Os ilícitos em afrontas
às leis (Parte 50)
Os ilícitos nos foros
privilegiados de autoridades
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Após
a publicação no Jornal Pequeno de 06/05/2018 e no Blog do Dr. X & Justiça
sobre o indeferimento da inscrição do agente de trânsito na OAB-MA, o relator,
desembargador do AG TRF-1ª Região, do AG 1011447-70.2018.4.01.0000, concedeu
liminar pleiteada, para o devido cumprimento na inscrição do advogado na OAB-MA.
No bom senso, a interpretação se firmou numa interpretação salutar, eloquente,
honesta, louvável e plausível da lei, fazendo uma justiça íntegra, justa, digna
e efetiva, com decisão louvável, ao ordenar que o advogado adquira o seu
direito legal e constitucionalmente estabelecido, para o exercício da
advocacia.
Não
podemos acatar uma interpretação da lei distorcida, pessoal, desonesta,
desfundamentada, indigna e injusta, em prejuízo do trabalhador, que abraça a
carreira de advocacia, para sua ascensão na vida profissional. A decisão do
indeferimento da inscrição do agente de trânsito para o exercício da advocacia
confere-se de foro privilegiado, de confirmação a erros, tanto a decisão das
OAB’s como a do juízo federal é foro privilegiado, por nascerem de
interpretação da lei com insegurança jurídica e instabilidade democrática.
Mormente por desrespeito à jurisprudência, que não só as OAB’s como os cidadãos
tem o dever de cumprimento da decisão do judiciário, sendo de maior exigência o
obedecimento, o cumprimento e respeito das decisões jurisprudenciais superiores.
Pois
bem. A decisão judicial de erros crassos, de interpretação da lei distorcida,
pessoal, desonesta e desfundamentada, que comparece inconstitucional,
permitindo ser de foro privilegiado, pois aparece uma justiça falsa e ilícita,
como tem acontecido por qualquer decisão judicial vergonhosa, criminosa, de
violação às leis, o que o magistrado (a) merece ser punido, em honradez ao
Estado Democrático de Direito. No caso do agente de trânsito, o cidadão tem vínculo
como atividade policial ao estar autorizado a dar ordem de prisão ao assaltante
e assassino, como também puder multar um veículo de estacionamento irregular e
outras anormalidades no trânsito, com apenas a filmagem endereçada a Secretaria
Municipal do Trânsito. O que a jurisprudência do TRF-1ª Região consolida o
compromisso democrático com a sociedade, para que não haja recursos e mais
recursos numa demonstração que o cumprimento da lei e norma constitucional não
valem nada.
Do
lado dos erros crassos gravíssimos das decisões judiciais, podemos trazer a
falsa e ilícita justiça ao desfazer, anular e tornar sem efeito a coisa
julgada, em violação e afrontas às leis e normas constitucionais. São considerados
foros privilegiados as decisões fajutas e ilícitas, de proteção a governos,
políticos, bancos, grandes empresas, ricos e poderosos do modo geral.
Confirmam-se em foros privilegiados, tendo em vista que as jurisprudências com
base na lei e norma constitucional são de nenhum cumprimento pelos governos,
poderosos e políticos com trapaças, trambiques e maracutaias processuais e
recursais, no propósito de conseguirem privilégios por decisões criminosas a
seu favor, quando: a) não concedem os danos morais, com o fraco, inventando a
existência tão só de aborrecimentos, com alegações rasteiras do juiz
fundamentando pessoalmente que cada caso é a se analisar, como se o magistrado
fosse legislador, em deixar de aplicar a lei. De igual modo, são de decisões
erradas ao se perseguir ação indenizatória por erro judiciário; b) os governos,
fazendas públicas, estatais e suas entidades, políticos, bancos, grandes
empresas e poderosos têm o privilégio de não reconhecerem a lesão de direito,
cuja lei é bem clara, mas prefere as benesses do judiciário, para protelar o
final das causas, com trapaças e ilicitudes, que as vezes tornam-se vencedoras,
com nenhum direito legal e constitucional. Causam prejuízos de bilhões e mais
bilhões de reais ao judiciário, com recursos trambiqueiros e criminosos; c) até
nos cálculos os poderosos são confortados, pois a impugnação merece a
apreciação, mas a impugnação do pequeno quase sempre é rejeitada; d) a solução
de qualquer reclamação trabalhista ou qualquer ação jamais devia levar mais do
que 6 meses, porém leva 10, 20 ou mais anos, para pagar um débito irrisório,
pois os de valores significativos ficam na dependência tão só do magistrado
(a), com julgamento errado a prestigiar poderoso, como se fosse o deus ou o rei
para conferir direito a parte que a lei já confere o direito adquirido do pequeno
para comparecer a justiça. O que a busca do direito deveria sempre ocorrer de
início com a notificação pelo advogado (a) para que fosse solucionada a questão
independentemente da Justiça, que tão somente tem o dever de ordenar o
cumprimento das leis. Por isso, nenhum magistrado (a) detém o poder de ordenar
o cumprimento de decisão prolatada pessoalmente. Na Justiça, a decisão judicial
não se discute, cumpre-se. No entanto, não deve ser cumprida a decisão judicial
de afrontas às leis e as normas constitucionais, já que é eivada de erros
crassos, néscios e ilícitos, cujos magistrados (as) devem ser investigados e
punidos por dar direito a quem a lei não confere. Aliás, os magistrados (as)
jamais dão direito a ninguém, mas sim a lei; e) não é possível que o magistrado
(a) deixe de apreciar e decidir sobre multa de 10% aplicada no TST, com as
petições do advogado jogadas no lixo, sem haver punição alguma pela incorreta e
criminosa condução do processo; f) também deixar que um processo tenha 20 anos em
aguardar o pagamento do dinheiro da reclamante correspondente a devolução do
plano de previdência privada. São roubos, apropriação indébita e outros crimes
que o judiciário acolhe, que o magistrado (a) tem que ser punido também; g) não
é admissível que o juiz desfaça arbitramento dos honorários, de trânsito em
julgado a anos, para puxar o saco de banco poderoso, cujo erro buscado por
entendimento pessoal e criminoso, para servir a poderoso banco, com interesse
escuso, devendo ser responsabilizado civil e penalmente; h) as penas dos crimes
do CPB trazem até para condenações penais mínimas, acobertando as impunidades, para
servir e proteger a poderoso, o que deve existir a responsabilização civil e
penal; i) no puxa-saquismo do banco poderoso, julgam extintas as ações
populares, sem ao menos mandar apurar a roubalheira nos empréstimos; j) acolhe
a despedida arbitrária do município por contrato temporário, fazendo-se
desconhecer o tempo de empregada com mais de quatro anos, não sendo contrato
temporário, tornando-se imperdoável a gravidade na desvalorização da
trabalhadora e de desrespeito também a dignidade da pessoa humana e
trabalhadora; l) colhe juros bancários extorsivos; m) desfaz coisa julgada da
revelia a servir a banco privado poderoso. De igual ilicitude, desfaz a coisa
julgada da revelia, na falsa alegação de não existir sentença; n) outros
ilícitos decisórios mais graves.
São
foros privilegiados, que acontecem por decisões ilícitas e afrontas às leis,
que prestigiam, privilegiam, protegem e aparam a bandidagem processual, quando
o direito da parte, realmente com seu direito adquirido é menosprezado, por não
haver a punição dos erros crassos e néscios do judiciário. São práticas
criminosas mais graves do que um furto de bicicleta, um roubo de celular e o próprio
assalto com arma de fogo sem haver o assassinato. Por tanto, para mim o foro
privilegiado já ocorre desde a primeira instância, ou seja, nos juízos, única e
exclusivamente por não haver disciplina jurisdicional nem determinação jurídica
para o cumprimento da lei na responsabilização da lesão de direito. O que a
tutela de urgência está à disposição de qualquer magistrado (a) para findar de
imediato com ação judicial proposta no interesse maior de que a parte lesada
tenha o seu direito reconhecido e resgatado. Pelo menos ninguém pode fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, norma constitucional até
hoje não cumprida até no judiciário.
Assim,
os foros privilegiados já existem nos julgamentos não só do presidente,
senadores, deputados, procurador (a) geral da República, autoridades do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministros da presidência e ministros do
STF, por bandidagem nos processos e recursos, com os poderosos recebendo sempre
privilégios de decisões judiciais ilícitas e injustificáveis. Devemos pois repudiar
as injustiças, por falsas decisões judiciais privilegiadas, e ser julgado a partir
do juízo, em primeira instância, para qualquer autoridade, na igualdade de
direito e sem discriminação à cidadania. E caso haja o julgamento privilegiado,
o juiz (a), o desembargador (a) e ministro (a) merecem ser punidos por um
Tribunal Popular Democrático, formado por juristas de cada estado, em eleição
direta pelo povo, por oito anos. Nunca pelo tribunal, julgadores com corporativismo,
amizade e que tenham interesses escusos. No STF, Gilmar Mendes declarou na
imprensa a existência da justiça corrompida, como muitos magistrados (as) já
foram tão só afastados sem receber qualquer outra punição.
Por
fim, os foros privilegiados já estão julgados desde a primeira instância, para
proteção a poderosos, por erros crassos e néscios de decisão judicial, que a Justiça
Divina adverte e repudia as injustiças, por falsas decisões judiciais
privilegiadas: a) “O governo que dá atenção a palavras mentirosas, virão a ser
pervesos todos os seus servos” (Provérbios 29.12); b) “Até quando vocês, ó
poderosos, ultrajarão a minha honra? Até quando estarão amando ilusões e buscando
mentiras?” (Salmos 4.2); c) “Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça,
porque eles serão fartos” (Mateus 5.6); d) “Guia-me nas veredas da justiça por
amor do seu nome” (Salmos 23.3) e) “Quem cometer injustiça receberá de volta
injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3.25); f) “Como é
feliz aquele a quem o Senhor não atribui culpa e em quem não há hipocrisia” (Salmos
32.2). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A
e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com
publicação no Jornal Pequeno em 20/05/18.