Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

sexta-feira, 18 de maio de 2018


Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 49)
Os ilícitos no indeferimento à inscrição do agente de trânsito na OAB-MA
Francisco Xavier de Sousa Filho*
De início, o indeferimento da inscrição do agente de trânsito, tido de vinculação como policial e de atividade parafiscal, para o exercício da advocacia, é abuso de autoridade e ilegalidade, ferindo o artigo 5º-XXXIV-a da CF. A começar no desrespeito à dignidade da pessoa humana, trabalhadora, artigo 1º-IV da CF, quando a decisão do MS n.º 1002134-43.2018.4.01.3700, em confirmação a da OAB-MA, humilha e rebaixa o agente de trânsito, proibindo-o de fazer a inscrição na carreira abraçada, para atuar como advogado. E até ser contratado pela Prefeitura Municipal de São Luís. Ou mesmo concorrer para aprovação em concurso público, para ter ganho salarial mais confortável com a família. É a desvalorização do profissional, artigo 1º-III da CF, deixando o agente de trânsito sem progressão nenhuma profissionalmente na vida.
Do modo como se indeferiu a inscrição do agente de trânsito, a decisão é ilícita, como a do judiciário, considerando que o procurador federal, procurador estadual, procurador municipal, os advogados das estatais, advogados do Banco do Brasil, advogados da Caixa Econômica Federal, advogados do Banco do Nordeste, advogados do Banco da Amazônia e outros advogados empregados jamais podem exercer a advocacia, como se decidiu por estarem vinculados também à função de policiar e fiscalizar os recursos públicos, como decidiram no indeferimento da inscrição. Mais a lei é bem clara em não permitir somente a advocacia contra entidade pública a que pertença, com a jurisprudência já tendo consagrado o direito inviolável, na defesa do direito do governo patrão.
Na realidade, os advogados (as) dos governos, quer de entidades públicos, quer de estatais, se calam nas roubalheiras e corrupções havidas, por suas atuações da advocacia para não permitir os desvios e enriquecimentos ilícitos. Não como policiais ou fiscais, mas como advogado. Nesse prisma, em singela obra ‘Os roubos em bancos estatais e no Brasil’, já lançado, o advogado denuncia as práticas criminosas dos roubos e corrupções, com a imprensa só divulgado recentemente. O pior. A Justiça com cerca de 40 ações populares, se omitiram cometendo ilícitos ao não ordenar a operação dos roubos, que os magistrados (as) devem ser punidos, como os membros do MP ao permitirem as omissões. Na sua função de policiar e fiscalizar, o advogado, apesar de opor as ações populares, deixou de receber os honorários, por desprezo da Justiça em não ordenar a recuperação dos recursos públicos.
Aliás, na permissão constitucional e legal, o advogado só pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, ordem do artigo 5º-I da CF. Não como impõe o artigo 28-V e VII da Lei 8.906/94, que dão interpretação divergente, discrepante, de erros crassos, para prejudicar o agente de trânsito no seu exercício de advocacia. Pelo menos a jurisprudência do TRF-1ª Região, de entendimento saudável, confere lição interpretativa literal das normas em comento, para que as decisões ilícitas não permaneçam no Judiciário, dando uma insegurança jurídica aos profissionais já advogados, ao não conseguirem a sua inscrição nas OAB’s. É o descumprimento do direito adquirido, artigo 5º-XXXVI, da CF, que deve ser responsabilizado por seus erros, por decisões ilícitas ao se fazer injustiça ao profissional, pela lesão de direito. A injustiça, é de gravidade reconhecida quando a decisão administrativa e judicial humilham, desprezam e jogam no lixo a jurisprudência firme, justa, digna e honesta, na interpretação literal da lei. É o desrespeito e descumprimento das decisões do TRF-1ª Região, por ordem do artigo 105-III-a e c e artigo 102-III-a da CF: a) MS N° 0003320-60.2014.4.01.3700 - 3ª Vara Federal de São Luís-MA, DJ de 09.05.2015, b) MS N° 0048924-78.2013.4.01.3700 - 5ª Vara Federal de São Luís-MA, DJ de 19.02.2014. C) APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0048924-78.2013.4.01.3700/MA, Relator:  DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF 1º, 8ª Turma, DJ 30.05.2017.
É bom frisar que a igualdade de direito, artigo 5º-II da CF. torna iguais os profissionais que trabalham no serviço público, ficando o advogado proibido tão só da advocacia contra seus entes públicos de prestação de serviço. É o entendimento salutar jurisprudencial, de efetividade consagração do direito líquido e certo do profissional causídico. Não expulsando o profissional dos quadros da administração da Justiça, no seu inviolável direito.
De qualquer forma, no direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF e artigo 6º § 2º da LICC, o agente de trânsito não pode ser afastado da advocacia por norma acima referida, por interpretação dúbia, ilícita e pessoal de norma do Estatuto do Advogado, já que existe jurisprudência imutável e lídima que o agente de trânsito não tem vinculação com o cargo de policial e nem com o de fiscal arrecadador. O que o artigo 133 da CF reafirma que o advogado é indispensável a Administração da Justiça, sendo inviolável em seus atos no exercício do profissional. É pois só proibido em atuar contra o município, como a jurisprudência tem definido a questão, afastando o abuso das OAB’s e decisão judicial singular. Não proibi-lo de ter a ascensão também em causas privadas, como já atua no escritório de seu pai. A Lei 8.906/94, em seu artigo 28-V e VII, até numa interpretação lógica e gramatical, não proíbe que o agente de trânsito seja advogado, por nenhum vínculo como policial nem a ele se vincula, como ainda em atividade parafiscal. O ensinamento vem da jurisprudência do TRF-1ª Região, que deve ser respeitada não só pela OAB-MA como pelo Juízo singular da JFederal, de submissão ao entendimento jurisprudencial firmado pelo Tribunal.
Assim, a justiça séria e honesta deve pois obedecimento às decisões do TRF-1º Região, na jurisprudência já firmada, cuja decisão da Justiça Federal de São Luís, não pode de modo parcial e pessoalmente, divergir e contrariar a decisão superior já consagrada em jurisprudência. E a onisciência e onipresença de Deus, na justiça íntegra, lídima, honrada, justa e imparcial. Não devemos então acolher decisões inconstitucionais, sem a fundamentação plausível, por ordem dos artigos 93-IX e 97 da Constituição Federal c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, para que o Estado Democrático de Direito permaneça respeitado, que obriga os magistrados(as) a cumprirem, por força do artigo das normas constitucionais, mormente na orientação dos princípios constitucionais do artigo 37, na moralidade, legalidade, eficiência e impessoalidade, para que a decisão se consolide imutável e irreformável, na sua legalidade e constitucionalidade insubstituível. Nunca por decisões de interpretação lateral, que nasce a juris-imprudência. Por isso, a jurisprudência, de interpretação literal, deve sempre existir para a segurança jurídica do cidadão e advogado.
E as decisões do judiciário, de 1ª instância, e da OAB-MA devem respeito às normas legais e constitucionais, não podendo portanto divergir da jurisprudência incontestável e irreformável, pena de nenhum valor jurídico, na nulidade plena de decisões inconstitucionais, por Repercussão Geral (RG), AI 791292, do STF, e outras decisões supremas. O que a decisão prolatada, com base na lei, norma constitucional e jurisprudência firmada nesse respeito, tornando-a irrecorrível por qualquer decisão judicial pessoal. Mas se dá amparo recursal muito mais a servir a bandidagem de poderosos, com mais de 100 milhões de processos levando mais de 10, 20 ou mais anos, ao colocar a sociedade revoltada pela morosidade da justiça séria, honesta, digna e justa, o que o recurso surge para proteger governos e poderosos. A Justiça por dever pois deve julgar sem ilícitos, não causando lesão de direito, como tem acontecido. No caso, o agente de trânsito se acha a disposição da vice-prefeitura, com trabalho na assessoria jurídica, o que se consolida ao deferimento à inscrição. Mormente quando já presta serviços jurídicos há anos no escritório do pai.
Ao fim, o agente de trânsito pode ser também arquiteto, contador, economista, engenheiro, médico, odontólogo, professor e outros profissionais. E até político, de vínculo ao poder de policial e parafiscal na defesa dos recursos públicos. Mas ser advogado não pode por interpretação lateral, confusa, distorcida e ininteligível da lei, com a formação de juris-imprudência, que Deus adverte sobre a humilhação ao profissional trabalhador, com injustiça evidente: a) “O governo que dá atenção a palavras mentirosas, virão a ser pervesos todos os seus servos” (Provérbios 29.12); b) “Ai dos que decretam leis injustas, e dos escrivães que escrevem perversidades; para privarem da justiça os necessitados...” (Isaías 10.1-2); c) “Até quando vocês, ó poderosos, ultrajarão a minha honra? Até quando estarão amando ilusões e buscando mentiras?” (Salmos 4.2); d) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3.25); e) “Como é feliz aquele a quem o Senhor não atribui culpa e em quem não há hipocrisia” (Salmos 32.2). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 03/05/18.

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