Os ilícitos em afrontas
às leis (Parte 49)
Os ilícitos no
indeferimento à inscrição do agente de trânsito na OAB-MA
Francisco Xavier de Sousa Filho*
De
início, o indeferimento da inscrição do agente de trânsito, tido de vinculação
como policial e de atividade parafiscal, para o exercício da advocacia, é abuso
de autoridade e ilegalidade, ferindo o artigo 5º-XXXIV-a da CF. A começar no
desrespeito à dignidade da pessoa humana, trabalhadora, artigo 1º-IV da CF,
quando a decisão do MS n.º 1002134-43.2018.4.01.3700, em confirmação a da
OAB-MA, humilha e rebaixa o agente de trânsito, proibindo-o de fazer a
inscrição na carreira abraçada, para atuar como advogado. E até ser contratado
pela Prefeitura Municipal de São Luís. Ou mesmo concorrer para aprovação em
concurso público, para ter ganho salarial mais confortável com a família. É a
desvalorização do profissional, artigo 1º-III da CF, deixando o agente de trânsito
sem progressão nenhuma profissionalmente na vida.
Do
modo como se indeferiu a inscrição do agente de trânsito, a decisão é ilícita,
como a do judiciário, considerando que o procurador federal, procurador
estadual, procurador municipal, os advogados das estatais, advogados do Banco
do Brasil, advogados da Caixa Econômica Federal, advogados do Banco do
Nordeste, advogados do Banco da Amazônia e outros advogados empregados jamais
podem exercer a advocacia, como se decidiu por estarem vinculados também à
função de policiar e fiscalizar os recursos públicos, como decidiram no
indeferimento da inscrição. Mais a lei é bem clara em não permitir somente a
advocacia contra entidade pública a que pertença, com a jurisprudência já tendo
consagrado o direito inviolável, na defesa do direito do governo patrão.
Na
realidade, os advogados (as) dos governos, quer de entidades públicos, quer de
estatais, se calam nas roubalheiras e corrupções havidas, por suas atuações da
advocacia para não permitir os desvios e enriquecimentos ilícitos. Não como policiais
ou fiscais, mas como advogado. Nesse prisma, em singela obra ‘Os roubos em
bancos estatais e no Brasil’, já lançado, o advogado denuncia as práticas
criminosas dos roubos e corrupções, com a imprensa só divulgado recentemente. O
pior. A Justiça com cerca de 40 ações populares, se omitiram cometendo ilícitos
ao não ordenar a operação dos roubos, que os magistrados (as) devem ser
punidos, como os membros do MP ao permitirem as omissões. Na sua função de
policiar e fiscalizar, o advogado, apesar de opor as ações populares, deixou de
receber os honorários, por desprezo da Justiça em não ordenar a recuperação dos
recursos públicos.
Aliás,
na permissão constitucional e legal, o advogado só pode fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude da lei, ordem do artigo 5º-I da CF. Não
como impõe o artigo 28-V e VII da Lei 8.906/94, que dão interpretação
divergente, discrepante, de erros crassos, para prejudicar o agente de trânsito
no seu exercício de advocacia. Pelo menos a jurisprudência do TRF-1ª Região, de
entendimento saudável, confere lição interpretativa literal das normas em
comento, para que as decisões ilícitas não permaneçam no Judiciário, dando uma
insegurança jurídica aos profissionais já advogados, ao não conseguirem a sua
inscrição nas OAB’s. É o descumprimento do direito adquirido, artigo 5º-XXXVI,
da CF, que deve ser responsabilizado por seus erros, por decisões ilícitas ao
se fazer injustiça ao profissional, pela lesão de direito. A injustiça, é de
gravidade reconhecida quando a decisão administrativa e judicial humilham,
desprezam e jogam no lixo a jurisprudência firme, justa, digna e honesta, na
interpretação literal da lei. É o desrespeito e descumprimento das decisões do
TRF-1ª Região, por ordem do artigo 105-III-a e c e artigo 102-III-a da CF: a) MS
N° 0003320-60.2014.4.01.3700 - 3ª Vara Federal de São Luís-MA, DJ de
09.05.2015, b) MS N° 0048924-78.2013.4.01.3700 - 5ª Vara Federal de São
Luís-MA, DJ de 19.02.2014. C) APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº.
0048924-78.2013.4.01.3700/MA, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF 1º, 8ª Turma, DJ
30.05.2017.
É
bom frisar que a igualdade de direito, artigo 5º-II da CF. torna iguais os
profissionais que trabalham no serviço público, ficando o advogado proibido tão
só da advocacia contra seus entes públicos de prestação de serviço. É o
entendimento salutar jurisprudencial, de efetividade consagração do direito
líquido e certo do profissional causídico. Não expulsando o profissional dos
quadros da administração da Justiça, no seu inviolável direito.
De
qualquer forma, no direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF e artigo 6º § 2º da
LICC, o agente de trânsito não pode ser afastado da advocacia por norma acima
referida, por interpretação dúbia, ilícita e pessoal de norma do Estatuto do Advogado,
já que existe jurisprudência imutável e lídima que o agente de trânsito não tem
vinculação com o cargo de policial e nem com o de fiscal arrecadador. O que o
artigo 133 da CF reafirma que o advogado é indispensável a Administração da Justiça,
sendo inviolável em seus atos no exercício do profissional. É pois só proibido
em atuar contra o município, como a jurisprudência tem definido a questão,
afastando o abuso das OAB’s e decisão judicial singular. Não proibi-lo de ter a
ascensão também em causas privadas, como já atua no escritório de seu pai. A
Lei 8.906/94, em seu artigo 28-V e VII, até numa interpretação lógica e
gramatical, não proíbe que o agente de trânsito seja advogado, por nenhum
vínculo como policial nem a ele se vincula, como ainda em atividade parafiscal.
O ensinamento vem da jurisprudência do TRF-1ª Região, que deve ser respeitada
não só pela OAB-MA como pelo Juízo singular da JFederal, de submissão ao
entendimento jurisprudencial firmado pelo Tribunal.
Assim,
a justiça séria e honesta deve pois obedecimento às decisões do TRF-1º Região,
na jurisprudência já firmada, cuja decisão da Justiça Federal de São Luís, não
pode de modo parcial e pessoalmente, divergir e contrariar a decisão superior
já consagrada em jurisprudência. E a onisciência e onipresença de Deus, na
justiça íntegra, lídima, honrada, justa e imparcial. Não devemos então acolher
decisões inconstitucionais, sem a fundamentação plausível, por ordem dos
artigos 93-IX e 97 da Constituição Federal c/c a Súmula Vinculante 10 do STF,
para que o Estado Democrático de Direito permaneça respeitado, que obriga os magistrados(as)
a cumprirem, por força do artigo das normas constitucionais, mormente na
orientação dos princípios constitucionais do artigo 37, na moralidade, legalidade,
eficiência e impessoalidade, para que a decisão se consolide imutável e
irreformável, na sua legalidade e constitucionalidade insubstituível. Nunca por
decisões de interpretação lateral, que nasce a juris-imprudência. Por isso, a
jurisprudência, de interpretação literal, deve sempre existir para a segurança
jurídica do cidadão e advogado.
E
as decisões do judiciário, de 1ª instância, e da OAB-MA devem respeito às
normas legais e constitucionais, não podendo portanto divergir da
jurisprudência incontestável e irreformável, pena de nenhum valor jurídico, na
nulidade plena de decisões inconstitucionais, por Repercussão Geral (RG), AI
791292, do STF, e outras decisões supremas. O que a decisão prolatada, com base
na lei, norma constitucional e jurisprudência firmada nesse respeito,
tornando-a irrecorrível por qualquer decisão judicial pessoal. Mas se dá amparo
recursal muito mais a servir a bandidagem de poderosos, com mais de 100 milhões
de processos levando mais de 10, 20 ou mais anos, ao colocar a sociedade
revoltada pela morosidade da justiça séria, honesta, digna e justa, o que o
recurso surge para proteger governos e poderosos. A Justiça por dever pois deve
julgar sem ilícitos, não causando lesão de direito, como tem acontecido. No
caso, o agente de trânsito se acha a disposição da vice-prefeitura, com
trabalho na assessoria jurídica, o que se consolida ao deferimento à inscrição.
Mormente quando já presta serviços jurídicos há anos no escritório do pai.
Ao
fim, o agente de trânsito pode ser também arquiteto, contador, economista,
engenheiro, médico, odontólogo, professor e outros profissionais. E até
político, de vínculo ao poder de policial e parafiscal na defesa dos recursos
públicos. Mas ser advogado não pode por interpretação lateral, confusa,
distorcida e ininteligível da lei, com a formação de juris-imprudência, que Deus
adverte sobre a humilhação ao profissional trabalhador, com injustiça evidente:
a) “O governo que dá atenção a palavras mentirosas, virão a ser pervesos todos
os seus servos” (Provérbios 29.12); b) “Ai dos que decretam leis injustas, e
dos escrivães que escrevem perversidades; para privarem da justiça os
necessitados...” (Isaías 10.1-2); c) “Até quando vocês, ó poderosos, ultrajarão
a minha honra? Até quando estarão amando ilusões e buscando mentiras?” (Salmos
4.2); d) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá
exceção para ninguém” (Colossenses 3.25); e) “Como é feliz aquele a quem o
Senhor não atribui culpa e em quem não há hipocrisia” (Salmos 32.2). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE
4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no
Jornal Pequeno em 03/05/18.
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