder jurídico de desfazer a autoridade das muitas coisas julgadas, imutável e irreformável. É até inconstitucional a decisão que rejeita a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, por força dos artigos 93-IX e 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF, cuja justiça de Deus é sublime: “Abri-me as portas da justiça; entrarei por elas, e louvarei o Senhor” (Salmos 118:19).
Pelo menos os advogados (as) e administradores (as) do Banco Estatal, por suas trapaças processuais realmente criminosas cometeram os seguintes delitos: abusos de autoridade, desacato as leis, apropriação indébita dos honorários, falsidade ideológica, estelionato, fraude processual e outros.
E pelas trapaças processuais do banco, com a Lei Divina pontificando: “Filhinhos, ninguém vos engane. Quem pratica a justiça é justo, assim, como ele é justo” (1 João 3:7). *Escritor, Advogado (OAB-CE 4399 e OAB-MA 3080-A) e Jornalista (MTE 0981). Publicado no Jornal O Estado em 01/11/15 e Publicado no Jornal O Imparcial em 12/08/18.