Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista

Obras do Autor: Escritor, Advogado e Jornalista
Obra a lançar: A solução das lesões de direito pelo advogado. E-mail: advfxsf@yahoo.com.br

terça-feira, 22 de maio de 2018


Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 50)
Os ilícitos nos foros privilegiados de autoridades
Francisco Xavier de Sousa Filho*
Após a publicação no Jornal Pequeno de 06/05/2018 e no Blog do Dr. X & Justiça sobre o indeferimento da inscrição do agente de trânsito na OAB-MA, o relator, desembargador do AG TRF-1ª Região, do AG 1011447-70.2018.4.01.0000, concedeu liminar pleiteada, para o devido cumprimento na inscrição do advogado na OAB-MA. No bom senso, a interpretação se firmou numa interpretação salutar, eloquente, honesta, louvável e plausível da lei, fazendo uma justiça íntegra, justa, digna e efetiva, com decisão louvável, ao ordenar que o advogado adquira o seu direito legal e constitucionalmente estabelecido, para o exercício da advocacia.
Não podemos acatar uma interpretação da lei distorcida, pessoal, desonesta, desfundamentada, indigna e injusta, em prejuízo do trabalhador, que abraça a carreira de advocacia, para sua ascensão na vida profissional. A decisão do indeferimento da inscrição do agente de trânsito para o exercício da advocacia confere-se de foro privilegiado, de confirmação a erros, tanto a decisão das OAB’s como a do juízo federal é foro privilegiado, por nascerem de interpretação da lei com insegurança jurídica e instabilidade democrática. Mormente por desrespeito à jurisprudência, que não só as OAB’s como os cidadãos tem o dever de cumprimento da decisão do judiciário, sendo de maior exigência o obedecimento, o cumprimento e respeito das decisões jurisprudenciais superiores.
Pois bem. A decisão judicial de erros crassos, de interpretação da lei distorcida, pessoal, desonesta e desfundamentada, que comparece inconstitucional, permitindo ser de foro privilegiado, pois aparece uma justiça falsa e ilícita, como tem acontecido por qualquer decisão judicial vergonhosa, criminosa, de violação às leis, o que o magistrado (a) merece ser punido, em honradez ao Estado Democrático de Direito. No caso do agente de trânsito, o cidadão tem vínculo como atividade policial ao estar autorizado a dar ordem de prisão ao assaltante e assassino, como também puder multar um veículo de estacionamento irregular e outras anormalidades no trânsito, com apenas a filmagem endereçada a Secretaria Municipal do Trânsito. O que a jurisprudência do TRF-1ª Região consolida o compromisso democrático com a sociedade, para que não haja recursos e mais recursos numa demonstração que o cumprimento da lei e norma constitucional não valem nada.
Do lado dos erros crassos gravíssimos das decisões judiciais, podemos trazer a falsa e ilícita justiça ao desfazer, anular e tornar sem efeito a coisa julgada, em violação e afrontas às leis e normas constitucionais. São considerados foros privilegiados as decisões fajutas e ilícitas, de proteção a governos, políticos, bancos, grandes empresas, ricos e poderosos do modo geral. Confirmam-se em foros privilegiados, tendo em vista que as jurisprudências com base na lei e norma constitucional são de nenhum cumprimento pelos governos, poderosos e políticos com trapaças, trambiques e maracutaias processuais e recursais, no propósito de conseguirem privilégios por decisões criminosas a seu favor, quando: a) não concedem os danos morais, com o fraco, inventando a existência tão só de aborrecimentos, com alegações rasteiras do juiz fundamentando pessoalmente que cada caso é a se analisar, como se o magistrado fosse legislador, em deixar de aplicar a lei. De igual modo, são de decisões erradas ao se perseguir ação indenizatória por erro judiciário; b) os governos, fazendas públicas, estatais e suas entidades, políticos, bancos, grandes empresas e poderosos têm o privilégio de não reconhecerem a lesão de direito, cuja lei é bem clara, mas prefere as benesses do judiciário, para protelar o final das causas, com trapaças e ilicitudes, que as vezes tornam-se vencedoras, com nenhum direito legal e constitucional. Causam prejuízos de bilhões e mais bilhões de reais ao judiciário, com recursos trambiqueiros e criminosos; c) até nos cálculos os poderosos são confortados, pois a impugnação merece a apreciação, mas a impugnação do pequeno quase sempre é rejeitada; d) a solução de qualquer reclamação trabalhista ou qualquer ação jamais devia levar mais do que 6 meses, porém leva 10, 20 ou mais anos, para pagar um débito irrisório, pois os de valores significativos ficam na dependência tão só do magistrado (a), com julgamento errado a prestigiar poderoso, como se fosse o deus ou o rei para conferir direito a parte que a lei já confere o direito adquirido do pequeno para comparecer a justiça. O que a busca do direito deveria sempre ocorrer de início com a notificação pelo advogado (a) para que fosse solucionada a questão independentemente da Justiça, que tão somente tem o dever de ordenar o cumprimento das leis. Por isso, nenhum magistrado (a) detém o poder de ordenar o cumprimento de decisão prolatada pessoalmente. Na Justiça, a decisão judicial não se discute, cumpre-se. No entanto, não deve ser cumprida a decisão judicial de afrontas às leis e as normas constitucionais, já que é eivada de erros crassos, néscios e ilícitos, cujos magistrados (as) devem ser investigados e punidos por dar direito a quem a lei não confere. Aliás, os magistrados (as) jamais dão direito a ninguém, mas sim a lei; e) não é possível que o magistrado (a) deixe de apreciar e decidir sobre multa de 10% aplicada no TST, com as petições do advogado jogadas no lixo, sem haver punição alguma pela incorreta e criminosa condução do processo; f) também deixar que um processo tenha 20 anos em aguardar o pagamento do dinheiro da reclamante correspondente a devolução do plano de previdência privada. São roubos, apropriação indébita e outros crimes que o judiciário acolhe, que o magistrado (a) tem que ser punido também; g) não é admissível que o juiz desfaça arbitramento dos honorários, de trânsito em julgado a anos, para puxar o saco de banco poderoso, cujo erro buscado por entendimento pessoal e criminoso, para servir a poderoso banco, com interesse escuso, devendo ser responsabilizado civil e penalmente; h) as penas dos crimes do CPB trazem até para condenações penais mínimas, acobertando as impunidades, para servir e proteger a poderoso, o que deve existir a responsabilização civil e penal; i) no puxa-saquismo do banco poderoso, julgam extintas as ações populares, sem ao menos mandar apurar a roubalheira nos empréstimos; j) acolhe a despedida arbitrária do município por contrato temporário, fazendo-se desconhecer o tempo de empregada com mais de quatro anos, não sendo contrato temporário, tornando-se imperdoável a gravidade na desvalorização da trabalhadora e de desrespeito também a dignidade da pessoa humana e trabalhadora; l) colhe juros bancários extorsivos; m) desfaz coisa julgada da revelia a servir a banco privado poderoso. De igual ilicitude, desfaz a coisa julgada da revelia, na falsa alegação de não existir sentença; n) outros ilícitos decisórios mais graves.
São foros privilegiados, que acontecem por decisões ilícitas e afrontas às leis, que prestigiam, privilegiam, protegem e aparam a bandidagem processual, quando o direito da parte, realmente com seu direito adquirido é menosprezado, por não haver a punição dos erros crassos e néscios do judiciário. São práticas criminosas mais graves do que um furto de bicicleta, um roubo de celular e o próprio assalto com arma de fogo sem haver o assassinato. Por tanto, para mim o foro privilegiado já ocorre desde a primeira instância, ou seja, nos juízos, única e exclusivamente por não haver disciplina jurisdicional nem determinação jurídica para o cumprimento da lei na responsabilização da lesão de direito. O que a tutela de urgência está à disposição de qualquer magistrado (a) para findar de imediato com ação judicial proposta no interesse maior de que a parte lesada tenha o seu direito reconhecido e resgatado. Pelo menos ninguém pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, norma constitucional até hoje não cumprida até no judiciário.
Assim, os foros privilegiados já existem nos julgamentos não só do presidente, senadores, deputados, procurador (a) geral da República, autoridades do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministros da presidência e ministros do STF, por bandidagem nos processos e recursos, com os poderosos recebendo sempre privilégios de decisões judiciais ilícitas e injustificáveis. Devemos pois repudiar as injustiças, por falsas decisões judiciais privilegiadas, e ser julgado a partir do juízo, em primeira instância, para qualquer autoridade, na igualdade de direito e sem discriminação à cidadania. E caso haja o julgamento privilegiado, o juiz (a), o desembargador (a) e ministro (a) merecem ser punidos por um Tribunal Popular Democrático, formado por juristas de cada estado, em eleição direta pelo povo, por oito anos. Nunca pelo tribunal, julgadores com corporativismo, amizade e que tenham interesses escusos. No STF, Gilmar Mendes declarou na imprensa a existência da justiça corrompida, como muitos magistrados (as) já foram tão só afastados sem receber qualquer outra punição.
Por fim, os foros privilegiados já estão julgados desde a primeira instância, para proteção a poderosos, por erros crassos e néscios de decisão judicial, que a Justiça Divina adverte e repudia as injustiças, por falsas decisões judiciais privilegiadas: a) “O governo que dá atenção a palavras mentirosas, virão a ser pervesos todos os seus servos” (Provérbios 29.12); b) “Até quando vocês, ó poderosos, ultrajarão a minha honra? Até quando estarão amando ilusões e buscando mentiras?” (Salmos 4.2); c) “Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos” (Mateus 5.6); d) “Guia-me nas veredas da justiça por amor do seu nome” (Salmos 23.3) e) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3.25); f) “Como é feliz aquele a quem o Senhor não atribui culpa e em quem não há hipocrisia” (Salmos 32.2). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 20/05/18.

sexta-feira, 18 de maio de 2018


Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 49)
Os ilícitos no indeferimento à inscrição do agente de trânsito na OAB-MA
Francisco Xavier de Sousa Filho*
De início, o indeferimento da inscrição do agente de trânsito, tido de vinculação como policial e de atividade parafiscal, para o exercício da advocacia, é abuso de autoridade e ilegalidade, ferindo o artigo 5º-XXXIV-a da CF. A começar no desrespeito à dignidade da pessoa humana, trabalhadora, artigo 1º-IV da CF, quando a decisão do MS n.º 1002134-43.2018.4.01.3700, em confirmação a da OAB-MA, humilha e rebaixa o agente de trânsito, proibindo-o de fazer a inscrição na carreira abraçada, para atuar como advogado. E até ser contratado pela Prefeitura Municipal de São Luís. Ou mesmo concorrer para aprovação em concurso público, para ter ganho salarial mais confortável com a família. É a desvalorização do profissional, artigo 1º-III da CF, deixando o agente de trânsito sem progressão nenhuma profissionalmente na vida.
Do modo como se indeferiu a inscrição do agente de trânsito, a decisão é ilícita, como a do judiciário, considerando que o procurador federal, procurador estadual, procurador municipal, os advogados das estatais, advogados do Banco do Brasil, advogados da Caixa Econômica Federal, advogados do Banco do Nordeste, advogados do Banco da Amazônia e outros advogados empregados jamais podem exercer a advocacia, como se decidiu por estarem vinculados também à função de policiar e fiscalizar os recursos públicos, como decidiram no indeferimento da inscrição. Mais a lei é bem clara em não permitir somente a advocacia contra entidade pública a que pertença, com a jurisprudência já tendo consagrado o direito inviolável, na defesa do direito do governo patrão.
Na realidade, os advogados (as) dos governos, quer de entidades públicos, quer de estatais, se calam nas roubalheiras e corrupções havidas, por suas atuações da advocacia para não permitir os desvios e enriquecimentos ilícitos. Não como policiais ou fiscais, mas como advogado. Nesse prisma, em singela obra ‘Os roubos em bancos estatais e no Brasil’, já lançado, o advogado denuncia as práticas criminosas dos roubos e corrupções, com a imprensa só divulgado recentemente. O pior. A Justiça com cerca de 40 ações populares, se omitiram cometendo ilícitos ao não ordenar a operação dos roubos, que os magistrados (as) devem ser punidos, como os membros do MP ao permitirem as omissões. Na sua função de policiar e fiscalizar, o advogado, apesar de opor as ações populares, deixou de receber os honorários, por desprezo da Justiça em não ordenar a recuperação dos recursos públicos.
Aliás, na permissão constitucional e legal, o advogado só pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, ordem do artigo 5º-I da CF. Não como impõe o artigo 28-V e VII da Lei 8.906/94, que dão interpretação divergente, discrepante, de erros crassos, para prejudicar o agente de trânsito no seu exercício de advocacia. Pelo menos a jurisprudência do TRF-1ª Região, de entendimento saudável, confere lição interpretativa literal das normas em comento, para que as decisões ilícitas não permaneçam no Judiciário, dando uma insegurança jurídica aos profissionais já advogados, ao não conseguirem a sua inscrição nas OAB’s. É o descumprimento do direito adquirido, artigo 5º-XXXVI, da CF, que deve ser responsabilizado por seus erros, por decisões ilícitas ao se fazer injustiça ao profissional, pela lesão de direito. A injustiça, é de gravidade reconhecida quando a decisão administrativa e judicial humilham, desprezam e jogam no lixo a jurisprudência firme, justa, digna e honesta, na interpretação literal da lei. É o desrespeito e descumprimento das decisões do TRF-1ª Região, por ordem do artigo 105-III-a e c e artigo 102-III-a da CF: a) MS N° 0003320-60.2014.4.01.3700 - 3ª Vara Federal de São Luís-MA, DJ de 09.05.2015, b) MS N° 0048924-78.2013.4.01.3700 - 5ª Vara Federal de São Luís-MA, DJ de 19.02.2014. C) APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0048924-78.2013.4.01.3700/MA, Relator:  DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF 1º, 8ª Turma, DJ 30.05.2017.
É bom frisar que a igualdade de direito, artigo 5º-II da CF. torna iguais os profissionais que trabalham no serviço público, ficando o advogado proibido tão só da advocacia contra seus entes públicos de prestação de serviço. É o entendimento salutar jurisprudencial, de efetividade consagração do direito líquido e certo do profissional causídico. Não expulsando o profissional dos quadros da administração da Justiça, no seu inviolável direito.
De qualquer forma, no direito adquirido, artigo 5º-XXXVI da CF e artigo 6º § 2º da LICC, o agente de trânsito não pode ser afastado da advocacia por norma acima referida, por interpretação dúbia, ilícita e pessoal de norma do Estatuto do Advogado, já que existe jurisprudência imutável e lídima que o agente de trânsito não tem vinculação com o cargo de policial e nem com o de fiscal arrecadador. O que o artigo 133 da CF reafirma que o advogado é indispensável a Administração da Justiça, sendo inviolável em seus atos no exercício do profissional. É pois só proibido em atuar contra o município, como a jurisprudência tem definido a questão, afastando o abuso das OAB’s e decisão judicial singular. Não proibi-lo de ter a ascensão também em causas privadas, como já atua no escritório de seu pai. A Lei 8.906/94, em seu artigo 28-V e VII, até numa interpretação lógica e gramatical, não proíbe que o agente de trânsito seja advogado, por nenhum vínculo como policial nem a ele se vincula, como ainda em atividade parafiscal. O ensinamento vem da jurisprudência do TRF-1ª Região, que deve ser respeitada não só pela OAB-MA como pelo Juízo singular da JFederal, de submissão ao entendimento jurisprudencial firmado pelo Tribunal.
Assim, a justiça séria e honesta deve pois obedecimento às decisões do TRF-1º Região, na jurisprudência já firmada, cuja decisão da Justiça Federal de São Luís, não pode de modo parcial e pessoalmente, divergir e contrariar a decisão superior já consagrada em jurisprudência. E a onisciência e onipresença de Deus, na justiça íntegra, lídima, honrada, justa e imparcial. Não devemos então acolher decisões inconstitucionais, sem a fundamentação plausível, por ordem dos artigos 93-IX e 97 da Constituição Federal c/c a Súmula Vinculante 10 do STF, para que o Estado Democrático de Direito permaneça respeitado, que obriga os magistrados(as) a cumprirem, por força do artigo das normas constitucionais, mormente na orientação dos princípios constitucionais do artigo 37, na moralidade, legalidade, eficiência e impessoalidade, para que a decisão se consolide imutável e irreformável, na sua legalidade e constitucionalidade insubstituível. Nunca por decisões de interpretação lateral, que nasce a juris-imprudência. Por isso, a jurisprudência, de interpretação literal, deve sempre existir para a segurança jurídica do cidadão e advogado.
E as decisões do judiciário, de 1ª instância, e da OAB-MA devem respeito às normas legais e constitucionais, não podendo portanto divergir da jurisprudência incontestável e irreformável, pena de nenhum valor jurídico, na nulidade plena de decisões inconstitucionais, por Repercussão Geral (RG), AI 791292, do STF, e outras decisões supremas. O que a decisão prolatada, com base na lei, norma constitucional e jurisprudência firmada nesse respeito, tornando-a irrecorrível por qualquer decisão judicial pessoal. Mas se dá amparo recursal muito mais a servir a bandidagem de poderosos, com mais de 100 milhões de processos levando mais de 10, 20 ou mais anos, ao colocar a sociedade revoltada pela morosidade da justiça séria, honesta, digna e justa, o que o recurso surge para proteger governos e poderosos. A Justiça por dever pois deve julgar sem ilícitos, não causando lesão de direito, como tem acontecido. No caso, o agente de trânsito se acha a disposição da vice-prefeitura, com trabalho na assessoria jurídica, o que se consolida ao deferimento à inscrição. Mormente quando já presta serviços jurídicos há anos no escritório do pai.
Ao fim, o agente de trânsito pode ser também arquiteto, contador, economista, engenheiro, médico, odontólogo, professor e outros profissionais. E até político, de vínculo ao poder de policial e parafiscal na defesa dos recursos públicos. Mas ser advogado não pode por interpretação lateral, confusa, distorcida e ininteligível da lei, com a formação de juris-imprudência, que Deus adverte sobre a humilhação ao profissional trabalhador, com injustiça evidente: a) “O governo que dá atenção a palavras mentirosas, virão a ser pervesos todos os seus servos” (Provérbios 29.12); b) “Ai dos que decretam leis injustas, e dos escrivães que escrevem perversidades; para privarem da justiça os necessitados...” (Isaías 10.1-2); c) “Até quando vocês, ó poderosos, ultrajarão a minha honra? Até quando estarão amando ilusões e buscando mentiras?” (Salmos 4.2); d) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3.25); e) “Como é feliz aquele a quem o Senhor não atribui culpa e em quem não há hipocrisia” (Salmos 32.2). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 03/05/18.


Os ilícitos em afrontas às leis (Parte 48)
A ampla defesa (i)lícita na ação civil e trabalhista
Francisco Xavier de Sousa Filho*
A imprensa noticiou que o juiz de Minas Gerais passou dez anos para condenar o ex-governador Azeredo nos ilícitos cometidos. É a ampla defesa ilícita do juiz que acontece no judiciário, ao não ser o magistrado punido pelo abuso de autoridade e crimes cometidos, contribuindo para se buscar a prescrição, e para não punir o criminoso. Só que a prescrição, no ordenamento jurídico, insere-se inconstitucional, cujo magistrado (a) tem o dever de declarar de ofício. Até porque na prática criminosa deve haver a punição após o trânsito em julgado, por força da norma constitucional e legal, artigos 5º-LVII da CF e 283 do CPP. No respeito à Constituição Federal, os ministros (as) não tem, e não tinham, autoridade alguma de passar por cima da norma constitucional, de cláusula pétrea, que só o povo tem o poder de eleger os constituintes para aprovar e promulgar nova Carta Política. Nessas falhas, de erros crassos e vergonhosos dos próprios ministros do STF, a sociedade afirma, na rede social, que os votos da presidente e dos ministros do STF foram golpe político, que atinge os outros ministros que votaram em obedecimento à norma constitucional pétrea. Aliás, a votação foi de empate, pois a norma constitucional continua a existir.
Com a defesa na área civil e trabalhista, as ilicitudes são de fácil conhecimento também, por ilícitos dos advogados (as), de governos e poderosos, para geralmente não pagarem os danos morais e materiais ocorridos pelos ilícitos praticados. A intenção é tão só se conseguir decisões favoráveis a eles, nos trambiques, trapaças e maracutaias processuais. Ou mesmo protelarem uma questão realmente favorável ao autor ou autores. Nas fazendas públicas e estatais dos governos, a defesa ilícita já começa com alegações de prescrição de um direito no processo judicial quando já houve antes o processo administrativo. São crimes de nenhuma punição a advogados (as) e administradores (as) dos serviços públicos. Só contra o INSS correm ações no judiciário em milhões de processos.
De igual modo, tenho a certeza que contra a União, a sua fazenda pública, órgãos estatais e outros órgãos públicos correm outras milhões de ações, como de ações dos Estados, Municípios, poderosos e políticos. Na Caixa Econômica Federal, os mutuários empregados cobraram os seus juros progressivos, que a CEF só se responsabiliza com os extratos a partir de 1990. Só que os bancos que antes administravam o FGTS desprezam qualquer determinação judicial, para apresentação dos extratos. São roubos e apropriação do dinheiro do empregado, que os políticos já deram essa apropriação com juros baixos no enriquecimento ilícito desses bancos, por troca de favores, propinas e recursos em período eleitoral, com os ladrões sequer penalizados. Aliás, há até jurisprudências que legislaram em favor dos bancos acabando com a prescrição de 30 anos, numa usurpação criminosa do Poder Legislativo, ao criarem lei por decisões judiciais, de inconstitucionalidades certas e evidentes. Nessas mesmas defesas criminosas nas protelações de não reconhecerem os seus atos ilícitos, os órgãos públicos também abarrotam o judiciário em milhões de ações. É certo então o judiciário servir de balcão para protelar os direitos dos cidadãos e servidores, para facilitar a roubalheira dos recursos públicos pelos políticos ladrões e corruptos. Os governos, banqueiros, empresários, poderosos e políticos se servem da demora processual para darem o calote, com milhões de processos infindáveis, que muitos jurisdicionados demandantes chegam a morrer, sem o recebimento do seu direito adquirido pela lei, cujos julgadores (as) fogem em dar solução ágil da causa, com a tutela de urgência, sempre menosprezada de oficio. É uma vergonha que o judiciário no poder democrático sirva a poderoso, para a anarquia e bandidagem processuais, chegando a mais de 100 milhões de processos, com prejuízos de bilhões de reais aos cofres públicos e roubalheiras dos recursos dos trabalhadores e cidadãos, sem punição alguma aos trapaceiros.
Por isso, as ameaças a juízes (as), desembargadores (as) e ministros (as) e seus familiares sempre irão acontecer, por culpa deles próprios ao se reputarem deuses e reis, poderosos, infalíveis, corretíssimos, incorrigíveis, irreformáveis e imutáveis em suas decisões, com o povo sendo os servos e súditos. O que contraria de logo a Lei Divina, que Deus não aceita ser substituído por ídolo e qualquer falso deus, a ser idolatrado e louvado por suas decisões judiciais (Mateus 6:24).  A lei e a norma constitucional pois surgiram do Direito Natural, da Lei Divina. Ainda bem que muitos magistrados (as) defendem que a lei e norma constitucional tenham o seu emprego correto, justo, digno e honesto, com a prevalência na interpretação condigna e salutar da lei. Não haver a interpretação dúbia e divergente, formando uma juris-imprudência. Mormente ao ser a lei de interpretação una e saudável a favor do povo, o verdadeiro dono do poder democrático. E se a lei não serve ao povo é inconstitucional, para ser retirada do ordenamento jurídico, para o equilíbrio do Estado Democrático de Direito. E na esfera penal que a lei seja de pena certa, que independe de tribunal do júri, de júri popular só no nome. Aliás, a justiça integra, lidima, justa e honrada nasceu para não haver recurso algum. Mas a variedade e péssimas jurisprudências, digo juris-imprudências, abraçam os ilícitos da ampla defesa, com a permissão da insegurança jurídica, na formação de injustiças pelo judiciário.
Na falsa ampla defesa na esfera civil e trabalhista, é inconcebível que se mande efetuar cálculos pela contadoria judicial, sobretudo os mais simples, de duração de três a seis meses, enquanto as partes podem ofertá-los. Ou mesmo por contador privado. Nesta simples determinação legal, de desprezo, já obriga o devedor e reclamado a oferta de seus cálculos, com o depósito de logo do valor da dívida.
A ação judicial é pois de prazo incerto, duvidoso, moroso e de proteção ao grande e governos. Até pelas benesses do judiciário por acolher as trapaças processuais, como ilícitos civis e penais. No processo judicial, pelo direito adquirido na lei, a sentença e julgamento nos tribunais nunca podem desprezá-lo: o direito na forma da lei. E desprezam, por não se pleitear as punições devidas. E mais vergonhoso é a perda de tempo com as audiências de concitação, com mais de três meses perdidos, ao nunca haver interesse de solução da causa pelos réus e reclamados. A não ser nas vantagens de se pagar menos. A audiência sim deve realizar concomitantemente, da conciliação e instrução.
A solução da causa deve ser através do advogado (a) que será breve e honesta, de mais eficiência do que em cartório por se formar um ato jurídico perfeito, com o acréscimo dos honorários, podendo haver o acordo. Se não, no judiciário condena-se na multa de 50% ao lesador de direito ao preferir aguardar a solução no juízo, com a condenação também nos honorários de 20%, além de multa em litigância de má-fé. Não podemos aceitar que o processo tenha duração de dez, vinte anos ou mais, por ordem do judiciário. Nunca haver proteção processual a senadores, deputados, presidente, governos, políticos, banqueiros, empresários e poderosos, que são considerados bandidos, ao se apropriarem do dinheiro dos trabalhadores e cidadãos, com a permissão do judiciário. O processo é de solução ágil e de logo, se não fosse a permissidade dos magistrados (as) ao deixar os poderosos mandarem na justiça justa, honesta e digna, com recursos criminosos, inoportunos e ilícitos. Já não seria a hora de se utilizar da tutela de urgência. Aos danos morais o Congresso Nacional já devia ter definido em arbitrar o valor indenizatório. Não deixar que o juiz (a) arbitre na sua vontade pessoal em defesa dos ilícitos dos poderosos. Na verdade, os recursos dos poderosos recebem o amparo na reforma, desfazendo até a coisa julgada, que nenhum julgador (a) tem o poder em anular. Com o recurso do pequeno, é de valor nenhum para a reforma.
E da ampla defesa, no indeferimento da inscrição do agente de trânsito, tido como policial, para o exercício da advocacia, é abuso de autoridade e ilegalidade. A começar no desrespeito à dignidade da pessoa humana, trabalhadora, mormente na desvalorização do profissional trabalhador, artigo 1º-III e IV da CF. Na permissão do advogado em só fazer alguma coisa em virtude de lei, na igualdade de direito à profissionalização, o direito adquirido impõe a inscrição na OAB-MA, na interpretação legal e condigna do artigo 5º-I, II e XXXVI da CF. O que o artigo 133 da CF reafirma que o advogado é indispensável a administração da justiça, sendo inviolável em seus atos no exercício do profissional, estando pois só proibido em atuar contra o município, como a jurisprudência tem definido a questão, afastando o abuso das OAB’s. Não o proibi-lo de ter a ascensão profissional em concurso e em empresas, com atuação advocatícia também em causas privadas, como já atua no escritório do seu pai. A lei 8.906/94, em seu artigo 28-V e VII até numa interpretação lógica e gramatical, o agente de trânsito não é policial nem se vincula, como ainda não tem atividade parafiscal. A justiça séria e honesta deve pois respeitar a já jurisprudência já afirmada. Não magistrado (a) decidir de modo parcial e pessoalmente. E a onisciência e onipresença de Deus na justiça íntegra, lídima, honrada, justa e imparcial.
Por fim, Deus adverte que as mentiras e os roubos processuais são crimes graves, com os mandamentos do Senhor proíbem, ficando corroborado ainda: a) “Ai dos que decretam leis injustas, e dos escrivães que escrevem perversidades; para privarem da justiça os necessitados...” (Isaías 10.1-2); b) “Até quando vocês, ó poderosos, ultrajarão a minha honra? Até quando estarão amando ilusões e buscando mentiras?” (Salmos 4.2); c) “Quem cometer injustiça receberá de volta injustiça, e não haverá exceção para ninguém” (Colossenses 3.25); d) “Como é feliz aquele a quem o Senhor não atribui culpa e em quem não há hipocrisia” (Salmos 32.2). *Escritor, Advogado (OABMA 3080A e OABCE 4399) e Jornalista (MTE 0981). Blog do Dr. X & Justiça e com publicação no Jornal Pequeno em 22/04/18.